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norma nº 595/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 595 / 2007
Date 2007-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE MOTO-TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
k& Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
| + Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000
=4& Carnaúba dos Dantas-RN (0 84) 479-2312/2000
My CNP) 08.088.254/0001-15
= E-mail: pmcadantasQhotmail.com
LEINº 595 Em 07 de dezembro de 2007.
ne Quadro ai da Pretta un, mencigolN" DISPÕE SOBRE A
a dos Dantes Ph contorme REGULAMENTAÇÃO DA
02 de janeira/2002. ATIVIDADE DE MOTO-TÁXI E
RJVL an DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
o Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ELE sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Os serviços de transporte de passageiros e cargas em
veículo automotor tipo motocicleta será concedido em regime de permissão de
uso, tendo como órgão gestor a Gerência Municipal de Tributação e Gabinete do
Prefeito.
Parágrafo Único. Moto-táxi, para efeito desta lei, é o serviço de
transporte de passageiros e cargas em veículo automotor tipo motocicleta ou
triciclo
Art. 2º. Ficam criadas 30 (trinta) vagas no Município de Carnaúba
dos Dantas-RN para motocicletas que se destinem ao transporte de passageiros e
cargas, distribuídas em locais definidos pela Prefeitura Municipal de Carnaúba
dos Dantas.
Art. 3º. Ficam criadas 05 (cinco) vagas na Zona Rural do município
de Carnaúba dos Dantas-RN para motocicletas que se destinem ao transporte de
passageiros e cargas, distribuídas em locais definidos pela Prefeitura Municipal
de Carnaúba dos Dantas.
Parágrafo único. O número de vagas de que tratam os artigos 2º e 3º
desta lei, é proporcional a 05 (cinco) vagas para cada 1000 (mil) habitantes.
Art. 4º. É livre a circulação de motocicletas para a execução dos
serviços de motos desde que:
I — estejam autorizadas pela Prefeitura Municipal de Carnaúba dos
Dantas, através de licença própria expedida pela Gerência Municipal de
Tributação e Gabinete do Prefeito;
II — seus condutores estejam em dia com a Gerência Municipal de
Finanças;
II — estejam de acordo com as disposições do Código Nacional de
Trânsito;
IV — comprovem a contratação de seguro obrigatório e, conforme o
caso, o seguro de passageiros.
$ 1º. É vedado ao moto-taxista captar clientes nas praças de táxi
legalmente estabelecidas pela legislação municipal.
$ 2º. A licença de que trata o inciso I deste artigo terá validade de
um ano, e não tem valor sobre terceiros.
$3º. A vaga de moto-taxista pertence à Prefeitura Municipal e não
poderá, sob qualquer hipótese, ser vendida ou transferida a terceiros por
indicação do antigo permissionário.
$ 4º. Em caso de vacância da vaga de moto-taxista, a Prefeitura
Municipal preencherá o seu lugar obedecendo a critérios previstos nesta lei e
atendendo a ordem de pedido de permissão, dentro do prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Art. 5º. A exploração do serviço de transporte público de
passageiros e carga em veículo automotor tipo motocicleta ou triciclo poderá ser
feita, por pessoa física proprietária do veiculo, mediante permissão de uso do
solo urbano ou rural e de licença para funcionamento e localização atendidos os
seguintes critérios:
I — ser a pessoa física proprietária de veículo automotor tipo
motocicleta com, no mínimo, 125 cilindradas, registro no DETRAN e placas de
cor vermelha e, no máximo, 08 anos de uso;
II — aceitar as condições formalizadas no termo de permissão,
documento prévio assinado pelo interessado e pela Prefeitura Municipal de
Carnaúba dos Dantas;
HI — comprovação prévia quanto à idoneidade moral do interessado,
assim como, sua habilitação há, pelo menos, 06(seis) meses como motociclista,
podendo ser analisada a situação do interessado que tenha comprovante de
entrada da habilitação, estando prestes a recebê-la.
Art. 6º. Sem prejuízo de outra exigência contida no Termo de
Permissão e, também, prevista na legislação de trânsito, o motoqueiro prestador
dos serviços de moto-táxi, sob pena de cassação de permissão, deverá obedecer
as seguintes exigências:
I — cada motocicleta deverá utilizar protetor de escapamento;
II — dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto
ao usuário;
HI — evitar arrancadas bruscas e outras situações que induzam a
riscos de acidentes;
IV — recolher o veículo para manutenção em caso de indícios de
problemas elétricos ou mecânicos;
V — não se envolver em disputas com outros veículos;
VI — ser maior de 18 anos de idade, de acordo com o que está
prescrito no Art. 5º da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código
Civil);
VII — apresentar atestado de residência e de bons antecedentes,
emitidos pela Secretaria de Segurança Pública através da Delegacia de Polícia
de Camaúba dos Dantas-RN;
VIII — apresentar laudo de exame psicológico fornecido por médico
especializado que ateste ser o motoqueiro possuidor de equilíbrio emocional e
condições psicológicas para a prestação do serviço;
IX — na prestação dos serviços, portar os documentos: de
identificação civil e da habilitação de motoqueiro, crachá com foto e dados
pessoais básicos e número da permissão, além de vestir-se com jaqueta que
contenha o nome do moto-taxista e o número da permissão;
X — não transportar mais de um passageiro;
XI — não pilotar a motocicleta conduzindo nas mãos qualquer
espécie de objeto;
XII — não conduzir crianças no colo ou com idade inferior a 03
anos, mesmo autorizado por seus pais;
XIII — não conduzir passageiros com sintomas de embriaguez ou
sob o efeito de drogas que signifique riscos para o transporte em motocicleta;
XIV — uso de capacete para o condutor da motocicleta;
XV — uso de identificação (logomarca da Prefeitura Municipal de
Carnaúba dos Dantas) na moto e no capacete, contendo o número de concessão.
XVI — uso de identificação (logomarca da Prefeitura Municipal de
Carnaúba dos Dantas) no colete do moto-taxista, contendo o número desta Lei
Municipal e número da concessão.
Parágrafo único. O uso do capacete para o passageiro deverá ser
precedido de asseio e, preferencialmente, da utilização de lenço descartável que
envolva o interior do equipamento.
XVII — não será permitido o uso de motocicleta que não esteja
devidamente credenciada pela Prefeitura Municipal, mesmo sendo aquela de
propriedade do permissionário do serviço de moto-taxista.
Art. 7º. A Gerência Municipal Tributação fiscalizará a prestação de
serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta lei e
condições do Termo de Permissão tendo, assim, amplos poderes para requerer
documentos, suspender a prestação dos serviços e rescindir unilateralmente o
termo firmado entre as partes.
dei
81º. Cabe a Polícia Rodoviária Federal cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito, no âmbito de sua atribuição e competência,
nas estradas federais.
82º. Cabe a Polícia Militar cumprir e fazer cumprir a legislação e as
normas de trânsito, em particular as normas previstas nesta lei, podendo
solicitar, quando for o caso, documentos do veículo moto-táxi e do condutor,
além de termo permissionário expedido pela prefeitura municipal, todos
devidamente legalizados e em vigor.
83º. O beneficiário da permissão de uso que, em até 06 (seis) meses
da outorga, não tenha iniciado a execução dos serviços de moto-táxi, terá o
termo rescindido unilateralmente pela Prefeitura Municipal de Carnaúba dos
Dantas, sem direito à percepção de qualquer indenização.
Art. 8º. A tarifa urbana será fixa e equivalente a R$ 1,00 (um real)
e a tarifa para o serviço fora do perímetro urbano será de R$ 0,25 (vinte e cinco
centavos) por quilômetro rodado, independentemente de dia e hora, podendo ser
reajustável uma vez por ano através de Lei Municipal originária do Poder
Executivo.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas
complementares a presente lei, através de Decreto do Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições contrárias, especialmente as Leis Municipais nºs
479, 18 de junho de 2003, 489, de 15 de abril de 2004 e 544, de 07 de dezembro
de 2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 07
de dezembro de 2007.
REFEITO MUNICIPAL

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