| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 561 / 2007 |
| Date | 2007-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA INTEGRADO DE HIGIENE BUCAL E VISÃO DO FUTURO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - = (0 84) 479-2312/2000 CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQhotmail.com Leinº 561 Em, 11 de setembro de 2007. a mypuicação We DI6! E e rdiaça Municipal de DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA publicado no Quadro rg Decreto Municipal Mº INTEGRADO DE HIGIENE BUCAL E VISÃO DO carsaúba dos Dantas equi FUTURO NAS ESCOLAS DA REDE g17-A de 02 de janeira/2008. rós MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS e em JU 07/20" (QE ão PROVIDÊNCIAS. Tia Foscionário st! qudh ç É O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTASIRN, no uso de suas atribuições legais, e por proposta do edil FÁBIO RONAN DANTAS PEREIRA. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o “PROGRAMA INTEGRADO DE HIGIENE BUCAL E VISÃO DO FUTURO” nas escolas da rede municipal de ensino, no ambito do Município de Carnaúba dos Dantas. Art. 2º - A Prefeitura do Município de Carnaúba dos Dantas, através da Gerência de Saúde e Gerência de Educação e Cultura, estabelecerá as diretrizes básicas para viabilização do Programa, cuja abrangência deverá ser para alunos de 13 a 5º série do ensino fundamental. Art. 3º - Este Programa consistirá na obrigatoriedade da realização de exames odontológicos e oftalmológicos, bem como no tratamento que se fizer necessário e oferecer, sem custo, óculos para os alunos com problemas de visão, matriculados da 1º a 5a série do ensino fundamental, na rede municipal de ensino. 8 1º - As escolas municipais deverão inserir em suas atividades, palestrar de esclarecimentos e orientações quanto às noções básicas de higiene e cuidados primários para manutenção da saúde bucal e oftalmológica, individual e pública. 8 2º - Os exames odontológicos e oftalmológicos deverão ocorrer anualmente; $ 3º - salvo em casos especiais e que exijam acompanhamento sistemático, os exames serão realizados tantos quantos a necessidade evidenciar. Art. 4º - Os referidos exames serão realizados em locais apropriados, em calendário definido em conjunto com as Secretarias envolvidas. Art. 5º - Os alunos que apresentarem em seus exames, níveis de saúde deficitários deverão ser encaminhados aos Postos de Saúde mais próximos para realização do tratamento necessário e especializado, quando for o caso. Art. 6º - Poderão ser firmados convênios ou termo de cooperação técnica com outros órgãos, entidades ou empresa da iniciativa privada, que direta ou indiretamente, queiram contribuir Para o pleno desenvolvimento do Programa. Art. 7º - em todas as etapas de execução do Programa, os pais ou responsáveis estarão envolvidos, assumindo a co-responsabilidade na saúde e higiene dos alunos, estando, portanto, informados das atividades, prestando a devida autorização e se comprometendo em dar continuidade aos tratamentos orientados. 8 Único — As secretarias envolvidas elaborarão Programas de Ações Educativas, Preventivas e Curativas quanto à saúde e higiene pessoal. Art. 8º - As escolas elaborarão relatórios circunstanciados e, em conjunto com profissionais de saúde, efetuarão a análise da situação encontrada, quantitativa, e IN qualitativa, cuja documentação deverá permitir uma real avaliação que garantirá um melhor aproveitamento do Programa. Art. 9º - Uma vez evidenciadas situações peculiares e de risco, e outras que comprometam a satisfação dos níveis de saúde da visão e higiene bucal, tanto individual como comunitária, as escolas envolvidas juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, deverão organizar programas de prevenção, educação e combate a essas situações. Art. 10 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 — O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação. Art. 12 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 11 de setembro de 2007. | À / | J IV pu V A v | | / “ ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS PREFEITO MUNICIPAL