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norma nº 483/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 483 / 2003
Date 2003-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE A HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMH, O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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se
Estado do Rio Grande do Ivorte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
ua Juvenal Lamartine, 200 — Centro = 59374-000
s DantasRN RP (O ( 84)475-2512/2365
4/0001-15
adosdantasQseo!.com.br
LEINº 483 Em, 18 de agosto de 2003.
DISPÕE SOBRE A HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL, CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMH, OQ
CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTASIRN,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Carmaúba dos Dantas/RN, no uso de suas atribuições
constitucionais,
Faz Saber que a Câmara Municipal, Estado do Rio Grande do Norte aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L ei:
CAPÍTULO !
Do Fundo Municipal de Habitação
Art 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação do Município de Camaúba dos
Danias/RN- FMH, com o objetivo de viabilzar recursos financeiros para implementação
da politica municipal de habitação.
Art 2º Constiuirão recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH:
1. Dotações do Orçamento do Município, classificadas na função habitação efou
infra-estrutura urbana, inclusive aquelas provenientes de convênios de repasses de
recursos Federais ou Estaduais e de contratos de empréstimos ou financiamentos,
quando previamente autorizados por lei especFica;
tt. Cinco porcento do orçamento anual do município, percentual este estabelecido de
forma que posse ser assegurado um crçamento anual desejável de R$ 30,00 por
habitante do município, quando o mínimo esperado é de R$ 10,00);
tt. Resultados das aplicações financeiras realizadas com recursos do F MH;
iv, Recursos provenientes do pagamento de prestações decorrentes de empréstimos,
arrendamentos e locações por parte dos beneficiados pelos programas e projetos
desenvolvidos com recursos do FMH. inclusive multas juros e acréscimos legais, quando
devidos nas respectivas operações;
Y. Contribuições e doações de pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, bem como de organismos nacionais ou internacionais;
vt Receitas advindas da alienação de todo e qualquer bem móvel ou imóvel que
tenha sido destinado ao FMH ap
VH. Outros que lhe visrem ser destinados.
CAPÍTULO li
Das Aplicações dos Recursos do FHH
Art. 3º As aplicações dos recursos do FMH serão destinadas a ações que
contemplem:
|. Aquisição, construção, conclusão e melhoria de unidades habitacionais em áreas
urbanas e rurais;
H. Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
tl. Urbanização, regularzação fundiária e urbanística de áreas ocupadas por
população caracterizada como de interesse social;
Iv. Implantação de saneamento básico, infra-estrutura urbana e equipamentos
urbanos complementares aos programas e projetos habitacionais:
v. Aquisição de materiais para consirução e reforma de moradia;
Vi. Intervenção em áreas encortiçadas e outras áreas deterioradas, recuperando ou
produzindo imóveis para fins habitacionais de interesse social; e
Vi. Outras ações que venham ser aprovadas pelo CMH.
Art4'. Os bens produzidos com os recursos do FMH serão repassados às famílias
beneficiárias mediante financiamento, locação social, arrendamento residencial com ou
sem opção de compra e direito de uso.
8 1 As decisões do Conselho Municipal relativas à distribuição e alocação de
recursos do FMH deverão observar condições que garantam o retomo dos recursos.
5 2 CMH estabelecerá o índice de correção monetária segundo o qualos contratos
serão firmados com os beneficiários.
s 3º A aplicação de recursos, quando provenientes de Convênios de repesses de
recursos e/ou de financiamentos de outras Instituições, observarão as respectivas
condições de repasses às femílias beneficiadas.
Art, 5 As disponibilidades financeiras que não estiverem sendo utilzadas nas
finalidades próprias, poderão ser aplicadas no mercado de capitais, objetivando o
aumento das receitas do FMH. cujos resultados a ele reverterão.
Art 6" Além dos recursos só poderem ser destinados ás finalidades do FMH,
definidos nos arigos 3,4, e 5 desta Lei, poderão ser uilizados para despesas
administrativas necessárias ao desenvolvimento dos programas, como equipamentos,
materiais permanentes, insumos e despesas necessários à celebração de contratos, à
cobrança de prestações, à manutenção de cadastro e coniroie mutuários. e sistema
cobrança e controle de receitas e despesas 3
CAPÍTULO tt
Das Condições de Acesso à Moradia
Art. 7. O acesso à moradia deverá ser assegurado aos beneficiários do FMH,
garantindo o atendimento prioritário às famílias de mais baixa renda e adotando políticas
de subsídios implementadas com recursos do FMiH. per meio de concessão de
financiamento habitacional. de arrandamento residencia! e de outras formas de acesso
que não envolvam a transferência de propriedade.
Parágrafo Único. No atendimento habitacional das famílias de mais baixa renda
deverão ser priorizadas as modalidades de acesso à moradia que não envolvam a
iransfarência imediata de propriedade, tais como o direito de uso, a locação social, o
arrendamento residencial, com cu sem opção de compra.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Habitação - CMH definirá os parâmetros para a
concessão dos substios, observada a capacidade de pagamento familiar.
Art. 90 CMH, na definição das normas básicas para a concessão de subsídios,
deverá levarem consideração as seguintes diretrizes:
| Os valores dos subsídios, quando possíveis, devem guardar relação inversa com
a capacidade de pagamento das familias beneficiárias:
H. Identificação dos beneficiários das políticas de subsídios, em cadastro municipal,
ce modo a controlara concessão dos benefícios;
tt Concessão do subsídio como benefício pessoale intransferível, concedido coma
inelidada da adecuar a capacidade de pagamento do(s) beneficiário(s) para 0 acesso à
moradia, ajustando-a ou 20 custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição
de uso, aluguel, arrendamento . financiamento ou outra forma de pagamento pelo direito
Ce acesso à habilação:
iv. Suspensão ourevisão do benefício, no caso de alterações nas condições que lhe
ceram cause ot inadimpiemento contratusl voluntário.
Art. 10. Os financiamentos à pessoa física. o subsídio poderá ser concedido no ato
“a contratação ou no encargo mensal.
$ 1º O subsídio concedido no ato da contratação fem como objetivo assegurar a
compatibilidade entre o valor do imóvel, ou seu custo de produção e a capacidade
fnanceira do beneficiário;
$ 2º 0 subsídio no encargo mensal poderá compreender a equalização da taxa de
juros do Financiamento
Art 11. O Chi poderá, face às particulendades das intervenções, estabelecer
subsídios específicos para cade projeto, podendo alcançar até o valor totaldos custos dos
nuestimentos %
CAPITULO
Do Conselho Municipal de Habitação
Art12, Fica criado o Conselho Municipal Habitação - CMH, como órgão de
planejamento da política habitacional do Munic pio, em caráter permanente e deliberativo.
Parágrafo Único - O CMH compõe a estrulura regimental do Município de Camaúba
dos Dantas/RN, que proverá meios técnicos e administrativos para o seu funcionamento.
Art 43.C ChMH terá as seguintes atribuições:
ti. Defiberar sobre a alocação de recursos do Fundo Municipaí de Habitação - FMH,
dispondo sobre a aplicação de suas disponibilidades, aprovar os planos anuais e
plurianuais de investimento;
H. Aprovar parâmetros e critérios de aplicação dos recursos, observado o princípio da
sustentabilidade econômico-financeira dos recursos do FMH:
lil. Baixar normas regulamentares relativas ao FMH e dirimir dúvidas quanto à sua
aplicação:
iy. Definiras condições básicas de empréstimos e financiamentos com recursos do
Fundo Municipal de Habitação - FMH;
V. Estabeleceras normas básicas para a concessão de subsídios, de amendamento,
locação e cessão de uso de imóveis:
vt. Acompanhar e avaliar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuale
plurianual dos recursos do FMH, bem como o desempenho e resultados das metas
consequentes dos investimentos realizados;
Vi. Adotar as providências cabíveis para correção de atos e fatos que prejudiquem o
desempenho e o cumprimento das finalidades no que conceme aos recursos do FMH,
Vit. Fixar normas, condições e critérios para seleção de familias a serem atendidas
com os programas.projetos e ações implementadas com recursos do FMH;
IX. Promover ampla publicidade às formas de acesso aos programas às modalidades
de acesso à moradia, aos critérios para inscrição no cadastro de demanda e de subsídios,
ês metas anuais de atendimento habitacional, aos recursos aplicados e previstos
identificados pelas fontes de origem, às áreas objeto de infervenção, aos números e
valores dos beneficios e dos financiamentos concedidos, de modo a permilir o
acompanhamento e fiscalização da sociedade das ações do FMH:
X. Instituir um cadastro municipal de beneficiários das políticas de subsídios zelando
pela sua manutenção:
Xt Avaliare aprovaros balancetes mensais e o balanço anual do FMH; e
Alt. Elaborar seu regimento intemo.
Art. 14, O Conselho Municipal de Habitação será constituído por nove membros
lilulares e seus respectivos suplentes), nomeados pelo Prefeito Municipal,
compreendendo:
|. Um representante do Poder Executivo;
H. Um representante do Poder Legislativo, sendo da situação;
lt. Um representante do Poder Legislativo, sendo da oposição:
Iv. Um representante da Gerência Municipal de Valorização da Vida;
Y. Um representante da Seccional do Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura(CREA) de Currais Novos;
VI. Um representante da Igreja Católica;
Vil. Um representante das Igrejas Evangélicas;
Vil. Um representante da Associação dos Moradores de Carnaúba dos ic
iX. Um representante da Associação Desidéria Dantas Pedrosa.
5 1 Ne indicação dos membros do CMH deverá ser observado princípio
democrático de escolha dos representantes e respectivos suplentes das
instituições ou segmentos que terão assento no Conselho.
2º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, vedada
quaiquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária,
considerando-se serviço público relevante.
Art. 15. Na composição e funcionamento do CMH será observado o seguinte:
1. O mandato dos membros representantes será de 2 (dois) anos, podendo ser
renovado;
H. O Presidente do CMH será ascolhido por seus membros em assembléia geral, que
terá assegurado o exercício do voto de qualidade;
lil. As sessões do Conselho serão ordinárias, a cada 60 (sessenta) dias, e
extraordinárias. quando necessárias, convocadas pelo Presidente, ou por 4 (quatro) de
seus membros na forma que dispusero Regimento inferno;
Iv. As sessões serão realizadas na sede da Prefeitura Municipal, que propiciará
apoio técnico » administrativo ao Conselho, ou em local previamente designado pelo
presidente:
V. O Conselho se reunirá com a presença, no mínimo, de 05 (cinco) de seus
membros,e deliberará pela maioria simples;
vi. O Conselho contará com um Regimento interno próprio que orientará o seu
funcionamento, o qual será apreciado em sua primeira reunião ordinária a ser convocada
pelo Presidente num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da
presente Lei e. após homologado por Decreto do Executivo Municipal:
Art. 16.0 Conselho fica investido de plenos poderes de direção e de representação
ativa e passiva, judicial e extrajudicial do FMH.
CAPÍTULO V
Da Operacionalização do Fundo
AMT. O Fundo ficará vinculado operacionalmente à Gerência Municipal de
Finanças a qual será a responsável pela gestão dos recursos financeiros, com as
seguintes atribuições:
t. Apresentar ao CMH o Plano de Aplicação de Recursos do FMH para aprovação,
|l. Apresentar ao CMH, demonsiração mensal da receita e de despesa executada
com recursos do FMH,
Hi. Emitir a assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das
despesas do fundo;
Nf. Manter o controle dos contratos efou convênios fimados com insfifuições
governamentais e não governamentais,
V. Manter os controlas necessários à execução das receitas e das despesas do
EMH.
Vi. Mantero controle dos bens patrimoniais com carga ao fundo;
Vil. Encaminhar à contabilidade de Município:
a) Mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
bj Os demonstrativos pertinentes do Relatório Resumido da Execução
Orcamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, para fins de consolidação pelo Poder
Executivo Municipal; e
c) Anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e balanço geral do FMH,
constituído pelo balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício
demonstração das origens e aplicações dos recursos.
Vilt. Praticar todos os atos inerentes à administração e execução orçamentária,
financeira e contébi relativa aos recursos do FMH, obedecido o procedimento
legale vigente na administração Municipal;
IX. Executartodas as atividades necessárias ao retorno dos recursos do FMH, sendo a
Secretaria responsávelpela cobrança das prestações de empréstimos ou financiamentos
e toda e qualquer taxa, aluguel, ou arrendamento consequentes das ações
implementadas com recursos do FMH.
ArtiB.A Gerência Municipaide Serviços Urbanos será a responsável pela
implementação dos atos emanados do CMHrelativos à aplicação dos recursos do
FMH.
Parágrafo Único -A Gerôncia Municipal de Serviços Urbanos será a
responsávelpela elaboração ou contratação dos projetos que atendam aos
objetivos do FMH,e execução das obras elou serviços correspondentes por
administração direta ou por empreitada.
Artis. A Gerência Municipal de Valorização da Vida será a responsável pela
seleção das famiias beneficiárias do FMH bem como pela elaboração dos projetos e
execução dos trabalhos sociais necessários.
Art. 20. O Fundo Municipal será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Habitação
que apreciará em suas reuniões ordinárias os balancetes e relatórios bimensais a serem
elaborados pela Gerência Municipal de Finanças: relatório financeiro; pela Gerência de
Serviços Urbanos; relatório físico das obras executadas, e pela Gerência Municipal de
Valorização da Vida: relatório sócio-econômico das fam fias beneficiadas.
CAPÍTULO Vt
Das Disposições Finais
Art. 214. Fica isento do Imposto sobre Transmissão Intervivos a Qualquer T âulo, de
bens imóveis — ITBI, o ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades
habitacionais produzidas com recursos do FMH.
Art. 22. Em caso de extinção do FMH seus bens e direitos serão incorporados ao
Patrimônio do Município.
rt. 23, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Camaúba dos Dantas-RN. em 18 de agosto de
2003.
VEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL

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