| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 470 / 2003 |
| Date | 2003-05-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO MONUMENTO AO PATRIARCA CAETANO DANTAS CORREIA E PRAÇA CAETANO DANTAS NO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN. |
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Estado do Rio Grande do Norte Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas Casa Legislativa Antonio Petronilo Dantas Rua Juvenal Lamartine, 2004 — Centro — Carnaúba dos Dantas-RN R (84) 479-2268/479-2135/479-2205 - CEP 59374-000 www.seolLcom.br/cmcd/ e-mail: cncdOseol.com.br Lei nº 470/2003 Em 05 de maio de 2003 DISPÕE SOBRE (0) TOMBAMENTO DO MONUMENTO AO PATRIARCA CAETANO DANTAS CORREIA E PRAÇA CAETANO DANTAS NO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no uso de suas atribuições constitucionais, previstas no Art. 44, $ 6º da Lei Orgânica Municipal, e, por proposta do Vereador Marcos Antônio Dantas, CONSIDERANDO o Veto enviado pelo Prefeito Municipal aos Projetos de Lei nº 03,04, 13, 14, 15 e 16/2003, remetido à Câmara Municipal em 14 de abril de 2003; CONSIDERANDO, a rejeição do citado Veto pela maioria de 2/3 da Câmara Municipal, em votação secreta, no dia 26 de abril de 2003, e CONSIDERANDO, ainda, o envio do Veto rejeitado para o Prefeito Municipal no dia 28 de abril de 2003; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam tombados no Patrimônio Histórico do Municipio de Carnaúba dos Dantas o Monumento ao Patriarca Caetano Dantas Correia, inaugurado em 21 de julho de 1957 e a Praça Caetano Dantas, institucionalizada pela Lei Municipal nº 06, de 19 de abril de 1955, localizados, ambos, no centro da cidade, limitando-se: I-a Norte, com a Rua José Alberto; Il — a Sul, com a Rua Manoel Lúcio; HI — a Oeste, com os Quiosques e o Centro Comercial Antonio Azevêdo; IV -—a Leste, com a Escola Estadual Caetano Dantas Art. 2º. O tombamento de que trata o artigo anterior está fundamentado nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 e do Art. 23, Ml e IV, combinado com o Art. 216, IV, Ve $ 1º e & 4º da Constituição Federal, Estado do Rio Grande do Norte Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas Casa Legislativa Antonio Petronilo Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200A — Centro — Carnaúba dos Dantas-RN R (84) 479-2268/479-2135/479-2205 - CEP 59374-000 www.seol.com.br/cmed/ e-mail: cemedúseol.com.br considerada a importância patrimonial e histórica dos bens citados para o município de Carnaúba dos Dantas e para a sua memória, já que remontam aos principios da cidade. Art. 3º. Fica adotada a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e o Capitulo IV do Título Il do Código Penal Brasileiro para casos de destruição e/ou descaracterização dos bens citados no Art. 1º, bem como a legislação federal competente. Art. 4º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo aloque placas alusivas nos citados bens com inscrição contendo o seu nome e logo abaixo “PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS”. Art. 5º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo dê ciência à 3º Coordenação Sub-Regional do Instituto do Patrimônio Histórico, Artístico e Nacional (IPHAN), em Natal-RN, a respeito do presente tombamento. Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 05 e maio de 2003 ABSALÃOÁOSÉ DANTAS