| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 542 / 2006 |
| Date | 2006-12-04 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, O PROGRAMA DE MELHORIA HABITACIONAL "CASA NOVA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 565 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas- RN- W(0 84) 3479-2312 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasOhotmail.com LEI Nº 542 Em 04 de dezembro de 2006. INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS/RN, O PROGRAMA DE MELHORIA HABITACIONAL “CASA NOVA”, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica criado no âmbito da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, o Programa “CASA NOVA”. $1º. O Programa “CASA NOVA” é o instrumento da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas para viabilizar a reforma da moradia popular, que atenderá às famílias com renda per capita igual ou inferior a y (meio) salário mínimo, podendo ser extensivo tanto para as famílias das áreas urbanas como para as da área rural. 82º. O Programa “CASA NOVA?” é destinado às famílias que possuem um único imóvel, em condições precárias ou inadequadas, que estiverem amparadas pelos seguintes critérios: a) residir no município há pelos menos 1 ano; b) morar no imóvel; c) possuir documento que comprove a propriedade e que o mesmo está em loteamento regularizado pela Prefeitura Municipal. 83º. A família somente poderá ser beneficiada por este programa, uma única vez, no período de 2 anos. DX PUBLICAÇÃO Nº 012/06 Pubtizo2o no Quadro Mural da Profeltura Municipal de . Carssira dos Dantas-RWN, conforme Decreto Municipal N. 017-A da €2 de janeiro/2002. EmPh / 12/2006 do Fuzclohário Responsável Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas- RN- W(0 84) 3479-2312 CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasOhotmail.com 84º. Constam no Programa “CASA NOVA” os serviços seguintes: a) acréscimo de 01 (um) dormitório; b) construção do primeiro banheiro, com fossa e sumidouro, da casa; c) construção apenas de fossa e sumidouro; d) melhoria do telhado; d) reboco; e) piso; f) instalações hidráulicas e elétricas; g) pintura; h) instalação de pia e tanque; e i) outros aspectos não especificados, que sejam definidos como reforma por atestado de profissional competente. Art. 2º. O cadastramento das famílias ao Programa “CASA NOVA” será feito pela Prefeitura Municipal, através da Gerência Municipal de Valorização da Vida. 81º. Após o cadastramento será feita uma rigorosa seleção das famílias beneficiadas, levando-se em consideração critérios técnicos, estabelecidos por assistentes sociais, priorizando as famílias mais carentes. 82º. No ato do cadastramento, a família apresentará a documentação completa, devendo o interessado enquadrar-se nas exigências mínimas descritas a seguir: I - Documentos do casal - se for o caso: N a) identidade; b) CPF; c) Título de Eleitor; Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas- RN- W(0 84) 3479-2312 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasOhotmail.com d) certidão de casamento (se for o caso) e) averbação do divórcio para pessoas separadas; f) certidão de óbito do cônjuge, no caso de viúvo(a); g) declaração de propriedade de imóvel; IH - Documentos dos filhos: a) certidão de nascimento dos filhos menores; HI - Comprovante de renda, feito através da apresentação de declaração de renda familiar. Art. 3º. A execução do programa constante no caput do art. 1º, ficará a cargo da Gerência Municipal de Obras e Serviços, e a sua fiscalização será feita por profissional habilitado da própria prefeitura e pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 4º. Após o término da reforma, será lavrado um Termo de Cumprimento do Objeto, devidamente assinados pelo beneficiado e pelo órgão executor do programa. Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regras complementares, no prazo de 90 (noventa) a partir da entrada em vigor desta Lei. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do município de Carnaúba dos Dantas. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de janeiro de 2007. Gabinete do Prefeito Municipal de Carnâúba dos Dantas/RN, em 04 de dezembro de 2006. AD ANTAS DE A PREFEITO MUNICIPAL M