| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 2003 |
| Date | 2003-08-18 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – P.S.H., CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.212 DE 30/08/2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156 DE 11/03/2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA CONJUNTA 9 DE 30/04/2002 DA STN/MF E SEDU/PR. |
| native_id | 636 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 Carnaúba dos Dantas-RN = (0 84) 479-2312/2366 CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcadantaDhotmail.com Lei 484 Em 18 de agosto de 2003. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL —- P.S.H. CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.212 DE 30.08.2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156 DE 11.03.2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA CONJUNTA 9 DE 30.04.2002 DA STN/MF E SEDU/PR O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Art. 1º. O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H., mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Art. 2º. O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PSH; $ 1º - As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município. $ 2º — Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 120.00m2 e máxima de 200.00m2, com testada mínima de 8.00 metros. Art. 3º. Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Gerências Municipais de Obras e Serviços Urbanos, Finanças e Valorização da Vida, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com área inferior a vinte e nove (29,00) metros quadrados. $ 1º — Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possíveis áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. Art. 4º — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que instituiu o Programa P.S.H., permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. 81º — Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento. Art. 5º - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente. 8 1º — Só poderão ingressar no P.S.H., famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo. Art. 6º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 18 de agosto de 2008. PANTALEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS PREFEITO MUNICIPAL