| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 2002 |
| Date | 2002-04-02 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Caro - Estado do Rio Grande do Norte a Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas 4 Rua Juvenal Lamartine, 200 —- Centro - 59374-000 - Carnaúba dos |, Dantas-RN- (0 84)475-2312/2366 CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: carnaubadosdantasQseol com.br Lei 446/02 Em 02 de abril 2002. AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETER- MINADO E DÁ OUTRAS PROMI- DÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na Lei nº 362, de 25 de setembro de 1997, que estabelece normas para contratação de pessoal por tempo determinado, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art 1º Para atender as necessidades dos serviços nas Gerências de Educação, Serviços Urbanos, Valorização da Vida, prestados pela municipalidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de profissionais por tempo determinado, nas condições e prazos da presente Lei. Parágrafo único - Os contratos autorizados pela presente Lei, destinam-se a atendimento em Escola de Ensino Fundamental, Tempo Integral, Ensino Infantil: Pré-Escola e Creches, Banda de Música, e Serviços Urbanos. Art 2º. As contratações deverão ser feitas observado 0 prazo máximo de 03 (três) meses, podendo ser prorrogadas uma única vez por igual período. Art 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado obedecerá o princípio da experiência e competência profissionais, prescindindo de Concurso Público. Art 4º. A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado com base em transferências de recursos da Gerência de Educação e Cultura, da Gerência de Valorização da Vida e Gerência de Serviços Urbanos consignadas no Orçamento Municipal para o exercício de 2002. Art 5º. Ficará vedado ao pessoal contratado nos temos desta Lei: | - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Il - a inobservância do disposto neste artigo, importará na rescisão do contrato, sem prejuizo da responsabilidade administrativa que lhe deram causa: GÃ Estado do Rio Grande do Norte gi Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas “+i- Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro - 58374-000 - Carnaúba dos | Dantas-RN- (0 84)479-2312/2366 CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: carmaubadosdantasEseo!.com.br Art 6º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos temos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa. Art 7º. O contrato firmado nos termos da presente Lei extinguir-se-à, sem direito a indenizações, nos seguintes casos: | - pelo término do prazo contratual; Il - por iniciativa da contratante; Ill - pela execução total antecipada das atividades ou serviços contratados; IV - a extinção do contrato nos temos do inciso Il deste artigo, será comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias. Art 3º O tempo de serviço prestado nos temos desta Lei, não serão computados para todos os efeitos legais. Art 9º. Aplicar-se-á ao pessoal contratado nos termos desta Leio disposto na legislação tributária municipal pertinente. Art 10. Para atender os serviços prestados nas Gerências de Educação e Cultura, Valorização da Vida, Serviços Urbanos, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar os Cargos abaixo especificados: GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO 1. CARGO: Professores do Ensino Infantil — Prê-Escola UNIDADE ESCOLAR TOTALIPRO TURNO CARGA a HORÁRIA E.M.Cônego Ambrósio Matutino ES f et Jardim de Infância [01 | Cidade | : Estado do Rio Grande do Norte & Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas &é- Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro - 59374-000 - Carnaúba dos , Dantas-RN- (0 84)479-2312/2366 CNPJ 08.088.254/0001-15 « E-mail: camaubadosdantasQseol.com.br 2. CARGO: Professores do Ensino Fundamental UNIDADE ESCOLAR TOTALIPRO t HIS. HORARIA Ea 20h | EMFrancisco Macedo | 01 | Pov Emo | | 2h MM IR Noturno 3. CARGO: AUX. ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR reler PROF. HORÁRIA Ri Noturno 4. CARGO: ASG PROF. HORÁRIA Escola Tempo Integral CENAR Matutino Vespert. Jardim o fier Infância Cidade Matutino Noturno GERÊNCIA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA 5. GARGOS: ASSISTENTE SOCIAL ASG PROF. HORÁRIA == pertino Creche Marta Medeiros | 01 | Pov Rajada | GERÊNCIA DE SERVIÇOS URBANOS : Estado do Rio Grande do Norte à Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas “ct: Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 - Carnaúba dos a Dantas-RN- (0 84)479-2312/2366 : CNP) 08,088.254/0001-15 z E-mail: carmaubadosdantasEseol.com.br [o CARGO | TOTAL PROFISSIONAIS CARGA HORÁRIA GARI 15 40h Art 11. Os salários dos respectivos contratados serão os correspondentes à política salarial em vigor para os cargos existentes ou similares para os não existentes. Art 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art 13. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos DantasiRN, 02 de abril de 2002 /o Pantaleão Estevam de Medeiros /" PREFEITO MUNICIPAL