| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 522 / 2005 |
| Date | 2005-10-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ANTIDROGAS, NO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 Carnaúba dos Dantas-RN « (0 84) 479-2312/2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasOhotmail.com Lei nº 522/05 Em, 07 de outubro de 2005. PUSLICAÇÃO Nº 030)p5 Fubissdo no Quadro Mural da Prefeitura Municipal de Carnadia dos Dantes-RH, conforme Decreto Municipal N.º DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ANTIDROGAS, NO MUNICÍPIO DE A de 2002. 'OGAS, pr re CARNAÚBA DOS DANTAS-RN E DÁ OUTRAS em PROVIDÊNCIAS. 4 R O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Será instituído o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD — de Carnaúba dos Dantas, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. $ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal $2º- O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696, de 21 de dezembro de 2000 $3º- Para os fins desta Lei, considera-se: 1 redução de demanda como conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. IL. droga, como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, aiterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando- se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos: N | HI. drogas ilícitas, aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionai firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informadas à Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça — MJ. Art. 2º - São objetivos do COMAD: IL instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas — PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; 1H. acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e HI. propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. $ 1º. O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações; $ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios fregiientes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas — CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesses relacionados à sua atuação. Art. 3º- O COMAD, será assim constituído: IL Presidente; H. Secretário-Executivo; e HH. Membros. $ 1º. Os conselheiros, cujas nomeações serão feitas pelo Prefeito, terão mandatos de 02 (dois) anos, permitidas suas reconduções por igual período. $ 2º Caso se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, a participação de profissionais específicos, serão estes indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. Art. 4º- O COMAD será assim organizado: 1. Plenário; II. Presidência; HI. Secretaria-Executiva; e IV. Comitê de Recursos Municipais Antidrogas — REMAD. Art. 5º - O Conselho Municipal Antidrogas terá sua composição paritária com 08 representantes, sendo 04 de Poder Público e 04 da Sociedade Organizada, assim distribuídos: PODER PUBLICO: Representante da Gerência de Saúde Representante da Gerência de Educação e Cultura Representante da Gerência de Valorização da Vida Representante da Gerência de Turismo SOCIEDADE ORGANIZADA Representante do Juiz de Direito Representante da Promotoria Pública Representante da Delegacia de Polícia do município Representante do Conselho Tutelar $1º- O Presidente do Conselho Municipal Antidrogas será designado mediante livre escolha do Prefeito. $2º- O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. $ 1º. O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD, Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. $ 2º. O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. $ 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. Art. 7º - As funções dos conselheiros não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 8º - O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 9- O COMAD deverá providenciar de imediato a elaboração de seu Regimento Interno. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carnqúba dos Dantas-RN, em 07 de outubro de 2005. ALEXANDRE DANTAS DE eo g a PREFEITO MUNICIPAL