| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 520 / 2005 |
| Date | 2005-10-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO NO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, O ANTIGO PRÉDIO DO CINEMA SÃO PEDRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas % Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 *& Carnaúba dos Dantas-RN «e (0 84) 479-2312/2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcadantasQhotmail.com Lei 520 Em 04 de outubro de 2005. “Dispõe sobre o Tombamento no Patrimônio Histórico do município de Carnaúba dos Dantas, o antigo prédio do Cinema São Pedro, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS-RN, no uso de suas atribuições legais e, por proposta dos Vereadores FÁBIO RONAN DANTAS PEREIRA, ADJANIRA DANTAS DE MEDEIROS, FRANCISCO SILVÉRIO DE MEDEIROS, FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS E JOSÉ DE AZEVÉDO DANTAS FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica tombado no Patrimônio Histórico do Município de Carnaúba dos Dantas o antigo prédio do Cinema são Pedro, localizado a Travessa Antônio Dantas, s/n, na cidade de Carnaúba dos Dantas-RN. Art. 2º. O tombamento de que trata o artigo anterior está fundamentado nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 e do Art. 23, Ill e IV, combinado com o Art. 216, IV Ve $ 4º da Constituição Federal, considerada a importância patrimonial e histórica dos bens citados para o município de Carnaúba dos Dantas e para a sua memória, já que remonta a história do cinema da cidade. Art. 3º - Fica adotada a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1935 e o Capítulo IV do Título Il do Código Penal Brasileiro para casos de destruição e/ou descaracterização dos bens citados no Art. 1º, bem como a legislação federal competente. Art. 4º. Fica estabelecido o prazo de 90(noventa) dias para que o Poder Executivo aloque placas alusivas nos citados bens com inscrição contendo o seu nome e logo abaixo:”PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS”. Art. 5º - Fica estabelecido o prazo de 90(noventa) dias para que o Poder Executivo dê ciência à 3º Coordenação Sub-Regional do Instituto do Patrimônio Histórico, Artístico e Nacional (IPHAN), em Natal-RN, a respeito do presente tombamento. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 04 de outubro de 2005. ALEXANDRE /D) E MEDEIROS PUBLICAÇÃO Nº 023,05 cm PREFEITO MUNICIPAL Publisado no Quadro Mural da Prefeitura Municipal Carn 017- aúxa (os Dantas-RN, conforms Decreto Municipal N.º ausa tos A de 02 de jneiro/2002: Em 04 / JD [RMS RM =