| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 517 / 2005 |
| Date | 2005-07-04 |
| Ementa | TORNA PRIORITÁRIA A PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS PELOS MÉDICOS QUE ATUAM NO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 599 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
ajos PUBLICAÇÃO Nº D24J05 o mi Publicado no Quadro Mural da Proteltur À neo dos Dantas-RN, conforme Decreto Manicipal N. 017-A de 02 de janeire/2002. Em Oh por / dm : Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 Carnaúba dos Dantas-RN R (0 84) 479-2312/2000 * CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcadantasOhotmail.com LEI 517 Em 04 de julho de 2005. TORNA PRIORITÁRIA A PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS PELOS MÉDICOS QUE ATUAM NO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTASIRN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e, por proposta do Vereador Francisco Silvério de Medeiros; CONSIDERANDO que o medicamento genérico, além de possuir a mesma eficácia do medicamento similar, é substancialmente mais barato e, portanto acessível à população mais carente; CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal dispõe de uma farmácia básica composta de medicamento genérico. FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Torna Prioritária a prescrição do medicamento genérico pelos médicos que atuam na rede de saúde do município de Carnaúba dos Dantas-RN. 8 1º - Considera-se medicamento genérico aquele devidamente aprovado e constante na lista oficial do Ministério da Saúde. 8 2º - a lista de medicamento genérico, constante no parágrafo anterior, e aprovada pelo Ministério da Saúde deve, obrigatoriamente ser afixada nos consultórios médicos, postos de saúde, farmácias ou postos de medicamentos públicos e privados localizados no município de Carnaúba dos Dantas-RN. 8 3º - O Poder Executivo, através da Gerência Municipal de Saúde, publicará mensalmente, e enviará aos consultórios da rede municipal de saúde, a relação de medicamentos existentes na farmácia básica da Prefeitura, para fiel cumprimento do que trata o art. 1º desta lei. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 04 de julho de 2005. hn ALEXANDRE S DE MEDEIROS PREFEITO MUNICIPAL