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norma nº 34/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 34 / 2012
Date 2012-10-31
Ementa"FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, PARA A LEGISLATURA 2013/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Estado do Rio Grande do Norte
* Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
*%s Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN -
aa 2 (0 84) 479-2312/2000
CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail:pmcdantasOhotmail.com
LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2012 Em, 30 de outubro de 2012.
| PUBLICAÇÃO = “FIXA O SUBSÍDIO DOS
o == VEREADORES DO
Publicado no Quadro Mural da Câmara de Garnauca dos MUNICÍPIO DE CARNAÚBA
Dantas/RN, conforme Decreto Municipal nº 002/2005. de
0 de março de à DOS DANTASIRN, PARA A
Em Bl [JO Boi2 LEGISLATURA 2013/2016, E
RAR DÁ OUTRAS
ic dh Eionário Sesponsável PROVIDÊNCIAS”.
o Fivttonário Responsável À
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuições legais, e tendo em vista o que prevê o Inciso VI, art. 29, da Constituição
Federal.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Fica fixado em R$ 3.321,00 (TRÊS MIL TREZENTOS E VINTE E UM REAIS)
o subsídio dos Vereadores do Município de Carnaúba dos Dantas para a legislatura com início
em 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2016, dentro do percentual de até
20%(vinte por cento) do que percebem os Deputados Estaduais do Rio Grande do Norte, em
consonância com as emendas Constitucionais nº 19/1998 e 25/2000.
Art. 2º. O edil que se encontra no exercício da Presidência da Câmara receberá o
subsídio de R$ 5.645,70 (CINCO MIL SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E
SETENTA CENTAVOS), conforme prevê o art. 104, 8 1º, do Regimento Interno da Câmara.
Art. 3º. O Vereador que injustificadamente não comparecer a sessão ordinária do dia
deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio salvo se acometido de doença
devidamente justificada.
Art. 4º. Será retido na fonte o imposto de renda devido que incidir sobre os valores
previstos nesta lei pagos em espécie na forma da legislação vigente.
Art. 5º. Caso o valor estabelecido nesta lei incluindo a folha de pagamento com os
servidores do legislativo e os encargos sociais, ficar acima do limite estabelecido na Emenda
Constitucional Nº 25/2000 e na Lei Complementar Nº 101/2000, fica autorizada a Mesa Diretora
através de Resolução a reduzir os subsídios estabelecidos no art. 1º.
Art. 6º. Durante a legislatura 2013/2016 caso ocorra aumento das receitas tributárias e
das transferências constitucionais conforme a Emenda Constitucional Nº 25/2000, fica
autorizada a Mesa Diretora a efetuar a atualização dos subsídios dos vereadores.
Art. 7º. Fica revogada a LEI COMPLEMENTAR Nº 033/2012, de 02 de outubro de
2012.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua publicação, com efeito a
partir de 1º de janeiro de 2013.
Prefeito Municipal de Camaúba dos Dantas/RN, 30 de outubro de 2012.
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR 034/2012
LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2012 Em, 30 de outubro de 2012.
“FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTASRN,
PARA A LEGISLATURA 2013/2016, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que prevê o
Inciso VI, art. 29, da Constituição Federal.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e ELE sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. Fica fixado em R$ 3.321,00 (TRÊS MIL TREZENTOS E
VINTE E UM REAIS) o subsídio dos Vereadores do Município de
Carnaúba dos Dantas para a legislatura com início em 1º de janeiro de
2013 e término em 31 de dezembro de 2016, dentro do percentual de até
20%ávinte por cento) do que percebem os Deputados Estaduais do Rio
Grande do Norte, em consonância com as emendas Constitucionais nº
19/1998 e 25/2000.
Art. 2º. O edil que se encontra no exercício da Presidência da Câmara
receberá o subsídio de R$ 5.645,70 (CINCO MIL SEISCENTOS E
QUARENTA E CINCO REAIS E SETENTA CENTAVOS), conforme
prevê o art, 104, $ 1º, do Regimento Interno da Câmara.
Art. 3º. O Vereador que injustificadamente não comparecer à sessão
ordinária do dia deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio
salvo se acometido de doença devidamente justificada.
Art. 4º. Será retido na fonte o imposto de renda devido que incidir sobre
os valores previstos nesta lei pagos em espécie na forma da legislação
vigente.
Art. 5º. Caso o valor estabelecido nesta lei incluindo a folha de
pagamento com os servidores do legislativo e os encargos sociais, ficar
acima do limite estabelecido na Emenda Constitucional Nº 25/2000 e na
Lei Complementar Nº 101/2000, fica autorizada a Mesa Diretora através
de Resolução a reduzir os subsídios estabelecidos no art. 1º.
Art. 6º. Durante a legislatura 2013/2016 caso ocorra aumento das
receitas tributárias e das transferências constitucionais conforme a
Emenda Constitucional Nº 25/2000, fica autorizada a Mesa Diretora a
efetuar a atualização dos subsídios dos vereadores.
Art, 7º. Fica revogada à LEI COMPLEMENTAR Nº 033/2012, de 02 de
outubro de 2012.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua
publicação, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2013.
Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 30 de outubro de 2012.
ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juçara Medeiros
Código Identificador;38821A17
Matéria publicada no no dia 31/10/2012.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita

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