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norma nº 478/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 478 / 2003
Date 2003-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA LEI 307/93, AS NOVAS PRERROGATIVAS DO PROGRAMA DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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: Estado do Rio Grande do Norte
| Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
* Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000
E Carnaúba dos Dantas-RN ? (0 84) 479-2312/2000
WE. CNP) 08.088.254/0001-15
“e E-mail: pmcadantasO hotmail.com
Let 478 Em, 18 de junho de 2003.
Dispõe sobre a adequação da Lei
307/83, as novas prerrogativas do
Programa Desenvolvimento
Solidário e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, no uso de sua
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara: Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Modifica a redação do art. 1º, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do FUMAC como órgão de
articulação e supervisão da Política Municipal de Desenvolvimento Comunitário”.
Art 2º - Fica alterado o Art. 2º, nos seus incisos Il, V e VII passando a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º - Ao Conselho Municipal do FUMAC, compete:
ll - receber e analisar as propostas e subprojetos e, através do voto
da maioria de seus membros, prioriza-los, analisa-los e decidir sobre a aprovação
ou rejeição;
Y — controlar, acompanhar e avaliar, a nível municipal, a
operacionalzação do Programa, junto com a Coordenadoria Técnica do
Programa;
v
VII — comprovar através de atestado, a execução dos subprojetos,
emitindo parecer”.
Art. 3º - Fica acrescentado ao Art. 2º da Lei Municipal 307, de 17 de novembro de
1993, o Inciso X, com a seguinte redação:
“Art. 2º- Ao Conselho Municipal do FUMAC, compete:
X — Enviar para a Coordenadoria Técnica, os subprojetos priorizados para
que esta os submeta ao referendo do CDR (Conselho de Desenvolvimento Rural),
o convênio que será firmado diretamente entre a Coordenadoria Técnica e as
Associações beneficiárias”.
Art. 4º. Altera todos os parágrafos e incisos do Art. 3º, da Let Municipal 307/93,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O Conselho Municipal do FUMAC será composto dos seguintes
representantes, sendo um titular e um suplente:
| — seis representantes titulares, com seis suplentes de organizações
comunitárias representativas; j
| — um representante titular e um suplente do sindicato dos Trabalhadores
Rurais,
Il — um representante titular e um suplente do Poder Executivo Municipal,
IV — um representante titular e um suplente do Poder Legislativo Municipal;
$ 1º - Os membros titulares e suplentes do CMF são nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante Indicação dos respectivos segmentos acima
mencionados, respeitada a autonomia dos seus processos internos de escolha.
8 2º - O quadro diretivo do Conselho (Presidente, Vice e Secretário) será
eleito em assembléia com a presença da maioria absoluta de seus membros com
direito a voto. A presidência do Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos
seus membros com direito a voto.
$ 3º - Os represôniantes do Conselho serão indicados pelas respectivas
instituições às quais estão vinculadas.
$ 4º. As funções de membro do Conselho não são remuneradas sob
qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.
8 5º - Os representantes das organizações comunitárias serão escolhidos
em assembléia geral, convocada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais”.
Art. 5º - Altera o Art. 4º da Lei Municipal 307/93, que passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º - O tempo de mandato dos membros do Conselho será de doi
anos, podendo ser reconduzido por mais um período”. Gp
Art. 6º - Será acrescido a Lei Municipal 307/93 o artigo 9º, com a seguinte
redação:
“Art. 9º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter
de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão
tomadas por maioria absoluta de seus membros”.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 18 de junho de 2003.
í
Mera AR
PANTAÍEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS
PREFEITO MUNIICPAL

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