| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 494 / 2005 |
| Date | 2005-02-03 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, CRIA CARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - P(C 84) 479-2312/2000 CINPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQhotmail com. Lei nº 494, Em, 03 de fevereiro de 2005. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, CRIA CARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Noite, no uso de suas atnbuições legais e de conformidade com o disposto na Lei nº 362, de 25 de setembro de 1997, que estabelece nomas para contratação de pessoal por tempo deteminado, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte L ei: Art 1º. Para atender as necessidades dos serviços nas Gerências Municipais prestados pela municipalidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de profissionais por tempo determinado, nas condições e prazos da presente Lei Parágrafo único - Os contratos autorizados pela presente Lei destinam-se ao atendimento escolar de Ensino Fundamental, Tempo Integral, Ensino Infantik Pré-Escola e Creches, e Serviços Urbanos, Administração, Saúde, Valorização da Vida. Art 2º. As contratações deverão ser feitas observadas o prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual periodo. Art 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado obedecerá o princípio da experiência e competência profissionais, prescindindo de Concurso Público. Art 4º, À remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei sera realizado com base em recursos consignados no Orçamento Municipal para o exercício de 2005. Art 5º. Ficará vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: | - receber atnbuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; | - ser nomeado, designado, ainda que a título precánio ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Ht - a inobservância do disposto neste artigo, mportará na rescisão do contrato, tem, sem prejuizo da responsabilidade administrativa que lhe deram causa. Ny PUBLICAÇÃO Nº (Dj Jos ( ro Mural da Prefeitura Municipal de 3êLs tas-RN, conforme Decreto Municipa: N.º 017-A dv 02 de jarsiro/2002. Em (3/0 (205 <a Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-PN - P(0 84) 479-2312/2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasMhotmai!l com Art 69. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos temos desta Lei serão apuradas mediante sindicância concluida no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa. Art 7º. O contrato fimado nos temos da presente Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos: |- pelo término do prazo contratual; | - por iniciativa da contratante; Hi - peta execução total antecipada das atividades ou serviços contratados; IV - a extinção do contrato nos termos do inciso ll deste artigo, será comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias. Art 8º. Fica criado à Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Camaúba dos Dantas/RN, o Cargo Comissionado de Secretário Executivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, com salário similar ao de Gerente Municipal e o Cargo Comissionado de Maestro de Banda, vinculado ao Gabinete da Gerência Municipal de Educação e Cultura, com salário similar ao de Diretor de Departamento. Art 9º. Os salários dos respectivos contratados serão os correspondentes à política salarial em vigor para os cargos existentes ou similares para os não existentes. Art 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 03 de janeiro de 2005. Art 11. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Camaúba dos Dantas/RN, 03 de fevereiro de 2005.