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norma nº 522/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 522 / 2005
Date 2005-10-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ANTIDROGAS, NO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000
Carnaúba dos Dantas-RN « (0 84) 479-2312/2000
CNPJ 08.088.254/0001-15
E-mail: pmcdantasOhotmail.com
Lei nº 522/05 Em, 07 de outubro de 2005.
PUSLICAÇÃO Nº 030)p5
Fubissdo no Quadro Mural da Prefeitura Municipal de
Carnadia dos Dantes-RH, conforme Decreto Municipal N.º DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
ANTIDROGAS, NO MUNICÍPIO DE
A de 2002. 'OGAS,
pr re CARNAÚBA DOS DANTAS-RN E DÁ OUTRAS
em PROVIDÊNCIAS.
4
R
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte,
no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Será instituído o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD — de Carnaúba dos Dantas,
que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno
desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
$ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e
entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim
como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e
estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal
$2º- O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá
integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696, de
21 de dezembro de 2000
$3º- Para os fins desta Lei, considera-se:
1 redução de demanda como conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de
drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem
transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
IL. droga, como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo
humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, aiterando o funcionamento do
sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento,
podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-
se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos: N
|
HI. drogas ilícitas, aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionai
firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério
da Saúde, informadas à Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça —
MJ.
Art. 2º - São objetivos do COMAD:
IL instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas — PROMAD, destinado ao
desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
1H. acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado
e pela União; e
HI. propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos
compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
$ 1º. O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados
o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações;
$ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual
Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios fregiientes, deverá manter a Secretaria
Nacional Antidrogas — SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas — CONEN, permanentemente
informados sobre os aspectos de interesses relacionados à sua atuação.
Art. 3º- O COMAD, será assim constituído:
IL Presidente;
H. Secretário-Executivo; e
HH. Membros.
$ 1º. Os conselheiros, cujas nomeações serão feitas pelo Prefeito, terão mandatos de 02 (dois)
anos, permitidas suas reconduções por igual período.
$ 2º Caso se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, a
participação de profissionais específicos, serão estes indicados pelo Presidente e nomeados pelo
Prefeito.
Art. 4º- O COMAD será assim organizado:
1. Plenário;
II. Presidência;
HI. Secretaria-Executiva; e
IV. Comitê de Recursos Municipais Antidrogas — REMAD.
Art. 5º - O Conselho Municipal Antidrogas terá sua composição paritária com 08
representantes, sendo 04 de Poder Público e 04 da Sociedade Organizada, assim distribuídos:
PODER PUBLICO:
Representante da Gerência de Saúde
Representante da Gerência de Educação e Cultura
Representante da Gerência de Valorização da Vida
Representante da Gerência de Turismo
SOCIEDADE ORGANIZADA
Representante do Juiz de Direito
Representante da Promotoria Pública
Representante da Delegacia de Polícia do município
Representante do Conselho Tutelar
$1º- O Presidente do Conselho Municipal Antidrogas será designado mediante livre escolha do
Prefeito.
$2º- O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do
orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
$ 1º. O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD, Recursos Municipais
Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e
em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas
geradas pelo PROMAD.
$ 2º. O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução
orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada
pelo Plenário.
$ 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim de todo aspecto que a este
fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 7º - As funções dos conselheiros não serão remuneradas, porém consideradas de relevante
serviço público.
Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de
certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 8º - O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao
CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 9- O COMAD deverá providenciar de imediato a elaboração de seu Regimento Interno.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Carnqúba dos Dantas-RN, em 07 de outubro de 2005.
ALEXANDRE DANTAS DE eo g
a PREFEITO MUNICIPAL

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