| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2012 |
| Date | 2012-10-31 |
| Ementa | "FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, PARA A LEGISLATURA 2013/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Estado do Rio Grande do Norte * Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas *%s Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - aa 2 (0 84) 479-2312/2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail:pmcdantasOhotmail.com LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2012 Em, 30 de outubro de 2012. | PUBLICAÇÃO = “FIXA O SUBSÍDIO DOS o == VEREADORES DO Publicado no Quadro Mural da Câmara de Garnauca dos MUNICÍPIO DE CARNAÚBA Dantas/RN, conforme Decreto Municipal nº 002/2005. de 0 de março de à DOS DANTASIRN, PARA A Em Bl [JO Boi2 LEGISLATURA 2013/2016, E RAR DÁ OUTRAS ic dh Eionário Sesponsável PROVIDÊNCIAS”. o Fivttonário Responsável À O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que prevê o Inciso VI, art. 29, da Constituição Federal. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica fixado em R$ 3.321,00 (TRÊS MIL TREZENTOS E VINTE E UM REAIS) o subsídio dos Vereadores do Município de Carnaúba dos Dantas para a legislatura com início em 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2016, dentro do percentual de até 20%(vinte por cento) do que percebem os Deputados Estaduais do Rio Grande do Norte, em consonância com as emendas Constitucionais nº 19/1998 e 25/2000. Art. 2º. O edil que se encontra no exercício da Presidência da Câmara receberá o subsídio de R$ 5.645,70 (CINCO MIL SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E SETENTA CENTAVOS), conforme prevê o art. 104, 8 1º, do Regimento Interno da Câmara. Art. 3º. O Vereador que injustificadamente não comparecer a sessão ordinária do dia deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio salvo se acometido de doença devidamente justificada. Art. 4º. Será retido na fonte o imposto de renda devido que incidir sobre os valores previstos nesta lei pagos em espécie na forma da legislação vigente. Art. 5º. Caso o valor estabelecido nesta lei incluindo a folha de pagamento com os servidores do legislativo e os encargos sociais, ficar acima do limite estabelecido na Emenda Constitucional Nº 25/2000 e na Lei Complementar Nº 101/2000, fica autorizada a Mesa Diretora através de Resolução a reduzir os subsídios estabelecidos no art. 1º. Art. 6º. Durante a legislatura 2013/2016 caso ocorra aumento das receitas tributárias e das transferências constitucionais conforme a Emenda Constitucional Nº 25/2000, fica autorizada a Mesa Diretora a efetuar a atualização dos subsídios dos vereadores. Art. 7º. Fica revogada a LEI COMPLEMENTAR Nº 033/2012, de 02 de outubro de 2012. Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2013. Prefeito Municipal de Camaúba dos Dantas/RN, 30 de outubro de 2012. PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR 034/2012 LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2012 Em, 30 de outubro de 2012. “FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTASRN, PARA A LEGISLATURA 2013/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que prevê o Inciso VI, art. 29, da Constituição Federal. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica fixado em R$ 3.321,00 (TRÊS MIL TREZENTOS E VINTE E UM REAIS) o subsídio dos Vereadores do Município de Carnaúba dos Dantas para a legislatura com início em 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2016, dentro do percentual de até 20%ávinte por cento) do que percebem os Deputados Estaduais do Rio Grande do Norte, em consonância com as emendas Constitucionais nº 19/1998 e 25/2000. Art. 2º. O edil que se encontra no exercício da Presidência da Câmara receberá o subsídio de R$ 5.645,70 (CINCO MIL SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E SETENTA CENTAVOS), conforme prevê o art, 104, $ 1º, do Regimento Interno da Câmara. Art. 3º. O Vereador que injustificadamente não comparecer à sessão ordinária do dia deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio salvo se acometido de doença devidamente justificada. Art. 4º. Será retido na fonte o imposto de renda devido que incidir sobre os valores previstos nesta lei pagos em espécie na forma da legislação vigente. Art. 5º. Caso o valor estabelecido nesta lei incluindo a folha de pagamento com os servidores do legislativo e os encargos sociais, ficar acima do limite estabelecido na Emenda Constitucional Nº 25/2000 e na Lei Complementar Nº 101/2000, fica autorizada a Mesa Diretora através de Resolução a reduzir os subsídios estabelecidos no art. 1º. Art. 6º. Durante a legislatura 2013/2016 caso ocorra aumento das receitas tributárias e das transferências constitucionais conforme a Emenda Constitucional Nº 25/2000, fica autorizada a Mesa Diretora a efetuar a atualização dos subsídios dos vereadores. Art, 7º. Fica revogada à LEI COMPLEMENTAR Nº 033/2012, de 02 de outubro de 2012. Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2013. Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 30 de outubro de 2012. ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS Prefeito Municipal Publicado por: Juçara Medeiros Código Identificador;38821A17 Matéria publicada no no dia 31/10/2012. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita