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norma nº 482/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 482 / 2003
Date 2003-08-16
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR EM FAVOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas
Casa Legislativa Antonio Petronilo Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200A — Centro — Carnaúba dos Dantas-RN
E (84) 479-2268/479-2135/479-2205 - CEP 59374-000
www.seol.com.br/emcd/ e-mail: cncd(Dseol. com.br
Lei nº 482/2003 Em 16 de agosto de 2003
INSTITUI GRATIFICAÇÃO
COMPLEMENTAR EM FAVOR
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS, no uso de suas atribuições constitucionais, previstas no Art. 44,
& 6º da Lei Orgânica Municipal, e, por proposta da Vereadora Francisca de
Assis;
CONSIDERANDO o Veto enviado pelo Prefeito Municipal ao Projeto de
Lei nº 006/2003, remetido à Câmara Municipal em 22 de julho de 20083;
CONSIDERANDO, a rejeição do citado Veto pela unanimidade da Câmara
Municipal, em votação secreta, na 4º (quarta) Sessão Ordinária do 2º
(segundo) Período Legislativo de 2003, realizada no dia 09 de agosto do
corrente ano, e
CONSIDERANDO, o envio do Veto rejeitado por unanimidade para o
Prefeito Municipal no dia 11 de agosto de 2003, através do Ofício da
Câmara Municipal nº 096/2003, recebido no mesmo dia pela Chefe de
Gabinete Lúcia de Fátima Azevêdo Dantas; e, ainda, o silêncio do Poder
Executivo quanto à sanção da matéria em tela, observado o prazo de 48
(quarenta e oito) horas previsto no Art. 44 da Lei Orgânica Municipal;
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas
Casa Legislativa Antonio Petronilo Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200A — Centro — Carnaúba dos Dantas-RN
E (84) 479-2268/479-2135/479-2205 - CEP 59374-000
www. seol.com.br/emcd/ e-mail: cncd(QDseol.com.br
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica instituída uma Gratificação complementar a ser paga aos
integrantes do Magistério Público Municipal (professores e especialistas)
em efetivo exercício do cargo, calculando-se mês a mês, o valor
excedente do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) — parcela
60% - pelo número de funcionários em regular exercício, adicionando-se o
valor encontrado ao pagamento mensal.
$ 1º. Do valor excedente do Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(FUNDEF) — parcela 60% -, será reservado o percentual de 13,33% (treze
vírgula trinta e três por cento), da parcela mensal para cobrir as despesas
anuais com 13º (décimo terceiro) salário e o terço de férias.
$ 2º. São beneficiários da gratificação aludida no caput deste artigo, os
profissionais pagos pelo FUNDEF de Carnaúba dos Dantas — parcela 60%
-, que estejam em efetivo exercicio do cargo de provimento efetivo para o
qual foram nomeados ou sejam considerados estáveis nos termos do Art.
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal.
Art. 2º. Para fins de recebimento do saldo remanescente do FUNDEF
local, serão observados no cálculo final, a efetiva prestação de serviços
(meses trabalhados) e o tempo de serviço consignado na folha funcional
de cada profissional.
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas
Casa Legislativa Antonio Petronilo Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200A — Centro - Carnaúba dos Dantas-RN
% (84) 479-2268/479-2135/479-2205 - CEP 59374-000
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$ 1º. No primeiro mês de aplicabilidade da presente Lei, incluir-se-á no
respectivo cálculo o excedente do FUNDEF acumulado desde janeiro de
2003.
& 2º. O recebimento do montante noticiado será a titulo de gratificação,
sob o título de ABONO FUNDEF, incidindo-se, no que couber, o desconto
previdenciário e fiscal, sendo vedada à incorporação para quaisquer fins.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo obrigado a remeter à Câmara Municipal de
Vereadores de Carnaúba dos Dantas, até 60 (sessenta) dias, a prestação
de contas circunstanciada acerca da aplicação das verbas do FUNDEF
(parcela 60%), consignando a lista de servidores beneficiados com a
Gratificação Complementar instituída pela presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos, inclusive, financeiros a 1º de janeiro de 2003, revogadas
todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 16 de agosto de
2003.
ABSA DANTAS
PRESIDENTE

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