| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2006 |
| Date | 2006-12-28 |
| Ementa | CRIA CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE ENDEMIAS, COM FULCRO NA LEI MUNICIPAL 429/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 Carnaúba dos Dantas-RN % (0 84) 479-2312/2000 CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: omcdantasQhotmail.com Lei Complementar nº 23/2006 Em, 28 de dezembro de 2006. o fpE pusuicaçãone ÚIZDE putcado no Quadro Mural da meinen oe u* CRIA CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE Carnaúba gos Dantas-RN, conforme Decreto hit: COMUNITÁRIO DE SAUDE E DE AGENTE 017-A de 02 de janetro/2002. DE ENDEMIAS, COM FULCRO NA LEI Em 22) 12/2006 MUNICIPAL 429/2001 E DÁ OUTRAS adia —— PROVIDÊNCIAS. O' PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS-RN, no uso de suas atribuições legais, fundamentado na forma dos 88 4º, 5º e 6º do Art. 168 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de Fevereiro de 2006, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Ficam criados, neste Município, os cargos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, que observarão o quantitativo e padrões de vencimentos estabelecidos no anexo | desta lei. Art. 2º - O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, constitui-se em funções públicas, e dar-se-ão exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, em Programas cuja execução seja de responsabilidade deste Município, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional desse ente federado. Art. 3º - Compete ao Agente Comunitário de Saúde o exercício de atividade [am] de prevenção de doenças e de promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: | a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação; Il — a execução de atividades de educação para a saúde individual e coletiva; Ill — o registro, para fins exclusivos e controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos de saúde; IV — o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas como estratégias da conquista de qualidade de vida; V- a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e VI — a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida. Art. 4º - Compete ao Agente de Combate às endemias o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações de controle de endemias e vetores, abrangendo atividades de execução de programas de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste. dd A — V< N Koch tr Art. 5º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão: | — residir no município; Il — haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica de formação; e Il — haver concluído o ensino fundamental. 8 1º - Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso em que trata o inciso Il do caput deste artigo; S 2º - Aplicam-se aos Agentes de Combates às Endemias os requisitos estabelecidos nos incisos | e Il do caput deste artigo. Art. 6º - A contratação/admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas e de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para a sua atuação, de acordo com o edital e o disposto nesta lei, na lei federal e na Constituição da República. Parágrafo Único - O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser, inclusive, disposições do SUS. Art. 7º - A relação de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias somente será rescindida por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses: | — prática de falta grave, dentre as enumeradas no que vierem a ser regidas pelo Estatuto do Servidor Público Municipal, Il — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, Ill — necessidades de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 69 da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000; e IV — insuficiência de desemprego, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. S 1º - Será considerada falta grave, para os fins do disposto no inciso |, ainda, o descumprimento do requisito fixado no inciso |, art. 5º, bem assim a prestação, ao ente federativo, órgão ou entidade responsável pela execução dos programas a cargo de Agente Comunitário de Saúde, de declaração falsa de residência. $ 2º - Além das hipóteses previstas no $ 1º do art. 41 e no 8 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor ocupante do cargo efetivo que executa funções equivalentes às de Agente Comunitário de Saúde poderá perder o cargo em caso de descumprimento do requisito fixado no inciso | do art. 5º, bem assim de outros requisitos específicos, fixados na Lei, para o seu exercício. Art. 8º - A Lei disporá, em cada ente da Federação, sobre aspectos de interesse local ou específico do ente, a jornada de trabalho e a retribuição devida aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias. Art. 9º - aplicam-se aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias a permissão de acumulação de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde de que trata o art. 37, XVI da Constituição Federal, respeitada a compatibilidade de horários. Art. 10 — é vedada a utilização de contratação temporária por excepcional interesse público e de contratos entre o Poder Público e cooperativas de trabalho para o desempenho de atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde e as de Agentes de Combate às Endemias, executada a hipótese de combate de surtos endêmicos, hipótese em que será observada a regulamentação do art. 37, IX da Constituição Federal. N Ny Art. Il — Os profissionais que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51, e a qualquer título, estivessem desempenhando as atividades de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, nos termos definidos por esta Lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sidos contratados a partir de anterior processo de seleção Pública efetuados por órgãos ou entes da administração direta ou indireta deste Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta deste município. $ 1º - Para fins de disposto no caput, considera-se processo de Seleção Pública aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. S$ 2º - O Prefeito, antes de prover os cargos/empregos com candidatos que tenham sido aprovados no processo seletivo a que se refere o art. anterior, deverá nos termos do parágrafo único art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 2006, e desta Lei, aproveitar os profissionais que se encontrem na situação prevista no caput deste artigo, em ato devidamente justificado. 8 3º - Os profissionais de que trata o caput deste artigo ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso Ill do caput do Art. 5º, sem prejuízo do disposto no $ 2º desse mesmo artigo. Art. 12 — Os que na data da publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agentes Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente ao Município ou entidade da sua administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, não alcançados pelo disposto no art. 11, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo pelo ente federativo com vista ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 28 de dezembro de 2006. | eh == ANTAS DE MEDEIROS já PREFEITO MUNICIPAL Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 Carnaúba dos Dantas-RN (0 84) 479-2312/2000 " CNPJ 08.088.254/0001-15 “= E-mail: pmcdantasQOhotmail.com Lei Complementar nº 23/2006 Em, 28 de dezembro de 2006. ANEXO | [ QUANTIDADE | | CARGO SALÁRIO 17 AGENTES COMUNITÁRIOS DE | SAUDE 350,00 09 AGENTES DE COMBATES ÀS 350,00 ENDEMIAS Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 28 de dezembro de 2006. A à Lo dl |) Peso E As DE ANDAS PREFEITO MUNICIPAL