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norma nº 521/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 521 / 2005
Date 2005-10-07
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 370/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000
Carnaúba dos Dantas-RN « (0 84) 479-2312/2000
CNPJ 08.088.254/0001-15
* E-mail: omcdantasQhotmail.com
Leinº 521/05 Em, 07 de outubro de 2005.
PUBLICAÇÃO m oenlos mssniedpuiido DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
Pubiteado no Quadro Mural da Prefeitura pes MenicipalNº ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
Carnaúba os Dantes-RN, conforme Decl CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E REVOGA
017-A de 02 de janeiro/2002. A LEI MUNICIPAL N.º 370/98 E DÁ OUTRAS
Em 03/10/2005 PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte,
no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á
através de:
1 - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
H
- políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas
necessitem;
HI - serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único — O Município destinará recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º. São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
Ti
H-
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Conselho Tutelar.
Art. 4º. O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e HI do art.
2º, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e
mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a)
b)
c)
d)
e)
/)
8)
h)
orientação e apoio sócio-familiar;
apoio sócio-educativo em meio aberto;
colocação familiar;
abrigo; ú
liberdade assistida; N ! DM
prestação de serviços à comunidade; Dá ,
semi-liberdade;
internação.
$ 2º. Os serviços especiais visam:
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) à proteção jurídico-social.
CAPÍTULO IH
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Art. 5º, Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado à Secretaria de Assistência
Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso HH, da
Lei Federal n.º 8.069/90.
Art. 6º, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 10 (dez)
membros, na seguinte conformidade:
I- 05 (cinco) representantes do poder público a serem indicados pelo Prefeito, pertencentes às
Secretarias Municipais;
II - 05 (cinco) representantes de entidades não-governamentais representativas da sociedade
civil;
$ 1º - Os conselheiros representantes das Secretarias serão designados pelo Prefeito, dentre
pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria.
$ 2º - No primeiro mandato do Conselho, os representantes de organização da sociedade civil.
com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital
publicado na imprensa e amplamente divulgado no Município.
$ 3º Para a renovação dos mandatos dos conselheiros indicados pelas entidades não
governamentais previstas no inciso IH, do art. 6º desta lei, será observado o seguinte:
a - Poderão indicar representantes todas as entidades com reconhecida atuação
neste Município, na defesa, atendimento e promoção dos direitos da criança e do adolescente.
b - nos 03 (três) meses anteriores ao encerramento do mandato dos conselheiros
representantes das entidades não-governamentais, o Conselho abrirá prazo para que as entidades
indiquem seus representantes, em número de dois, através de edital afixado em locais
movimentados do Município, podendo também ser publicado em jornal de circulação local.
c - inscrevendo-se representantes em número superior ao de vagas, o Conselho por
meio de resolução, nomeará comissão composto por 03 (três) de seus membros e estabelecerá
normas sobre processo para escolha dos conselheiros representantes das entidades não-
governamentais, sendo que votarão e poderão ser votados todos os representantes das entidades
registradas perante o Conselho e as vagas de conselheiro serão preenchidas de acordo com a
ordem de votação, podendo ser convidado o representante do Ministério Público para
acompanhar o pleito.
$4º- A designação de membros do Conselho compreenderá à dos respectivos suplentes.
$ 5º - Os conselheiros representantes da sociedade civil exercerão mandato de dois anos,
admitindo-se apenas uma única recondução.
$ 6º- A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
$ 7º. A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Mu nicipal, obedecidos
os critérios de escolha previsto nesta Lei.
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades
e controlando as ações de execução; )
HI — opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescentes
HI. deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a
que se referem os incisos Il e HI do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades
governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV — elaborar seu regimento interno;
V— solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância
e término do mandato;
VI — co-gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não-
governamentais e governamentais;
VII — propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIH — opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem
como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações, necessárias à
consecução da política formulada;
IX — opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X — proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento;
XI — proceder ao registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XH — fixar critérios de utilização de recursos oriundos do fundo municipal, através de planos de
aplicação das doações subsidiárias e demais receitas, aplicando percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil
colocação familiar.
Art. 8º O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte
administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e
funcionários que deverão ser cedidos pela Prefeitura Municipal.
Capítulo HH
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será co-
gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pela
Secretaria de Finanças.
$ 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
$ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de
proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja
necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
$3º. 0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
1- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município;
H — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
HI — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
V— por outros recursos que lhe forem destinados;
VI. pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 10. O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Capítulo IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05
(cinco) membros titulares, para mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. 12. Os conselheiros serão escolhidos peio voto facultativo dos eleitores do município, na
forma estabelecida em lei e por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e fiscalizada pelo Ministério Público.
Parágrafo Único: A regulamentação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
será feita através de resoluções expedidas pela Comissão Eleitoral designada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público,
observando-se o disposto nesta lei.
Seção H
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 13. A candidatura a função de Conselheiro Tutelar será individual e sem vinculação político
partidária.
Art. 14. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes
requisitos.
1 — idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
H-— idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI — residir no município há mais de dois anos;
IV — estar no gozo de seus direitos políticos e não exercer cargo ou função em agremiação
político-partidária.
V — apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino
médio;
VI — comprovação de experiência profissional de, no mínimo 06 (seis) meses, em atividades na
área de defesa, promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, mediante
competente “curriculum”, documentado ou certidão de autoridade competente;
VII — submeter-se a uma prova de conhecimento, de caráter eliminatório, sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente, a ser formulada pela Comissão Eleitoral designada pelo CMDCA, com
a fiscalização do Ministério Público.
$ 1º. O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da
inscrição da candidatura a membro do Conselho Tutelar.
$ 2º O Cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o
exercício de outra função pública, salvo os casos previstos em lei e com horário compatível.
Art. 15. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e
protocolado junto ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, devidamente
instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em
lei.
Art. 16. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número
oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.
Art. 17. Encerradas as inscrições será aberto prazo de 3 (três) dias para impugnações, que
ocorrerão da data da publicação do editat do Diário Oficial do Município, em outro jornal local
ou por outro meio de comunicação. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma
forma, para em 3 (três) dias apresentar defesa.
$ 1º. Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
$ 2º. Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar
defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.
$ 3º. Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir
sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias, publicando sua decisão no diário Oficial do Município,
em outro jornal local ou outro meio de comunicação.
Art. 18. Julgadas em definitivo todas as impugnações, a Comissão Eleitoral publicará edital no
Diário Oficial do Município, em outro jornal local ou outro meio de comunicação, com a relação
dos candidatos habilitados.
Art. 19. Se servidor público for escolhido para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor da
função de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
I-o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
H-a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
$ 1º. A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
Seção HI
DA REALIZAÇÃO DO PROCESSO EM ESCOLHA
Art. 20. O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Diário Oficial
do Município, em outro jornal local ou através de outro meio de comunicação, especificando dia,
horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração.
Art. 21. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será deflagrado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetiva implementação do CMDCA ou de acordo com data
fixada em documento ou termo de acordo.
Parágrafo Único. O processo de renovação do Conselho Tutelar terá início através da publicação
do edital 3 (três) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim
sucessivamente.
Art. 22. 4 propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela
legislação pertinente e as deliberações da Comissão Eleitoral e garantirá a utilização por todos os
candidatos em igualdade de condições.
Art. 23. As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado
pela Comissão Eleitoral e serão rubricadas pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário,
caso o processo não seja efetuado de maneira eletrônica.
$1º. O eleitor poderá votar em cinco candidatos.
$ 2º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números
dos candidatos ao Conselho tutelar.
Art. 24. As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da
sociedade civil poderão ser convidadas pela Comissão eleitoral para indicarem representantes
para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras.
Art. 25. Cada candidato poderá credenciar no máximo 2 (dois) fiscais para acompanhar o
processo de recepção e apuração dos votos.
Seção IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 26. Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração,
sob responsabilidade da Comissão eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único. Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem
sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso
à Comissão Eleitoral que decidirá seguidamente, facultada a manifestação do Ministério
Público.
Art. 27. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral
proclamará o resultado, providenciado a publicação dos nomes dos candidatos votados, com
número de sufrágios recebidos.
$ 1º. Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os
seguinte, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
$ 2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
$ 3º. Os membros titulares escolhidos serão diplomados pelo Conselho Municipal dos direitos da
Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que
sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município ou por outro meio
de comunicação e após, empossados.
$ 4º. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de
votos.
Art. 28. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão, antes de serem empossados, a
estudos sobre a legislação específica das atribuições da função e a treinamentos promovidos por
uma comissão a ser designada pelo CMDCA ou mediante ação do Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou outro órgão/entidade.
Seção V
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 29. As atribuições de obrigações dos conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da
Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da
Legislação Municipal em vigor.
Art. 30. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso:
1- Das 8:00 h às 18:00 de Segunda a Sexta-feira;
H — Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do
Regimento Interno, a forma de regime de plantão;
HI — Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em
Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra;
IV — O regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do
Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 31. A coordenação ou presidência do Conselho Tutelar será definida em reunião do
colegiado, devendo constar no seu Regimento Interno.
Art. 32. Ao procurar o Conselho tutelar, a pessoa será atendia por um membro deste, que
acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo Único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências
tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares, ressalvada
requisição ministerial ou judicial.
Art. 33. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo
necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 10 (dez dias, a contar da à
proclamação do resuitado do processo de escoiha para o Conselho Tutelar, propiciar a estê,
Órgão as condições para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos,
/
Seção VI
DA INSTITUIÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE
MANDATO
Art. 34. Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar, com mandato de 3 (três) anos,
vinculada ao Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Assistência Social.
Art, 35. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até
julgamento definitivo.
Art. 36. O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da função perceberá a título de remuneração o
valor equivalente ao cargo em comissão CC-3 do Executivo Público Municipal (definir de acordo
com o PCCS do município).
Parágrafo Único. Na vigência de seu mandato o Conselheiro Tutelar terá os mesmos direitos,
deveres e vantagens inerentes ao servidor público municipal.
Art. 37. Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática
de crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, a Secretaria ao qual o Conselheiro
está vinculado declarará vaga a função, cabendo ao Chefe do Executivo municipal dar posse
imediata ao suplente, para completar o prazo do mandato do substituído.
Art. 38. O Conselheiro Tutelar responderá civilmente, em casos de improbidade administrativa ou
por exercício irregular da função, bem como, administrativamente, mediante procedimento
instaurado nos termos previsto na legislação afeita ao servidor municipal, podendo, em
consequência, perder o seu mandato.
Art. 39. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente,
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e
da Juventude, em exercício na Comarca, Foro regional ou distrital, local.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Enquanto não for instalado o Conselho Tutelar, as atribuições a ele conferidas serão
exercidas pela autoridade judiciária, nos moldes do art. 262 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais
decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 42. Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDCA), criado pelo art. 10, da Lei Municipal n.º 370, de 02 de abril de 1998, o qual, após a
aprovação de lei sobre a matéria, será gerido e administrado na forma deste Decreto.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal 370 e
demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 07 de outubro de 2005.
ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL
ȼ ce
materiais e instalações físicas, devendo ainda estabelecer previsão orçamentária para a sua
manutenção, independentemente dos recursos do Fundo.
Seção VI
DA INSTITUIÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE
MANDATO
Art. 34. Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar, com mandato de 3 (três) anos,
vinculada ao Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Assistência Social.
Art. 35. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até
julgamento definitivo.
Art. 36. O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da função perceberá a título de remuneração
o valor equivalente ao cargo em comissão CC-3 do Executivo Público Municipal (definir de
acordo com o PCCS do município).
Parágrafo Único. Na vigência de seu mandato o Conselheiro Tutelar terá os mesmos direitos,
deveres e vantagens inerentes ao servidor público municipal.
Art. 37. Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela
prática de crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, a Secretaria ao qual o Conselheiro
está vinculado declarará vaga a função, cabendo ao Chefe do Executivo municipal dar posse
imediata ao suplente, para completar o prazo do mandato do substituído.
Art. 38. O Conselheiro Tutelar responderá civilmente, em casos de improbidade administrativa
ou por exercício irregular da função, bem como, administrativamente, mediante procedimento
instaurado nos termos previsto na legislação afeita ao servidor municipal, podendo, em
conseqiiência, perder o seu mandato.
Art. 39. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente,
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro regional ou distrital, local.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Enquanto não for instalado o Conselho Tutelar, as atribuições a ele conferidas serão
exercidas pela autoridade judiciária, nos moldes do art. 262 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais
decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 42. Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDCA), criado pelo art. 10, da Lei Municipal n.º 370, de 02 de abril de 1998, o qual, após a
aprovação de lei sobre a matéria, será gerido e administrado na forma deste Decreto.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal 370 e
demais disposições em contrário.
h
dos A RN, e nd de outubrolde 2005.
D Moulha $
PREFEIT o MO ICIPAL '
Prefeitura Municipal de Car, 7

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