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norma nº 516/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 516 / 2005
Date 2005-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SE AFIXAR A RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM OU DISTRIBUAM REMÉDIOS.
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000
Carnaúba dos Dantas-RN R (0 84) 479-2312/2000
"*& CNP) 08.088.254/0001-15
E-mail: pmcadantasQhotmail.com
LEI 516 Em 04 de julho de 2005.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE SE AFIXAR A RELAÇÃO DE
MEDICAMENTOS GENÉRICOS DO
MINISTERIO DA SAUDE NOS
ESTABALECIMENTOS QUE
COMERCIALIZEM OU DISTRIBUAM
REMÉDIOS.
Alexandre Dantas de Medeiros, Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas aprovou projeto de lei de autoria do
Vereador Francisco Silvério de Medeiros e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º - Ficam os hospitais privados, as farmácias, drogarias e outros
estabelecimentos que comercializem ou distribuam medicamentos, obrigados a
afixar em local visível e acessível ao público em geral, a relação de medicamentos
genéricos e dos respectivos medicamentos de referência, disponíveis à
comercialização, com as respectivas indicações ou classes terapêuticas,
propostos pelo Ministério da Saúde, na forma da Resolução RDC nº 123, de 12 de
maio de 2005, da ANVISA, e demais modificações posteriores.
Art. 2º - Periodicamente a relação dos medicamentos genéricos e dos respectivos
medicamentos de referência, referida no artigo anterior, deverá ser atualizada com
suas alterações, nos termos da lei.
Art. 3º - A desobediência ou o descumprimento dos deveres e obrigações
estabelecidos na presente lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades
sucessivamente:
| — advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no
prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de multa;
|| - não sanada a irregularidade, será aplicada multa, atualizável monetariamente
pelo IPCA — Índice de Preços ao Consumidor, nos termos da Lei nº 3.610, de 26
de dezembro de 2001, ou outro indexador que vier a substituí-lo ou modifica-lo por
força da Lei;
|!l — em caso de reincidência, a multa prevista no incido anterior será aplicada em
dobro; PUBLICAÇÃO Nº D3/05 N
Publicado no Quadro Mural da Prefeitura Municipal de
Carraúba dos Dantas-RN, conforme Decreto Municipal N.º Ns
017-A de 02 de jansira/2002.
Em 01 /0+ / 205
IV — persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro,
será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por até 30(trinta)
dias, e após o decurso desse prazo será ele regularmente cassado pelo Poder
Público Municipal.
Art. 4º - O Poder executivo é autorizado a regulamentar a presente lei, caso
necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 04 de julho de 2005.

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