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norma nº 1062/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1062 / 2020
Date 2020-12-08
EmentaAutoriza o Poder Legislativo Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN a receber e fazer doações de bens móveis, imóveis, sem ônus ou encargos, de pessoas jurídicas de direito privado.
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31/01/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/700D76F7/03AGdBq27D-FMYeMLDHO67KU1u-gg9txMiWw-_qI6Bev9DaHWyW06WHxXuNAgVfv9… 1/4
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1062, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020.
LEI Nº 1062, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020.
“Autoriza o Poder Legislativo Municipal de Carnaúba
dos Dantas/RN a receber e fazer doações de bens
móveis, imóveis, sem ônus ou encargos, de pessoas
jurídicas de direito privado”.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA
DOS DANTAS, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 44, §6º da
Lei Orgânica Municipal, combinado com Art. 25, Inciso II, Alíneas h)
e n), e Art. 189, §9º do Regimento Interno da Câmara Municipal,
promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Âmbito de aplicação e objeto
Art. 1º O Poder Legislativo Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN
fica autorizado a receber e fazer doações de bens móveis, imóveis,
sem ônus ou encargos, de pessoas jurídicas de direito privado, depois
de aprovação da listagem dos bens a serem doados aprovados por
maioria simples, no plenário da Casa Legislativa Municipal, nos
termos do Projeto de Lei.
Parágrafo único. Os bens móveis, imóveis, relacionados com
estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e
inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no
mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão
pública poderão ser objeto da doação de que trata esta Lei.
Art. 2º As doações de móveis, imóveis, serviços e valores têm por
finalidade o interesse público e buscarão, sempre que possível, a
solução de problemas sociais públicos, observados os princípios que
regem a administração pública.
Art. 3º É vedado o recebimento de doações dos bens que possam
comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades
finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública
municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 4º As normas estabelecidas nesta Lei para doações de bens
móveis, imóveis, não se aplicam às doações realizadas pelos órgãos ou
pelas entidades da administração pública direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Definições
Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei, são adotadas as seguintes
definições:
I - pessoa jurídica - qualquer pessoa jurídica de direito privado,
nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. A Associação poderá participar quando tiver 1 (um)
ano aberta e regularizada, conforme o registro de ata como
estabelecido no Regimento Interno e/ou Estatuto de cada Associação.
CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS
Diretrizes gerais
Art. 6º As doações de bens móveis, imóveis, de que trata este Decreto
serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos:
I - chamamento público para doação de bens móveis, imóveis; ou
II - manifestação de interesse para doação de bens móveis, imóveis.
CAPÍTULO III CHAMAMENTO PÚBLICO PARA DOAÇÃO
DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS
Condições
Art. 7º O órgão público municipal interessado realizará o
chamamento público, com o objetivo de incentivar doações de bens
móveis e imóveis, nos termos do disposto nesta Lei.
Fases
Art. 8º São as fases do chamamento público:
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I - a abertura, por meio de publicação de edital;
II - a apresentação das propostas de doação de bens móveis e imóveis;
e;
III - a avaliação, a seleção e a aprovação das propostas de doação.
Edital
Art. 9º O edital do chamamento público conterá, no mínimo:
I - a data e a forma de recebimento das propostas de doação;
II - os requisitos para a apresentação das propostas de doação,
incluídas as informações de que trata o art. 17;
III - as condições de participação das pessoas jurídicas, observado o
disposto no art. 24;
IV - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de
doação;
V - os critérios e as condições de recebimento das doações de bens
móveis ou imóveis;
VI - a minuta de termo de doação ou de termo de adesão, observado o
disposto no Capítulo V; e
VII - a relação dos bens móveis e dos serviços, com a indicação dos
órgãos ou das entidades interessados, quando for o caso.
Operacionalização
Art. 10. O edital de chamamento público será divulgado no sítio
eletrônico da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN e,
facultada a sua divulgação no sítio eletrônico do órgão ou da entidade
interessada no recebimento das doações.
Parágrafo único. O aviso de abertura do chamamento público será
publicado, com a antecedência de oito dias úteis, contados da data da
sessão pública de recebimento das propostas, no Diário Oficial da
FECAM/RN ou na sede da Câmara Municipal de Carnaúba dos
Dantas/RN.
Art. 11. A pessoa jurídica poderá se habilitar no chamamento público,
desde que observe as normas estabelecidas no edital e apresente os
documentos exigidos.
Art. 12. Compete ao órgão público municipal interessado pela
realização do chamamento público:
I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade
com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não
a inscrição; e
II - receber, avaliar e escolher, de acordo com os critérios
estabelecidos no edital de chamamento público, as propostas mais
adequadas aos interesses da administração pública.
Parágrafo único. A seleção de mais de um proponente poderá ser
realizada, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda
prevista no chamamento público.
Art. 13. Na hipótese de haver interesse em receber a doação de bens
móveis ou imóveis disponibilizados no chamamento público o órgão
ou a entidade interessada será responsável pelos procedimentos de
formalização e de recebimento das doações, observado o disposto no
Capítulo V.
Art. 14. A homologação do resultado do chamamento público será
publicada no Diário Oficial da FECAM/RN.
Art. 15. As regras e os procedimentos complementares ao
chamamento público serão definidos em ato do órgão público
interessado.
CAPÍTULO IV MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM DOAR
BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, SERVIÇOS OU VALORES
Manifestação de interesse
Art. 16. A manifestação de interesse em doar ou receber bens móveis,
imóveis, por pessoas jurídicas poderá ser realizada, a qualquer tempo,
na sede da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN.
Informações necessárias
Art. 17. Para a manifestação de interesse de que trata o art. 16, as
pessoas jurídicas de direito privado apresentarão as seguintes
informações:
I - a identificação do doador;
II - a indicação do donatário, quando for o caso;
III - a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos
bens móveis, imóveis, serviços ou valores e outras características
necessárias à definição do objeto da doação;
IV - o valor de mercado atualizado dos bens móveis ou imóveis
ofertado;
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V - declaração do doador da propriedade do bem móvel ou imóvel a
ser doado;
VI - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas
ou judiciais com relação aos bens móveis ou imóveis a serem doados;
VII - localização dos bens móveis e imóveis ou do local de prestação
dos serviços, caso aplicável; e
VIII - fotos dos bens móveis ou imóvel, caso aplicável.
§ 1º O órgão público municipal interessado poderá solicitar ao
proponente a complementação das informações de que trata o caput
para subsidiar sua análise quanto à avaliação da necessidade e do
interesse no recebimento da doação.
§ 2º Após a análise das informações de que trata o caput, órgão
público municipal interessado publicará o anúncio, que permanecerá
disponível por dez dias para que os mesmos aceitem a doação.
§ 3º Na hipótese de não haver órgãos ou entidades da administração
pública direta, autárquica e fundacional interessados, as pessoas
jurídicas de direito privado poderão republicar o anúncio dos bens
móveis a serem doados.
Órgão ou entidade interessada
Art. 18. Na hipótese de não existir indicação de donatário e mais de
um órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e
fundacional se candidatar a receber o mesmo bem, valor ou serviço,
será observada a ordem cronológica do registro da candidatura.
Art. 19. Os donatários indicados e os órgãos da administração pública
direta, autárquica e fundacional que se candidatarem a receber a
doação de bens, valores ou serviços serão os responsáveis pelos
procedimentos de formalização e pelo recebimento das doações,
observado o disposto nos Capítulos V e VI.
CAPÍTULO V FORMALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES
Termo de doação e declaração firmado por pessoa jurídica
Art. 20. As doações de bens móveis e/ou imóveis, por pessoa jurídica,
sem ônus ou encargos, aos órgãos e entidades da administração
pública municipal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas
por meio de termo de doação ou de declaração firmada pelo doador,
na hipótese de as doações corresponderem a valor inferior aos
estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
§ 1º Os modelos de termos de doação e de declarações de que trata o
caput serão estabelecidos em ato da Procuradoria Geral da Câmara
Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN.
§ 2º Os extratos dos termos de doação de bens móveis ou de serviços e
as declarações para doações serão publicados no Diário Oficial da
FECAM ou pela entidade beneficiada.
§ 3º Deverá constar nos termos de doação e nas declarações para
doações que custos decorrentes da entrega dos bens serão custeados
pelo doador/recebedor.
CAPÍTULO VI VEDAÇÕES
Art. 23. Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes
hipóteses:
I - quando o doador for pessoa jurídica:
a) declarada inidônea;
b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou
c) que tenha:
1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;
2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade
administrativa; ou
3. condenação definitiva pela prática de atos contra a administração
pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - quando a doação caracterizar conflito de interesses;
IV - quando o recebimento gerar obrigação futura de contratação para
fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de
serviços por inexigibilidade de licitação;
V - quando o recebimento da doação do bem móvel, imóvel ou do
serviço puder acarretar mais prejuízo do que benefício ao Município,
então o órgão público donatário terá a liberalidade de se recusar o
recebimento da doação.
§ 1º Os impedimentos de que tratam o inciso I e os itens 1 e 2 da
alínea "c" do inciso II do caput serão aplicados à pessoa jurídica
independentemente do trânsito em julgado para produção de efeitos,
desde que haja decisão judicial válida nesse sentido que não tenha
sido suspensa ou cassada por outra.
31/01/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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§ 2º Ato do órgão público donatário, disporá sobre as situações que
caracterizem conflito de interesses para fins de recebimento de
doações.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 24. Fica vedada a utilização de bens móveis, imóveis, valores e
dos serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo,
autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos
serviços objeto da doação:
I - a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador; e
II - menção nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do
órgão ou da entidade da administração pública direta, autárquica e
fundacional, quando se tratar de auxílio a programa ou a projeto de
governo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput , a divulgação será
realizada na página do sitio eletrônico relacionada ao programa ou ao
projeto auxiliado.
Art. 25. Os editais de chamamento público estão sujeitos à
impugnação por qualquer pessoa jurídica, no prazo de cinco dias úteis,
contado da data de publicação do edital.
§ 1º Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem
fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação
do bem, valor ou do serviço.
§ 2º Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a impugnação,
no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua publicação no
Diário Oficial da FECAM/RN.
§ 3º Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no
prazo de cinco dias úteis, contado da data sua publicação no Diário
Oficial do FECAM/RN.
Art. 26. O recebimento das doações de que trata este Decreto não
caracterizam a novação, o pagamento ou a transação dos débitos dos
doadores com a administração pública.
Art. 27. O órgão ou a entidade beneficiária da doação de bens será
responsável pela inclusão do bem no Sistema de Gestão Patrimonial,
quando couber, nos termos e nas condições estabelecidos em
regulamento.
Art. 28. Os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei
serão disponibilizados no Portal de Compras da Câmara Municipal de
Carnaúba dos Dantas/RN.
Art. 29. As empresas públicas dependentes do Poder Executivo
Municipal poderão adotar, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 30. A Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Carnaúba dos
Dantas/RN poderá expedir normas complementares para solucionar
casos omissos e disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as informações
adicionais.
Vigência
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carnaúba dos Dantas/RN, 04 de dezembro de 2020.
MARLI DE MEDEIROS DANTAS
Vereadora Proponente
Publicado por:
Letícia Freire de França
Código Identificador:700D76F7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 08/12/2020. Edição 2415
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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