| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 479 / 2003 |
| Date | 2003-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE MOTO-TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipa! do Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 Carnaúba dos Pantas-RH (0 84) 479-2312/2000 CMPJ 08.068.254/0001-15 E-mail: pmcadantasB hotmail com Lei nº 479 Eu, 18 de junho de 2003. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE MOTO- TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Q Prefeito Municipal de Cornaúbas dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELi suaçiona a seguinte Lei z Axt. 1º - Os serviços de transporte de passageiros e cargas em veiculo or tipo motocicleta será concedido em regime de perm issão de uso, tendo como órgão gestor a Gerência de Finanças, sob a responsabilidade do Departamento «e Parágrafo Único - MOTOTÁXI, para efeito desta Lei, é o serviço de transporte de passageiros e cargas em veículo automotor tipo motocicista ou triciclo At, 2º - Ficam criadas 20(vinte) vagas no perímetro urbano do Município de Cameúba dos Dentas-RN pera motocicictas que se destinem ao transporte de passageiros e cargas, distribuídas em locsis previamente definidos pela Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas regulam entadas através de Decreto Executivo. Apt. 3º - Ficam criadas 0S(cinco) vagas na Zona Rural do município de Carnaúba dos Dantas-RN para motocicletas que se destinem ao transporte de passageiros e cargas, distribuídas em locais previamente definidas pela Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas e regulamentadas através de Decreto Executivo. Art, 4º - E livro a ciroulação de motocicletas para a execução dos serviços de MOTOTÁXI desde que: | I - estejam autorizadas pela Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas, através de licença própria expedida pela Gerência Municipal de Finanças, sob a responsabilidade do Departamento de Tributação, II - seus condutores estejam em dia com a Gerência Municipal de Finanças, HI - estejam de acordo com as disposições do Código Nacional de Trânsito; IV - comprovem a contratação de seguro de vida para sie para terceiros como, seguro para danos materiais. $ 1º - É vedado aos mototaxistas captarem clientes nas praças de táxi legalm ente estabelecidas pela legislação municipal. $ 2º - A licença de que treta o inciso I deste artigo terá validade de um ano, não tendo o permissionário anterior qualquer direito à renovação autom ática. Art. 5º - A exploração do serviço de transporte público de passageiro e cergas em veículo automotor tipo motocicleta ou triciclo poderá ser feita por pessoas fisicas proprietárias dos citados veículos, mediante permissão de uso do solo urbano ou rursl e de licença para funcionamento e localização atendidos os seguintes critérios: I — ser a pessoa física proprietária de veículo automotor tipo motocicleta com, no minimo, 125 cilindradas, registro no DETRAN e placas de cor vermelha e, no méximo, 08 anos de uso; Ii — aceitar as condições formelizadas no termo de permissão, documento prévio assinado pelo interessado e pela Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas; HI - comprovação prévia quanto à idoneidade moral do interessado, assim como, sua habilitação há, pelo menos, Dó(seis) meses como motociclista, podendo ser analisada a siluação do interessado que tenha comprovante de entrada da habilitação, estando prestes a recebe-la. Art, 6º - Sem prejuizo de ontras exigências contidas no Termo de Permissão e, também, previstas na legislação de trânsito, os motoqueiros prestadores dos serviços de MOTOTAXI, sob pena de cassação de permissão, deverão obedecer as seguintes exigências: 1 - cada motocicleta deverá utilizar protetor de escapamento; H - dirigir o veiculo de medo a proporcionar segurança e conforto ao usuário; HI — evitar arrancadas brusces e outras situações que induzam a riscos de acidentes; IV — recolher o veículo para manutenção em caso de indícios de problemas elétricos ou mecânicos; V— não se envolver em disputas com outros veiculos; VI — ser maior de 18 anos de idade, de acordo com o que está prescrito no Art. 5º da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil); VII — apresentar atestado de residência e de bons antecedentes, emitidos pela Secretaria de Segurança Pública através da Delegacia de Polícia de Carnaúba dos Dantas-RN; VEL - apresentar laudo de exame psicológico fornecido por médico especializado que ateste ser o motoqueiro possuidor de equilibrio emocional e condições psicológicas pars a prestação do serviço; . IX — ua prestação dos serviços, portar os documentos de identificação civil e da habilitação de motoqueiro, crachá com foto e dados pessoais básicos e número da permissão, além de vestir-se com jaqueta que contenha o nome do mototaxista e o wúmero da permissão; X — não transportar mais de um passageiro; XI - não pilotar a motocicleta conduzindo nas mãos qualquer espécie de objeto; XII - não conduzir c-:çes no colo ou com idade inferior a 03 anos, mesmo autorizado por seus pais; XHI - não conduzir passageiros com sintomas de embriaguez ou sob o efeito de drogas que signifique riscos para o transporte em motocicleta; XIV — uso de capacete para o condutor da motocicleta e passageiro. XV — uso de identificação (Brasão do Município de Carnaúba dos Dantas) namoto, contendo o número de concessão. Parágrafo único - O uso do capacete para o passageiro deverá ser precedido de asseio e, preferencialmente, da utilização de lenço descartável que envolva o interior do equipamento. Art. 7º - A Gerência Municipal de Finanças, com o auxílio do Depertemento de Tributação, fiscalizará a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e condições do Termo de Permissão tendo, assim, amplos poderes para requerer documentos, suspender a prestação dos serviços e rescindir unilateralm ente o termo firmado entre as partes. Parágrafo único — O beneficiário da permissão de uso que, em até dó(seis) meses da oniorga, não tenha iniciado à execução dos serviços de MOTOTÁXI, terá o termo rescindido unilateralmente pela Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas, sem direito a percepção de qualquer indenização. àrt, 9º - À tarifa urbana será fixa e equivalente a R$ 1,00 (um real) e a tarifa para o serviço fora do perimetro urbano será de R$ 0,25(vinte e cinco centavos) por quilômetro rodado, independentemente de dia e hora, podendo ser reajustável uma vez por ano através de Lei Municipal originária do Poder Executivo. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 18 de junho de 2003. ea To PANTALEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS PREFEITO MUNICIPAL