| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1053 / 2020 |
| Date | 2020-07-01 |
| Ementa | FIXA OS SUBSIDIOS DO PREFEITO, VICE–PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2021/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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06/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A11D77AF/03AGdBq256U-KPE62KURdeypOOtMWxK5VymV100Q6u8Q-tl1wqGE1edQNzliW9i4E-v… 1/1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1053, DE 30 DE JUNHO DE 2020. LEI Nº 1053, DE 30 DE JUNHO DE 2020. “FIXA OS SUBSIDIOS DO PREFEITO, VICE– PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2021/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no uso de suas atribuições legais, e por proposta da Mesa da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN para a legislatura com início em 01 de Janeiro de 2022 e término em 31 de Dezembro de 2024, permanecem fixados da seguinte forma: I – O subsídio de Prefeito Municipal em R$ 9.750,00 (nove mil, setecentos e cinquenta reais); II – O subsídio do Vice-Prefeito em R$ 4.875,00 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais). Art. 2º. O subsídio do Secretário do Município de Carnaúba dos Dantas/RN para a legislatura com início em 01 de Janeiro de 2021 e término em 31 de Dezembro de 2021, permanece fixado em R$ 1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais), de acordo com a Lei Complementar nº 173/2020, que ressalta que aumento de despesas pessoais não deve operar efeitos financeiros até o dia 31/12/2021; e de 01 de Janeiro de 2022 e término em 31 de Dezembro de 2024, será fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Art. 3º. Será retido na fonte o imposto de renda devido que incidir sobre os valores previstos neste Decreto pagos em espécie na forma da legislação vigente. Art. 4º. A atualização do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do município de Carnaúba dos Dantas/RN, constante do Art. 1º desta Lei, somente poderá ocorrer com a expressa autorização do Poder Legislativo, obedecendo as mesmas regras aplicadas na atualização dos subsídios dos Vereadores. Art. 5º. Caso o valor estabelecido nesta Lei, incluindo a folha de pagamento com os secretários municipais e os encargos sociais ficarem acima do limite estabelecido na emenda constitucional nº 025/2000 e na Lei Complementar nº 101/2000, fica autorizada a Mesa Diretora através de Resolução a reduzir os subsídios estabelecidos no Art. 1º. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 1º de Janeiro de 2021. Art. 7º. Revogam-se todas as disposições em contrário. GILSON DANTAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Letícia Freire de França Código Identificador:A11D77AF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/07/2020. Edição 2304 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/