br-locleg corpus explorer

← Carnaúba dos Dantas (RN)

norma nº 415/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 415 / 2001
Date 2001-03-21
EmentaALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, CRIA CARGOS, VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id663

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 15

Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
À Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos
"us Dantas-RN- Z(0 84) 479-2312/2366
é CNPJ 08.088.254/0001-15
“e E-mail: carnaubadosdantas Oseol.com.br
Lei nº 415 Em, de 21 de março de 2001.
ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA,
CRIA CARGOS, VENCIMENTOS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso das atribuições legais e, de conformidade com o
disposto no Art. 71 da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Estrutura Administrativa
CAPÍTULO 1
Da Organização da Prefeitura
Art. 1º. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal
passará a ser constituída dos órgãos abaixo dispostos.
I - Gabinete do Prefeito;
II - Gerência de Administração;
III - Gerência de Finanças;
IV - Gerência de Valorização da Vida;
V - Gerência de Educação e Cultura;
VI - Gerência de Serviços Urbanos;
VII - Gerência de Turismo.
CAPÍTULO II
Da Competência
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 2º. Ao Gabinete do Prefeito, compete:
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos
Dantas-RN - (0 84) 479-2312/2366
CNPJ 08.088.254/0001-15
: E-mail: carnaubadosdantasQOseol.com.br
I - dar apoio e assistência imediata ao Prefeito por intermédio de
órgãos de apoio e assessoramento;
II - enviar à Câmara Municipal as cópias das leis sancionadas,
decretos e portarias;
WI - formar os órgãos e comissões para as atividades meio-fim,
representados pelas Gerências que couber;
Iv - comandar as atividades de coordenação administrativa do
Prefeito;
V - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pela
Administração Municipal em consonância com as demais Gerências;
VI - promover e coordenar as atividades de politicas e comunicação
do Governo Municipal;
VII - coordenar as atividades de documentação fotográfica e
sonográfica;
Parágrafo único - O assessoramento de Nível Técnico e Superior
ao Prefeito Municipal e aos Gerentes, bem como a execução de tarefas de
natureza científica ou especializada poderá ser feita mediante a
contratação de profissionais ou empresas, observadas as disposições do
Código Civil e as relativas a licitações.
Seção II
Da Gerência de Administração
Art. 3º. A Gerência de Administração, tem por finalidade
Coordenar as atividades relativas à elaboração e à atualização do Plano de
Desenvolvimento Administrativo do Município, articular e articular-se com as
demais Gerências e órgãos Estaduais, Federais e regionais, objetivando a
ação conjunta na execução de programas que interessem ao desenvolvimento
administrativo do Município:
I - planejamento;
II - orçamento;
II - modernização institucional;
IV - articulação técnica com municípios;
V- pesquisas e estudos;
VI - desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - informações técnicas;
VIII - política de investimentos e endividamento;
IX - acompanhamento, controle, avaliação da ação governamental.
Art. 4º. Na execução das atividades previstas compete à
Gerência de Administração:
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos
, Dantas-RN - =W(0 84) 479-2312/2366
CNPJ 08.088.254/0001-15
E-mail: carnaubadosdantasQOseol.com.br
I - elaborar planos globais, regionais e intersetoriais e programas
gerais de duração anual e plurianual;
II - acompanhar e avaliar o desempenho das Gerências na
consecução dos objetivos constantes de seus planos, programas, convênios e
orçamentos;
II - exercer atividades administrativas, assessorando os demais
órgãos quanto a assuntos administrativos em geral;
IV - coordenar a política de recursos humanos;
V - promover pesquisas, estudos, programas e projetos
econômico-sociais, institucionais e fisico-territoriais, ligados a sua área;
VI - acompanhar o Plano de Cargos e Salários, material,
patrimônio, serviços gerais e segurança do trabalho;
VII - exercer tecnicamente a função de administração interna,
mediante a orientação normativa, metodológica e tecnológica em seus
diversos níveis, às Gerências Municipais;
VIII - preparar estudos, pareceres e minutas sobre assuntos de
competência da Gerência;
IX - manter sob a sua guarda, as escrituras, contratos e demais.
documentos relativos ao patrimônio municipal;
X - manter sob a sua guarda contratos de prestação de serviços,
licitações, convênios e demais documentos pertinentes;
XI - acompanhar as prestações de contas de convênios
firmados com os diversos órgãos Estaduais e Federais, de acordo com a
legislação vigente;
XII - elaborar conjuntamente com as demais Gerências o
Orçamento anual e plurianual;
XIII - analisar as diretrizes orçamentárias referentes a previsão de
receita e fiscalização das despesas;
XIV - acompanhar a execução e a guarda dos valores que
compõe o Erário Público Municipal;
XV - acompanhar a execução da escrituração contábil e financeira
da Prefeitura Municipal;
XVI - prestar assessoria em assuntos afins às diversas Gerências;
XVII - acompanhar em conjunto com a Gerência de Finanças a
movimentação dos recursos financeiros da Prefeitura.
Seção III
Da Gerência de Finanças
Art. 5º. A Gerência de Finanças, compete:
I - sistematizar, coordenar, executar, avaliar e controlar as
atividades vinculadas a política financeira e contábil do Município, à
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos
Dantas-RN - =W(0 84) 479-2312/2366
| CNPJ 08.088.254/0001-15
= E-mail: carnaubadosdantasQseol.com.br
administração tributária e aos sistemas de arrecadação, informações
econômico-fiscais e contabilização;
II - lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e a execução da
política financeira do Município;
III - efetuar a prestação de contas dos convênios firmados com
órgãos estaduais e federais, de acordo com a legislação vigente;
IV - elaborar conjuntamente com a Gerência de Administração o
orçamento anual e plurianual;
V - acompanhar as diretrizes orçamentárias referentes a previsão
da receita e fiscalização das despesas, especificamente de acordo com as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI - promover e executar a guarda dos valores que compõe o
erário público municipal;
VIII - planejar, coordenar, controlar e executar a escrituração
contábil financeira da Prefeitura Municipal;
IX - prestar assessoria em assuntos afins;
VIII - promover a movimentação dos recursos financeiros da
Prefeitura em consonância com a Lei Complementar 101/2000 e 5 Lei
4.320/64.
Seção IV
D rênci Valorização da Vida
Art. 6º. A Gerência de Valorização da Vida, compete:
I - instituir planejamento integrado de saúde, articulando-o com
os planos Estadual e Federal;
II - propor ações de proteção e recuperação da saúde e o controle
constante para combater às doenças transmissíveis, orientando sua
execução no âmbito municipal;
III - celebrar convênios, contratos e acordos com entidades
públicas ou privadas, visando o melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros;
IV - integrar suas atividades de proteção e recuperação da saúde
ao sistema unificado de saúde;
V - elaboração e acompanhamento de planos, programas e
projetos relativos a saúde pública municipal;
VI - atender as comunidades carentes em suas situações diversas;
VII - avaliar o estado sanitário da população, promovendo
pesquisas e fiscalização;
VIII - analisar situações diversas, referentes a dados econômicos,
sociais, saúde e do próprio meio ambiente;
IX - criar e administrar as unidades de saúde;
X - definir objetivos, elaborar e supervisionar a política do
Município de assistência social, de conformidade com as diretrizes da política
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos
é Dantas-RN - (0 84) 479-2312/2366
CNPJ 08.088.254/0001-15
«= E-mail: carnaubadosdantasQseol.com.br
estadual e nacional, e a Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a Lei Orgânica
da Assistência Social;
XI - definir objetivos e supervisionar a política municipal de
promoção do menor carente com as diretrizes da política Estadual e Nacional
de bem estar do menor;
XII - ordenar e executar a prestação de serviços assistênciais,
propiciando condições mínimas à promoção dos indivíduos e grupos carentes,
especialmente o idoso, o deficiente, o desempregado, o indigente e o menor
abandonado; .
XII - capacitar cidadãos, grupos e organizações através de
processos de autopromoção e participação ativa, visando a formação de uma
sociedade legitimamente organizada;
XIV - velar pela proteção dos direitos humanos, colaborando com
os Órgãos interessados no assunto;
Xv - colaborar em atividades de assistência e bem estar da
comunidade;
XVI - elaborar o Plano de Assistência Social do Município;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
XVIII - atender às disposições das Conferências Nacional, Estadual
e Municipal de Saúde.
Seção V
Da Gerência de Educação e Cultura
Art. 7º. A Gerência de Educação e Cultura, compete:
I - coordenar as atividades de preparação e execução da
Conferência Municipal de Educação e Cultura, objetivando avaliar a situação
educacional do Município e fixar as diretrizes da política municipal de
educação;
II - elaborar e executar, com a participação da comunidade escolar
e das organizações da sociedade, o Plano Municipal de Educação de duração
anual, plurianual e decenal, de acordo com o disposto na nova Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional - LDB;
HI - definir os meios necessários visando a garantia de um padrão
de ensino adequado às exigências da sociedade atual;
Iv - atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino
fundamental;
V - elaborar e executar programas suplementares de apoio ao
educando no que se refere a material pedagógico, didático, alimentação e
assistência a saúde;
VI - integrar-se ao Conselho Municipal de Educação, visando a
formulação e controle da execução da política municipal de educação e
cultura;
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos
Dantas-RN - *W(0 84) 479-2312/2366
CNP) 08.088.254/0001-15
E-mail: carnaubadosdantasQseol.com.br
VII - integrar-se ao Conselho Municipal de Educação para dar maior
apoio ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério - FUNDEF;
VIII - integrar-se ao Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEF, quanto a aplicação dos seus recursos;
IX - elaborar e executar, com a participação das organizações
dos trabalhadores em educação, programas de valorização do pessoal
docente e técnico-administrativo, mediante:
a) capacitação, aperfeiçoamento e atualização do pessoal do
magistério;
b) desenvolver políticas setoriais de melhoria salarial e de
incentivo a qualificação profissional, de conformidade com a Lei nº 9.424/97;
X - elaborar e executar, com a participação da comunidade escolar,
ouvido o conselho Municipal de Educação, a politica municipal de educação
fundamental;
XI - apoiar, elaborar e executar programas de educação de adultos,
bem como de educação especializada às pessoas portadoras de deficiências
física, mental e sensorial;
XII - incentivar as atividades artísticas e culturais, promovendo
concursos e outros certames no âmbito do município e estabelecimentos de
ensino;
XII - elaborar e executar programas de caráter educativo,
valendo-se do rádio, televisão, cinema e outros veículos de comunicação;
XIV - supervisionar a organização e o funcionamento de bibliotecas
escolares;
XV - promover caravanas culturais, tendo por objetivo difundir as
letras e as artes entre as comunidades, motivando-as para as atividades
culturais;
XVI - coordenar e elaborar o plano municipal de eventos esportivos
e o calendário do desporto municipal, com a participação das agremiações
desportivas do Município;
XVII - promover o esporte-educação nas escolas do Município,
nas zonas urbana e rural;
XVIII - orientar, promover e assistir as atividades desportivas
nos estabelecimentos municipais de ensino;
XIX - estimular e apoiar as iniciativas da comunidade, nas áreas
esportivas e de lazer;
XX - apoiar as agremiações desportivas do Município;
XXI - administrar o Clube Municipal;
XXII - administrar quadras de esporte, campos de futebol, ginásios
e similares;
XXIII - organizar projetos de criação de uma infra-estrutura, para
a prática de esportes e lazer.
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
* Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos
“6 Dantas-RN - (0 84) 479-2312/2366
CNPJ 08.088.254/0001-15
=“ E-mail: carnaubadosdantasQseol.com.br
Seção VI
Da Gerência de Serviços Urbanos
Art. 8º. A Gerência de Serviços Urbanos, compete:
I - executar a prevenção e manutenção dos serviços públicos
municipais;
H - supervisionar e coordenar os pontos de taxi, obedecendo as
normas vigentes;
HI - orientar e realizar os serviços de limpeza pública, podação das
árvores e coleta de lixo;
IV - conservação e manutenção dos Próprios Municipais;
V - efetuar a guarda, manutenção e conservação dos próprios do
Município;
VI - executar as atividades concernentes à construção e
conservação de obras públicas e pavimentação;
VII - fazer cumprir as determinações do Código de Posturas do
Município;
VHI - coordenar medidas para a implantação da política municipal
de viação;
IX - encarregar-se do controle e da fiscalização da concessão de
serviços de transporte e dos padrões de segurança e de qualidade no setor;
X - controlar e supervisionar obras e serviços de iniciativa do
Município nos setores de construção civil e transportes;
XI - promover o acompanhamento da execução do plano municipal
de viação;
XII - promover a organização e a manutenção do cadastro das
vias de transporte do Município;
XIII - coordenar medidas para a implantação da política rodoviária
municipal;
XIv - organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias
vicinais do município;
Xv - promover a execução dos serviços de construção
pavimentação e conservação das estradas municipais;
XVI - zelar pela conservação das estradas e caminhos municipais;
XVII - apresentar, na periodicidade determinada, relatório dos
serviços executados, de acordo com as normas vigentes;
XVIII - promover o controle dos veículos quanto ao uso, gasto e
depreciação.
EÇÃO VII
Da Gerência de Turismo
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos
Dantas-RN - = (0 84) 479-2312/2366
CNP) 08.088.254/0001-15
“= E-mail: carnaubadosdantasQseol.com.br
Art. 9º. A Gerência de Turismo, compete:
I - instituir a política municipal voltada para o Turismo;
II - implementar as vias de valorização dos bens turísticos do
Município;
III - propor ações de proteção e recuperação dos bens turísticos
existentes no Município;
IV - manter controle constante os bens existentes, passíveis de
visitação turística;
V - celebrar convênios, contratos e acordos com entidades públicas
ou privadas, visando o melhor aproveitamento dos recursos turísticos do
Município;
VI - integrar suas atividades de proteção e recuperação dos
culturais com aproveitamento turístico do Município;
VII - auxiliar na criação do Conselho Municipal de Preservação do
Patrimônio Cultural, Histórico, Artístico e Paisagístico do Município; '
VIII - elaboração e acompanhamento de planos, programas e
projetos relativos ao desenvolvimento do turismo no Município;
IX - avaliar o estado de conservação do Monte do Galo;
X - analisar situações diversas, referentes a dados econômicos
sobre o Turismo para o Município;
XI - definir objetivos, elaborar e supervisionar a política do
Município de assistência aos pontos turísticos do Município, de conformidade
com as diretrizes da política estadual e nacional;
CAPÍTULO III
Estr r rganizacional
Art. 10. Ficam criadas dentro da Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas a Tesouraria, Subcoordenadoria
de Saúde e Vigilância Sanitária e Subcoordenadoria de Assistência Social,
Departamentos, Direção de Estabelecimento de Ensino, Vice-Direção de
Estabelecimento de Ensino e Direção de Creche, Divisão de Ordem e
Segurança, que comporão a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal,
a saber:
I - Gabinete do Prefeito:
II - Gerência de Administração:
a) Departamento de Pessoal;
b) Departamento de Compras e Almoxarifado.
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 - Carnaúba dos
Dantas-RN - (0 84) 479-2312/2366
CNP) 08.088.254/0001-15
“= E-mail: carnaubadosdantas(Qseol.com.br
III - Gerência de Finanças:
a) Tesouraria;
b) Departamento de Tributação e Fiscalização.
IV - Gerência de Valorização da Vida:
a) Subcoordenadoria de Saúde e Vigilância Sanitária;
b) Subcoordenadoria de Assistência Social;
c)Departamento de Controle de Zoonozes, Endemias e
Epidemiologias;
d) Departamento de Saúde;
e) Departamento de Controle Alimentos e Medicamentos;
f) Departamento de Assistência a Criança, Adolescente e ao
Idoso;
9) Departamento de Apoio a Cidadania;
h) Departamento de Apoio e Representação Municipal;
i)Direção de Creche.
V - Gerência de Educação e Cultura:
a) Departamento de Ensino;
b) Departamento de Assuntos Estudantis;
c) Departamento de Arte-Cultura;
d) Departamento de Esportes;
e) Diretor de Estabelecimento de Ensino;
f) Vice-Direção de Estabelecimento de Ensino;
g) Centro de Ensino Rural.
VI - Gerências de Serviços Urbanos:
a) Departamento de Transportes e Vias;
b) Departamento de Agricultura, Abastecimento e de Recursos
Hídricos.
c) Departamento de Fiscalização de Obras;
d) Divisão de Ordem e Segurança;
VII - Gerência de Turismo:
Z
TITULO II
Dos ri ntitativos
Art. 11. Para atender e responder pelas unidades criadas na
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, ficam criados pela presente
Lei, as Funções Auxiliares do Executivo, conforme siglas, denominações e
quantitativos dispostos no Quadro Demonstrativo abaixo:
Estado do Rio Grande do Norte
Dantas-RN - =(0 84) 479-2312/2366
CNPJ 08.088.254/0001-15
“= E-mail: carnaubadosdantasQseol!.com.br
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 - Carnaúba dos
SIGLA DENOMINAÇÃO QUANTID
FAE-1 Chefe do Gabinete 01
FAE-1 Gerente de Administração 01
FAE-1 | Gerente de Finanças 01
FAE-1 Gerente de Valorização da Vida 101 2
LEAF] "| Gerente de Educação e Cultura o1 E
FAE-1 Gerente de Serviços Urbanos [01
[FAE-1 Gerente de Turismo [01
FAE-2 | Tesoureiro 01
FAE-3 Diretor de Estabelecimento de Ensino to3
Sendo:
Até 200 alunos
CENTNSEREEIECUINOA TA naves os cama ramen cana o cu ensa ssiiaca a UTa crise 01
De 201 a 450 Alunos
MU EEE NEADO ESTO ASUS ODI STE TESES CEE eL asia Tas 01
Acima de 451 Alunos
EEICEDdaNo dt uno cones one auma erre ane neras os suis ris [o + E
FAE-3 Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino 02
Sendo:
De 201 a 450 Alunos
PES SS RR 01
Acima de 450 Alunos
DOU CE CEEE Oa E CESSNA erra nos ou vera corais rei 01
FAE-4 Diretor de Creche 02 o
[EDE-5 Subcoordenador 02 E
FDE-6 Diretor de Departamento 17
FDE-7 Encarregado de Divisão 01
T o T A L/34
TÍTULO III
Dos Vencimentos
Art. 12. Os vencimentos dos cargos criados pela presente Lei,
são os constantes do Quadro Demonstrativo:
DISCRIMINAÇÃO
— |VENC. R$
SIGLA
FAE-1
Chefe do Gabinete
600,00
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 - Carnaúba dos
Dantas-RN - (0 84) 479-2312/2366
CNPJ 08.088.254/0001-15
“= E-mail: carnaubadosdantasQseol.com.br
FAE-1 Gerente de Educação e Cultura l 600,00
FAE-1 Gerente de Serviços Urbanos 600,00
FAE-1 Gerente de Turismo | 600,00
FAE-2 | Tesoureiro ] Ê — |600,00
FAE-3 Diretor de Estabelecimento de Ensino
Sendo: o
Até 200 Alunos 345,00
De 201 à 450 Alunos 398,00
Acima de 451 Alunos 458,00
FAE-3 | Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino
Sendo:
De 201 à 450 Alunos 330,00
Acima de 451 Alunos 380,00
FAE-4 Diretor de Creche => |350,00
FDE-5 Subcoordenador [350,00
FDE-6 Diretor de Departamento 300,00
FDE-7 Encarregado de Divisão 200,00
Art. 13. Os subsídios dos Gerentes passam a vigorar de acordo
com a Lei Complementar nº 10, de 27 de setembro de 2000, que fixou os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para O atual Período
Administrativo, sendo estabelecido pela presente Lei os vencimentos para os
demais Auxiliares do Executivo Municipal, consignados no Quadro
Demonstrativo do artigo anterior.
Parágrafo único - Para atender necessidades eventuais do
Serviço Público Municipal, como Junta de Serviço Militar, Expedição de
Documentos, Central do Cidadão e outros, efetivamente isolados, fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder aos servidores que
venham a responder pelos referidos postos, através de ato administrativo,
com base na presente Lei, incentivo pecuniário de até 50% (cinquenta por
cento) do salário base percebido pelo servidor designado para um dos postos
referidos ou não, desde que efetivamente se caracterize como tal e necessite
de um responsável.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 14. O Chefe do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias,
através de Decreto dispondo sobre o Regimento Interno da Prefeitura
Municipal, regulamentará a presente Lei, constando:
I - atribuições específicas e comuns das Gerências;
II - atribuições gerais dos diferentes órgãos administrativos da
Prefeitura;
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos
Dantas-RN - (0 84) 479-2312/2366
CNP) 08.088.254/0001-15
“= E-mail: carnaubadosdantasQseol.com.br
HI - que os funcionários investidos na função de chefia poderão
exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem
atribuídas pelo Chefe do Executivo.
IV - o nível de direção superior da gerência é apresentado pelo
cargo de Gerente Municipal, de provimento em comissão;
V - os mecanismos especiais de natureza transitória, as comissões
e os grupos de trabalhos instituídos para fins específicos.
Art. 15. No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o
Chefe do Executivo poderá delegar competência aos Gerentes, Chefe do
Gabinete, Tesoureiro, Diretor e Vice de Estabelecimentos de Ensinos,
Diretores de Departamentos, Diretor e Vice de Creches, Encarregado de
Divisão para proferirem despachos, emitir pareceres, podendo a qualquer
momento, avocar asia competência delegada.
Parágrafo único - É indelegada a competência do Prefeito nos
seguintes casos, sem prejuízo de outros que os atos normativos indicarem:
I - autorização de despesas que corram à conta do Fundo de
Participação dos Municípios-FPM; «
H - aprovação de concorrência pública, qualquer que seja a sua
finalidade;
HI - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade
pública;
Iv - alteração de bens imóveis pertencentes ao patrimônio
municipal, depois de autorizado pela Câmara Municipal;
V - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta;
VI - permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título
precário;
VII - aprovação de projetos de arruamento, loteamento e
subdivisão de terrenos;
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas bem
como expedir Decretos, Portarias, Regulamentos e outros atos
administrativos de competência exclusiva do Chefe do Executivo;
IX - nomear e exonerar os Gerentes e os demais ocupantes de
cargos ou funções auxiliares.
Art. 16. Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente
articulados, em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único - A subordinação hierárquica difine-se no
enunciado das competências de cada órgão administrativo e organograma
geral da Prefeitura, regulamentada pelo Regime Interno.
Estado do Rio Grande do Norte
prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro — 59374-000 - Camaúba dos
Dantas-RN - (0 84) 479-2312/2366
25% CNPJ 08.088.254/0001-15
. E-mail: carnaubadosdantasQseol.com.br
Art. 47. As unidades administrativas da atual estrutura serão
“o extintas a medida em que forem sendo instalados os órgãos
dade administrativa da atual
iguir-se-á, automaticamente, o cargo em comissão ou a função
cepas
Ar 48. A Administração Municipal dará atenção especial aos
mentos, aperfeitoamento e reciclagem, visando oportunizar O
cres cimentg. profissional do funcionário.
Art, 19. Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.
ma. fFicarn revogados O anexo vi da Lei nº 369/98, de 13 de
- Leis nº 249/89, de 26 de maio de 1989; 257/90, de 20 de
o de 91, de 15'de outubro de 1991; Lei Complementar nº 04,
ce 10 de junho de 1998 e demais disposições em contrário.
zura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN. 21 de
vp Medeiros
PREFEITO MUNICIPAL
alarmes
a
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos
Dantas-RN - =(0 84) 479-2312/2366
CNPJ 08.088.254/0001-15
E-mail: carnaubadosdantasQseol.com.br
Art. 17. As unidades administrativas da atual estrutura serão
automaticamente extintas a medida em que forem sendo instalados os órgãos
previstos nesta Lei. .
Parágrafo Único - Extinta a unidade administrativa da atual
estrutura, extinguir-se-á, automaticamente, o cargo em comissão ou a função
gratificada, correspondente a sua chefia.
Art. 18. A Administração Municipal dará atenção especial aos
treinamentos, aperfeiçoamento e reciclagem, visando oportunizar O
crescimento profissional do funcionário.
Art. 19. Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogados o anexo VI da Lei nº 369/98, de 13 de
março de 1998; as Leis nº 249/89, de 26 de maio de 1989; 257/90, de 20 de
maio de 1990; 275/91, de 15 de outubro de 1991; Lei Complementar nº 04,
de 10 de junho de 1998 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN. 21 de
SA
P aleão Estevam Medeiros
PREFEITO MUNICIPAL
é &% Estado do Rio Grande do Norte
2] & Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
, El “+$ Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos
pio Pia, Dantas-RN- (0 84) 479-2312/2366
2 vê. CNPJ 08.088.254/0001-15
=, E-mail: carmaubadosdantasQseol.com.br
Art. 17. As unidades administrativas da atual estrutura serão
automaticamente extintas a medida em que forem sendo instalados os órgãos
previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - Extinta a unidade administrativa da atual
estrutura, extinguir-se-á, automaticamente, o cargo em comissão ou a função
gratificada, correspondente a sua chefia.
Art. 18. A Administração Municipal dará atenção especial aos
treinamentos, aperfeiçoamento e reciclagem, visando oportunizar o
crescimento profissional do funcionário.
Art. 19. Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogados o anexo VI da Lei nº 369/98, de 13 de
março de 1998; as Leis nº 249/89, de 26 de maio de 1989; 257/90, de 20 de
maio de 1990; 275/91, de 15 de outubro de 1991; Lei Complementar nº 04,
de 10 de junho de 1998 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN. 21 de
aleão Estevam Medeiros
PREFEITO MUNICIPAL

open original →