br-locleg corpus explorer

← Carnaúba dos Dantas (RN)

norma nº 542/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 542 / 2006
Date 2006-12-04
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, O PROGRAMA DE MELHORIA HABITACIONAL "CASA NOVA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id565

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-
RN- W(0 84) 3479-2312
CNPJ 08.088.254/0001-15
E-mail: pmcdantasOhotmail.com
LEI Nº 542 Em 04 de dezembro de 2006.
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICIPIO
DE CARNAUBA DOS DANTAS/RN, O
PROGRAMA DE MELHORIA
HABITACIONAL “CASA NOVA”, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE
sanciona a seguinte lei.
Art. 1º. Fica criado no âmbito da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos
Dantas/RN, o Programa “CASA NOVA”.
$1º. O Programa “CASA NOVA” é o instrumento da Prefeitura Municipal
de Carnaúba dos Dantas para viabilizar a reforma da moradia popular, que atenderá
às famílias com renda per capita igual ou inferior a y (meio) salário
mínimo, podendo ser extensivo tanto para as famílias das áreas urbanas como para
as da área rural.
82º. O Programa “CASA NOVA?” é destinado às famílias que possuem um
único imóvel, em condições precárias ou inadequadas, que estiverem amparadas
pelos seguintes critérios:
a) residir no município há pelos menos 1 ano;
b) morar no imóvel;
c) possuir documento que comprove a propriedade e que o mesmo está em
loteamento regularizado pela Prefeitura Municipal.
83º. A família somente poderá ser beneficiada por este programa, uma única
vez, no período de 2 anos.
DX
PUBLICAÇÃO Nº 012/06
Pubtizo2o no Quadro Mural da Profeltura Municipal de .
Carssira dos Dantas-RWN, conforme Decreto Municipal N.
017-A da €2 de janeiro/2002.
EmPh / 12/2006
do
Fuzclohário Responsável
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-
RN- W(0 84) 3479-2312
CNP) 08.088.254/0001-15
E-mail: pmcdantasOhotmail.com
84º. Constam no Programa “CASA NOVA” os serviços seguintes:
a) acréscimo de 01 (um) dormitório;
b) construção do primeiro banheiro, com fossa e sumidouro, da casa;
c) construção apenas de fossa e sumidouro;
d) melhoria do telhado;
d) reboco;
e) piso;
f) instalações hidráulicas e elétricas;
g) pintura;
h) instalação de pia e tanque; e
i) outros aspectos não especificados, que sejam definidos como reforma por
atestado de profissional competente.
Art. 2º. O cadastramento das famílias ao Programa “CASA NOVA” será
feito pela Prefeitura Municipal, através da Gerência Municipal de Valorização da
Vida.
81º. Após o cadastramento será feita uma rigorosa seleção das famílias
beneficiadas, levando-se em consideração critérios técnicos, estabelecidos por
assistentes sociais, priorizando as famílias mais carentes.
82º. No ato do cadastramento, a família apresentará a documentação
completa, devendo o interessado enquadrar-se nas exigências mínimas descritas a
seguir:
I - Documentos do casal - se for o caso: N
a) identidade;
b) CPF;
c) Título de Eleitor;
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-
RN- W(0 84) 3479-2312
CNPJ 08.088.254/0001-15
E-mail: pmcdantasOhotmail.com
d) certidão de casamento (se for o caso)
e) averbação do divórcio para pessoas separadas;
f) certidão de óbito do cônjuge, no caso de viúvo(a);
g) declaração de propriedade de imóvel;
IH - Documentos dos filhos:
a) certidão de nascimento dos filhos menores;
HI - Comprovante de renda, feito através da apresentação de declaração de
renda familiar.
Art. 3º. A execução do programa constante no caput do art. 1º, ficará a
cargo da Gerência Municipal de Obras e Serviços, e a sua fiscalização será feita
por profissional habilitado da própria prefeitura e pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 4º. Após o término da reforma, será lavrado um Termo de
Cumprimento do Objeto, devidamente assinados pelo beneficiado e pelo órgão
executor do programa.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regras complementares,
no prazo de 90 (noventa) a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento
do município de Carnaúba dos Dantas.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a
partir de janeiro de 2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carnâúba dos Dantas/RN, em 04 de
dezembro de 2006. AD
ANTAS DE A
PREFEITO MUNICIPAL
M

open original →