| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2007 |
| Date | 2007-04-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3° DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEFININDO OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. |
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publicado no Quadr garanúba dos pantas-AN, «A da 02, do Janelro/ 87 tá Bi Dr nad Ad GRANDE DO NORTE ITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS SIvt ia 0 Ro ipi Municipal Nº GABINETE DO PREFEITO Lei Complementar nº 24 Em, 12 de abril de 2007. Dispõe sobre a regulamentação do disposto no $ 3º do artigo 100 da Constituição Federal, definindo obrigações de pequeno valor. O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuição legais, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - As demandas judiciais com sentença transitada em julgado, cujos valores de execução não forem superiores a 5(cinco) Salários Mínimos, por autor, poderão ser quitados no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório. $ 1º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição de precatório. S 2º - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. 8 3º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório. 84º - É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista. 8 5º - A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. 8 6º - O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em! 12 de abril de 2007. E DANT/ PREFEITO MUNICIPAL