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← Carnaúba dos Dantas (RN)

norma nº 520/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 520 / 2005
Date 2005-10-04
EmentaDISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO NO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, O ANTIGO PRÉDIO DO CINEMA SÃO PEDRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
% Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000
*& Carnaúba dos Dantas-RN «e (0 84) 479-2312/2000
CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcadantasQhotmail.com
Lei 520 Em 04 de outubro de 2005.
“Dispõe sobre o Tombamento no Patrimônio
Histórico do município de Carnaúba dos Dantas, o antigo
prédio do Cinema São Pedro, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS-RN, no uso de suas
atribuições legais e, por proposta dos Vereadores FÁBIO RONAN DANTAS
PEREIRA, ADJANIRA DANTAS DE MEDEIROS, FRANCISCO SILVÉRIO DE
MEDEIROS, FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS E JOSÉ DE AZEVÉDO DANTAS
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica tombado no Patrimônio Histórico do Município de Carnaúba dos
Dantas o antigo prédio do Cinema são Pedro, localizado a Travessa Antônio Dantas,
s/n, na cidade de Carnaúba dos Dantas-RN.
Art. 2º. O tombamento de que trata o artigo anterior está fundamentado nos
termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 e do Art. 23, Ill e IV,
combinado com o Art. 216, IV Ve $ 4º da Constituição Federal, considerada a
importância patrimonial e histórica dos bens citados para o município de Carnaúba
dos Dantas e para a sua memória, já que remonta a história do cinema da cidade.
Art. 3º - Fica adotada a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1935 e o
Capítulo IV do Título Il do Código Penal Brasileiro para casos de destruição e/ou
descaracterização dos bens citados no Art. 1º, bem como a legislação federal
competente.
Art. 4º. Fica estabelecido o prazo de 90(noventa) dias para que o Poder
Executivo aloque placas alusivas nos citados bens com inscrição contendo o seu
nome e logo abaixo:”PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS
DANTAS”.
Art. 5º - Fica estabelecido o prazo de 90(noventa) dias para que o Poder
Executivo dê ciência à 3º Coordenação Sub-Regional do Instituto do Patrimônio
Histórico, Artístico e Nacional (IPHAN), em Natal-RN, a respeito do presente
tombamento.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 04 de
outubro de 2005.
ALEXANDRE /D) E MEDEIROS
PUBLICAÇÃO Nº 023,05 cm PREFEITO MUNICIPAL
Publisado no Quadro Mural da Prefeitura Municipal
Carn
017-
aúxa (os Dantas-RN, conforms Decreto Municipal N.º
ausa tos
A de 02 de jneiro/2002:
Em 04 / JD [RMS
RM =

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