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norma nº 545/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 545 / 2006
Date 2006-12-28
EmentaESTABELECE NORMAS À VISITAÇÃO AOS ARQUEOLÓGICOS DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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o Ri rte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000
Carnaúba dos Dantas-RN (0 84) 479-2312/2000
CNPJ 08.088.254/0001-15
E-mail: pmcadantasQhotmail.com
LEINº 545 Em 28 de dezembro de 2006.
ESTABELECE NORMAS À
VISITAÇÃO AOS SÍTIOS
ARQUEOLÓGICOS DO MUNICÍPIO
DE CARNAÚBA DOS DANTAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso
de suas atribuições legais, e tendo em vista o que prevê o art. 23, III, da Constituição Federal,
combinado com o art. 102, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o fluxo crescente de turistas e visitações nos Sítios
Arqueológicos do município de Carnaúba dos Dantas-RN;
CONSIDERANDO quea visitação desordenada e sem acompanhamento de
guias turísticos coloca em risco a preservação dos ditos sítios bem como vem danificando os
registros e as propriedades onde estão situados os registros arqueológicos.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a visitação dos Sítios Arqueológicos do município de
Carnaúba dos Dantas, sem a devida e antecipada comunicação junto a Gerência Municipal de
Turismo.
$ 1º. A visitação prevista neste artigo será acompanhada por guias Turísticos
devidamente credenciados pela Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas.
$ 2º. No caso da visitação ocorrer em grupo, organizada por escolas e agências
de viagens, a comunicação deverá indicar o número de pessoas e a data da visita.
Art. 2º. Para o descumprimento do estabelecimento nesta lei, serão aplicadas
as penalidades previstas na legislação específica para cada caso.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 28 de
dezembro de 2006.
À
ALEXANDRE ASDE MEDEIROS
PUBLICAÇÃO RRBERLTO MUNICIPAL

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