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norma nº 561/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 561 / 2007
Date 2007-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA INTEGRADO DE HIGIENE BUCAL E VISÃO DO FUTURO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN -
= (0 84) 479-2312/2000
CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQhotmail.com
Leinº 561 Em, 11 de setembro de 2007.
a
mypuicação We DI6! E e rdiaça Municipal de DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
publicado no Quadro rg Decreto Municipal Mº INTEGRADO DE HIGIENE BUCAL E VISÃO DO
carsaúba dos Dantas equi FUTURO NAS ESCOLAS DA REDE
g17-A de 02 de janeira/2008. rós MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS
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em JU 07/20" (QE ão PROVIDÊNCIAS.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTASIRN, no uso de suas
atribuições legais, e por proposta do edil FÁBIO RONAN DANTAS PEREIRA.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o “PROGRAMA INTEGRADO DE HIGIENE BUCAL E VISÃO DO
FUTURO” nas escolas da rede municipal de ensino, no ambito do Município de Carnaúba
dos Dantas.
Art. 2º - A Prefeitura do Município de Carnaúba dos Dantas, através da Gerência de
Saúde e Gerência de Educação e Cultura, estabelecerá as diretrizes básicas para
viabilização do Programa, cuja abrangência deverá ser para alunos de 13 a 5º série do
ensino fundamental.
Art. 3º - Este Programa consistirá na obrigatoriedade da realização de exames
odontológicos e oftalmológicos, bem como no tratamento que se fizer necessário e
oferecer, sem custo, óculos para os alunos com problemas de visão, matriculados da 1º a
5a série do ensino fundamental, na rede municipal de ensino.
8 1º - As escolas municipais deverão inserir em suas atividades, palestrar de
esclarecimentos e orientações quanto às noções básicas de higiene e cuidados primários
para manutenção da saúde bucal e oftalmológica, individual e pública.
8 2º - Os exames odontológicos e oftalmológicos deverão ocorrer anualmente;
$ 3º - salvo em casos especiais e que exijam acompanhamento sistemático, os exames
serão realizados tantos quantos a necessidade evidenciar.
Art. 4º - Os referidos exames serão realizados em locais apropriados, em calendário
definido em conjunto com as Secretarias envolvidas.
Art. 5º - Os alunos que apresentarem em seus exames, níveis de saúde deficitários
deverão ser encaminhados aos Postos de Saúde mais próximos para realização do
tratamento necessário e especializado, quando for o caso.
Art. 6º - Poderão ser firmados convênios ou termo de cooperação técnica com outros
órgãos, entidades ou empresa da iniciativa privada, que direta ou indiretamente, queiram
contribuir Para o pleno desenvolvimento do Programa.
Art. 7º - em todas as etapas de execução do Programa, os pais ou responsáveis estarão
envolvidos, assumindo a co-responsabilidade na saúde e higiene dos alunos, estando,
portanto, informados das atividades, prestando a devida autorização e se
comprometendo em dar continuidade aos tratamentos orientados.
8 Único — As secretarias envolvidas elaborarão Programas de Ações Educativas,
Preventivas e Curativas quanto à saúde e higiene pessoal.
Art. 8º - As escolas elaborarão relatórios circunstanciados e, em conjunto com
profissionais de saúde, efetuarão a análise da situação encontrada, quantitativa, e
IN
qualitativa, cuja documentação deverá permitir uma real avaliação que garantirá um
melhor aproveitamento do Programa.
Art. 9º - Uma vez evidenciadas situações peculiares e de risco, e outras que
comprometam a satisfação dos níveis de saúde da visão e higiene bucal, tanto individual
como comunitária, as escolas envolvidas juntamente com a Secretaria Municipal de
Saúde, deverão organizar programas de prevenção, educação e combate a essas
situações.
Art. 10 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 — O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias
após a sua publicação.
Art. 12 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 11 de setembro de
2007. | À
/ | J IV pu V A v | | /
“ ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL

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