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norma nº 25/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2007
Date 2007-09-28
EmentaCRIA CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE ENDEMIAS, COM FULCRO NA LEI MUNICIPAL 429/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
à Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000
Carnaúba dos Dantas-RN R(0 84) 479-2312/2000
CNPJ 08.088.254/0001-15
- E-mail: pmcdantasOhotmail.com
Lei Complementar nº 28 Em, 28 de setembro de 2007.
assuicaçãO 1º 0610
pesisado no Quadro Mural da Profoltura Municipal me ia |
aba dos Dantas- RX, conforme Decreto lia cria CARGOS PÚBLICOS DE reis
*47-A de 02 de janeiro/2002. COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE
DE ENDEMIAS, COM FULCRO NA LEI
MUNICIPAL 429/2001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
em2B / M/
O CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS
DANTAS-RN, no uso de suas atribuições legais, fundamentado na forma dos 88 4º, 5º e
o do Art. 168 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de
Fevereiro de 2006, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam criados, neste Município, os cargos públicos de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, que observarão o
quantitativo e padrões de vencimentos estabelecidos no anexo | desta lei.
Art. 2º - O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, constitui-se em funções públicas,
e dar-se-ão exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, em Programas
cuja execução seja de responsabilidade deste Município, mediante vínculo direto entre os
referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional
desse ente federado.
Art. 3º - Compete ao Agente Comunitário de Saúde o exercício de atividade
de prevenção de doenças e de promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes
do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo Único — São consideradas atividades do Agente Comunitário de
Saúde, na sua área de atuação:
|— a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural
da comunidade de sua atuação,
Il —- a execução de atividades de educação para a saúde individual e
coletiva;
IIl— o registro, para fins exclusivos e controle e planejamento das ações de
saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos de saúde;
IV — o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas como
estratégias da conquista de qualidade de vida;
V — a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de
situações de risco à família; e
Vl -— a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e
outras políticas públicas que promovam à qualidade de vida.
Art. 4º - Compete ao Agente de Combate às endemias o exercício de
atividades de prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações de controle
de endemias e vetores, abrangendo atividades de execução de programas de saúde
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor
local deste.
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Art. 5º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da profissão:
| — residir no município;
Il — haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica de
formação; e
Ill — haver concluído o ensino fundamental.
$ 1º - Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático
do curso em que trata o inciso Il do caput deste artigo;
S 2º - Aplicam-se aos Agentes de Combates às Endemias os requisitos
estabelecidos nos incisos | e Il do caput deste artigo.
Art. 6º - A contratação/admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de
provas e de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para a sua atuação, de acordo com o edital e o
disposto nesta lei, na lei federal e na Constituição da República.
Parágrafo Único - O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá
ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado
pertinente, conforme dispuser, inclusive, disposições do SUS.
Art. 7º - A relação de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às Endemias somente será rescindida por ato unilateral da
Administração Pública nas seguintes hipóteses:
|— prática de falta grave, dentre as enumeradas no que vierem a ser regidas
pelo Estatuto do Servidor Público Municipal;
|| - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas,
Ill — necessidades de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 69 da Constituição
Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000; e
IV — insuficiência de desemprego, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será
apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a
continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as
peculiaridades das atividades exercidas.
8 1º - Será considerada falta grave, para os fins do disposto no inciso |,
ainda, o descumprimento do requisito fixado no inciso |, art. 5º, bem assim a prestação,
ao ente federativo, órgão ou entidade responsável pela execução dos programas a cargo
de Agente Comunitário de Saúde, de declaração falsa de residência.
8 2º - Além das hipóteses previstas no 8 1º do art. 41 e no S 4º do art. 169
da Constituição Federal, o servidor ocupante do cargo efetivo que executa funções
equivalentes às de Agente Comunitário de Saúde poderá perder o cargo em caso de
descumprimento do requisito fixado no inciso | do art. 5º, bem assim de outros requisitos
específicos, fixados na Lei, para o seu exercício.
Art. 8º - A Lei disporá, em cada ente da Federação, sobre aspectos de
interesse local ou específico do ente, a jornada de trabalho e a retribuição devida aos
Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 9º - aplicam-se aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de
Combate às Endemias a permissão de acumulação de cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde de que trata o art. 37, XVI da Constituição Federal, respeitada a
compatibilidade de horários.
Art. 10 — é vedada a utilização de contratação temporária por excepcional
interesse público e de contratos entre o Poder Público e cooperativas de trabalho para o
desempenho de atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde e as de Agentes de
Combate às Endemias, executada a hipótese de combate de surtos endêmicos, hipótese
em que será observada a regulamentação do art. 37, IX da Constituição Federal.
ND
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Art. Il - Os profissionais que, na data da promulgação da Emenda
Constitucional nº 51, e a qualquer título, estivessem desempenhando as atividades de
Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, nos termos
definidos por esta Lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a
que se refere o art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sidos contratados a
partir de anterior processo de seleção Pública efetuados por órgãos ou entes da
administração direta ou indireta deste Município ou por outras instituições com a efetiva
supervisão e autorização da administração direta deste município.
$ 1º - Para fins de disposto no caput, considera-se processo de Seleção
Pública aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
8 2º - O Prefeito, antes de prover os cargos/empregos com candidatos que
tenham sido aprovados no processo seletivo a que se refere o art. anterior, deverá nos
termos do parágrafo único art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 2006, e desta Lei,
aproveitar os profissionais que se encontrem na situação prevista no caput deste artigo,
em ato devidamente justificado.
8 3º - Os profissionais de que trata o caput deste artigo ficam dispensados
do requisito a que se refere o inciso IIl do caput do Art. 5º, sem prejuízo do disposto no $
2º desse mesmo artigo.
Art. 12 — Os que na data da publicação desta Lei exerçam atividades
próprias de Agentes Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias,
vinculados diretamente ao Município ou entidade da sua administração indireta, não
investidos em cargo ou emprego público, não alcançados pelo disposto no art. 11,
poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização
de processo seletivo pelo ente federativo com vista ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
Complementar nº 023/06, de 28 de dezembro de 2006.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 28 de setembro de
2007.
a) | | N
] | À N
ALE DANTAS DE MEDEIROS
à PREFEITO MUNICIPAL
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro -— 59374-000
Carnaúba dos Dantas-RN R(0 84) 479-2312/2000
CNP) 08.088.254/0001-15
E-mail: omcdantasQhotmail.com
Lei Complementar nº 25 Em, 28 de setembro de 2007.
ANEXO |
QUANTIDADE CARGO SALÁRIO
19 AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE 380,00
09 AGENTES DE COMBATES ÀS 380,00
ENDEMIAS
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 28 de setembro de 2007.
An
AM XA DANTAS DE MEDEIROS
— PREFEITO MUNICIPAL

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