| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 596 / 2007 |
| Date | 2007-12-07 |
| Ementa | CRIA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE A COMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO, ATENDIMENTO E PREVENÇÃO AOS MAUS TRATOS EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 Carnaúba dos Dantas-RN (0 84) 479-2312/2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcadantaQhotmail.com Lei nº 596 Em, 07 de dezembro de 2007. JS! . ais Z praca :hO Wal . Cria na Rede Municipal de Saúde a Comissão de » me Quadro Mural da Preteltura Municipol de wº Notificação, Atendimento e Prevenção aos Maus a dos Dantas-RA, contorme Decreto tratos em Crjanças e Adolescentes do município de 02 de jansira/2002. Carnaúba dos Dantas -RN e dá outras providências. f [VT - Fasdion Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada na Rede Municipal de Saúde de Carnaúba dos Dantas (Hospital Municipal e demais Unidades de Saúde do município), a Comissão de Notificação, Atendimento e Prevenção aos Maus tratos em Crianças e Adolescentes. Art. 2º. Compete à Comissão de Notificação, Atendimento e Prevenção aos Maus tratos em Crianças e Adolescentes: | — atender, avaliar, acompanhar e tomar as medidas cabíveis, do ponto de vista médico e psico-social, dos casos de Maus Tratos contra crianças e adolescentes desde a notificação dos casos, quando ingresso do paciente no hospital ou nas demais Unidades de Saúde; Il — providenciar a internação imediata da criança ou do adolescente, nos casos cunfirmados ou suspeita de maus tratos, independentemente do tipo de traumatismo que apresente ou de sua gravidade e os que necessitarem do internamento, encaminhar aos respectivos órgãos competentes conforme o caso (Conselho Tutelar e Ministério Público). III — implantar a rotina de Atendimento Hospitalar nos casos de Maus Tratos em Crianças ou Adolescentes; IV — receber comunicação e ter acesso ao Prontuário Médico dos casos de diagnóstico confirmado e nos casos de suspeita de Maus Tratos. VIII — avaliar em cada caso a relação familiar e riscos para criança ou adolescente, do retorno ao lar. IX — nos casos de riscos físicos, morais e psicológicos iminentes com O retorno ao lar, a Comissão deve se empenhar para que a criança ou O adolescente permaneça em abrigo provisório, onde deverá ser acompanhado até a decisão das autoridades. X - Realizar a notificação às autoridades competentes dos casos de Maus Tratos, fornecendo informações e dados necessários e apontando soluções para que o juiz tome as providências legais cabíveis; XI — zelar pelo cumprimento, dentro do estabelecimento hospitalar, com base na Lei Federal 8.069/90. nas 8 1º- A Comissão manterá, nos casos de alta hospitalar de vítimas ou suspeitas de Maus Tratos, e acompanhamento, de forma interprofissional, da criança ou adolescente e de seus pais ou responsáveis. 8 2º - A rotina de Atendimento Hospitalar realizada na Emergência, em casos de Maus Tratos em Crianças ou Adolescentes, constará de: | - Anamnese detalhada; A Il — Exame físico completo, com descrição detalhada das lesões, inclusive genitária e ânus; Ill — avaliação da necessidade de exames complementares ou de área específica por especialistas; IV — notificação obrigatória de todos os casos suspeitos ou confirmados à Polícia, Conselho Tutelar ou Ministério Público, de acordo com os artigos 13 e 245 da Lei Federal 8.069/90; V - internação obrigatória de todos os suspeitos ou confirmados de Maus Tratos como: abuso sexual e físico, fraturas, lesões, hematomas, queimaduras, ou outras evidências e nos casos de negligência quanto aos cuidados básicos da criança; VI - nos casos de abuso sexual, a rotina de atendimento hospitalar deverá fazer “Protocolo para casos suspeitos de abuso sexual”, de acordo com modelo implantado pelo Comitê de Adolescente, 1986-1988, da Academia Americana de Pediatria; VII — acionar a Comissão de Notificação, Atendimento e Prevenção aos Maus + Tratos em Crianças e Adolescentes por escrito. Art. 3º. A Comissão de Notificação, Atendimento e Prevenção aos Maus Tratos em Crianças e Adolescentes, será formada por profissionais do quadro de funcionários do Hospital Municipal e demais Unidades de Saúde do município, nomeados pelo Prefeito Municipal, para exercerem as funções específicas de que trata o Art. 2º desta Lei. Art. 4º. A Comissão de Notificação, Atendimento e Prevenção aos Maus Tratos em Crianças e Adolescentes, será composta de: Etta |- 01 (um) Médico | — 01 (um) Enfermeiro Ill — 01 (um) Assistente Social IV — 01 (um) Psicólogo V— 01(um) Odontólogo Art. 5º. Conceituam-se como formas de Maus Tratos: «cida | - Maus Tratos Físicos — Uso da força física da forma intencional, não-acidental, ou aos atos de omissão intencionais, não-acidentais, praticados por parte dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, com o objetivo de ferir, danificar ou destruir esta criança ou adolescente, deixando ou não marcas evidentes. Estado |l —- Abuso Sexual — Situação em que uma criança ou adolescente é usado para gratificação sexual de um adulto, ou mesmo de um adolescente mais velho, baseado em uma relação de poder e incluindo carícias, manipulação de genitália, mama, ânus, exploração sexual, pornografia, exibicionismo e ato sexual com ou sem penetração, com ou sem violência. |Il - Maus Tratos Psicológicos — rejeição, depreciação, discriminação, desrespeito, utilização da criança como objeto para atender necessidades psicológicas de adultos. IV — Negligência — Ato de omissão do responsável pela criança ou adolescente em prover as necessidades básicas para o seu desenvolvimento. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições. Ea | Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba Ê Dantas-RN, em 07 de dezembro de DANTAS DE MEDEIROS PREFEITO MUNICIPAL