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norma nº 1085/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1085 / 2021
Date 2021-05-06
EmentaReconhece as atividades de igrejas, templos e congêneres onde se realizem qualquer tipo de culto ou cerimônia religiosa no município de Carnaúba dos Dantas/RN como atividade essencial, e dá outras providências.
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06/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/FE76250D/03AGdBq253oWfT476sEOcHsXrNGBa5rU9nFdpuUk7hmhtgtrCDbCn8q6MHn4DYJHxjdz… 1/1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1085, DE 03 DE MAIO DE 2021.
LEI Nº 1085, DE 03 DE MAIO DE 2021.
“Reconhece as atividades de igrejas, templos e
congêneres onde se realizem qualquer tipo de culto
ou cerimônia religiosa no município de Carnaúba
dos Dantas/RN como atividade essencial, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, e por proposta do
Edil José Azevedo Dantas.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN,
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam reconhecidas como atividade essencial, as exercidas
em todas as igrejas, templos e congêneres de qualquer onde se realize
ou celebre qualquer tipo de culto ou cerimônias religiosas situadas na
cidade de Carnaúba dos Dantas/RN.
§ 1º. Em situações de estado de calamidade, de emergência e
correlatos decretados pelo poder Executivo, fica vedada a
determinação do fechamento total destes locais, sendo possível,
regulação de sua capacidade e ocupação, consoante às necessidades e
protocolos de saúde e sanitárias exigidas pelas condições transitórias.
§ 2º. As decisões de limitação de capacidade e outras regulamentações
devem emanar da autoridade competente, devidamente fundamentado,
sempre concedendo prazo apto para adequação das igrejas, templos ou
congêneres às novas normas momentâneas, nunca inviabilizado o
atendimento e/ou exercício das atividades presenciais neste município.
Art. 2º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que lhe
couber e entender necessário.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Carnaúba dos Dantas/RN, em 03 de maio de 2021.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Letícia Freire de França
Código Identificador:FE76250D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 06/05/2021. Edição 2518
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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