| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 476 / 2003 |
| Date | 2003-05-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Norte Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas Casa Legislativa Antonio Petronilo Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200A — Centro — Carnaúba dos Dantas-RN E (84) 479-2268/479-2135/479-2205 - CEP 59374-000 www.seol.com.br/cmed/ | e-mail; cnedseol.com.br Lei nº 476/2003 Em 05 de maio de 2003 Dispõe sobre a publicação dos processos licitatórios da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas- RN e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no uso de suas atribuições constitucionais, previstas no Art. 44, 8 6º da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o Veto enviado pelo Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 001/2003, remetido à Câmara Municipal em 14 de abril de 2003; CONSIDERANDO, a rejeição do citado Veto pela maioria de 2/3 da Câmara Municipal, em votação secreta, no dia 26 de abril de 2003; e CONSIDERANDO, ainda, o envio do Veto rejeitado para o Prefeito Municipal no dia 28 de abril de 2003, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Os editais de licitação e atos administrativos a eles relacionados, no âmbito da Administração Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, em todas as mobilidades previstas na Lei nº 8666/93, serão, sem prejuizo da publicação no Diário Oficial do Estado e do disposto no Art. 16 da supracitada Lei, obrigatoriamente publicados nos quadros de avisos da Sede da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas, Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas e no Cartório de Registro do Municipio. Parágrafo Único. As minutas dos contratos, orçamentos e planilhas, quando houverem, deverão obedecer ao disposto no caput deste artigo, sendo publicadas juntamente ao Edital. Art. 2º. Deve o Poder Executivo Municipal remeter à Câmara, através de oficio, os editais e atos administrativos a serem publicados, observando-se, no caso dos editais, os prazos mínimos estabelecidos no $ 2º e as observações do $ 3º, todos do Art. 21 da Lei 8.666/93. Art. 3º, Sem prejuizo do disposto nos Arts. 21 e 26 da Lei nº 8.6666/93, para as outras modalidades licitatórias, será obrigatório, no âmbito da Administração Estado do Rio Grande do Norte Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas Casa Legislativa Antonio Petronilo Dantas Rua Juvenal Lamartine, 2004 — Centro — Carnaúba dos Dantas-RN E (84) 479-2268/479-2135/479-2205 - cad 59374-000 www.seol.com.br/cmed/ e-mail: cm l.com.br Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, e nas licitações realizadas na modalidade “Convite”, a publicação do “Aviso de Convite” no Diário Oficial do Estado, em forma de extrato, observadas as exigências do Art. 21 da Lei nº 8.666/93, observando-se, também, o prazo estabelecido no seu $ 2º, inciso IV. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 05 de maio de 2003. ABSALÃO JÓSÉ DANTAS PRESÍDENTE