| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 473 / 2003 |
| Date | 2003-05-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DA CADEIA VELHA NO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN. |
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2a sa * ed ss Estado do Rio Grande do Norte Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas Casa Legislativa Antonio Petronilo Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200A — Centro — Carnaúba dos Dantas-RN E (84) 479-2268/479-2135/479-2205 - CEP 59374-000 www.seol.com.br/emed/ e-mail: emcdúseol.com.br Lei nº 473/2003 Em 05 de maio de 2003 DISPÕE SOBRE (6) TOMBAMENTO DA CADEIA VELHA NO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no uso de suas atribuições constitucionais, previstas no Art. 44, 3 6º da Lei Orgânica Municipal, e, por proposta do Vereador Marcos Antônio Dantas; CONSIDERANDO o Veto enviado pelo Prefeito Municipal aos Projetos de Lei nº 03, 04, 13, 14, 15 e 16/2003, remetido à Câmara Municipal em 14 de abril de 2003; CONSIDERANDO, a rejeição do citado Veto pela maioria de 2/3 da Câmara Municipal, em votação secreta, no dia 26 de abril de 2003, e CONSIDERANDO, ainda, o envio do Veto rejeitado para o Prefeito Municipal no dia 28 de abril de 2003; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica tombado no Patrimônio Histórico do Municipio de Carnaúba dos Dantas o prédio da Cadeia Velha, de propriedade da Senhora Francisca Xavier de Moura, localizado na Rua Coronel Quincó nº 176, Centro, na cidade de Carnaúba dos Dantas, limitando-se: I-a Norte, com a residência do Senhor Ivan Medeiros; H-—a Sul, com a residência da Senhora Beatriz Pereira da Silva; HI — a Leste, com a Rua Coronel Quincó; IV — a Oeste, com o beco que prossegue da Rua José Henrique Dantas. Art. 2º. O tombamento de que trata o artigo anterior está fundamentado nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 e do Art. 23, Ml e IV, combinado com o Art. 216, IV, Ve $ 1º e 8 4º da Constituição Federal, considerada a importância patrimonial e histórica do bem citado para o municipio de Carnaúba dos Dantas e para a sua memória, já que se trata de um edifício / Estado do Rio Grande do Norte Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas Casa Legislativa Antonio Petronilo Dantas Rua Juvenal Lamartine, 2004 — Centro — Carnaúba dos Dantas-RN E (84) 479-2268/479-2135/479-2205 - CEP 59374-000 www.seol.com.br/cmed/ e-mail: cncdQseol.com.br construido na década de 20, quando o mesmo ainda era Povoação vinculada ao município de Acari. Art. 3º. Fica adotada a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e o Capítulo IV do Titulo 11 do Código Penal Brasileiro para casos de destruição e/ou descaracterização dos bens citados no Art. 1º, bem como a legislação federal competente. Art. 4º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo aloque placas alusivas nos citados bens com inscrição contendo o seu nome e logo abaixo “PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS”. Art. 5º, Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo dê ciência à 3º Coordenação Sub-Regional do Instituto do Patrimônio Histórico, Artístico e Nacional (IPHAN), em Natal-RN, a respeito do presente tombamento, anexando planta topográfica do citado bem. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 05 de maio de 2003. PRESIDENTE