| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1055 / 2020 |
| Date | 2020-07-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS, PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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06/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/20A66308/03AGdBq25npqAum0Xa0pulrDSdKbFGMFCsqo5SpmrP-r5Dett9lZWwI-mezyEeQpgHKB… 1/7 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1055, DE 03 DE JULHO DE 2020. LEI Nº 1055, DE 03 DE JULHO DE 2020. “Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município de Carnaúba dos Dantas, para exercício de 2021, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RNFaço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1ºFicam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (Artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar 101/2000 (Artigo 4º), compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, orientação para elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2021, incluindo estimativa das receitas e fixação das despesas, a limitação de empenhos e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas. CAPÍTULO II Das Definições Art. 2ºAs definições dos termos e os conceitos constantes da presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único.Na elaboração da proposta orçamentária, serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade. CAPÍTULO III Do Orçamento Municipal SEÇÃO I Do Equilíbrio Art. 3ºNa elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2021, será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas serem superiores ao das receitas previstas. Art. 4ºA avaliação dos resultados dos programas, de que trata a Alínea “E”, Inciso I, Artigo 4º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, será realizada a cada semestre, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas. Art. 5ºA formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2021, será composta das seguintes peças: I - projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e II - anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos: a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes, e respectiva legislação; b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal (Artigo 212); c) recursos destinados à promoção da criança e do adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho; d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo; e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Município; f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Município; g) receitas e despesas por categorias econômicas; h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores a 2021 bem a receita prevista para este exercício e para o exercício seguinte; i) despesas fixadas e consolidadas ao nível de categoria econômica, sub-categoria e elemento; j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao nível de função, sub-função, programa, sub-programa, projetos e atividades; k) consolidado por funções, programas e sub-programas; l) consolidado por funções, programas e sub-programas, evidenciando os recursos vinculados; m) despesas por órgãos e funções; n) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica; o) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global; p) recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde; q) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEB; e r) especificação de legislação da receita. § 1º Na estimativa das receitas, considerar-se-á tendência do presente exercício até o mês de março de 2021, as perspectivas para a arrecadação de 2021 e as disposições da presente Lei. § 2ºAs despesas e as receitas do orçamento anual, serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit”, conforme for o caso. Art. 6ºNo texto da proposta orçamentária para o exercício de 2021, também conterá autorização para abertura de créditos adicionais, autorização para remanejamento de valores e a realização de operação de créditos. Art. 7ºO orçamento anual do Município, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e fundacional. Art. 8ºA proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições da Constituição Federal (Art. 166, Parágrafo 3º, inciso II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei. Art. 9ºO Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária e ao plano plurianual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Art. 10O Poder Executivo Municipal, até 31 de janeiro de 2021, regulamentará por Decreto, a programação financeira das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso. SEÇÃO II Da Classificação das Receitas e Despesas Art. 11Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se pelo menos, para um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: 06/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/20A66308/03AGdBq25npqAum0Xa0pulrDSdKbFGMFCsqo5SpmrP-r5Dett9lZWwI-mezyEeQpgHKB… 2/7 DESPESAS CORRENTES a) Pessoal e Encargos Sociais b) Juros e Encargos da Dívida c) Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL a) Investimentos b) Inversões Financeiras c) Transferências de Capital § 1ºA Classificação a que se refere este artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa. § 2ºAs categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo, serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título, que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática, estabelecida pela Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V). § 3ºAs despesas terão como prioridades os projetos ou ações arroladas no Anexo I desta Lei. Art. 12As alterações decorrentes da abertura e a reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição e justificativa. Art. 13Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência, para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a 05 (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida. CAPÍTULO IV Das Receitas Art. 14A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capítulo III, Artigos 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de março de 2021 . § 1ºNa elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2021, serão levados em consideração para efeito de previsão, os seguintes fatores: I - efeitos decorrentes de alterações na legislação; II - variação de índices de preços; III - crescimento econômico; e IV - evolução da receita nos últimos três anos. § 2ºA reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo, só será permitida, se comprovado erro ou omissão, de ordem técnica ou legal, nos termos da Lei federal Complementar nº 101/2000 (Artigo 12, Parágrafo 1º). Art. 15Só será permitida, no exercício de 2021, a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária na qual decorra renúncia de receita, que se proceda ao cumprimento do art. 14 da LC 101/2000. CAPÍTULO V Das Despesas SEÇÃO I Das Despesas com Pessoal Art. 16Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei federal Complementar nº 101/2000. Art. 17O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo da execução orçamentária do período. § 1ºAs despesas com pessoal, para atendimento às disposições da lei federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. § 2ºCaberá ao setor de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo. Art. 18Para atendimento das disposições do Artigo 7, da Lei Federal nº 9.424/96 combinado com a Lei nº 11.494/2007, o Poder Executivo Municipal, poderá conceder abono salarial aos professores e profissionais do ensino básico e infantil, utilizando os recursos do FUNDEB. Art. 19A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata a Constituição Federal, (Artigo 37, inciso X), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, para o exercício de 2021, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000. Art. 20Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, combinado com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25. SEÇÃO II Das Despesas Irrelevantes Art. 21Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no Artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei federal Complementar nº 101/2000, as despesas com manutenção do patrimônio público municipal, e a manutenção dos programas e ações desenvolvidas pelo Poder Executivo, quando voltadas para o aspecto social. SEÇÃO III Das Despesas de Convênios Art. 22O ente Municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que: I - seja aprovado previamente o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações; II - Seja aprovado previamente o cronograma de desembolso: III - A meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no Plano Plurianual de Investimentos; IV - seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município; V - Haja a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e VI - sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS). VII - que a beneficiada esteja em dia com suas obrigações e ou encargos sociais (adimplente). SEÇÃO IV Das Despesas com Novos Projetos Art. 23O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para os investimentos. CAPÍTULO V Dos Repasses as Instituições Públicas e Privadas Art. 24Poderá ser incluída na proposta orçamentária para o exercício de 2021, bem quanto sua alteração, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência às disposições da Lei federal Complementar nº 101/2000 e ainda, aos dispositivos seguintes: I - que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS , Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS e Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS; II - que haja lei específica autorizada pela Câmara Municipal para a subvenção. III - que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior a que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor Financeiro do Município, na conformidade do Parágrafo Único, do Artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98. 06/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/20A66308/03AGdBq25npqAum0Xa0pulrDSdKbFGMFCsqo5SpmrP-r5Dett9lZWwI-mezyEeQpgHKB… 3/7 IV - que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente. V - que a entidade beneficiada faça a apresentação dos respectivos documentos de constituição, até 30 de agosto de 2020; VI - que a entidade beneficiada faça a comprovação de que está em situação regular perante o INSS e FGTS, conforme Artigo 195, Parágrafo 30, da Constituição Federal, e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código tributário do Município; e VII - não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. Parágrafo Único.Não poderá constar na proposta orçamentária para o exercício de 2021, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos I, II, III, IV, V, VI e VII do presente artigo. CAPÍTULO VII Dos Créditos Adicionais Art. 25Os créditos adicionais e suplementares serão autorizados pelo Poder Legislativo e abertos por decreto do chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único. Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do “caput” deste artigo, desde que não comprometidos, como sendo: I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes do excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; IV - os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e V - o produto de operações de crédito autorizadas por lei específica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Art. 26As solicitações do Poder legislativo de autorizações para abertura de créditos especiais, conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Art. 27As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Art. 28Na Lei Orçamentária Anual constarão as seguintes autorizações: I - para abertura de créditos adicionais: a)até o limite nela definido, para créditos suplementares; b)para remanejamento de despesas dentro da mesma unidade orçamentária; c)até o limite autorizado em Lei especifica de reajuste de pessoal e encargos sociais; d)à conta da dotação de reserva de contingência, que deverá se limitar a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, em dotação global, sem destinação específica; II - para realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite nela definido. Art. 29Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2020, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do Artigo 167, da Constituição Federal. Parágrafo Único. Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do “caput” deste artigo, até 31 de janeiro de 2021, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2020, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal. CAPÍTULO VIII Da Execução Orçamentária e da Fiscalização SEÇÃO I Do Cumprimento das Metas Fiscais Art. 30Até o final dos meses de agosto e fevereiro, o Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada semestre. Art. 31O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá atender, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação, explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas. SEÇÃO II Da Limitação do Empenho Art. 32Se verificado ao final do bimestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subseqüentes, limitações de empenho e movimentação financeira. Parágrafo Único. A limitação de empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento no disposto no “caput” deste artigo, serão estendidas as despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal. Art. 33Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado. CAPÍTULO IX Das Vedações Art. 34Serão consideradas não autorizadas, irregulares, e lesivas ao patrimônio público a gestão de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Artigo 15), quando desacompanhadas de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual. Art. 35É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades, que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, aos servidores da administração direta ou indireta, por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. Parágrafo Único.Além da limitação definida no “caput” deste artigo, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I - atividades e propagandas político-partidárias; II - objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo; III - obras de grande porte, sem comprovada e declarada necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e IV - auxílios às entidades privadas com fins lucrativos. CAPÍTULO X Das Dívidas SEÇÃO ÚNICA Da Dívida Fundada Interna SUB-SEÇÃO I Dos Precatórios 06/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/20A66308/03AGdBq25npqAum0Xa0pulrDSdKbFGMFCsqo5SpmrP-r5Dett9lZWwI-mezyEeQpgHKB… 4/7 Art. 36Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2021, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos Parágrafos 1º e 2º deste artigo. § 1ºOs precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2020, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2021, conforme determina a Constituição Federal (Artigo 100, Parágrafo 1º). § 2ºO Sistema de Controle Interno do Município registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade. SUB-SEÇÃO II Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna Art. 37O Poder Executivo deverá manter registro individualizado das dívidas fundada interna e externa. CAPÍTULO XI Do Plano Plurianual Art. 38Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2021, programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com fixação de despesas, em função da limitação de recursos. Art. 39Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente, poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2021. Art. 40A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos, dependerá de lei específica. Parágrafo Único. Não poderão ser incluídos novos projetos no plano plurianual de investimentos, com recursos decorrentes da anulação de projetos em andamento. CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais e Transitórias SEÇÃO I Dos Prazos e Autorizações de Créditos Suplementares Art. 41A proposta orçamentária para o exercício de 2021, será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único.Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no “caput” deste artigo, o Poder Executivo a remeterá até o dia 30 de agosto de 2019. Art. 42A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2021, será entregue ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto de 2020, para efeito de compatibilização com as despesas do município, que integrarão a proposta orçamentária anual. Art. 43A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Artigo 62, Lei Federal Complementar nº 101/2000. Art. 44.A Lei orçamentária conterá autorização para abertura de crédito suplementar no limite máximo de trinta por cento (30%) do valor fixado para as despesas do exercício de 2021, conforme dispõe o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal. Parágrafo Único.O limite autorizado no Caput do artigo não será onerado quando o crédito se destinar a: I - as despesas forem financiadas com recursos de convênios, contratos de repasses, programas, auxílios, contribuições ou outras formas de captação, oriundos de esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o “caput” deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe derem causa; II - atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e encargos Sociais, mediante a utilização de recursos da anulação de despesas consignadas no mesmo grupo; III - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; IV - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2020, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais, do FUNDEB e Convênios, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas, fixados na Lei Orçamentária. Art. 45A utilização das dotações com origens de recursos em convênios, fica condicionada à celebração dos instrumentos. Art. 46O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. SEÇÃO II Das Alterações na Legislação Tributária Art. 47Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2021, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo, até dezembro de 2020. Art. 48A Comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município, oferecendo sugestão ao: I - Poder Executivo, até 15 de agosto de 2020, junto ao Gabinete do Prefeito Municipal; e II - Poder Legislativo, junto a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais. Parágrafo Único.As emendas aos orçamentos indicarão obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional. Art. 49A prestação de contas anual do município incluirá o relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 50Para efeito do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000: I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art, 38 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e II - entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24,da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 51Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Carnaúba dos Dantas/RN, 03 de julho de 2020. GILSONDANTAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO I 06/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/20A66308/03AGdBq25npqAum0Xa0pulrDSdKbFGMFCsqo5SpmrP-r5Dett9lZWwI-mezyEeQpgHKB… 5/7 1.0– LEGISLATIVO ØManutenção das atividades de funcionamento do Poder Legislativo. 1.1 – ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO ØPromover políticas de valorização dos servidores públicos municipais; ØDesenvolver programas de capacitação, treinamento, e reciclagem do servidor; ØOtimizar os serviços de informatização; ØRacionalizar os gastos do município; ØImplementar programa de bolsistas e estagiários; ØModernizar a administração municipal: ØFortalecer os Conselhos e Fundos Municipais como forma de controle social e democrático; ØEstruturação e manutenção das unidades administrativas; e ØManutenção de regularidade dos pagamentos do funcionalismo público municipal e encargos previdenciários e tributários; e precatórios judiciais; ØRealização de Concurso Público; ØCriação da Guarda municipal; 1.2 – EDUCAÇÃO ØManter o Programa de Alimentação Escolar (PNAE), viabilizando a compra de produtos daagriculturafamiliarpara a merenda escolar; ØManter o Programa de Transporte Escolar (PNATE, PETERN, Salário Educação, FUNDEB e recursos próprios do Município); ØManter as escolas municipais com recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Salário Educação, recursos do FUNDEB e recursos próprios do Município; ØDesenvolvimento das ações do Plano Municipal do Livro e da Leitura; ØAmpliar o atendimento na creche, ensino fundamental, ensino especial e na educação de jovens e adultos; ØDesenvolver programas educativos em relação ao meio ambiente, trânsito, combate às drogas, associativismo, sexualidade, saúde e higiene, etnias; ØPromover experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar e implementar gestão democrática (eleição de diretores); ØAções relacionadas a aquisição e recuperação de equipamentos das instalações físicas das unidades escolares; ØImplementação de ações objetivando o fortalecimento dos Conselhos sociais relativos à educação; ØManutenção de laboratórios de informática das escolas da rede de ensino local e do Telecentro; ØExpandir a infraestrutura para esporte educacional, recreativo e de lazer; ØDesenvolver programas de esportes nas escolas, como forma de incentivar a sua prática; ØAquisição de transporte escolar, objetivando melhor atendimento aos discentes do município; ØConstrução e ampliação de unidades de ensino no município; ØAmpliação e equipamento da Secretaria Municipal de Educação; ØManutenção e ampliação do atendimento Educacional Especializado (AEE) em toda a rede municipal de ensino; ØManutenção da educação de tempo integral, com implantação paulatina do programa Mais Educação em todas as escolas do Município; ØFortalecer o Programa de educação no Campo em todos os níveis de atendimento do ensino Infantil, Ensino Fundamental, Ensino de Jovens e Adultos voltados para os moradores do Campo como forma de inclusão; ØImplementar ações de acessibilidade na rede municipal, tais como: acessibilidade nas edificações escolares, capacitação continuada dos professores e demais servidores, transporte escolar acessível, sala de recursos multifuncionais, profissionais de apoio qualificados e material pedagógico adaptado; ØAquisição de veículo para a Secretaria Municipal de Educação; ØApoio a estudantes de cursos profissionais e universitários; ØManutenção de cursinho preparatório; ØInvestir na Formação permanente dos professores e demais servidores da educação; ØManutenção do programa Pacto Nacional pela Alfabetização na idade certa; ØManter o programa de distribuição gratuita de kit escolar para alunos da rede municipal de ensino (Salário Educação, recursos próprios); ØRealizar a entrega gratuita do uniforme escolar dos alunos da rede municipal de ensino (Salário Educação, Recursos próprios) 1.3 – CULTURA ØImplantação e implementação de projetos culturais visando à valorização dos artistas carnaubenses nos diversos segmentos: música, literatura, dança, folclore, artesanato, teatro, etc., ØManutenção e preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do município; ØIncentivar atividades que fomentem as manifestações folclóricas culturais do município. ØCriação, implantação, implementação e manutenção do Sistema Municipal de Cultura: Conselho Municipal, Plano Municipal, conferência e sistema de Financiamento; ØCriação da Escola Municipal de Artes para desenvolver os dons artísticos dos jovens carnaubenses, ØFomentar e incentivar a cultura musical do município, implementando apresentações artísticas em espaços públicos: praças, escolas, etc., ØConstrução, implementação e manutenção do Museu para preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do nosso município; ØConstrução, implementação e manutenção de uma Biblioteca municipal. 1.4 – TURISMO ØConstrução, implementação e manutenção do Museu Arqueológico do Homem do Seridó para resgatar a história da presença do homem no Sertão do Seridó; ØConstrução e equipamento de espaços de lazer e turismo; ØManutenção e limpeza das trilhas de acesso aos Sítios arqueológicos que dispõe de passarelas; ØManutenção e Preservação do Patrimônio Histórico Artístico, Cultural e Religioso do município. ØImplementação de Projetos que visem preservar os Sítios Arqueológicos no nosso município; ØImplantação de calendário turístico do município; ØImplantar e implementar cursos de capacitação para atendimento na área de Turismo; ØApoio à iniciativa privado a criação de infraestrutura turística; ØImplantar e implementar programas e ou Projetos de utilização do Terminal Turístico Municipal; ØImplementação de um núcleo de apoio aos artesãos e artistas do município; ØIncentivar a criação de acervo contendo trabalhos científicos com foco no município de Carnaúba dos Dantas. 1.5 – OBRAS ØImplantar redes de drenagem; ØImplantar programas de coleta e tratamento de esgoto sanitário; ØImplantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos; ØImplantar programas de gerenciamento integrado dos recursos líquidos; ØImplementar e Executar Plano Municipal de Saneamento Básico; ØPromover a limpeza urbana em ruas e logradouros públicos. Como também nos povoados da zona rural do município. ØManutenção de local para resíduos sólidos; ØContribuição ao Consorcio Regional de resíduos sólidos; ØAquisição de Máquinas e Implementos e equipamentos de limpeza pública; ØManutenção e construção de prédios públicos; ØAquisição de veículo para coleta em geral; ØAquisição de veículo para manutenção dos serviços da Secretaria. AÇÕES A SEREM PRIORIZADAS I – ORÇAMENTO FISCAL 06/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/20A66308/03AGdBq25npqAum0Xa0pulrDSdKbFGMFCsqo5SpmrP-r5Dett9lZWwI-mezyEeQpgHKB… 6/7 ØAquisição de uma viatura traçada para locomoção dentro do município; ØManutenção de tratores da frota do município. ØManutenção de Praças Públicas; ØManutenção de cemitério público; ØPavimentação e melhoria de ruas e avenidas; ØExpansão e recuperação de rede elétrica urbana e rural; ØMelhoria na urbanização de Ruas, Avenidas e Praças Públicas, ØConstrução de passagem molhadas; ØAmpliação construção e manutenção nas passagens molhadas, ponte e pontilhões da Zona Rural e Urbana do município; e ØManutenção e conservação da frota municipal. 1.6 – HABITAÇÃO ØImplementar programas de habitação para pescadores e moradores da Zona Rural ØManutenção do Programa Municipal de melhoria habitacional Casa Nova, para famílias de baixa renda; ØDesenvolver ações educativas combeneficiáriosde Programas Habitacionais; ØAquisição de terrenos para construção de novas unidades habitacionais; ØPromover assistência às famílias carentes no âmbito habitacional com doação de kits de construção, reconstrução e melhorias habitacionais; 1.7 – ESPORTE E LAZER ØApoiar a prática esportiva comunitária de esportes; ØConstrução de Mini - Campos de futebol e campos de futebol nas zonas urbana e rural. ØPromover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e culturais; ØConstruir, manter e recuperar quadras esportivas na zona urbana e rural; ØImplantação de calendário para todas as modalidades esportivas do município; ØPromover, apoiar e manter o Projeto de atividades Esportivas “LDPE” ØApoio financeiro e logístico ao Esporte amador em competições Intermunicipais e estaduais. ØImplementação de Parque ou área pública de lazer, com cinturão verde para a Comunidade. ØCriação, implantação e manutenção do sistema de Esporte e Lazer; ØConselho Municipal, Plano Municipal, conferência e sistema de financiamento. 1.8 – AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA ØImplantação de projetos ambientais em áreas do município; ØPerfuração, Manutenção e recuperação de poços tubulares; ØConstrução de açudes, barragens e mata-burros; ØCriação de Programa de recuperação, conservação e correção do solo; ØConstrução de passagem molhada e barragens submersas; ØCriação Programa de preservação e recuperação de área de proteção ambiental; ØReflorestamento, recuperação de matas ciliares e assoreamento de rios; ØImplantação de hortas comunitárias; ØImplantação de projetos de caprinocultura, bovinocultura, ovinocultura e piscicultura e outros; ØCampanhas municipais de vacinação do rebanho bovino, suíno, caprino e ovino; ØAquisição e equipamento para confecção de fenação e silagem; ØInstalação da sala do agricultor familiar; ØConstrução de prédios para instalações pesqueiras; ØConstrução de centro de manejo de bovino e outros animais; ØPlantar árvores frutíferas e arborizar. ØCria o conselho de Agricultura Familiar; ØCriação do conselho do Meio Ambiente; ØInstalação da Coordenação de Apoio ao Programa Municipal de Agricultura Familiar; ØAmpliação da rede elétrica na zona rural; ØRecuperação das estradas vicinais e programa de corte de terras; ØImplantação do Projeto de esgotamento sanitário rural; ØDesenvolver cursos de capacitação para os pescadores; ØDesenvolver cursos de capacitação para os agricultores; ØImplantação de Central do Produtor; ØConstrução de abatedouro industrial; ØImplantar programa de Coleta Seletiva com pontos de Coletas Voluntários o manejo (Transbordo); ØConstrução de Usina de Reciclagem do Lixo; ØParticipação no consórcio intermunicipal de Resíduos Sólidos; ØConstrução de Central de Abastecimento e Distribuição de Água; ØBenefícios Eventuais; 1.9 – FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO ØModernizar e informatizar o sistema de arrecadação de tributos municipais; ØPromover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte e diminuição dos níveis de inadimplência; ØManutenção das unidades administrativas ligadas às finanças municipais; ØAquisição de veículo para a Secretaria ØEsforço na cobrança e arrecadação de todos os tributose taxas municipais de competência municipal, inclusive com ajuizamento de execução judicial quando esgotada a esfera administrativa e amigável. 2.1 – SAÚDE ØManutenção do Fundo Municipal de Saúde; ØPromover a continuidade do processo de gestão pela qualidade da municipalização da saúde; ØPromover ações básicas de saúde e saneamento; ØPromover campanhas de combate e controle às epidemias e endemias; ØAprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil; ØImplementação das ações de vigilância sanitária; ØManter e recuperar veículos e equipamentos sobre a responsabilidade da Secretaria de saúde; ØGarantir as condições materiais à execução de saúde especial de apoio à criança, ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso; ØManter e ampliar a assistência odontológica; ØMelhorar o gerenciamento do atendimento de urgência e emergência com a aquisição de ambulâncias e equipamentos; ØMelhoria das condições sanitárias da população em geral; ØApoiar a Formação, melhoria e reciclagem dos recursos humanos disponíveis; ØApoio e incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias; ØManutenção e melhorias na Academia de Saúde; ØReforma, ampliação, manutenção e reequipamento de unidades de saúde, incluindo o Hospital e sede da secretaria de saúde; ØMelhorias e ampliações nos laboratórios; II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 06/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/20A66308/03AGdBq25npqAum0Xa0pulrDSdKbFGMFCsqo5SpmrP-r5Dett9lZWwI-mezyEeQpgHKB… 7/7 ØManter e implementar Programas de combate às carências nutricionais em geral. ØManter a Assistência farmacêutica; ØImplementar capacitações de atendimento humanizado em saúde; ØAquisição de transportes específicos para atender demandas da Atenção Básica; ØAquisição de transporte para o combate às Endemias. ØManutenção e ampliação nos serviços da Estratégia de Saúde da Família – ESF. ØOferecer assistência a população com exames de média e alta complexidade, através de pactuação. ØManter adesão ao Programa de Saúde na Escola (PSE); ØManter e ampliar as ações do NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família); ØImplementar a farmácia viva (Hortas de Plantas Medicinais) ØManter o projeto de distribuição e manutenção de prótese dentária; ØApoiar o tratamento para dependentes químicos dentro de fora do município. ØManter as ações e adesões do PMAQ (Melhoria de acesso e de qualidade da atenção básica). ØManter do Teto municipal rede cegonha. ØManter e ampliar o Programa Nacional de qualificação de assistência farmacêutica no Município; ØManter a adesão a Associação e Consórcios para fins de assistência a saúde; ØManutenção do Conselho Municipal de Saúde; ØApoio em capacitações Municipais 2.2 – ASSISTÊNCIA SOCIAL ØPromover programas de apoio à criança e ao adolescente, as pessoas com deficiências, à mulher e ao idoso; ØPromover ações de prevenção ao abuso e exploração sexual, ao uso de drogas e pedofilia; ØPromover ações de educação profissional para população de baixa renda, que viabilizem geração de emprego e renda; ØAssistência emergencial no combate à fome e as vulnerabilidades temporárias, através dos benefícios Eventuais; ØManutenção do Fundo Municipal Antidrogas; do Fundo Municipal da Pessoa Idosa; do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência; ØManutenção e estruturação dos Serviços de Proteção Social Básica e Especial no domicilio para pessoas com deficiência e idosas; ØAquisição e conservação de veículos; ØPromover ações socioeducativas de prevenção ao uso abusivo de drogas e reinserção social; ØImplantação de Ações de vigilância Socioassistencial; ØManutenção e estruturação dos Projetos Sociais desenvolvidos no âmbito da Assistência Social; ØManutenção do Controle Social Cidadania e Participação (Conselho municipal da Pessoa Idosa; do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, e do Conselho Municipal Antidrogas, Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social, Conselho Municipal de Assistência Social); ØManutenção do Fundo Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal de Assistência Social; ØManutenção dos Serviços de Proteção Social Especial; ØManutenção dos Serviços de Proteção Social Básica; ØPromover o desenvolvimento e a garantia dos Direitos das Crianças e Adolescentes; ØPromover ações de Educação Permanente dos servidores da rede SUAS e entidades conveniadas; ØManutenção da Gestão da Política de Assistência Social, IGD SUAS e IGD PBF. ØManutenção do Programa Bolsa Família e Cadastro Único; ØManutenção do Programa BPC na Escola; BPC Deficiente e Idoso; ØAmpliação e aquisição de infraestrutura física e humana dos Programas, Serviços e Gestão. ØAmpliação e manutenção de Programas e Projetos de Qualificação Profissional; Carnaúba dos Dantas/RN, 03 de julho de 2020. GILSON DANTAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Letícia Freire de França Código Identificador:20A66308 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/07/2020. Edição 2309 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/