| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 544 / 2006 |
| Date | 2006-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE MOTO-TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Mimo up o * t Estado do Rio Grande do Norte “e Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas sé Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 -V& Carnaúba dos Dantas-RN ZW (0 84) 479-2312/2000 CNP) 08.088.254/0001-15 - E-mail: pmcadantasQhotmail.com LEINº 544 Em 07 de dezembro de 2006. PUBLICAÇÃO Nº D/h/0E DISPÕE SOBRE A pustizago no Quadro Mural da Prefeitura ep E =” REGULAMENTAÇÃO - DA Carnaúa dos Dantas-RN, conforme Decreto Muni NATIVIDADE DE MOTO-TÁXI E 017-A de 02 de janeiro/2002. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Em VY/ 12 / 2006 Fumo o Municipal de Carnaúbas dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os serviços de transporte de passageiros e cargas em veículo automotor tipo motocicleta será concedido em regime de permissão de uso, tendo como órgão gestor a Gerência Municipal de Tributação e Gabinete do Prefeito. Parágrafo Único. Mototáxi, para efeito desta lei, é o serviço de transporte de passageiros e cargas em veículo automotor tipo motocicleta ou triciclo Art. 2º. Ficam criadas 30 (trinta) vagas no Município de Carnaúba dos Dantas-RN para motocicletas que se destinem ao transporte de passageiros e cargas, distribuídas em locais definidos pela Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas. Art. 3º. Ficam criadas 05 (cinco) vagas na Zona Rural do município de Carnaúba dos Dantas-RN para motocicletas que se destinem ao transporte de passageiros e cargas, distribuídas em locais definidos pela Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas. Parágrafo único. O número de vagas de que tratam os artigos 2º e 3º desta lei, é proporcional a 05 (cinco) vagas para cada 1000 (mil) habitantes. Art. 4º. É livre a circulação de motocicletas para a execução dos serviços de motas desde que: I — estejam autorizadas pela Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas, através de licença própria expedida pela Gerência Municipal de Tributação e Gabinete do Prefeito; II — seus condutores estejam em dia com a Gerência Municipal de Finanças: NX II — estejam de acordo com as disposições do Código Nacional de Trânsito; IV — comprovem a contratação de seguro de vida para si e para terceiros como. seguro para danos materiais. $ 1º. É vedado ao mototaxista captar clientes nas praças de táxi legalmente estabelecidas pela legislação municipal. 8 2º. A licença de que trata o inciso I deste artigo terá validade de um ano, e não tem valor sobre terceiros. $ 3º. A vaga de mototaxista pertence à Prefeitura Municipal e não poderá, sob qualquer hipótese, ser vendida ou transferida a terceiros por indicação do antigo permissionário. $ 4º. Em caso de vacância da vaga de mototaxista, a Prefeitura Municipal preencherá o seu lugar obedecendo a critérios previstos nesta lei e atendendo a ordem de pedido de permissão, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 5º. A exploração do serviço de transporte público de passageiros e carga em veículo automotor tipo motocicleta ou triciclo poderá ser feita, por pessoa física proprietária do veiculo, mediante permissão de uso do solo urbano ou rural e de licença para funcionamento e localização atendidos os seguintes critérios: I — ser a pessoa física proprietária de veículo automotor tipo motocicleta com, no mínimo, 125 cilindradas, registro no DETRAN e placas de cor vermelha e. no máximo, 08 anos de uso: I — aceitar as condições formalizadas no termo de permissão, documento prévio assinado pelo interessado e pela Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas; II — comprovação prévia quanto à idoneidade moral do interessado, assim como, sua habilitação há, pelo menos, 06(seis) meses como motociclista, podendo ser analisada a situação do interessado que tenha comprovante de entrada da habilitação, estando prestes a recebê-la. Art. 6º. Sem prejuízo de outra exigência contida no Termo de Permissão e, também, prevista na legislação de trânsito, o motoqueiro prestador dos serviços de mototáxi, sob pena de cassação de permissão, deverá obedecer as seguintes exigências: I— cada motocicleta deverá utilizar protetor de escapamento; II — dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto ao usuário; WI — evitar arrancadas bruscas e outras situações que induzam a riscos de acidentes; IV — recolher o veículo para manutenção em caso de indícios de problemas elétricos ou mecânicos; V — não se envolver em disputas com outros veículos; VI — ser maior de 18 anos de idade, de acordo com o que está prescrito no Art. 5º da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil); VII — apresentar atestado de residência e de bons antecedentes, emitidos pela Secretaria de Segurança Pública através da Delegacia de Polícia de Carnaúba dos Dantas-RN; VIII — apresentar laudo de exame psicológico fornecido por médico especializado que ateste ser o motoqueiro possuidor de equilíbrio emocional e condições psicológicas para a prestação do serviço: IX — na prestação dos serviços, portar os documentos de identificação civil e da habilitação de motoqueiro, crachá com foto e dados pessoais básicos e número da permissão, além de vestir-se com jaqueta que contenha o nome do mototaxista e o número da permissão; X — não transportar mais de um passageiro: XI — não pilotar a motocicleta conduzindo nas mãos qualquer espécie de objeto; XII — não conduzir crianças no colo ou com idade inferior a 03 anos, mesmo autorizado por seus pais; XIII — não conduzir passageiros com sintomas de embriaguez ou sob o efeito de drogas que signifique riscos para o transporte em motocicleta; XIV — uso de capacete para o condutor da motocicleta; XV — uso de identificação (logomarca da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas) na moto e no capacete, contendo o número de concessão. XVI — uso de identificação (logomarca da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas) no colete do mototaxista, contendo o número desta Lei Municipal e número da concessão. Parágrafo único. O uso do capacete para o passageiro deverá ser precedido de asseio e, preferencialmente, da utilização de lenço descartável que envolva o interior do equipamento. XVII — não será permitido o uso de motocicleta que não esteja devidamente credenciada pela Prefeitura Municipal, mesmo sendo esta de propriedade do permissionário do serviço de mototaxista. Art. 7º. A Gerência Municipal Tributação fiscalizará a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta lei e condições do Termo de Permissão tendo, assim, amplos poderes para requerer documentos, suspender a prestação dos serviços e rescindir unilateralmente o termo firmado entre as partes. Parágrafo único. O beneficiário da permissão de uso que, em até 06 (seis) meses da outorga, não tenha iniciado a execução dos serviços de mototáxi, terá o termo rescindido unilateralmente pela Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas, sem direito à percepção de qualquer indenização. Art. 8º. A tarifa urbana será fixa e equivalente a R$ 1,00 (um real) e a tarifa para o serviço fora do perímetro urbano será de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por quilômetro rodado, independentemente de dia e hora, podendo ser reajustável uma vez por ano através de Lei Municipal originária do Poder Executivo. 1X Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares a presente lei, através de Decreto do Executivo. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias, especialmente as Leis Municipais nºs 479, 18 de junho de 2003, e 489, de 15 de abril de 2004. Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 07 de dezembro de 2006 | DAN AS nl EÍROS PREFEITO MUNICIPAL