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norma nº 1053/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1053 / 2020
Date 2020-07-01
EmentaFIXA OS SUBSIDIOS DO PREFEITO, VICE–PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2021/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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06/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A11D77AF/03AGdBq256U-KPE62KURdeypOOtMWxK5VymV100Q6u8Q-tl1wqGE1edQNzliW9i4E-v… 1/1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1053, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
LEI Nº 1053, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
“FIXA OS SUBSIDIOS DO PREFEITO, VICE–
PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
PARA A LEGISLATURA 2021/2024, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS, no uso de suas atribuições legais, e por proposta da
Mesa da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos
Dantas/RN aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município
de Carnaúba dos Dantas/RN para a legislatura com início em
01 de Janeiro de 2022 e término em 31 de Dezembro de 2024,
permanecem fixados da seguinte forma:
I – O subsídio de Prefeito Municipal em R$ 9.750,00 (nove
mil, setecentos e cinquenta reais);
II – O subsídio do Vice-Prefeito em R$ 4.875,00 (quatro mil,
oitocentos e setenta e cinco reais).
Art. 2º. O subsídio do Secretário do Município de Carnaúba
dos Dantas/RN para a legislatura com início em 01 de Janeiro
de 2021 e término em 31 de Dezembro de 2021, permanece
fixado em R$ 1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais),
de acordo com a Lei Complementar nº 173/2020, que ressalta
que aumento de despesas pessoais não deve operar efeitos
financeiros até o dia 31/12/2021; e de 01 de Janeiro de 2022 e
término em 31 de Dezembro de 2024, será fixado em R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Art. 3º. Será retido na fonte o imposto de renda devido que
incidir sobre os valores previstos neste Decreto pagos em
espécie na forma da legislação vigente.
Art. 4º. A atualização do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais do município de Carnaúba dos
Dantas/RN, constante do Art. 1º desta Lei, somente poderá
ocorrer com a expressa autorização do Poder Legislativo,
obedecendo as mesmas regras aplicadas na atualização dos
subsídios dos Vereadores.
Art. 5º. Caso o valor estabelecido nesta Lei, incluindo a folha
de pagamento com os secretários municipais e os encargos
sociais ficarem acima do limite estabelecido na emenda
constitucional nº 025/2000 e na Lei Complementar nº
101/2000, fica autorizada a Mesa Diretora através de
Resolução a reduzir os subsídios estabelecidos no Art. 1º.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeito, a partir de 1º de Janeiro de 2021.
Art. 7º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Letícia Freire de França
Código Identificador:A11D77AF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 01/07/2020. Edição 2304
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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