br-locleg corpus explorer

← Carnaúba dos Dantas (RN)

norma nº 24/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2007
Date 2007-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3° DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEFININDO OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
native_id572

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1

publicado no Quadr
garanúba dos pantas-AN,
«A da 02, do Janelro/
87 tá Bi Dr
nad Ad GRANDE DO NORTE
ITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SIvt ia
0 Ro ipi Municipal Nº
GABINETE DO PREFEITO
Lei Complementar nº 24 Em, 12 de abril de 2007.
Dispõe sobre a regulamentação do disposto
no $ 3º do artigo 100 da Constituição Federal,
definindo obrigações de pequeno valor.
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de
suas atribuição legais, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - As demandas judiciais com sentença transitada em julgado, cujos valores de
execução não forem superiores a 5(cinco) Salários Mínimos, por autor, poderão ser
quitados no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da
decisão, sem necessidade da expedição de precatório.
$ 1º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de modo que
o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante
expedição de precatório.
S 2º - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago
na forma do caput.
8 3º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á
sempre por meio de precatório.
84º - É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor
estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório,
na forma ali prevista.
8 5º - A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no
caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam
oriundos do mesmo processo.
8 6º - O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total
do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em! 12 de abril de 2007.
E DANT/
PREFEITO MUNICIPAL

open original →