| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2005 |
| Date | 2005-07-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE SERVIÇOS CARTORIAIS AOS RECONHECIDAMENTE POBRES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICAÇÃO Nº 25 lo Publicado no Quadro Mural da Prefeitura Municipal de Carmaúba dos Dantas-RN, conforme Decreto Manicip: 017-A de 02 de Ear Em Ol /0+ / 2ms Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 Carnaúba dos Dantas-RN E (0 84) 479-2312/2000 CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcadantasQhotmail.com LEI COMPLEMENTAR 19 Em 04 de julho de 2005. DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE SERVIÇOS CARTORIAIS AOS RECONHECIDAMENTE POBRES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições Constitucionais que lhe são conferidas por Lei, e, por proposta do Vereador FÁBIO RONAN DANTAS PEREIRA; CONSIDERANDO o que diz o Art. 30, II, Art. 5º, LXXVI, LXXVII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que os direitos dos cidadãos carnaubenses devem ser integralmente defendidos; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica garantida, sem prejuizo às demais garantias previstas no Art. 5º da Constituição Federal, a gratuidade para os reconhecidamente pobres, dos serviços cartoriais no município de Carnaúba dos Dantas-RN. |- O casamento civil, na forma do que dispõe o Art. 1.512, parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002(Código Civil); Il - O registro civil de nascimento e a certidão de óbito, na forma do Art. 5º, LXXVI, LXXVII. 8 1º- O chefe de Cartório do município de Carnaúba dos Dantas fica obrigado a esclarecer aos usuários os direitos previstos nesta lei, inclusive orientando-se sobre a elaboração do termo de declaração comprovando a sua pobreza. $ 2º - É obrigado o Chefe do Cartório emitir recibo comprobatório de todo e qualquer serviço executado, inclusive, para os cidadãos não amparados pelo caput do artigo anterior. Art. 2º - O não cumprimento desta lei importará em sanções previstas na legislação brasileira. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 04 de julho de 2005.