| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 576 / 2007 |
| Date | 2007-09-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBREE A REFORMULAÇAO E ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - = (0 84) 479-2312/2000 CNP) 08.088.254/0004-15 E-mail: pmcdantasQhotmail.com Lei nº 576 Em, 28 de setembro de 2007. DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARNAÚBA DOS DANTAS-RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Resolução nº 333, de 04 de novembro de 2003, do Ministério da Saúde, amparada pelas Leis Federais nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 8.142, de 28 de dezembro de 1990; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde — CMS — Órgão Colegiado, em caráter permanente le al e integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, com competên. a legal deliberativa sobre ações e serviços do Sistema Único de Saúde — SUS, no âmbito Municipal, vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO II | DA CONSTITUIÇÃO Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde de Carnaúba dos Dantas — CMS, será composto de 12(doze) membros e terá a seguinte composição paritária: a) 25 % - Representante do segmento do Governo e Prestador de Serviços; b) 25% - Representante do segmento dos Profissionais de Saúde; Y c) 50% - Representante do segmento de Usuários. DO ai $ 1º. Os membros integrantes do Conselho Municipal de Saúde de Carnaúba dos Dantas prestam serviço público relevante, não fazendo jus a qualquer remuneração, gratificação ou benefício pecuniário, pelo exercício de suas funções enquanto Conselheiro. $ 2º. O Secretário Municipal de Saúde integrará o Conselho Municipal de Saúde na qualidade de membro nato, sendo substituído em seus impedimentos e em suas ausências pelo seu suplente. $ 3º. Cada representante terá um suplente, para substituí-lo em seus impedimentos e ausências ou sucede-lo na vacância, até o termino do respectivo mandato. $ 4º. Os Membros Titulares e Suplentes do Conselho Municipal de Saúde de Carnaúba dos Dantas serão nomeados pelo representante do Poder Executivo, mediante portaria após a indicação de suas respectivas representações. $ 5º. Os Conselheiros têm mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução das suas representações. $ 6º. Perde o mandato o Conselheiro que sem motivo justificado, falta a 03(três) reuniões plenárias consecutivas, ou a Os(cinco) intercaladas, no período de um ano. 8 7º. Os membros do Conselho Municipal de Saúde de Carnaúba dos Dantas poderão ser substituídos mediante solicitações da Entidade, Associação ou Autoridade responsável, apresentada oficialmente ao Presidente do Conselho Municipal. CAPÍTULO NI DAS ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I DO CONSELHO Art. 3º. Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, compete ao Conselho Municipal de Saúde de Carnaúba dos Dantas: I — atuar na formulação, implementação e controle da execução das diretrizes da Política Municipal de Saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerências técnico-administrativa; II — estabelecer diretrizes, aprovar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Saúde, elaborado considerando-se a realidade epidemiológica e a capacidade organizacional das ações e serviços de Saúde; III — propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de saúde, acompanhando a movimentação e a elaboração dos recursos financeiros. IV — acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações e os serviços prestados à população pelos órgãos e estabelecimentos públicos, privados credenciados e integrantes do Sistema Único de Saúde local. V — definir critérios e apreciar previamente a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas e prestadores de serviços de Saúde; VI - elaborar o seu Regimento Interno. CAPÍTULO IV J DO FUNCIONAMENTO V Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde, terá um Presidente eleito entre os seus membros e terá como vice o segundo mais votado. Parágrafo único — São atribuições do Presidente: I — representa-lo no âmbito municipal e fora dele, em suas relações Jurídicas; II — convocar as reuniões plenárias, coordena-las e manter a ordem dos trabalhos, podendo suspender em caso de tumulto; III — aprovar os assuntos da ordem do dia agendados para as reuniões plenárias, e demais temas que devem constar da pauta; IV — votar nas deliberações do Plenário exercendo o direito ao voto comum e exercer o voto de qualidade na ocorrência de votações cujos resultados tenham sido empate. V — praticar os demais atos administrativos compreendidos no exercício de seu poder de presidência do Conselho Municipal de Saúde. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde de Carnaúba dos Dantas terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 1-O Plenário, considerando o órgão de deliberação soberana; II — Comissões Específicas Permanentes; III — Secretaria Executiva; IV — Mesa Diretora. $ 1º. As reuniões plenárias ordinárias serão realizadas uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de 1/3(um terço) de seus membros. $ 2º. Para realização Plenária, será necessária a presença de 50%(cingiienta por cento) mais I(um) dos seus membros que deliberará pela maioria comum dos votos dos conselheiros. $ 3º. Cada membro tem direito a 01 (um) voto e ao Presidente cabe o voto de qualidade, exercido apenas quando houver empate em 02(duas) votações consecutivas, sendo estritamente vedado o voto por procuração. $ 4º. As decisões do Conselho Municipal de Saúde de Carnaúba dos Dantas serão consubstanciadas em resoluções, com ampla divulgação ao público. $ 5º. A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo, operacional e financeiro, bem como, criará dotação orçamentária necessária ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Carnaúba dos Dantas. $ 6º. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde de Carnaúba dos Dantas, poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde de Carnaúba dos Dantas as instituições formadoras de recursos humanos para à Saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços, sem embargo de sua condição de membro. II — O conselho Municipal de Saúde de Carnaúba dos Dantas poderá convidar pessoas ou instituições para assessora-lo em assuntos específicos. Art. 6º. As reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde de Carnaúba dos Dantas deverão ter divulgação e acesso amplo ao público. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 432, de 17 de setembro de 2001. Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 28 de setembro de 2007. r h À | ANTAS DE EDEIROS PREFEITO MUNICIPAL