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norma nº 474/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 474 / 2003
Date 2003-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DA PEDRA DO DINHEIRO NO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN.
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Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas
Casa Legislativa Antonio Petronilo Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200A — Centro — Carnaúba dos Dantas-RN
E (84) 479-2268/479-2135/479-2205 - CEP 59374-000
www.seol.com.br/emed/ e-mail: cncdúseol.com.br
Lei nº 474/2003 Em 05 de maio de 2003
DISPÕE SOBRE £o)
TOMBAMENTO DA PEDRA DO
DINHEIRO NO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE
CARNAÚBA DOS DANTAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS, no uso de suas atribuições constitucionais, previstas no Art. 44, 4 6º da
Lei Orgânica Municipal, e, por proposta do Vereador Marcos Antônio Dantas;
CONSIDERANDO o Veto enviado pelo Prefeito Municipal aos Projetos de Lei nº
03, 04, 13, 14, 15 e 16/2003, remetido à Câmara Municipal em 14 de abril de
2003;
CONSIDERANDO, a rejeição do citado Veto pela maioria de 2/3 da Câmara
Municipal, em votação secreta, no dia 26 de abril de 2003; e
CONSIDERANDO, ainda, o envio do Veto rejeitado para o Prefeito Municipal no
dia 28 de abril de 2003;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica tombado no Patrimônio Histórico do Municipio de Carnaúba dos
Dantas a Pedra do Dinheiro, de propriedade do Senhor Airson José Dantas,
localizada no Sítio Marimbondo, dentro dos limites do Bairro Santa Rita de Cássia
e próxima ao Santuário desta santa.
Parágrafo Único. No bem citado no CAPUT deste artigo a área de tombamento se
estende ao seu entorno, num raio de 300 metros.
Art. 2º. O tombamento de que trata o artigo anterior está fundamentado nos termos
do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 e do Art. 23, IH e IV,
combinado com o Art. 216, IV, Ve $ 1º e $ 4º da Constituição Federal,
considerada a importância patrimonial, histórica e paisagistica do bem citado para
o município de Carnaúba dos Dantas e para a sua memória.
Art. 3º. Fica adotada a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e o Capítulo
IV do Título Il do Código Penal Brasileiro para casos de destruição e/ou
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas
Casa Legislativa Antonio Petronilo Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 2004 — Centro — Carnaúba dos Dantas-RN
R (84) 479-2268/479-2135/479-2205 - CEP 59374-000
www.seol.com.br/cmcd e-mail: cncdúseol.com.br
descaracterização dos bens citados no Art. 1º, bem como a legislação federal
competente.
Art. 4º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder
Executivo aloque placas alusivas nos citados bens com inscrição contendo o seu
nome e logo abaixo * “PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE
CARNAUBA DOS DANTAS”.
Art. 5º, Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo
dê ciência à 3º Coordenação Sub-Regional do Instituto do Patrimônio Histórico,
Artístico e Nacional (IPHAN), em Natal-RN, a respeito do presente tombamento,
anexando planta topográfica do citado bem.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 05 de maio de 2003.
O JOSÉ DANTAS
PRESIDENTE
ABS

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