| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 482 / 2003 |
| Date | 2003-08-16 |
| Ementa | INSTITUI GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR EM FAVOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Norte Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas Casa Legislativa Antonio Petronilo Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200A — Centro — Carnaúba dos Dantas-RN E (84) 479-2268/479-2135/479-2205 - CEP 59374-000 www.seol.com.br/emcd/ e-mail: cncd(Dseol. com.br Lei nº 482/2003 Em 16 de agosto de 2003 INSTITUI GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR EM FAVOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no uso de suas atribuições constitucionais, previstas no Art. 44, & 6º da Lei Orgânica Municipal, e, por proposta da Vereadora Francisca de Assis; CONSIDERANDO o Veto enviado pelo Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 006/2003, remetido à Câmara Municipal em 22 de julho de 20083; CONSIDERANDO, a rejeição do citado Veto pela unanimidade da Câmara Municipal, em votação secreta, na 4º (quarta) Sessão Ordinária do 2º (segundo) Período Legislativo de 2003, realizada no dia 09 de agosto do corrente ano, e CONSIDERANDO, o envio do Veto rejeitado por unanimidade para o Prefeito Municipal no dia 11 de agosto de 2003, através do Ofício da Câmara Municipal nº 096/2003, recebido no mesmo dia pela Chefe de Gabinete Lúcia de Fátima Azevêdo Dantas; e, ainda, o silêncio do Poder Executivo quanto à sanção da matéria em tela, observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no Art. 44 da Lei Orgânica Municipal; Estado do Rio Grande do Norte Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas Casa Legislativa Antonio Petronilo Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200A — Centro — Carnaúba dos Dantas-RN E (84) 479-2268/479-2135/479-2205 - CEP 59374-000 www. seol.com.br/emcd/ e-mail: cncd(QDseol.com.br FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída uma Gratificação complementar a ser paga aos integrantes do Magistério Público Municipal (professores e especialistas) em efetivo exercício do cargo, calculando-se mês a mês, o valor excedente do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) — parcela 60% - pelo número de funcionários em regular exercício, adicionando-se o valor encontrado ao pagamento mensal. $ 1º. Do valor excedente do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) — parcela 60% -, será reservado o percentual de 13,33% (treze vírgula trinta e três por cento), da parcela mensal para cobrir as despesas anuais com 13º (décimo terceiro) salário e o terço de férias. $ 2º. São beneficiários da gratificação aludida no caput deste artigo, os profissionais pagos pelo FUNDEF de Carnaúba dos Dantas — parcela 60% -, que estejam em efetivo exercicio do cargo de provimento efetivo para o qual foram nomeados ou sejam considerados estáveis nos termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 2º. Para fins de recebimento do saldo remanescente do FUNDEF local, serão observados no cálculo final, a efetiva prestação de serviços (meses trabalhados) e o tempo de serviço consignado na folha funcional de cada profissional. Estado do Rio Grande do Norte Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas Casa Legislativa Antonio Petronilo Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200A — Centro - Carnaúba dos Dantas-RN % (84) 479-2268/479-2135/479-2205 - CEP 59374-000 www.seol.com.br/cmcd/ e-mail: cncd(Dseo!.com.br $ 1º. No primeiro mês de aplicabilidade da presente Lei, incluir-se-á no respectivo cálculo o excedente do FUNDEF acumulado desde janeiro de 2003. & 2º. O recebimento do montante noticiado será a titulo de gratificação, sob o título de ABONO FUNDEF, incidindo-se, no que couber, o desconto previdenciário e fiscal, sendo vedada à incorporação para quaisquer fins. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º. Fica o Poder Executivo obrigado a remeter à Câmara Municipal de Vereadores de Carnaúba dos Dantas, até 60 (sessenta) dias, a prestação de contas circunstanciada acerca da aplicação das verbas do FUNDEF (parcela 60%), consignando a lista de servidores beneficiados com a Gratificação Complementar instituída pela presente Lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, inclusive, financeiros a 1º de janeiro de 2003, revogadas todas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 16 de agosto de 2003. ABSA DANTAS PRESIDENTE