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norma nº 576/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 576 / 2007
Date 2007-09-28
EmentaDISPÕE SOBREE A REFORMULAÇAO E ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN -
= (0 84) 479-2312/2000
CNP) 08.088.254/0004-15 E-mail: pmcdantasQhotmail.com
Lei nº 576 Em, 28 de setembro de 2007.
DISPÕE SOBRE A
REFORMULAÇÃO E
ESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE CARNAÚBA DOS
DANTAS-RN, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
“O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e em conformidade
com a Resolução nº 333, de 04 de novembro de 2003, do Ministério da Saúde,
amparada pelas Leis Federais nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 8.142, de 28 de
dezembro de 1990;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte
Lei.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde — CMS — Órgão
Colegiado, em caráter permanente le al e integrante da estrutura básica da Secretaria
Municipal de Saúde, com competên. a legal deliberativa sobre ações e serviços do
Sistema Único de Saúde — SUS, no âmbito Municipal, vinculado diretamente a
Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II |
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde de Carnaúba dos Dantas —
CMS, será composto de 12(doze) membros e terá a seguinte composição paritária:
a) 25 % - Representante do segmento do Governo e Prestador de
Serviços;
b) 25% - Representante do segmento dos Profissionais de Saúde;
Y c) 50% - Representante do segmento de Usuários.
DO ai
$ 1º. Os membros integrantes do Conselho Municipal de Saúde de
Carnaúba dos Dantas prestam serviço público relevante, não fazendo jus a qualquer
remuneração, gratificação ou benefício pecuniário, pelo exercício de suas funções
enquanto Conselheiro.
$ 2º. O Secretário Municipal de Saúde integrará o Conselho Municipal de
Saúde na qualidade de membro nato, sendo substituído em seus impedimentos e em
suas ausências pelo seu suplente.
$ 3º. Cada representante terá um suplente, para substituí-lo em seus
impedimentos e ausências ou sucede-lo na vacância, até o termino do respectivo
mandato.
$ 4º. Os Membros Titulares e Suplentes do Conselho Municipal de Saúde
de Carnaúba dos Dantas serão nomeados pelo representante do Poder Executivo,
mediante portaria após a indicação de suas respectivas representações.
$ 5º. Os Conselheiros têm mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se a
recondução das suas representações.
$ 6º. Perde o mandato o Conselheiro que sem motivo justificado, falta a
03(três) reuniões plenárias consecutivas, ou a Os(cinco) intercaladas, no período de um
ano.
8 7º. Os membros do Conselho Municipal de Saúde de Carnaúba dos
Dantas poderão ser substituídos mediante solicitações da Entidade, Associação ou
Autoridade responsável, apresentada oficialmente ao Presidente do Conselho
Municipal.
CAPÍTULO NI
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO CONSELHO
Art. 3º. Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, compete ao
Conselho Municipal de Saúde de Carnaúba dos Dantas:
I — atuar na formulação, implementação e controle da execução das
diretrizes da Política Municipal de Saúde, incluindo seus aspectos econômicos,
financeiros e de gerências técnico-administrativa;
II — estabelecer diretrizes, aprovar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Saúde, elaborado considerando-se a realidade epidemiológica e a
capacidade organizacional das ações e serviços de Saúde;
III — propor critérios para a programação e para as execuções financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de saúde, acompanhando a movimentação e a
elaboração dos recursos financeiros.
IV — acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações e os serviços prestados à
população pelos órgãos e estabelecimentos públicos, privados credenciados e
integrantes do Sistema Único de Saúde local.
V — definir critérios e apreciar previamente a celebração de contratos ou
convênios entre o setor público e as entidades privadas e prestadores de serviços de
Saúde;
VI - elaborar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV J
DO FUNCIONAMENTO V
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde, terá um Presidente eleito entre
os seus membros e terá como vice o segundo mais votado.
Parágrafo único — São atribuições do Presidente:
I — representa-lo no âmbito municipal e fora dele, em suas relações
Jurídicas;
II — convocar as reuniões plenárias, coordena-las e manter a ordem dos
trabalhos, podendo suspender em caso de tumulto;
III — aprovar os assuntos da ordem do dia agendados para as reuniões
plenárias, e demais temas que devem constar da pauta;
IV — votar nas deliberações do Plenário exercendo o direito ao voto
comum e exercer o voto de qualidade na ocorrência de votações cujos resultados
tenham sido empate.
V — praticar os demais atos administrativos compreendidos no exercício
de seu poder de presidência do Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde de Carnaúba dos Dantas terá
seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
1-O Plenário, considerando o órgão de deliberação soberana;
II — Comissões Específicas Permanentes;
III — Secretaria Executiva;
IV — Mesa Diretora.
$ 1º. As reuniões plenárias ordinárias serão realizadas uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de 1/3(um
terço) de seus membros.
$ 2º. Para realização Plenária, será necessária a presença de
50%(cingiienta por cento) mais I(um) dos seus membros que deliberará pela maioria
comum dos votos dos conselheiros.
$ 3º. Cada membro tem direito a 01 (um) voto e ao Presidente cabe o
voto de qualidade, exercido apenas quando houver empate em 02(duas) votações
consecutivas, sendo estritamente vedado o voto por procuração.
$ 4º. As decisões do Conselho Municipal de Saúde de Carnaúba dos
Dantas serão consubstanciadas em resoluções, com ampla divulgação ao público.
$ 5º. A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo,
operacional e financeiro, bem como, criará dotação orçamentária necessária ao pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Carnaúba dos Dantas.
$ 6º. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de
Saúde de Carnaúba dos Dantas, poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os
seguintes critérios:
I — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde de
Carnaúba dos Dantas as instituições formadoras de recursos humanos para à Saúde e as
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços, sem embargo de sua
condição de membro.
II — O conselho Municipal de Saúde de Carnaúba dos Dantas poderá
convidar pessoas ou instituições para assessora-lo em assuntos específicos.
Art. 6º. As reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal de Saúde de Carnaúba dos Dantas deverão ter divulgação e acesso amplo ao
público.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei
nº 432, de 17 de setembro de 2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 28 de
setembro de 2007.
r
h À |
ANTAS DE EDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL

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