| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 472 / 2003 |
| Date | 2003-05-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO SOBRADO DE PEDRO HUGO (FARMÁCIA VELHA) NO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN. |
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Estado do Rio Grande do Norte Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas Casa Legislativa Antonio Petronilo Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200A — Centro — Carnaúba dos Dantas-RN * (84) 479-2268/479-2135/479-2205 - CEP 59374-000 www.seoLcom.br/cmed/ e-mail: cncdeseol.com.br Lei nº 472/2003 Em 05 de maio de 2003 DISPÕE SOBRE o TOMBAMENTO DO SOBRADO DE PEDRO HUGO (FARMÁCIA VELHA) NO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no uso de suas atribuições constitucionais, previstas no Art. 44, 8 6º da Lei Orgânica Municipal, e, por proposta do Vereador Marcos Antônio Dantas; CONSIDERANDO o Veto enviado pelo Prefeito Municipal aos Projetos de Lei nº 03, 04, 13, 14, 15 e 16/2003, remetido à Câmara Municipal em 14 de abril de 2003; CONSIDERANDO, a rejeição do citado Veto pela maioria de 2/3 da Câmara Municipal, em votação secreta, no dia 26 de abril de 2003; e CONSIDERANDO, ainda, o envio do Veto rejeitado para o Prefeito Municipal no dia 28 de abril de 2003; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica tombado no Patrimônio Histórico do Municipio de Carnaúba dos Dantas o Sobrado de Pedro Hugo, também conhecido como Farmácia Velha, de propriedade da Fundação Cultural e Educativa Donatilla Dantas, localizado na Rua Cassimiro Alberto nº 70, Centro, na cidade de Carnaúba dos Dantas, por trás do Centro Comercial Antonio Azevêdo, limitando-se: I-a Norte, com propriedade da Fundação Cultural e Educativa Donatilla Dantas. Il — a Sul, com propriedade do Senhor Jorge Ferreira de Araújo; HI — a Leste, com o Centro Comercial Antonio Azevêdo: IV — a Oeste, com propriedade do Senhor Jorge Ferreira de Araujo. Art. 2º. O tombamento de que trata o artigo anterior está fundamentado nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 e do Art. 23, le IV, combinado com o Art. 216, IV, Ve $ 1º e $ 4º da Constituição Federal, rá Estado do Rio Grande do Norte Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas Casa Legislativa Antonio Petronilo Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200A — Centro — Carnaúba dos Dantas-RN E (84) 479-2268/479-2135/479-2205 - CEP 59374-000 www.seol.com.br/cemed/ e-mail: encdseol.com.br considerada a importância patrimonial e histórica do bem citado para o municipio de Carnaúba dos Dantas e para a sua memória, já que se trata de um edificio construído na década de 30, quando o mesmo ainda era Povoação vinculada ao municipio de Acari. Art. 3º. Fica adotada a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e o Capítulo IV do Titulo H do Código Penal Brasileiro para casos de destruição e/ou descaracterização dos bens citados no Art. 1º, bem como a legislação federal competente. Art. 4º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo aloque placas alusivas nos citados bens com inscrição contendo o seu nome e logo abaixo “PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS”. Art. 5º, Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo dê ciência à 3º Coordenação Sub-Regional do Instituto do Patrimônio Histórico, Artístico e Nacional (IPHAN), em Natal-RN, a respeito do presente tombamento, anexando planta topográfica do citado bem. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 05 de maio de 2003. ABSALÃO JOSÉ DANTAS PRESIDENTE