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norma nº 19/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2005
Date 2005-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE SERVIÇOS CARTORIAIS AOS RECONHECIDAMENTE POBRES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICAÇÃO Nº 25 lo
Publicado no Quadro Mural da Prefeitura Municipal de
Carmaúba dos Dantas-RN, conforme Decreto Manicip:
017-A de 02 de Ear
Em Ol /0+ / 2ms
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000
Carnaúba dos Dantas-RN E (0 84) 479-2312/2000
CNP) 08.088.254/0001-15
E-mail: pmcadantasQhotmail.com
LEI COMPLEMENTAR 19 Em 04 de julho de 2005.
DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE
DE SERVIÇOS CARTORIAIS AOS
RECONHECIDAMENTE POBRES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas
atribuições Constitucionais que lhe são conferidas por Lei, e, por proposta do
Vereador FÁBIO RONAN DANTAS PEREIRA;
CONSIDERANDO o que diz o Art. 30, II, Art. 5º, LXXVI, LXXVII, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que os direitos dos cidadãos carnaubenses devem ser
integralmente defendidos;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica garantida, sem prejuizo às demais garantias previstas no Art. 5º da
Constituição Federal, a gratuidade para os reconhecidamente pobres, dos
serviços cartoriais no município de Carnaúba dos Dantas-RN.
|- O casamento civil, na forma do que dispõe o Art. 1.512, parágrafo único, da Lei
nº 10.406/2002(Código Civil);
Il - O registro civil de nascimento e a certidão de óbito, na forma do Art. 5º, LXXVI,
LXXVII.
8 1º- O chefe de Cartório do município de Carnaúba dos Dantas fica obrigado a
esclarecer aos usuários os direitos previstos nesta lei, inclusive orientando-se
sobre a elaboração do termo de declaração comprovando a sua pobreza.
$ 2º - É obrigado o Chefe do Cartório emitir recibo comprobatório de todo e
qualquer serviço executado, inclusive, para os cidadãos não amparados pelo
caput do artigo anterior.
Art. 2º - O não cumprimento desta lei importará em sanções previstas na
legislação brasileira.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 04 de julho de 2005.

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