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norma nº 518/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 518 / 2005
Date 2005-07-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – P.S.H., CRIADO PELA LEI N° 10.998 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2004, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156 DE 11/03/2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA CONJUNTA N° 337 DE 30/04/2002 DA STN/MF E SEDU/PR.
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
k Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000
* Carnaúba dos Dantas-RN (0 84) 479-2312/2000
CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcadantaQhotmail.com
Lei 518 Em 14 de julho de 2005.
Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações
para implementar o Programa de Subsídio a
Habitação de Interesse Social — P.S.H., criado pela
Lei nº 10.998 de 12 de dezembro de 2004,
regulamentada pelo Decreto 4.156 de 11 de março
de 2002, nas condições definidas pela Portaria
Conjunta nº 337 de 30 de abril de 2002 da STN/MF
E SEDU/PR.
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores do município de Carnauba dos Dantas,
Estado do Rio Grande do Norte, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos
munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H., mediante
Convênio a ser firmado com o AGENTE FINANCEIRO DEVIDAMENTE CREDENCIADO
PELO Banco Central do Brasil para operar o P.S.H.
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte financeiro,
sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no
processo de produção de unidades habitacionais para serem destinados a penhor dos
financiamentos concedidos pelo AGENTE FINANCEIRO aos beneficiários, bem como a
transferência de imóveis ou direitos a ele relativos.
Art. 3º. O Poder Publico Municipal poderá disponibilizar, inclusive alienar, terrenos
de áreas pertencentes ao patrimônio publico municipal, objetivando a construção de
moradias em beneficio da população a ser beneficiada pelo P.S.H.
$ 1º As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública
existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do
Município.
8 2º Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de
80.00m2.
Art. 4º. Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos
mediante bt lo) up do envolver as Gerências Municipais de Obras e
Serviços Urbanos, Fin nas há [rita ce e Moral a o ira pit Amb gpnuias e/ou Companhias
, Carmaúba dos Va:sas-RN, conforme Decreto Materias N.
. M7-A de-U2 de janeira/2002.
Em Jh/0H/05.
Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com área inferior a 25m? (vinte e
cinco metros quadrados).
8 1º Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades, mediante convênio,
desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual
tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se
sempre que possível, áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento
as famílias mais carentes do Município.
Art. 5º O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder
Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que
compõe o casal, preferencialmente.
8 1º Só poderão ingressar no P.S.H., famílias residentes no município, há pelo
menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e
esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade
Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta
de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 14 de julho de
2005.
Na
ALEXANDRE A DE MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL

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