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norma nº 33/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 33 / 2012
Date 2012-10-31
Ementa"FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2013/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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& Estado do Rio Grande do Norte
é& Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
a Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000
Carnaúba dos Dantas-RN (0 84) 479-2312/2000
Mem af CNP) 08.088.254/0001-15
=> === E-mail: pmcadantaQOhotmail.com
+ Em, 30 de outubro de 2012.
PUBLICAÇÃO |
Publicado no Quadro Mural da Câmarz de Carnaúba dos K
Danas, color Deco Munic!” U0220BIMA| OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-
Em DÃO [202 PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A
Site dal? LEGISLATURA 2013/2016, E DÁ OUTRAS
dida css PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o que prevê o inciso V, art. 29, da
Constituição Federal.
FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de
Carnaúba dos Dantas para a legislatura com início em 01 de janeiro de 2013
e término em 31 de dezembro de 2016, ficam fixados da seguinte forma:
|- O subsídio do Prefeito Municipal em R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e
cinquenta reais);
Il — O subsídio do Vice-Prefeito em R$ 4.875,00 (quatro mil oitocentos e
setenta e cinco reais).
Art. 2º. O subsídio do Secretário Municipal do Município de Carnaúba
dos Dantas para a legislatura com início em 1º de janeiro de 2013 e término
em 31 de dezembro de 2016, será fixado em R$ 1.950,00 (Hum mil
novecentos e cinquenta reais).
Art. 3º. Será retido na fonte o imposto de renda devido que incidir
sobre os valores previstos nesta Lei pagos em espécie na forma da
legislação vigente.
Art. 4º. A atualização do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais do município de Carnaúba dos Dantas, constante no
Art. 1º desta Lei, somente poderá ocorrer com expressa autorização do
Poder Legislativo, obedecendo as mesmas regras aplicadas na atualização
dos subsídios dos Vereadores. A
Art. 5º. Caso o valor estabelecido nesta lei, incluindo a folha de
pagamento com os secretários municipais e os encargos sociais, ficarem
acima do limite estabelecido na emenda constitucional nº 025/2000 e na Lei
Complementar nº 101/2000, fica autorizada a Mesa Diretora através de
Resolução a reduzir os subsídios estabelecidos no art. 1º.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua
publicação com efeito a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 7º. Fica revogada a LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2012, de 02 de
outubro de 2012.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 30 de outubro de
2012.
IVAN EIROS
PREFEST MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR 033/2012
Lei Complementar nº 033 Em, 30 de outubro de 2012.
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-
PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A
LEGISLATURA 2013/2016, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o que prevê o inciso V, art. 29, da
Constituição Federal.
FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou c cle sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de
Carnaúba dos Dantas para a legislatura com início em 01 de janeiro de
2013 e término em 31 de dezembro de 2016, ficam fixados da seguinte
forma:
1 - O subsídio do Prefeito Municipal em R$ 9.750,00 (nove mil
setecentos e cinquenta reais);
H-— O subsídio do Vice-Prefeito em R$ 4.875,00 (quatro mil oitocentos e
setenta e cinco reais).
Art. 2º. O subsídio do Secretário Municipal do Municipio de Carnaúba dos
Dantas para a legislatura com início em 1º de janeiro de 2013 e término
em 31 de dezembro de 2016, será fixado em R$ 1.950,00 (Hum mil
novecentos e cinquenta reais).
Art. 3º. Será retido na fonte o imposto de renda devido que incidir sobre
os valores previstos nesta Lei pagos em espécie na forma da legislação
vigente.
Art. 4º. A atualização do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito c dos
Secretários Municipais do município de Carnaúba dos Dantas, constante
no Art. 1º desta Lei, somente poderá ocorrer com expressa autorização
do Poder Legislativo, obedecendo as mesmas regras aplicadas na
atualização dos subsídios dos Vereadores.
Art. 5º, Caso o valor estabelecido nesta lei, incluindo a folha de
pagamento com os secretários municipais e os encargos sociais, ficarem
acima do limite estabelecido na emenda constitucional nº 025/2000 e na
Lei Complementar nº 101/2000, fica autorizada a Mesa Diretora através
de Resolução a reduzir os subsídios estabelecidos no art. 1º.
Art, 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua publicação
com efeito a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 7º, Fica revogada a LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2012, de 02 de
outubro de 2012.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 30 de outubro de 2012.
ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juçara Medeiros
Código Identificador:E843C187
Matéria publicada no no dia 31/10/2012.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www diariomunicipaLcom br/femum/

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