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norma nº 470/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 470 / 2003
Date 2003-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO MONUMENTO AO PATRIARCA CAETANO DANTAS CORREIA E PRAÇA CAETANO DANTAS NO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN.
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Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas
Casa Legislativa Antonio Petronilo Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 2004 — Centro — Carnaúba dos Dantas-RN
R (84) 479-2268/479-2135/479-2205 - CEP 59374-000
www.seolLcom.br/cmcd/ e-mail: cncdOseol.com.br
Lei nº 470/2003 Em 05 de maio de 2003
DISPÕE SOBRE (0)
TOMBAMENTO DO
MONUMENTO AO PATRIARCA
CAETANO DANTAS CORREIA E
PRAÇA CAETANO DANTAS NO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO
MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS
DANTAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS, no uso de suas atribuições constitucionais, previstas no Art. 44, $ 6º da
Lei Orgânica Municipal, e, por proposta do Vereador Marcos Antônio Dantas,
CONSIDERANDO o Veto enviado pelo Prefeito Municipal aos Projetos de Lei nº
03,04, 13, 14, 15 e 16/2003, remetido à Câmara Municipal em 14 de abril de
2003;
CONSIDERANDO, a rejeição do citado Veto pela maioria de 2/3 da Câmara
Municipal, em votação secreta, no dia 26 de abril de 2003, e
CONSIDERANDO, ainda, o envio do Veto rejeitado para o Prefeito Municipal no
dia 28 de abril de 2003;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam tombados no Patrimônio Histórico do Municipio de Carnaúba dos
Dantas o Monumento ao Patriarca Caetano Dantas Correia, inaugurado em 21 de
julho de 1957 e a Praça Caetano Dantas, institucionalizada pela Lei Municipal nº
06, de 19 de abril de 1955, localizados, ambos, no centro da cidade, limitando-se:
I-a Norte, com a Rua José Alberto;
Il — a Sul, com a Rua Manoel Lúcio;
HI — a Oeste, com os Quiosques e o Centro Comercial Antonio Azevêdo;
IV -—a Leste, com a Escola Estadual Caetano Dantas
Art. 2º. O tombamento de que trata o artigo anterior está fundamentado nos termos
do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 e do Art. 23, Ml e IV,
combinado com o Art. 216, IV, Ve $ 1º e & 4º da Constituição Federal,
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas
Casa Legislativa Antonio Petronilo Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200A — Centro — Carnaúba dos Dantas-RN
R (84) 479-2268/479-2135/479-2205 - CEP 59374-000
www.seol.com.br/cmed/ e-mail: cemedúseol.com.br
considerada a importância patrimonial e histórica dos bens citados para o
município de Carnaúba dos Dantas e para a sua memória, já que remontam aos
principios da cidade.
Art. 3º. Fica adotada a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e o Capitulo
IV do Título Il do Código Penal Brasileiro para casos de destruição e/ou
descaracterização dos bens citados no Art. 1º, bem como a legislação federal
competente.
Art. 4º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder
Executivo aloque placas alusivas nos citados bens com inscrição contendo o seu
nome e logo abaixo “PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE
CARNAUBA DOS DANTAS”.
Art. 5º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo
dê ciência à 3º Coordenação Sub-Regional do Instituto do Patrimônio Histórico,
Artístico e Nacional (IPHAN), em Natal-RN, a respeito do presente tombamento.
Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 05 e maio de 2003
ABSALÃOÁOSÉ DANTAS

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