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norma nº 494/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 494 / 2005
Date 2005-02-03
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, CRIA CARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos
Dantas-RN - P(C 84) 479-2312/2000
CINPJ 08.088.254/0001-15
E-mail: pmcdantasQhotmail com.
Lei nº 494, Em, 03 de fevereiro de 2005.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
DE PESSOAL POR TEMPO
DETERMINADO, CRIA CARGO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do
Noite, no uso de suas atnbuições legais e de conformidade com o disposto na Lei nº 362, de
25 de setembro de 1997, que estabelece nomas para contratação de pessoal por tempo
deteminado,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte L ei:
Art 1º. Para atender as necessidades dos serviços nas Gerências Municipais
prestados pela municipalidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a
contratação de profissionais por tempo determinado, nas condições e prazos da presente Lei
Parágrafo único - Os contratos autorizados pela presente Lei destinam-se ao
atendimento escolar de Ensino Fundamental, Tempo Integral, Ensino Infantik Pré-Escola e
Creches, e Serviços Urbanos, Administração, Saúde, Valorização da Vida.
Art 2º. As contratações deverão ser feitas observadas o prazo máximo de 01
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual periodo.
Art 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado obedecerá o princípio da
experiência e competência profissionais, prescindindo de Concurso Público.
Art 4º, À remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos
termos desta Lei sera realizado com base em recursos consignados no Orçamento Municipal
para o exercício de 2005.
Art 5º. Ficará vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
| - receber atnbuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
| - ser nomeado, designado, ainda que a título precánio ou em substituição, para
o exercício de cargo ou função de confiança.
Ht - a inobservância do disposto neste artigo, mportará na rescisão do contrato, tem,
sem prejuizo da responsabilidade administrativa que lhe deram causa. Ny
PUBLICAÇÃO Nº (Dj Jos (
ro Mural da Prefeitura Municipal de
3êLs tas-RN, conforme Decreto Municipa: N.º
017-A dv 02 de jarsiro/2002.
Em (3/0 (205
<a
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos
Dantas-PN - P(0 84) 479-2312/2000
CNPJ 08.088.254/0001-15
E-mail: pmcdantasMhotmai!l com
Art 69. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos temos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância concluida no prazo de 30 (trinta) dias,
assegurada ampla defesa.
Art 7º. O contrato fimado nos temos da presente Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações, nos seguintes casos:
|- pelo término do prazo contratual;
| - por iniciativa da contratante;
Hi - peta execução total antecipada das atividades ou serviços contratados;
IV - a extinção do contrato nos termos do inciso ll deste artigo, será comunicado
com antecedência de 30 (trinta) dias.
Art 8º. Fica criado à Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Camaúba dos Dantas/RN, o Cargo Comissionado de Secretário Executivo, vinculado ao
Gabinete do Prefeito Municipal, com salário similar ao de Gerente Municipal e o Cargo
Comissionado de Maestro de Banda, vinculado ao Gabinete da Gerência Municipal de
Educação e Cultura, com salário similar ao de Diretor de Departamento.
Art 9º. Os salários dos respectivos contratados serão os correspondentes à
política salarial em vigor para os cargos existentes ou similares para os não existentes.
Art 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos financeiros a partir de 03 de janeiro de 2005.
Art 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camaúba dos Dantas/RN, 03 de fevereiro de 2005.

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