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norma nº 484/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 484 / 2003
Date 2003-08-18
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – P.S.H., CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.212 DE 30/08/2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156 DE 11/03/2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA CONJUNTA 9 DE 30/04/2002 DA STN/MF E SEDU/PR.
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000
Carnaúba dos Dantas-RN = (0 84) 479-2312/2366
CNP) 08.088.254/0001-15
E-mail: pmcadantaDhotmail.com
Lei 484 Em 18 de agosto de 2003.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O
PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL —- P.S.H. CRIADO PELA
MEDIDA PROVISÓRIA 2.212 DE 30.08.2001,
REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156 DE
11.03.2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA
PORTARIA CONJUNTA 9 DE 30.04.2002 DA
STN/MF E SEDU/PR
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Art. 1º. O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos
munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H., mediante
convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 2º. O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas
pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em
benefício da população a ser beneficiada pelo PSH;
$ 1º - As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública
existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do
Município.
$ 2º — Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de
120.00m2 e máxima de 200.00m2, com testada mínima de 8.00 metros.
Art. 3º. Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver as Gerências Municipais de Obras e
Serviços Urbanos, Finanças e Valorização da Vida, além de autarquias e/ou Companhias
Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com área inferior a vinte e nove
(29,00) metros quadrados.
$ 1º — Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades, mediante
convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo,
o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se
sempre que possíveis áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o
atendimento as famílias mais carentes do Município.
Art. 4º — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das
unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de
encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela Medida
Provisória que instituiu o Programa P.S.H., permitindo a viabilização para a produção de
novas unidades habitacionais.
81º — Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto
Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este
ressarcimento.
Art. 5º - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder
Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que
compõe o casal, preferencialmente.
8 1º — Só poderão ingressar no P.S.H., famílias residentes no município, há pelo
menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e
esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade
Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.
Art. 6º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta
de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 18 de agosto de
2008.
PANTALEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL

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