| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 516 / 2005 |
| Date | 2005-07-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SE AFIXAR A RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM OU DISTRIBUAM REMÉDIOS. |
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Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 Carnaúba dos Dantas-RN R (0 84) 479-2312/2000 "*& CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcadantasQhotmail.com LEI 516 Em 04 de julho de 2005. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SE AFIXAR A RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS DO MINISTERIO DA SAUDE NOS ESTABALECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM OU DISTRIBUAM REMÉDIOS. Alexandre Dantas de Medeiros, Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas aprovou projeto de lei de autoria do Vereador Francisco Silvério de Medeiros e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os hospitais privados, as farmácias, drogarias e outros estabelecimentos que comercializem ou distribuam medicamentos, obrigados a afixar em local visível e acessível ao público em geral, a relação de medicamentos genéricos e dos respectivos medicamentos de referência, disponíveis à comercialização, com as respectivas indicações ou classes terapêuticas, propostos pelo Ministério da Saúde, na forma da Resolução RDC nº 123, de 12 de maio de 2005, da ANVISA, e demais modificações posteriores. Art. 2º - Periodicamente a relação dos medicamentos genéricos e dos respectivos medicamentos de referência, referida no artigo anterior, deverá ser atualizada com suas alterações, nos termos da lei. Art. 3º - A desobediência ou o descumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos na presente lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades sucessivamente: | — advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de multa; || - não sanada a irregularidade, será aplicada multa, atualizável monetariamente pelo IPCA — Índice de Preços ao Consumidor, nos termos da Lei nº 3.610, de 26 de dezembro de 2001, ou outro indexador que vier a substituí-lo ou modifica-lo por força da Lei; |!l — em caso de reincidência, a multa prevista no incido anterior será aplicada em dobro; PUBLICAÇÃO Nº D3/05 N Publicado no Quadro Mural da Prefeitura Municipal de Carraúba dos Dantas-RN, conforme Decreto Municipal N.º Ns 017-A de 02 de jansira/2002. Em 01 /0+ / 205 IV — persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por até 30(trinta) dias, e após o decurso desse prazo será ele regularmente cassado pelo Poder Público Municipal. Art. 4º - O Poder executivo é autorizado a regulamentar a presente lei, caso necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 04 de julho de 2005.