| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1085 / 2021 |
| Date | 2021-05-06 |
| Ementa | Reconhece as atividades de igrejas, templos e congêneres onde se realizem qualquer tipo de culto ou cerimônia religiosa no município de Carnaúba dos Dantas/RN como atividade essencial, e dá outras providências. |
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06/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/FE76250D/03AGdBq253oWfT476sEOcHsXrNGBa5rU9nFdpuUk7hmhtgtrCDbCn8q6MHn4DYJHxjdz… 1/1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1085, DE 03 DE MAIO DE 2021. LEI Nº 1085, DE 03 DE MAIO DE 2021. “Reconhece as atividades de igrejas, templos e congêneres onde se realizem qualquer tipo de culto ou cerimônia religiosa no município de Carnaúba dos Dantas/RN como atividade essencial, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, e por proposta do Edil José Azevedo Dantas. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Ficam reconhecidas como atividade essencial, as exercidas em todas as igrejas, templos e congêneres de qualquer onde se realize ou celebre qualquer tipo de culto ou cerimônias religiosas situadas na cidade de Carnaúba dos Dantas/RN. § 1º. Em situações de estado de calamidade, de emergência e correlatos decretados pelo poder Executivo, fica vedada a determinação do fechamento total destes locais, sendo possível, regulação de sua capacidade e ocupação, consoante às necessidades e protocolos de saúde e sanitárias exigidas pelas condições transitórias. § 2º. As decisões de limitação de capacidade e outras regulamentações devem emanar da autoridade competente, devidamente fundamentado, sempre concedendo prazo apto para adequação das igrejas, templos ou congêneres às novas normas momentâneas, nunca inviabilizado o atendimento e/ou exercício das atividades presenciais neste município. Art. 2º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que lhe couber e entender necessário. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Carnaúba dos Dantas/RN, em 03 de maio de 2021. GILSON DANTAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Letícia Freire de França Código Identificador:FE76250D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/05/2021. Edição 2518 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/