br-locleg corpus explorer

← Carnaúba dos Dantas (RN)

norma nº 511/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 511 / 2005
Date 2005-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id591

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 15

LEI MUNICIPAL 511
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS - LDO
DE 18 DE MAIO DE 2005
PUBLICAÇÃO Rº guias
Posiicado no Quadro Mural da Prefeitura Municipal de
Casmaúba dos Dentas-RN, conforme Decreto Mámicipal N.º
017-A de 02 de janetra/2002.
Em 42/05 /205
-— - rr...
— = = — — = = =
essa Dantas-RN- (0 84)479-2312
= as CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQhotmail.com
Leinº 511 Em, 18 de maio de 2005.
Dispõe sobre a Lei das Diretrizes
Orçamentárias para elaboração do
Orçamento Geral do Município para o
exercício de 2006, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, e Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias
do Município, tendo por objetivo a elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2005, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais:
V-as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e.
VI - as disposições gerais.
Parágrafo Único - Em conformidade com o Artigo 63, Inciso III, da Lei Federal-
Complementar nº 101/2000 fica o Poder Executivo dispensado de apresentar junto a esta Lei, o
anexo de que trata o seu Artigo 4º, Parágrafo 1º.
CAPÍTULO HI
Das Definições
Am. 2º. - As definições dos termos e os conceitos constantes da presente Lei são
aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 e na
Portaria SOF n.º 42/99.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária, serão obedecidos os
princípios da unidade, universidade, anualidade e exclusividade.
CAPÍTULO HI
Do Orçamento Municipal
SEÇÃO
Do equilíbrio
Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2006,
será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas, serem superiores
ao das receitas previstas.
Art. 4º, - A avaliação dos resultados dos programas, de que trata a Alínea “E”, do
Inciso I, do Artigo 4º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000 será realizada a cada semestre,
quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da
seguridade social, e as respectivas despesas.
Art. 5º. - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2006, será
composta das seguintes peças:
I-texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários; e
HI - anexos, compreendendo os orçamentos fiscais e da seguridade social, inclusive os
das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes
e respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, para evidenciar a
previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal (Artigo 212);
c) recursos destinados à promoção da criança e do adolescente, de forma a garantir o
cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo Conselho;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa
do Município;
f) despesa pôr fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura
administrativa do Município;
g) receitas e despesas por categorias econômicas;
h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores a 2005,
bem como a receita prevista para este exercício;
i)despesas fixadas e consolidadas ao nível de categoria econômica, sub-categoria,
elemento e sub-elemento;
j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao nível de função, sub-função,
programa, sub-programa, projetos e atividades;
k) consolidado por funções, programas e sub-programas;
1) consolidado pôr funções, programas e sub-programas, evidenciado os recursos
vinculados;
m) despesas por órgãos e funções;
n) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;
o) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento
em relação ao orçamento global;
p) recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde;
q) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF; e
r) especificação da legislação da receita.
PR N
Parágrafo 2º - As despesas é às receitas do orçamento anual, serão apresentadas de
forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente, conforme for o caso.
entária para o exercício de 2006, também conterá
Art. 6º. - No texto da proposta orçam
manejamentos de valores e à
autorização para abertura de créditos adicionais, a autorização para Te
realização de operação de créditos.
Art. 7º. - O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e fundacional.
Art. 8º. - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da
Constituição Federal, (Artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “bp”, “e”, e Parágrafo 4º), devendo ser
devolvida devidamente consolidada, para sanção do Poder Executivo, na forma de Lei.
Art. 9º. - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações à proposta orçamentária.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal, até 31 de janeiro de 2006, regulamentará por
Decreto, a programação financeira das receitas e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
SEÇÃO II
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 11 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente à programação
e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n.º
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão € da Portaria Interministerial n.º
163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada pôr unidade
orçamentária, expressa pôr categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor
nível de detalhamento, conforme a seguir discriminados:
dos orçamentos fiscal
1 - o orçamento a que pertence,
1. fiscal;
2. seguridade social.
Il - o grupo de despesa a que Se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
1 - pessoal e encargos sociais:
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
b) DESPESAS DE CAPITAL:
4 - investimentos,
5 - inversões financeiras;
6 - amortização e refinanciamento da dívida;
7 - outras despesas de capital
tu
RA AAA AAA AAM A A A A A)
raragraro 17 - A classiticaçao a que se retere este artigo correspondente aos
agrupamentos de elementos de natureza da despesa.
Parágrafo 2º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão
identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as
respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática
estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964 (Artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).
Parágrafo 3º - As despesas terão como prioridades, os projetos ou ações elencadas no
Anexo Ia esta Lei.
Ar. 12 — As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais,
dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição e justificativa.
Art. 13 - Constará na proposta orçamentária, a reserva de contingência para atender as
suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá
ser superior a 10 % (dez por cento) das Receitas Correntes Líquidas.
CAPÍTULO IV
Das Receitas
Art. 14 - A estimativa da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei
Federal Complementar nº 101/2000, (Seções I e II, do Capítulo III, Artigos. 11 e 14) e demais
disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de
2004.
Parágrafo 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2006 serão
levados em consideração para efeito de previsão, os seguintes fatores:
I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;
I. variação de índices de preços;
HI. — crescimento econômico; e
IV. evolução da receita nos últimos três anos.
Parágrafo 2º - A reestimativa da receita por parte de Poder Legislativo só será
permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos da Lei Federal
Complementar nº 101/2000. (Artigo 12, Parágrafo 19).
Art. 15 - Não será permitido, no exercício de 2006, a concessão de incentivo ou
beneficio fiscal de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita sem que haja a devida
anulação de despesas durante o exercício financeiro em igual valor, observando-se sempre o
equilíbrio financeiro e a relação custo/benefício.
CAPÍTULO V
Das Despesas
Seção 1
Das Despesas com Pessoal
Art. 16 - Os gastos com pessoal obedecerão às normas € limites estabelecidos na Lei
Federal Complementar nº 101/2000. .
Ar.l7 - O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada semestre, demonstrativo da execução orçamentária do período.
IX,
4
reterencia com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Parágrafo 2º - Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos
referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.
Art. 18 - Para atendimento das disposições do Artigo 7º, da Lei Federal nº 9.424, de
24.12.1996, o Poder Executivo Municipal poderá conceder abono salarial aos professores e
profissionais do ensino fundamental, utilizando os recursos do FUNDEF.
Ar. 19 - A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio, de que trata a
Constituição Federal, (Artigo37, inciso X), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
19/98, para o exercício de 2006, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada
Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da Lei
Federal Complementar nº 101/2000.
Art. 20 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder
Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, combinado com as disposições
contidas na Emenda Constitucional n.º 25.
Seção II
Das Despesas Irrelevantes
Art. 21 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto
no Artigo 16º, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, as despesas com
manutenção do patrimônio municipal, e a manutenção dos programas e ações desenvolvidas pelo
Poder Executivo, quando voltadas para 0 aspecto social.
Seção HI
Das Despesas com Convênios
Art. 22 - O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for
prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:
E seja aprovado previamente o plano de trabalho ou plano de ação, constando o
objeto e suas especificações;
H seja aprovado previamente o cronograma de desembolso,
HI. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando,
esteja previsto no Plano Plurianual de Investimentos;
IV. - seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos do município;
V. haja a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e
VI. | sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada
no Conselho Nacional de Assistência Social.
Seção IV
Das Despesas com Novos Projetos
Art. 23 - O Poder Executivo somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de
duração continuada se:
e..." wow. vo!
41. CSUVCLCIL PLICSCIVAUUS US ICLULDUS UTUTSDALIUS 4 CULSCI VAÇÃO UU PALLHULHO PULO,
NI.estiverem perfeitamente definidas suas fontes de recursos;
IV.os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
CAPÍTULO VI
Dos Repasses a Instituições Públicas e Privadas
Art. 24 - Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2006, bem
como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo de
subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal
Complementar nº 101/2000 e ainda, aos dispositivos seguintes:
Ê que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social, saúde ou educação e estejam registradas no conselho Nacional de
Assistência Social -CNAS;
H. que haja lei específica, autorizativa da subvenção aprovada pela Câmara;
HI. — que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no
exercício anterior , que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de
janeiro do exercício subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura, na
conformidade do Parágrafo Unico, do Artigo 70, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de
constituição, até 30 de setembro de 2005;
VI. | que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular
perante o INSS e o FGTS, conforme Artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição
Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do
Município, e
VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de
contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de
governo.
Parágrafo Único - Não poderá constar na Proposta orçamentária para o Exercício de
2006, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos 1, II, III, IV e V do
presente artigo.
CAPÍTULO VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 25 - Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por
Decreto do chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais
e suplementares, autorizados na forma do “caput” deste artigo, desde que não comprometidos,
como sendo:
I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
H. os provenientes do excesso de arrecadação:
HI. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais autorizados em lei;
IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos
das esferas dos govemos federal e estadual; e
V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei específica, na forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las.
CU... UU UUUUUUUUUUoUuLUsõosoE
CSpeLidis CULLLCIAU, HU QUE CUULEI, d5 UUULLUAÇÕES E US UCIIULISUAUVOS EXIZIUUS para à mensagem
que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 27 - As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os
projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, os níveis de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 28 - Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício de 2006, poderão ser reaberto ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do
exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do Artigo 167, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
Da Execução Orçamentária e da Fiscalização
SEÇÃO I
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Art. 29 - Até o final dos meses de julho e fevereiro, o Poder Executivo Municipal
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada semestre, em audiência pública
junto o Conselho de Gestão Fiscal.
Art. 30 - O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá
atender, no prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de
informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar
créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores
orçados e evidenciem a ação do govemno e suas metas a serem atingidas.
SEÇÃO II
Da Limitação do Empenho
Art. 31 - Se verificado ao final do bimestre, que a efetivação da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo, pôr atos próprios e nos montantes necessários, promoverão nos trinta dias
subseguentes, limitação de empenho e de movimentação financeira.
Parágrafo Único - A limitação do empenho iniciará nas despesas de investimentos, e
não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de
manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.
Art. 32 - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da divida, as destinadas ao pagamento das
despesas de caráter continuado e com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o art.
45 da LRF.
CAPITULO IX
Das Vedações
Art. 33 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares, e lesivas ao patrimônio
público a gestão de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com a Lei Federal
Complementar no 101/2000 (Artigo 15), quando desacompanhadas de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, bem como
de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual.
Art.34 - É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas
7
DESSES GLELLLLLLLDODSSDLLSLLLLLLBDELE
AHULCIA PUL CICULUS UC CULDUIVLLA VU GISLIDUCLINAR GN ALIA dotar teatros andas Amamos emu name ——
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito publico ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que
estiver eventualmente lotado.
Parágrafo Único — Além da limitação definida no “caput” não poderão ser destinados
recursos para atender despesas com:
1. atividades e propagandas político-partidárias, :
H. objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo;
II. — obras de grande porte, sem comprovada e clara necessidade social, capaz de
comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e
IV. — auxílios à entidade privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO X
Das Dívidas
SEÇÃO ÚNICA
Da Dívida Fundada Interna
SUB-SEÇÃO 1
Dos Precatórios
Art. 35 - Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2006, dotação
específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na
forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos Parágrafos 1ºe 2º deste artigo.
Parágrafo 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2005, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de
2006, conforme determina a Constituição Federal (Artigo 100, Parágrafo 1º).
Parágrafo 2º - O Sistema de Controle Intemo da Prefeitura registrará e identificará os
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos
serviços de contabilidade.
SUB-SEÇÃO II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 36 - A lei orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente
de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
& Único - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada
intema.
CAPITULO XI
Do Piano Plurianual
Art. 37 - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2006,
programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da
previsão de receitas com afixação de despesas, em função da limitação de recursos.
Art. 38 - Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente, poderão ser
desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2006.
a.
CAPITULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
SEÇÃO
Dos Prazos
Art. 40 - A proposta orçamentária para o exercício de 2006, será entregue ao Poder
Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal. ,
Parágrafo Único - Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da
matéria especificada no “caput”, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2005.
Art. 41 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de
2006, será entregue ao Poder Executivo até 1º de setembro de 2005, para efeito de
compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.
Art. 42 - Na proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de
2006. será observada as limitações previstas na Lei Complementar n.º 101,de 04 de maio de 2000.
SEÇÃO 1
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 43 - Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar
no exercício de 2006, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até dezembro de 2005.
Art. 44 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município
oferecendo sugestões ao:
Parágrafo 1º - A participação a que se refere o CAPUT deste artigo se dará tanto
individualmente ou através de representações de classe, conselhos, entidades, fundações ou
congêneres, devendo a proposta ser encaminhada por escrito, mesmo que seja exposta em
audiência pública verbalmente.
Parágrafo 2º - As propostas e sugestões poderão ser oferecidas nas seguintes estâncias:
|? nas Gerências Municipais, até 1º de setembro de 2005, as quais encaminharão o
expediente para o Gabinete do Prefeito;
E. diretamente ao Gabinete do Prefeito, até 1º de setembro de 2005;
HI. a qualquer Vereador, que encaminhará o expediente para a Comissão de
Finanças e Orçamento, da Câmara Municipal;
IV. na Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, da Câmara Municipal, em
qualquer período do ano anterior a entrada do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, ou durante o período de tramitação do mesmo, respeitando os prazos e
disposições legais e regimentais.
Parágrafo 3º - As emendas ao orçamento indicarão, obrigatoriamente, a fonte de
recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 45 - A prestação de contas anual do município incluirá o relatório de execução com
a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços
previstos na legislação federal e ainda nas resoluções especifica do Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Norte. ,
9
0
SEÇÃO HI
Do Resultado Primário
Art. 46 - Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, o Município deverá
perseguir resultado primário positivo para o exercício financeiro de 2006, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será
conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
Art. 47 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para O
custeio de despesas de outros entes da Federação, ou a assunção destas diretamente pelo
Município, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da LRF.
SEÇÃO IV
Da Participação Popular
Art. 48 - Será assegurado aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local,
mediante regular processo de consulta (art. 48 da LRF).
$ Único - Será observado durante o processo de elaboração e execução do orçamento
de 2006, o princípio da publicidade.
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Carnaúba dos Dantas/RN, em 18 de maio de 2005.
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos
Dantas-RN - TF (0 84) 479-2479/2312
CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQhotmail.com
ANEXO I- ELENCO DE AÇÕES A SEREM PRIORIZADAS
t- ORÇAMENTO FISCAL
1.0 - Legislativo
1.0.1
1.0.2
pioto —
!
!
1
l
1
1
psi fat pô fr trata
qo
É;
— Garantir a manutenção das atividades do Poder Legislativo;
- Garantir a contribuição financeira a FECAM.
1,1- Administração
-Promover política de valorização do servidor pública municipal:
-Desenvolver programas de capacitação. treinamento, e reciclagem do servidor:
- Otimizar os serviços de informatização:
-Racionalizar os gastos do município;
- Modernizar a administração municipal,
- Recuperar as receitas municipais; e
“Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o
quadro democrático, dando ênfase às representações de classe:
1.1.8 - Promover Concurso público para agente administrativo. operador de micro, recepcionista e
telefonista;
12 “Saneamento
1.2.1 - Implantar redes de drenagem em áreas criticas;
1.2.2 - Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário:
1.23 - Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos; e
1.24 - Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos líquidos:
1.2.5 - Construção de galerias e/ou rede de esgotamento para coleta de esgotos sanitários;
1.2.6 - Implementação e manutenção de lagoa de tratamento de esgotos sanitários, fazendo o reuso das
águas para as plantações agrícolas:
1.27 - Garantir a extinção de todos os esgotos a céu aberto do Município.
1.3 - Educação
1.3.1 - Manter o Programa da Merenda Escolar;
1.3.2 - Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental, no ensino especial e na
educação de jovens e adultos:
1.3.3 - Desenvolver programas educativos sobre meio ambiente, associativismo, sexualidade,
saúde e higiene, gravidez precoce e prevenção as drogas em geral;
1.3.4 -Aumentar as vagas escolares;
1.3.5 - Estimular a prática esportiva nas escolas;
1.3.6 - Promover programas de capacitação, gestão administrativa, treinamento é reciclagem
profissional da educação:
1.3.7 - Desenvolver experiências no envolvimento da família e comunidade na gestão escolar;
13.8
- Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;
1.3.9 - Integrar as creches e pré-escola ao Sistema Municipal de Ensino;
1.3.10 - Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades escolares;
1.3.11 Implementar programas e ações de Governo, no sentido de fortalecer o FUNDEF e ou outro fundo
que venha a substituí-lo:
l H
1.3.13 - Manter o PDDE:
1.3.14 - Promover o hábito de leitura criando salas especificas;
1.3.15 - Implantar o PCN - Plano Curricular Nacional;
1.3.16 -Expandir o esporte, com novas construções de quadras;
1.3.17 - criar programas de esportes nas escolas, como forma de incentivar a sua prática;
1.3.18 - Implementar o transporte escolar, com novas aquisições de transportes,
1.3.19 - Construir é ampliar escolas no município:
1.3.20 - Conservar a sede da Gerência de Educação do Município e reequipa-la:
1.3.21 - Promover projetos que viabilizem a redução da repetência e evasão escolar:
1.3.22 - Garantir o acesso de portadores de necessidades aos prédios públicos;
1.3.23 - Promover concurso público para áreas especificas da Educação Municipal;
1.3.24 - Estimular a prática esportiva nas escolas, com a presença de técnico na área esportiva;
1.3.25 - Criar laboratórios de Informática, Iniciação às Ciências Naturais, História do Município e Música:
1.3.26 - Construção de biblioteca para atendimento às escolas e ao público, com acervo;
1.3.27 - Incentivar os jovens estudantes a desenvolver pesquisas (criação de bolsas para pesquisas):
13.28 - Incentivar a Banda de Música Municipal Governador Tarcisio Maia, com aquisição de novos
instrumentos.
1.3.29 - Promover concurso público para professor com nível superior(por áreas específicas: Letras,
Português e Inglês; Matemática; Educação Física; Geografia, História, Biologia), Especialista em
Educação (Pedagogia), Professor de Ensino Fundamental e Educação Infantil, Auxiliar de
Administração Escolar, Operador de Micro é Auxiliar de Serviços Gerais;
1.3.30 - Garantir melhorias nas condições de trabalho e benefícios dos Professores.
1.4 - Cultura e Turismo
1.4.1 - Implantar projetos culturais, sobretudo de valorização do folclore e artesanato local;
1.4.2 - Resgatar e preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município:
1.4.3 - Implantar calendário turístico e cultural do Município:
1.44 - Equipar o centro de lazer e turismo:
1.4.5 - Criar bolsas de estudo e pesquisa para estudantes que demonstrem aptidão para desenvolver
pesquisa nas áreas afins e cultura local;
14.6 - Preservar o Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município de Carnaúba dos Dantas, como
praças, monumentos, prédios de valor arquitetônico, igrejas, Monte do Galo, Sítios Arqueológicos,
que sejam tombados ou não pelo Patrimônio Histórico do Município, Estado ou União;
1.47 - Instituir o Museu da Música.
1.5 - Obras e Serviços Urbanos
1.5.1 -Reurbanizações de Praças e Avenidas:
1.5.2 -Conservação do Terminal Rodoviário;
1.53 - Arborizar e reurbanizar as ruas do município:
1.5.4 - Ampliar e manter o cemitério público:
1.5.5 - Implantar central do Produtor Rural;
1.5.6 - Pavimentação de Ruas e Avenidas:
1.5.7 - Construção de Abatedouro Municipal:
1.5.8 - Expansão de rede elétrica urbana é rural;
1.5.9 - Construção de Pórtico de entrada da Cidade:
1.5.10 - Promover concurso público:
1.5.11 - Pavimentação de ruas do Povoado Rajada;
1.5.12 - Construção de praça no Povoado Rajada;
1.5.13 - Construção de quadra de esporte no Povoado Rajada:
1.5.14 - Pavimentação de ruas do Povoado Ermo:
1.5.15 - Pavimentação de ruas na cidade.
1.5.16 - Construção de Cemitério no Povoado Ermo;
1.5.17 - Construção de Mercado Público:
1.5.18 - Construção de praça no Povoado Ermo:
1.5.19 - Construção de chafariz no Conjunto Habitacional Luis Alberto Dantas
1.6 - Habitação
1.6.1. - Incentivar políticas de habitação;
1.6.2 - Implantar programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda.
1.6.3 - Implementar programa de melhorias habitacionais em sistema de mutirão.
1.6.4 - Implementar programa de moradias populares e preços baixos para população carente.
N 12
vOVV Vi — —— — — -— —
Lerea SApaMa d pausiaa copas wa
1.7.2 - Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e culturais: é
1.7.3 - Construir manter e recuperar quadras de esportes:
1.74 - Construir quadras esportivas e campos de futebol nas zonas urbana e rural:
1.7.5 - Incentivar os jovens à prática do esporte, oferecendo condições para participar de certames
esportivos fora do município;
1.7.6 - Construção de campos de futebol em locais estratégicos para oferecer a juventude à prática
futebolística.
1.7.7 - Incentivar práticas esportivas e competições aos portadores de necessidades especiais, em diversas
modalidades;
1.78 - Construção de Ginásio Poliesportivo :
1.7.9 - Incentivar o esporte amador;
1.7.10 - Cobertura de quadra do Povoado Ermo.
1.8 - Agricultura
1.8.1 - Implantar projetos ambientais nas áreas do município:
1.8.2 - Perfurações de Poços tubulares e recuperações destes;
1.8.3 - Construções de açudes, barragens e mini adutoras;
1.8.4 - Programa de Recuperação, conservação e correção do solo;
1.8.5 - Programas de corte de terras ao pequeno agricultor rural e distribuição de sementes,
1.8.6 Construção de passagens molhadas e de barragens submersas;
1.8.7 - Reflorestamento, recuperação de matas ciliares e assoreamentos dos rios:
1.8.8 - Implantação de hortas comunitárias;
1.8.9 - Implantação de projetos de caprinocultura, bovinocultura, ovinocultura e pisciculturas;
1.8.10 - Campanhas municipais de vacinação do rebanho bovino, suíno, caprino e ovino;
1.8.11 - Ampliação e reequipamento do centro de eventos agropecuários;
1.8.12 - Construção do centro de manejo de bovino e outros animais.
1.8.13 - Construção de Mata-Burros.
1.8.14 - Criação, por lei, da Gerência de Agricultura;
1.8.15 - Criação das Coordenações de Agricultura e do Meio Ambiente:
1.8.16 - Promover concurso público para Técnico Agrícola (nível superior), agrônomo e médico
veterinário;
1.8.17 - Arborização com árvores frutíferas e outras árvores nativas que dêem sombra o ano inteiro na
zona urbana:
1.8.18 - Implementação de tanques para piscicultura no uso do rejeito dos dessalinizadores nas
comunidades rurais;
1.8.19 - Construção de barragens submersas sequenciadas para garantir o sustento do lençol freático no
leito do rio;
1.820 - Criar programa que revitalize o solo para melhorar a produção agrícola rural;
1.821 - Garantia de não uso abusivo de agrotóxicos, em especial nos rios, açudes e mananciais;
1.822 - Criação de um Centro de Eventos Agropecuários, com a instalação de Sala do Agricultor Familiar
e Central de Abastecimento;
1.8.23 - Campanha de Vacinação para rebanho bovino, suíno, caprino, ovino e aves.
1.8.24 - Assistir aos agricultores da Zona Rural, com corte de terras nos períodos propícios ao plantio.
1.9 — - Transporte
1.9.2 - Promover a conservação das ruas e estradas vicinais:
1.9.3 Manutenção e Conservação da frota Municipal;
1.9.4 - Aquisição de veículo para o gabinete do Prefeito.
1.10 - Limpeza Urbana
1.10.1 - Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros;
1.10.2 - Implantar programas de incentivo profissional para produção de reciclagem do lixo;
1.10.3 - Manter um aterro sanitário controlado:
1.11.4 - Adquirir carros coletores, tratores e carroções:.
1.12.5 - Construção de Usina de Reciclagem de lixo:
1.12.6 - Promover limpeza nos Povoados Rajada e Ermo:
1.12.7 - Promover concurso público para gar. A
“o
+
õõ- w
1.11 Finanças
1.11.2 - Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores.
1.12 - Tributação
1.12.1 - Modernizar o sistema de arrecadação e tributação (incentivando os proprietários de imóveis a
manter em dia seus impostos);
1.12.2 - Promover campanhas educativas e participativas, visando conscientizar o contribuinte a diminuir
os níveis de inadimplência.
IH - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 - Saúde
2.1.1 -Dar continuidade ao processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;
2.1.2 - Dar continuidade ao Programa de Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco
Nutricional;
2.1.3 - Promover ações básicas de saúde e saneamento:
2.1.4 - Promover campanhas de combate e controle as epidemias e endemias,
2.1.5 - Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;
2.1.6 - Aprimorar as ações de vigilância sanitária:
2.1.7 - Manter e recuperar veículos e equipamentos;
2.1.8 - Garantir as condições materiais à execução de saúde especiais de apoio à criança, ao
adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;
“9 - Ampliar a assistência odontológica;
10 - Implantação e expansão de saneamento básico;
«11 - Formação, melhoria e reciclagem dos recursos humanos disponíveis:
-12 - Apoio e incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde:
13 - Aquisição de trailer odontomédico;
-14 - Implantação do sistema pré-hospitalar:
-15 - Reequipamento, conservação e ampliação de postos de saúde;
-16 - Implantação de centro de diagnóstico.
-17 -Melhoria e ampliação de laboratório;
-1.18 - Desenvolvimento de ações de saúde reprodutiva;
-19 - Programas de combate às carências nutricionais em geral;
-20 - Assistência farmacêutica;
1.21 - Implantação de Consórcio Intermunicipal de saúde:
1.22 - Priorizar ações de expansão do saneamento básico;
1.23 - Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência e emergência, com compra e
manutenção de equipamentos de oxigênio;
2.1.24 - Construção de adutora;
2.1.25 - Garantir assistência a Saúde, aos portadores de necessidades especiais.
«2 - Assistência Social
2.2.1 - Promover programas de ampliação dos canais institucionais de participação:
2.2.2 - Promover programas especiais de apoio à criança e ao adolescente, ao portador de necessidades
especiais, à mulher e ao idoso:
2.2.3 - Incrementar o Programa de Apoio à Gestante;
2.2.4 -Manter e melhorar a qualidade do serviço de creches;
2.2.5 - Combater a prostituição e ao uso de drogas infanto-juvenil: e
2.2.6 - Promover programas de geração de emprego e renda, através de cursos profissionalizantes para a
população:
2.2.7 - Desenvolver ações de combate à pobreza;
2.2.8 - Promover assistência às famílias carentes no âmbito habitacional com distribuição de Kits de
Construção; Construção, reconstrução e melhorias habitacionais de casas populares:
2.2.9 - Erradicação do trabalho infantil;
2.2.10 - Assistência emergencial no combate a fome e as condições de vida das pessoas;
2.2,11 -Capacitação de recursos humanos;
2.2.12 - Promover concurso público para assistente social, psicólogo, recepcionista, operador de micro é
auxiliar de serviços gerais. ,
2.1
21
21
2.1
21
2d!
21
21
21
2.1
2.1
2.1
2.
2!
Di
A
14

open original →