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norma nº 471/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 471 / 2003
Date 2003-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO SÍTIO ARQUEOLÓGICO PEDRA DO ALEXANDRE NO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN.
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Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas
Casa Legislativa Antonio Petronilo Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200A — Centro — Carnaúba dos Dantas-RN
R (84) 479-2268/479-2135/479-2205 - CEP 59374-000
www.seol.com.br/cmcd/ e-mail: encd(seol.com.br
Lei nº 471/2003 Em 05 de maio de 2003
DISPÕE SOBRE (0)
TOMBAMENTO DO SÍTIO
ARQUEOLÓGICO PEDRA DO
ALEXANDRE NO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE
CARNAÚBA DOS DANTAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS, no uso de suas atribuições constitucionais, previstas no Art. 44, 8 6º da
Lei Orgânica Municipal, e, por proposta do Vereador Marcos Antônio Dantas,
CONSIDERANDO o Veto enviado pelo Prefeito Municipal aos Projetos de Lei nº
03, 04, 13, 14, 15 e 16/2003, remetido à Câmara Municipal em 14 de abril de
2003;
CONSIDERANDO, a rejeição do citado Veto pela maioria de 2/3 da Câmara
Municipal, em votação secreta, no dia 26 de abril de 2003; e
CONSIDERANDO, ainda, o envio do Veto rejeitado para o Prefeito Municipal no
dia 28 de abril de 2003;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica tombado no Patrimônio Histórico do Municipio de Carnaúba dos
Dantas o Sítio Arqueológico Pedra do Alexandre, composto por um conjunto de
três abrigos pré-históricos, denominados:
I- Pedra do Alexandre I ou simplesmente Pedra do Alexandre:
1H — Pedra do Alexandre II;
HI — Pedra do Alexandre HIT.
Parágrafo Único. Em cada um dos abrigos citados nos incisos deste artigo
a área de tombamento se estende ao seu entorno, num raio de 300 metros.
Art. 2º. O Sítio Arqueológico Pedra do Alexandre localiza-se entre os Sítios Ermo
e Volta do Rio, a cerca de 50 metros do Rio Carnaúba, com face orientada para
Sul, conforme localização espacial no Anexo 1.
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas
Casa Legislativa Antonio Petronilo Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 2004 — Centro — Carnaúba dos Dantas-RN
E (84) 479-2268/479-2135/479-2205 - CEP 59374-000
www.seol.com.br/cmed/ e-mail: cncdQseol.com.br
Art. 3º. O tombamento de que trata o artigo anterior está fundamentado nos termos
do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 e do Art. 23. Il e IV,
combinado com o Art. 216, IV, Ve $ 1º e 4 4º da Constituição Federal, além da
Lei Federal nº 3.923, de 26 de julho de 1961 (Lei Jânio Quadros). considerada a
importância patrimonial e histórica desse Sítio Arqueológico, que guarda pinturas
rupestres e cultura material que conferem importância para o estudo da Pré-
História do município de Carnaúba dos Dantas.
Art. 4º. Fica adotada a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e o Capítulo
IV do Titulo II do Codigo Penal Brasileiro para casos de destruição e/ou
descaracterização dos bens citados no Art. 1º, bem como a legislação federal
competente.
Art. 5º, Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder
Executivo aloque placas alusivas nos citados bens com inscrição contendo o seu
nome e logo abaixo “PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE
CARNAUBA DOS DANTAS”.
Art. 6º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo
dê ciência à 3º Coordenação Sub-Regional do Instituto do Patrimônio Histórico,
Artístico e Nacional (IPHAN), em Natal-RN, a respeito do presente tombamento.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 05 de maio de 2003
ABSA SÉ DANTAS
PRESIDENTE

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