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norma nº 476/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 476 / 2003
Date 2003-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas
Casa Legislativa Antonio Petronilo Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200A — Centro — Carnaúba dos Dantas-RN
E (84) 479-2268/479-2135/479-2205 - CEP 59374-000
www.seol.com.br/cmed/ | e-mail; cnedseol.com.br
Lei nº 476/2003 Em 05 de maio de 2003
Dispõe sobre a publicação dos
processos licitatórios da Prefeitura
Municipal de Carnaúba dos Dantas-
RN e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS, no uso de suas atribuições constitucionais, previstas no Art. 44, 8 6º da
Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o Veto enviado pelo Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº
001/2003, remetido à Câmara Municipal em 14 de abril de 2003;
CONSIDERANDO, a rejeição do citado Veto pela maioria de 2/3 da Câmara
Municipal, em votação secreta, no dia 26 de abril de 2003; e
CONSIDERANDO, ainda, o envio do Veto rejeitado para o Prefeito Municipal no
dia 28 de abril de 2003,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os editais de licitação e atos administrativos a eles relacionados, no
âmbito da Administração Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, em
todas as mobilidades previstas na Lei nº 8666/93, serão, sem prejuizo da
publicação no Diário Oficial do Estado e do disposto no Art. 16 da supracitada
Lei, obrigatoriamente publicados nos quadros de avisos da Sede da Prefeitura
Municipal de Carnaúba dos Dantas, Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas e
no Cartório de Registro do Municipio.
Parágrafo Único. As minutas dos contratos, orçamentos e planilhas, quando
houverem, deverão obedecer ao disposto no caput deste artigo, sendo publicadas
juntamente ao Edital.
Art. 2º. Deve o Poder Executivo Municipal remeter à Câmara, através de oficio, os
editais e atos administrativos a serem publicados, observando-se, no caso dos
editais, os prazos mínimos estabelecidos no $ 2º e as observações do $ 3º, todos do
Art. 21 da Lei 8.666/93.
Art. 3º, Sem prejuizo do disposto nos Arts. 21 e 26 da Lei nº 8.6666/93, para as
outras modalidades licitatórias, será obrigatório, no âmbito da Administração
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Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas
Casa Legislativa Antonio Petronilo Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 2004 — Centro — Carnaúba dos Dantas-RN
E (84) 479-2268/479-2135/479-2205 - cad 59374-000
www.seol.com.br/cmed/ e-mail: cm l.com.br
Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, e nas licitações realizadas na
modalidade “Convite”, a publicação do “Aviso de Convite” no Diário Oficial do
Estado, em forma de extrato, observadas as exigências do Art. 21 da Lei nº
8.666/93, observando-se, também, o prazo estabelecido no seu $ 2º, inciso IV.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 05 de maio de 2003.
ABSALÃO JÓSÉ DANTAS
PRESÍDENTE

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