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norma nº 472/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 472 / 2003
Date 2003-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO SOBRADO DE PEDRO HUGO (FARMÁCIA VELHA) NO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN.
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Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas
Casa Legislativa Antonio Petronilo Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200A — Centro — Carnaúba dos Dantas-RN
* (84) 479-2268/479-2135/479-2205 - CEP 59374-000
www.seoLcom.br/cmed/ e-mail: cncdeseol.com.br
Lei nº 472/2003 Em 05 de maio de 2003
DISPÕE SOBRE o
TOMBAMENTO DO SOBRADO
DE PEDRO HUGO (FARMÁCIA
VELHA) NO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE
CARNAÚBA DOS DANTAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS, no uso de suas atribuições constitucionais, previstas no Art. 44, 8 6º da
Lei Orgânica Municipal, e, por proposta do Vereador Marcos Antônio Dantas;
CONSIDERANDO o Veto enviado pelo Prefeito Municipal aos Projetos de Lei nº
03, 04, 13, 14, 15 e 16/2003, remetido à Câmara Municipal em 14 de abril de
2003;
CONSIDERANDO, a rejeição do citado Veto pela maioria de 2/3 da Câmara
Municipal, em votação secreta, no dia 26 de abril de 2003; e
CONSIDERANDO, ainda, o envio do Veto rejeitado para o Prefeito Municipal no
dia 28 de abril de 2003;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica tombado no Patrimônio Histórico do Municipio de Carnaúba dos
Dantas o Sobrado de Pedro Hugo, também conhecido como Farmácia Velha, de
propriedade da Fundação Cultural e Educativa Donatilla Dantas, localizado na Rua
Cassimiro Alberto nº 70, Centro, na cidade de Carnaúba dos Dantas, por trás do
Centro Comercial Antonio Azevêdo, limitando-se:
I-a Norte, com propriedade da Fundação Cultural e Educativa Donatilla
Dantas.
Il — a Sul, com propriedade do Senhor Jorge Ferreira de Araújo;
HI — a Leste, com o Centro Comercial Antonio Azevêdo:
IV — a Oeste, com propriedade do Senhor Jorge Ferreira de Araujo.
Art. 2º. O tombamento de que trata o artigo anterior está fundamentado nos termos
do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 e do Art. 23, le IV,
combinado com o Art. 216, IV, Ve $ 1º e $ 4º da Constituição Federal,
rá
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas
Casa Legislativa Antonio Petronilo Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200A — Centro — Carnaúba dos Dantas-RN
E (84) 479-2268/479-2135/479-2205 - CEP 59374-000
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considerada a importância patrimonial e histórica do bem citado para o municipio
de Carnaúba dos Dantas e para a sua memória, já que se trata de um edificio
construído na década de 30, quando o mesmo ainda era Povoação vinculada ao
municipio de Acari.
Art. 3º. Fica adotada a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e o Capítulo
IV do Titulo H do Código Penal Brasileiro para casos de destruição e/ou
descaracterização dos bens citados no Art. 1º, bem como a legislação federal
competente.
Art. 4º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder
Executivo aloque placas alusivas nos citados bens com inscrição contendo o seu
nome e logo abaixo “PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE
CARNAUBA DOS DANTAS”.
Art. 5º, Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo
dê ciência à 3º Coordenação Sub-Regional do Instituto do Patrimônio Histórico,
Artístico e Nacional (IPHAN), em Natal-RN, a respeito do presente tombamento,
anexando planta topográfica do citado bem.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 05 de maio de 2003.
ABSALÃO JOSÉ DANTAS
PRESIDENTE

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