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norma nº 469/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 469 / 2003
Date 2003-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos
Dantas-RN - (0 84)479-2312
CNP) 08.088.254/0001-15
E-mail: pmcdantasOhotmail.com
Lei nº 469-/ Em, 03 de abril de 2003.
DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação — PME, constante do
documento anexo, em observância ao disposto nos artigos 2º e 5º da Lei 10.172 de 09 de
janeiro de 2001, que criou o Plano Nacional de Educação — PNE.
Art. 2º - O PME terá duração de dez anos, contada a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º - O Poder Público Municipal respeitando os Art. 3º da LDB/96, propiciará
condições e meios para a gestão da educação, especialmente dotando os agentes c órgãos
com instrumentos, mecanismos e metodologias modernas de planejamento que possibilitem
a implementação do Plano Municipal de Educação, em sintonia com a Lei nº 10.172, de 10
de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação.
Art. 4º - O Poder Público Municipal comunicará as decisões desta Lei à Secretaria
Estadual de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte e ao Conselho Estadual
de Educação do mesmo estado, bem como fará distribuir cópias do Plano Municipal de
Educação a todos os estabelecimentos de ensino situados no território do município, à
Câmara Municipal e às Gerências Municipais.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 03 de abril de
20083. e
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PANTALEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL

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