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norma nº 596/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 596 / 2007
Date 2007-12-07
EmentaCRIA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE A COMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO, ATENDIMENTO E PREVENÇÃO AOS MAUS TRATOS EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000
Carnaúba dos Dantas-RN (0 84) 479-2312/2000
CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcadantaQhotmail.com
Lei nº 596 Em, 07 de dezembro de 2007.
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:hO Wal . Cria na Rede Municipal de Saúde a Comissão de
» me Quadro Mural da Preteltura Municipol de wº Notificação, Atendimento e Prevenção aos Maus
a dos Dantas-RA, contorme Decreto tratos em Crjanças e Adolescentes do município de
02 de jansira/2002. Carnaúba dos Dantas -RN e dá outras providências.
f [VT -
Fasdion Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada na Rede Municipal de Saúde de Carnaúba dos Dantas (Hospital
Municipal e demais Unidades de Saúde do município), a Comissão de Notificação,
Atendimento e Prevenção aos Maus tratos em Crianças e Adolescentes.
Art. 2º. Compete à Comissão de Notificação, Atendimento e Prevenção aos Maus
tratos em Crianças e Adolescentes:
| — atender, avaliar, acompanhar e tomar as medidas cabíveis, do ponto de vista
médico e psico-social, dos casos de Maus Tratos contra crianças e adolescentes desde a
notificação dos casos, quando ingresso do paciente no hospital ou nas demais Unidades
de Saúde;
Il — providenciar a internação imediata da criança ou do adolescente, nos casos
cunfirmados ou suspeita de maus tratos, independentemente do tipo de traumatismo que
apresente ou de sua gravidade e os que necessitarem do internamento, encaminhar aos
respectivos órgãos competentes conforme o caso (Conselho Tutelar e Ministério Público).
III — implantar a rotina de Atendimento Hospitalar nos casos de Maus Tratos em
Crianças ou Adolescentes;
IV — receber comunicação e ter acesso ao Prontuário Médico dos casos de
diagnóstico confirmado e nos casos de suspeita de Maus Tratos.
VIII — avaliar em cada caso a relação familiar e riscos para criança ou adolescente,
do retorno ao lar.
IX — nos casos de riscos físicos, morais e psicológicos iminentes com O retorno ao
lar, a Comissão deve se empenhar para que a criança ou O adolescente permaneça em
abrigo provisório, onde deverá ser acompanhado até a decisão das autoridades.
X - Realizar a notificação às autoridades competentes dos casos de Maus Tratos,
fornecendo informações e dados necessários e apontando soluções para que o juiz tome
as providências legais cabíveis;
XI — zelar pelo cumprimento, dentro do estabelecimento hospitalar, com base na
Lei Federal 8.069/90. nas
8 1º- A Comissão manterá, nos casos de alta hospitalar de vítimas ou suspeitas de
Maus Tratos, e acompanhamento, de forma interprofissional, da criança ou adolescente e
de seus pais ou responsáveis.
8 2º - A rotina de Atendimento Hospitalar realizada na Emergência, em casos de
Maus Tratos em Crianças ou Adolescentes, constará de:
| - Anamnese detalhada;
A Il — Exame físico completo, com descrição detalhada das lesões, inclusive genitária
e ânus;
Ill — avaliação da necessidade de exames complementares ou de área específica
por especialistas;
IV — notificação obrigatória de todos os casos suspeitos ou confirmados à Polícia,
Conselho Tutelar ou Ministério Público, de acordo com os artigos 13 e 245 da Lei Federal
8.069/90;
V - internação obrigatória de todos os suspeitos ou confirmados de Maus Tratos
como: abuso sexual e físico, fraturas, lesões, hematomas, queimaduras, ou outras
evidências e nos casos de negligência quanto aos cuidados básicos da criança;
VI - nos casos de abuso sexual, a rotina de atendimento hospitalar deverá fazer
“Protocolo para casos suspeitos de abuso sexual”, de acordo com modelo implantado
pelo Comitê de Adolescente, 1986-1988, da Academia Americana de Pediatria;
VII — acionar a Comissão de Notificação, Atendimento e Prevenção aos Maus +
Tratos em Crianças e Adolescentes por escrito.
Art. 3º. A Comissão de Notificação, Atendimento e Prevenção aos Maus Tratos
em Crianças e Adolescentes, será formada por profissionais do quadro de funcionários do
Hospital Municipal e demais Unidades de Saúde do município, nomeados pelo Prefeito
Municipal, para exercerem as funções específicas de que trata o Art. 2º desta Lei.
Art. 4º. A Comissão de Notificação, Atendimento e Prevenção aos Maus Tratos em
Crianças e Adolescentes, será composta de: Etta
|- 01 (um) Médico
| — 01 (um) Enfermeiro
Ill — 01 (um) Assistente Social
IV — 01 (um) Psicólogo
V— 01(um) Odontólogo
Art. 5º. Conceituam-se como formas de Maus Tratos: «cida
| - Maus Tratos Físicos — Uso da força física da forma intencional, não-acidental,
ou aos atos de omissão intencionais, não-acidentais, praticados por parte dos pais ou
responsáveis pela criança ou adolescente, com o objetivo de ferir, danificar ou destruir
esta criança ou adolescente, deixando ou não marcas evidentes. Estado
|l —- Abuso Sexual — Situação em que uma criança ou adolescente é usado para
gratificação sexual de um adulto, ou mesmo de um adolescente mais velho, baseado em
uma relação de poder e incluindo carícias, manipulação de genitália, mama, ânus,
exploração sexual, pornografia, exibicionismo e ato sexual com ou sem penetração, com
ou sem violência.
|Il - Maus Tratos Psicológicos — rejeição, depreciação, discriminação, desrespeito,
utilização da criança como objeto para atender necessidades psicológicas de adultos.
IV — Negligência — Ato de omissão do responsável pela criança ou adolescente em
prover as necessidades básicas para o seu desenvolvimento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições. Ea
|
Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba Ê Dantas-RN, em 07 de dezembro de
DANTAS DE MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL

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