| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 478 / 2003 |
| Date | 2003-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA LEI 307/93, AS NOVAS PRERROGATIVAS DO PROGRAMA DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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: Estado do Rio Grande do Norte | Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas * Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 E Carnaúba dos Dantas-RN ? (0 84) 479-2312/2000 WE. CNP) 08.088.254/0001-15 “e E-mail: pmcadantasO hotmail.com Let 478 Em, 18 de junho de 2003. Dispõe sobre a adequação da Lei 307/83, as novas prerrogativas do Programa Desenvolvimento Solidário e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, no uso de sua atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara: Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Modifica a redação do art. 1º, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do FUMAC como órgão de articulação e supervisão da Política Municipal de Desenvolvimento Comunitário”. Art 2º - Fica alterado o Art. 2º, nos seus incisos Il, V e VII passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Ao Conselho Municipal do FUMAC, compete: ll - receber e analisar as propostas e subprojetos e, através do voto da maioria de seus membros, prioriza-los, analisa-los e decidir sobre a aprovação ou rejeição; Y — controlar, acompanhar e avaliar, a nível municipal, a operacionalzação do Programa, junto com a Coordenadoria Técnica do Programa; v VII — comprovar através de atestado, a execução dos subprojetos, emitindo parecer”. Art. 3º - Fica acrescentado ao Art. 2º da Lei Municipal 307, de 17 de novembro de 1993, o Inciso X, com a seguinte redação: “Art. 2º- Ao Conselho Municipal do FUMAC, compete: X — Enviar para a Coordenadoria Técnica, os subprojetos priorizados para que esta os submeta ao referendo do CDR (Conselho de Desenvolvimento Rural), o convênio que será firmado diretamente entre a Coordenadoria Técnica e as Associações beneficiárias”. Art. 4º. Altera todos os parágrafos e incisos do Art. 3º, da Let Municipal 307/93, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O Conselho Municipal do FUMAC será composto dos seguintes representantes, sendo um titular e um suplente: | — seis representantes titulares, com seis suplentes de organizações comunitárias representativas; j | — um representante titular e um suplente do sindicato dos Trabalhadores Rurais, Il — um representante titular e um suplente do Poder Executivo Municipal, IV — um representante titular e um suplente do Poder Legislativo Municipal; $ 1º - Os membros titulares e suplentes do CMF são nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Indicação dos respectivos segmentos acima mencionados, respeitada a autonomia dos seus processos internos de escolha. 8 2º - O quadro diretivo do Conselho (Presidente, Vice e Secretário) será eleito em assembléia com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A presidência do Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto. $ 3º - Os represôniantes do Conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculadas. $ 4º. As funções de membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante. 8 5º - Os representantes das organizações comunitárias serão escolhidos em assembléia geral, convocada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais”. Art. 5º - Altera o Art. 4º da Lei Municipal 307/93, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - O tempo de mandato dos membros do Conselho será de doi anos, podendo ser reconduzido por mais um período”. Gp Art. 6º - Será acrescido a Lei Municipal 307/93 o artigo 9º, com a seguinte redação: “Art. 9º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por maioria absoluta de seus membros”. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 18 de junho de 2003. í Mera AR PANTAÍEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS PREFEITO MUNIICPAL