| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2012 |
| Date | 2012-10-31 |
| Ementa | "FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2013/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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& Estado do Rio Grande do Norte é& Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas a Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 Carnaúba dos Dantas-RN (0 84) 479-2312/2000 Mem af CNP) 08.088.254/0001-15 => === E-mail: pmcadantaQOhotmail.com + Em, 30 de outubro de 2012. PUBLICAÇÃO | Publicado no Quadro Mural da Câmarz de Carnaúba dos K Danas, color Deco Munic!” U0220BIMA| OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE- Em DÃO [202 PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A Site dal? LEGISLATURA 2013/2016, E DÁ OUTRAS dida css PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que prevê o inciso V, art. 29, da Constituição Federal. FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Carnaúba dos Dantas para a legislatura com início em 01 de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2016, ficam fixados da seguinte forma: |- O subsídio do Prefeito Municipal em R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais); Il — O subsídio do Vice-Prefeito em R$ 4.875,00 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais). Art. 2º. O subsídio do Secretário Municipal do Município de Carnaúba dos Dantas para a legislatura com início em 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2016, será fixado em R$ 1.950,00 (Hum mil novecentos e cinquenta reais). Art. 3º. Será retido na fonte o imposto de renda devido que incidir sobre os valores previstos nesta Lei pagos em espécie na forma da legislação vigente. Art. 4º. A atualização do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do município de Carnaúba dos Dantas, constante no Art. 1º desta Lei, somente poderá ocorrer com expressa autorização do Poder Legislativo, obedecendo as mesmas regras aplicadas na atualização dos subsídios dos Vereadores. A Art. 5º. Caso o valor estabelecido nesta lei, incluindo a folha de pagamento com os secretários municipais e os encargos sociais, ficarem acima do limite estabelecido na emenda constitucional nº 025/2000 e na Lei Complementar nº 101/2000, fica autorizada a Mesa Diretora através de Resolução a reduzir os subsídios estabelecidos no art. 1º. Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua publicação com efeito a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. Art. 7º. Fica revogada a LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2012, de 02 de outubro de 2012. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 30 de outubro de 2012. IVAN EIROS PREFEST MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR 033/2012 Lei Complementar nº 033 Em, 30 de outubro de 2012. FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE- PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2013/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que prevê o inciso V, art. 29, da Constituição Federal. FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou c cle sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Carnaúba dos Dantas para a legislatura com início em 01 de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2016, ficam fixados da seguinte forma: 1 - O subsídio do Prefeito Municipal em R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais); H-— O subsídio do Vice-Prefeito em R$ 4.875,00 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais). Art. 2º. O subsídio do Secretário Municipal do Municipio de Carnaúba dos Dantas para a legislatura com início em 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2016, será fixado em R$ 1.950,00 (Hum mil novecentos e cinquenta reais). Art. 3º. Será retido na fonte o imposto de renda devido que incidir sobre os valores previstos nesta Lei pagos em espécie na forma da legislação vigente. Art. 4º. A atualização do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito c dos Secretários Municipais do município de Carnaúba dos Dantas, constante no Art. 1º desta Lei, somente poderá ocorrer com expressa autorização do Poder Legislativo, obedecendo as mesmas regras aplicadas na atualização dos subsídios dos Vereadores. Art. 5º, Caso o valor estabelecido nesta lei, incluindo a folha de pagamento com os secretários municipais e os encargos sociais, ficarem acima do limite estabelecido na emenda constitucional nº 025/2000 e na Lei Complementar nº 101/2000, fica autorizada a Mesa Diretora através de Resolução a reduzir os subsídios estabelecidos no art. 1º. Art, 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua publicação com efeito a partir de 1º de janeiro de 2013. Art. 7º, Fica revogada a LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2012, de 02 de outubro de 2012. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 30 de outubro de 2012. ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS Prefeito Municipal Publicado por: Juçara Medeiros Código Identificador:E843C187 Matéria publicada no no dia 31/10/2012. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www diariomunicipaLcom br/femum/