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norma nº 479/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 479 / 2003
Date 2003-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE MOTO-TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipa! do Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000
Carnaúba dos Pantas-RH (0 84) 479-2312/2000
CMPJ 08.068.254/0001-15
E-mail: pmcadantasB hotmail com
Lei nº 479 Eu, 18 de junho de 2003.
DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DA
ATIVIDADE DE MOTO-
TÁXI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Q Prefeito Municipal de Cornaúbas dos Dantas, Estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELi suaçiona a seguinte
Lei z
Axt. 1º - Os serviços de transporte de passageiros e cargas em veiculo
or tipo motocicleta será concedido em regime de perm issão de uso, tendo como
órgão gestor a Gerência de Finanças, sob a responsabilidade do Departamento «e
Parágrafo Único - MOTOTÁXI, para efeito desta Lei, é o serviço de
transporte de passageiros e cargas em veículo automotor tipo motocicista ou triciclo
At, 2º - Ficam criadas 20(vinte) vagas no perímetro urbano do Município
de Cameúba dos Dentas-RN pera motocicictas que se destinem ao transporte de
passageiros e cargas, distribuídas em locsis previamente definidos pela Prefeitura
Municipal de Carnaúba dos Dantas regulam entadas através de Decreto Executivo.
Apt. 3º - Ficam criadas 0S(cinco) vagas na Zona Rural do município de
Carnaúba dos Dantas-RN para motocicletas que se destinem ao transporte de
passageiros e cargas, distribuídas em locais previamente definidas pela Prefeitura
Municipal de Carnaúba dos Dantas e regulamentadas através de Decreto Executivo.
Art, 4º - E livro a ciroulação de motocicletas para a execução dos serviços
de MOTOTÁXI desde que: |
I - estejam autorizadas pela Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas,
através de licença própria expedida pela Gerência Municipal de Finanças, sob a
responsabilidade do Departamento de Tributação,
II - seus condutores estejam em dia com a Gerência Municipal de Finanças,
HI - estejam de acordo com as disposições do Código Nacional de Trânsito;
IV - comprovem a contratação de seguro de vida para sie para terceiros
como, seguro para danos materiais.
$ 1º - É vedado aos mototaxistas captarem clientes nas praças de táxi
legalm ente estabelecidas pela legislação municipal.
$ 2º - A licença de que treta o inciso I deste artigo terá validade de um ano,
não tendo o permissionário anterior qualquer direito à renovação autom ática.
Art. 5º - A exploração do serviço de transporte público de passageiro e
cergas em veículo automotor tipo motocicleta ou triciclo poderá ser feita por pessoas
fisicas proprietárias dos citados veículos, mediante permissão de uso do solo urbano ou
rursl e de licença para funcionamento e localização atendidos os seguintes critérios:
I — ser a pessoa física proprietária de veículo automotor tipo motocicleta
com, no minimo, 125 cilindradas, registro no DETRAN e placas de cor vermelha e, no
méximo, 08 anos de uso;
Ii — aceitar as condições formelizadas no termo de permissão, documento
prévio assinado pelo interessado e pela Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas;
HI - comprovação prévia quanto à idoneidade moral do interessado, assim
como, sua habilitação há, pelo menos, Dó(seis) meses como motociclista, podendo ser
analisada a siluação do interessado que tenha comprovante de entrada da habilitação,
estando prestes a recebe-la.
Art, 6º - Sem prejuizo de ontras exigências contidas no Termo de
Permissão e, também, previstas na legislação de trânsito, os motoqueiros prestadores dos
serviços de MOTOTAXI, sob pena de cassação de permissão, deverão obedecer as
seguintes exigências:
1 - cada motocicleta deverá utilizar protetor de escapamento;
H - dirigir o veiculo de medo a proporcionar segurança e conforto ao
usuário;
HI — evitar arrancadas brusces e outras situações que induzam a riscos de
acidentes;
IV — recolher o veículo para manutenção em caso de indícios de problemas
elétricos ou mecânicos;
V— não se envolver em disputas com outros veiculos;
VI — ser maior de 18 anos de idade, de acordo com o que está prescrito no
Art. 5º da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil);
VII — apresentar atestado de residência e de bons antecedentes, emitidos
pela Secretaria de Segurança Pública através da Delegacia de Polícia de Carnaúba dos
Dantas-RN;
VEL - apresentar laudo de exame psicológico fornecido por médico
especializado que ateste ser o motoqueiro possuidor de equilibrio emocional e condições
psicológicas pars a prestação do serviço; .
IX — ua prestação dos serviços, portar os documentos de identificação civil
e da habilitação de motoqueiro, crachá com foto e dados pessoais básicos e número da
permissão, além de vestir-se com jaqueta que contenha o nome do mototaxista e o
wúmero da permissão;
X — não transportar mais de um passageiro;
XI - não pilotar a motocicleta conduzindo nas mãos qualquer espécie de
objeto;
XII - não conduzir c-:çes no colo ou com idade inferior a 03 anos,
mesmo autorizado por seus pais;
XHI - não conduzir passageiros com sintomas de embriaguez ou sob o
efeito de drogas que signifique riscos para o transporte em motocicleta;
XIV — uso de capacete para o condutor da motocicleta e passageiro.
XV — uso de identificação (Brasão do Município de Carnaúba dos Dantas)
namoto, contendo o número de concessão.
Parágrafo único - O uso do capacete para o passageiro deverá ser
precedido de asseio e, preferencialmente, da utilização de lenço descartável que envolva
o interior do equipamento.
Art. 7º - A Gerência Municipal de Finanças, com o auxílio do
Depertemento de Tributação, fiscalizará a prestação de serviços para o fiel cumprimento
das normas e preceitos contidos nesta Lei e condições do Termo de Permissão tendo,
assim, amplos poderes para requerer documentos, suspender a prestação dos serviços e
rescindir unilateralm ente o termo firmado entre as partes.
Parágrafo único — O beneficiário da permissão de uso que, em até dó(seis)
meses da oniorga, não tenha iniciado à execução dos serviços de MOTOTÁXI, terá o
termo rescindido unilateralmente pela Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas,
sem direito a percepção de qualquer indenização.
àrt, 9º - À tarifa urbana será fixa e equivalente a R$ 1,00 (um real) e a
tarifa para o serviço fora do perimetro urbano será de R$ 0,25(vinte e cinco centavos)
por quilômetro rodado, independentemente de dia e hora, podendo ser reajustável uma
vez por ano através de Lei Municipal originária do Poder Executivo.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas
as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 18 de
junho de 2003.
ea To
PANTALEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL

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