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norma nº 517/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 517 / 2005
Date 2005-07-04
EmentaTORNA PRIORITÁRIA A PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS PELOS MÉDICOS QUE ATUAM NO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICAÇÃO Nº D24J05 o mi
Publicado no Quadro Mural da Proteltur À
neo dos Dantas-RN, conforme Decreto Manicipal N.
017-A de 02 de janeire/2002.
Em Oh por / dm :
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000
Carnaúba dos Dantas-RN R (0 84) 479-2312/2000
* CNP) 08.088.254/0001-15
E-mail: pmcadantasOhotmail.com
LEI 517 Em 04 de julho de 2005.
TORNA PRIORITÁRIA A PRESCRIÇÃO
DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS
PELOS MÉDICOS QUE ATUAM NO
MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS
DANTASIRN, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas
atribuições constitucionais e, por proposta do Vereador Francisco Silvério de
Medeiros;
CONSIDERANDO que o medicamento genérico, além de possuir a mesma
eficácia do medicamento similar, é substancialmente mais barato e, portanto
acessível à população mais carente;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal dispõe de uma farmácia básica
composta de medicamento genérico.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna Prioritária a prescrição do medicamento genérico pelos médicos
que atuam na rede de saúde do município de Carnaúba dos Dantas-RN.
8 1º - Considera-se medicamento genérico aquele devidamente aprovado e
constante na lista oficial do Ministério da Saúde.
8 2º - a lista de medicamento genérico, constante no parágrafo anterior, e
aprovada pelo Ministério da Saúde deve, obrigatoriamente ser afixada nos
consultórios médicos, postos de saúde, farmácias ou postos de medicamentos
públicos e privados localizados no município de Carnaúba dos Dantas-RN.
8 3º - O Poder Executivo, através da Gerência Municipal de Saúde, publicará
mensalmente, e enviará aos consultórios da rede municipal de saúde, a relação de
medicamentos existentes na farmácia básica da Prefeitura, para fiel cumprimento
do que trata o art. 1º desta lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 04 de julho de 2005.
hn
ALEXANDRE S DE MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL

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