| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 415 / 2001 |
| Date | 2001-03-21 |
| Ementa | ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, CRIA CARGOS, VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas À Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos "us Dantas-RN- Z(0 84) 479-2312/2366 é CNPJ 08.088.254/0001-15 “e E-mail: carnaubadosdantas Oseol.com.br Lei nº 415 Em, de 21 de março de 2001. ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, CRIA CARGOS, VENCIMENTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais e, de conformidade com o disposto no Art. 71 da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Da Estrutura Administrativa CAPÍTULO 1 Da Organização da Prefeitura Art. 1º. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal passará a ser constituída dos órgãos abaixo dispostos. I - Gabinete do Prefeito; II - Gerência de Administração; III - Gerência de Finanças; IV - Gerência de Valorização da Vida; V - Gerência de Educação e Cultura; VI - Gerência de Serviços Urbanos; VII - Gerência de Turismo. CAPÍTULO II Da Competência Seção I Do Gabinete do Prefeito Art. 2º. Ao Gabinete do Prefeito, compete: Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - (0 84) 479-2312/2366 CNPJ 08.088.254/0001-15 : E-mail: carnaubadosdantasQOseol.com.br I - dar apoio e assistência imediata ao Prefeito por intermédio de órgãos de apoio e assessoramento; II - enviar à Câmara Municipal as cópias das leis sancionadas, decretos e portarias; WI - formar os órgãos e comissões para as atividades meio-fim, representados pelas Gerências que couber; Iv - comandar as atividades de coordenação administrativa do Prefeito; V - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pela Administração Municipal em consonância com as demais Gerências; VI - promover e coordenar as atividades de politicas e comunicação do Governo Municipal; VII - coordenar as atividades de documentação fotográfica e sonográfica; Parágrafo único - O assessoramento de Nível Técnico e Superior ao Prefeito Municipal e aos Gerentes, bem como a execução de tarefas de natureza científica ou especializada poderá ser feita mediante a contratação de profissionais ou empresas, observadas as disposições do Código Civil e as relativas a licitações. Seção II Da Gerência de Administração Art. 3º. A Gerência de Administração, tem por finalidade Coordenar as atividades relativas à elaboração e à atualização do Plano de Desenvolvimento Administrativo do Município, articular e articular-se com as demais Gerências e órgãos Estaduais, Federais e regionais, objetivando a ação conjunta na execução de programas que interessem ao desenvolvimento administrativo do Município: I - planejamento; II - orçamento; II - modernização institucional; IV - articulação técnica com municípios; V- pesquisas e estudos; VI - desenvolvimento científico e tecnológico; VII - informações técnicas; VIII - política de investimentos e endividamento; IX - acompanhamento, controle, avaliação da ação governamental. Art. 4º. Na execução das atividades previstas compete à Gerência de Administração: Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos , Dantas-RN - =W(0 84) 479-2312/2366 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: carnaubadosdantasQOseol.com.br I - elaborar planos globais, regionais e intersetoriais e programas gerais de duração anual e plurianual; II - acompanhar e avaliar o desempenho das Gerências na consecução dos objetivos constantes de seus planos, programas, convênios e orçamentos; II - exercer atividades administrativas, assessorando os demais órgãos quanto a assuntos administrativos em geral; IV - coordenar a política de recursos humanos; V - promover pesquisas, estudos, programas e projetos econômico-sociais, institucionais e fisico-territoriais, ligados a sua área; VI - acompanhar o Plano de Cargos e Salários, material, patrimônio, serviços gerais e segurança do trabalho; VII - exercer tecnicamente a função de administração interna, mediante a orientação normativa, metodológica e tecnológica em seus diversos níveis, às Gerências Municipais; VIII - preparar estudos, pareceres e minutas sobre assuntos de competência da Gerência; IX - manter sob a sua guarda, as escrituras, contratos e demais. documentos relativos ao patrimônio municipal; X - manter sob a sua guarda contratos de prestação de serviços, licitações, convênios e demais documentos pertinentes; XI - acompanhar as prestações de contas de convênios firmados com os diversos órgãos Estaduais e Federais, de acordo com a legislação vigente; XII - elaborar conjuntamente com as demais Gerências o Orçamento anual e plurianual; XIII - analisar as diretrizes orçamentárias referentes a previsão de receita e fiscalização das despesas; XIV - acompanhar a execução e a guarda dos valores que compõe o Erário Público Municipal; XV - acompanhar a execução da escrituração contábil e financeira da Prefeitura Municipal; XVI - prestar assessoria em assuntos afins às diversas Gerências; XVII - acompanhar em conjunto com a Gerência de Finanças a movimentação dos recursos financeiros da Prefeitura. Seção III Da Gerência de Finanças Art. 5º. A Gerência de Finanças, compete: I - sistematizar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades vinculadas a política financeira e contábil do Município, à Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - =W(0 84) 479-2312/2366 | CNPJ 08.088.254/0001-15 = E-mail: carnaubadosdantasQseol.com.br administração tributária e aos sistemas de arrecadação, informações econômico-fiscais e contabilização; II - lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e a execução da política financeira do Município; III - efetuar a prestação de contas dos convênios firmados com órgãos estaduais e federais, de acordo com a legislação vigente; IV - elaborar conjuntamente com a Gerência de Administração o orçamento anual e plurianual; V - acompanhar as diretrizes orçamentárias referentes a previsão da receita e fiscalização das despesas, especificamente de acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal; VI - promover e executar a guarda dos valores que compõe o erário público municipal; VIII - planejar, coordenar, controlar e executar a escrituração contábil financeira da Prefeitura Municipal; IX - prestar assessoria em assuntos afins; VIII - promover a movimentação dos recursos financeiros da Prefeitura em consonância com a Lei Complementar 101/2000 e 5 Lei 4.320/64. Seção IV D rênci Valorização da Vida Art. 6º. A Gerência de Valorização da Vida, compete: I - instituir planejamento integrado de saúde, articulando-o com os planos Estadual e Federal; II - propor ações de proteção e recuperação da saúde e o controle constante para combater às doenças transmissíveis, orientando sua execução no âmbito municipal; III - celebrar convênios, contratos e acordos com entidades públicas ou privadas, visando o melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros; IV - integrar suas atividades de proteção e recuperação da saúde ao sistema unificado de saúde; V - elaboração e acompanhamento de planos, programas e projetos relativos a saúde pública municipal; VI - atender as comunidades carentes em suas situações diversas; VII - avaliar o estado sanitário da população, promovendo pesquisas e fiscalização; VIII - analisar situações diversas, referentes a dados econômicos, sociais, saúde e do próprio meio ambiente; IX - criar e administrar as unidades de saúde; X - definir objetivos, elaborar e supervisionar a política do Município de assistência social, de conformidade com as diretrizes da política Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos é Dantas-RN - (0 84) 479-2312/2366 CNPJ 08.088.254/0001-15 «= E-mail: carnaubadosdantasQseol.com.br estadual e nacional, e a Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social; XI - definir objetivos e supervisionar a política municipal de promoção do menor carente com as diretrizes da política Estadual e Nacional de bem estar do menor; XII - ordenar e executar a prestação de serviços assistênciais, propiciando condições mínimas à promoção dos indivíduos e grupos carentes, especialmente o idoso, o deficiente, o desempregado, o indigente e o menor abandonado; . XII - capacitar cidadãos, grupos e organizações através de processos de autopromoção e participação ativa, visando a formação de uma sociedade legitimamente organizada; XIV - velar pela proteção dos direitos humanos, colaborando com os Órgãos interessados no assunto; Xv - colaborar em atividades de assistência e bem estar da comunidade; XVI - elaborar o Plano de Assistência Social do Município; XVII - exercer outras atividades correlatas. XVIII - atender às disposições das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Saúde. Seção V Da Gerência de Educação e Cultura Art. 7º. A Gerência de Educação e Cultura, compete: I - coordenar as atividades de preparação e execução da Conferência Municipal de Educação e Cultura, objetivando avaliar a situação educacional do Município e fixar as diretrizes da política municipal de educação; II - elaborar e executar, com a participação da comunidade escolar e das organizações da sociedade, o Plano Municipal de Educação de duração anual, plurianual e decenal, de acordo com o disposto na nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB; HI - definir os meios necessários visando a garantia de um padrão de ensino adequado às exigências da sociedade atual; Iv - atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental; V - elaborar e executar programas suplementares de apoio ao educando no que se refere a material pedagógico, didático, alimentação e assistência a saúde; VI - integrar-se ao Conselho Municipal de Educação, visando a formulação e controle da execução da política municipal de educação e cultura; Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - *W(0 84) 479-2312/2366 CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: carnaubadosdantasQseol.com.br VII - integrar-se ao Conselho Municipal de Educação para dar maior apoio ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF; VIII - integrar-se ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, quanto a aplicação dos seus recursos; IX - elaborar e executar, com a participação das organizações dos trabalhadores em educação, programas de valorização do pessoal docente e técnico-administrativo, mediante: a) capacitação, aperfeiçoamento e atualização do pessoal do magistério; b) desenvolver políticas setoriais de melhoria salarial e de incentivo a qualificação profissional, de conformidade com a Lei nº 9.424/97; X - elaborar e executar, com a participação da comunidade escolar, ouvido o conselho Municipal de Educação, a politica municipal de educação fundamental; XI - apoiar, elaborar e executar programas de educação de adultos, bem como de educação especializada às pessoas portadoras de deficiências física, mental e sensorial; XII - incentivar as atividades artísticas e culturais, promovendo concursos e outros certames no âmbito do município e estabelecimentos de ensino; XII - elaborar e executar programas de caráter educativo, valendo-se do rádio, televisão, cinema e outros veículos de comunicação; XIV - supervisionar a organização e o funcionamento de bibliotecas escolares; XV - promover caravanas culturais, tendo por objetivo difundir as letras e as artes entre as comunidades, motivando-as para as atividades culturais; XVI - coordenar e elaborar o plano municipal de eventos esportivos e o calendário do desporto municipal, com a participação das agremiações desportivas do Município; XVII - promover o esporte-educação nas escolas do Município, nas zonas urbana e rural; XVIII - orientar, promover e assistir as atividades desportivas nos estabelecimentos municipais de ensino; XIX - estimular e apoiar as iniciativas da comunidade, nas áreas esportivas e de lazer; XX - apoiar as agremiações desportivas do Município; XXI - administrar o Clube Municipal; XXII - administrar quadras de esporte, campos de futebol, ginásios e similares; XXIII - organizar projetos de criação de uma infra-estrutura, para a prática de esportes e lazer. Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas * Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos “6 Dantas-RN - (0 84) 479-2312/2366 CNPJ 08.088.254/0001-15 =“ E-mail: carnaubadosdantasQseol.com.br Seção VI Da Gerência de Serviços Urbanos Art. 8º. A Gerência de Serviços Urbanos, compete: I - executar a prevenção e manutenção dos serviços públicos municipais; H - supervisionar e coordenar os pontos de taxi, obedecendo as normas vigentes; HI - orientar e realizar os serviços de limpeza pública, podação das árvores e coleta de lixo; IV - conservação e manutenção dos Próprios Municipais; V - efetuar a guarda, manutenção e conservação dos próprios do Município; VI - executar as atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas e pavimentação; VII - fazer cumprir as determinações do Código de Posturas do Município; VHI - coordenar medidas para a implantação da política municipal de viação; IX - encarregar-se do controle e da fiscalização da concessão de serviços de transporte e dos padrões de segurança e de qualidade no setor; X - controlar e supervisionar obras e serviços de iniciativa do Município nos setores de construção civil e transportes; XI - promover o acompanhamento da execução do plano municipal de viação; XII - promover a organização e a manutenção do cadastro das vias de transporte do Município; XIII - coordenar medidas para a implantação da política rodoviária municipal; XIv - organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias vicinais do município; Xv - promover a execução dos serviços de construção pavimentação e conservação das estradas municipais; XVI - zelar pela conservação das estradas e caminhos municipais; XVII - apresentar, na periodicidade determinada, relatório dos serviços executados, de acordo com as normas vigentes; XVIII - promover o controle dos veículos quanto ao uso, gasto e depreciação. EÇÃO VII Da Gerência de Turismo Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - = (0 84) 479-2312/2366 CNP) 08.088.254/0001-15 “= E-mail: carnaubadosdantasQseol.com.br Art. 9º. A Gerência de Turismo, compete: I - instituir a política municipal voltada para o Turismo; II - implementar as vias de valorização dos bens turísticos do Município; III - propor ações de proteção e recuperação dos bens turísticos existentes no Município; IV - manter controle constante os bens existentes, passíveis de visitação turística; V - celebrar convênios, contratos e acordos com entidades públicas ou privadas, visando o melhor aproveitamento dos recursos turísticos do Município; VI - integrar suas atividades de proteção e recuperação dos culturais com aproveitamento turístico do Município; VII - auxiliar na criação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, Histórico, Artístico e Paisagístico do Município; ' VIII - elaboração e acompanhamento de planos, programas e projetos relativos ao desenvolvimento do turismo no Município; IX - avaliar o estado de conservação do Monte do Galo; X - analisar situações diversas, referentes a dados econômicos sobre o Turismo para o Município; XI - definir objetivos, elaborar e supervisionar a política do Município de assistência aos pontos turísticos do Município, de conformidade com as diretrizes da política estadual e nacional; CAPÍTULO III Estr r rganizacional Art. 10. Ficam criadas dentro da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas a Tesouraria, Subcoordenadoria de Saúde e Vigilância Sanitária e Subcoordenadoria de Assistência Social, Departamentos, Direção de Estabelecimento de Ensino, Vice-Direção de Estabelecimento de Ensino e Direção de Creche, Divisão de Ordem e Segurança, que comporão a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal, a saber: I - Gabinete do Prefeito: II - Gerência de Administração: a) Departamento de Pessoal; b) Departamento de Compras e Almoxarifado. Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - (0 84) 479-2312/2366 CNP) 08.088.254/0001-15 “= E-mail: carnaubadosdantas(Qseol.com.br III - Gerência de Finanças: a) Tesouraria; b) Departamento de Tributação e Fiscalização. IV - Gerência de Valorização da Vida: a) Subcoordenadoria de Saúde e Vigilância Sanitária; b) Subcoordenadoria de Assistência Social; c)Departamento de Controle de Zoonozes, Endemias e Epidemiologias; d) Departamento de Saúde; e) Departamento de Controle Alimentos e Medicamentos; f) Departamento de Assistência a Criança, Adolescente e ao Idoso; 9) Departamento de Apoio a Cidadania; h) Departamento de Apoio e Representação Municipal; i)Direção de Creche. V - Gerência de Educação e Cultura: a) Departamento de Ensino; b) Departamento de Assuntos Estudantis; c) Departamento de Arte-Cultura; d) Departamento de Esportes; e) Diretor de Estabelecimento de Ensino; f) Vice-Direção de Estabelecimento de Ensino; g) Centro de Ensino Rural. VI - Gerências de Serviços Urbanos: a) Departamento de Transportes e Vias; b) Departamento de Agricultura, Abastecimento e de Recursos Hídricos. c) Departamento de Fiscalização de Obras; d) Divisão de Ordem e Segurança; VII - Gerência de Turismo: Z TITULO II Dos ri ntitativos Art. 11. Para atender e responder pelas unidades criadas na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, ficam criados pela presente Lei, as Funções Auxiliares do Executivo, conforme siglas, denominações e quantitativos dispostos no Quadro Demonstrativo abaixo: Estado do Rio Grande do Norte Dantas-RN - =(0 84) 479-2312/2366 CNPJ 08.088.254/0001-15 “= E-mail: carnaubadosdantasQseol!.com.br Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 - Carnaúba dos SIGLA DENOMINAÇÃO QUANTID FAE-1 Chefe do Gabinete 01 FAE-1 Gerente de Administração 01 FAE-1 | Gerente de Finanças 01 FAE-1 Gerente de Valorização da Vida 101 2 LEAF] "| Gerente de Educação e Cultura o1 E FAE-1 Gerente de Serviços Urbanos [01 [FAE-1 Gerente de Turismo [01 FAE-2 | Tesoureiro 01 FAE-3 Diretor de Estabelecimento de Ensino to3 Sendo: Até 200 alunos CENTNSEREEIECUINOA TA naves os cama ramen cana o cu ensa ssiiaca a UTa crise 01 De 201 a 450 Alunos MU EEE NEADO ESTO ASUS ODI STE TESES CEE eL asia Tas 01 Acima de 451 Alunos EEICEDdaNo dt uno cones one auma erre ane neras os suis ris [o + E FAE-3 Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino 02 Sendo: De 201 a 450 Alunos PES SS RR 01 Acima de 450 Alunos DOU CE CEEE Oa E CESSNA erra nos ou vera corais rei 01 FAE-4 Diretor de Creche 02 o [EDE-5 Subcoordenador 02 E FDE-6 Diretor de Departamento 17 FDE-7 Encarregado de Divisão 01 T o T A L/34 TÍTULO III Dos Vencimentos Art. 12. Os vencimentos dos cargos criados pela presente Lei, são os constantes do Quadro Demonstrativo: DISCRIMINAÇÃO — |VENC. R$ SIGLA FAE-1 Chefe do Gabinete 600,00 Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - (0 84) 479-2312/2366 CNPJ 08.088.254/0001-15 “= E-mail: carnaubadosdantasQseol.com.br FAE-1 Gerente de Educação e Cultura l 600,00 FAE-1 Gerente de Serviços Urbanos 600,00 FAE-1 Gerente de Turismo | 600,00 FAE-2 | Tesoureiro ] Ê — |600,00 FAE-3 Diretor de Estabelecimento de Ensino Sendo: o Até 200 Alunos 345,00 De 201 à 450 Alunos 398,00 Acima de 451 Alunos 458,00 FAE-3 | Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino Sendo: De 201 à 450 Alunos 330,00 Acima de 451 Alunos 380,00 FAE-4 Diretor de Creche => |350,00 FDE-5 Subcoordenador [350,00 FDE-6 Diretor de Departamento 300,00 FDE-7 Encarregado de Divisão 200,00 Art. 13. Os subsídios dos Gerentes passam a vigorar de acordo com a Lei Complementar nº 10, de 27 de setembro de 2000, que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para O atual Período Administrativo, sendo estabelecido pela presente Lei os vencimentos para os demais Auxiliares do Executivo Municipal, consignados no Quadro Demonstrativo do artigo anterior. Parágrafo único - Para atender necessidades eventuais do Serviço Público Municipal, como Junta de Serviço Militar, Expedição de Documentos, Central do Cidadão e outros, efetivamente isolados, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder aos servidores que venham a responder pelos referidos postos, através de ato administrativo, com base na presente Lei, incentivo pecuniário de até 50% (cinquenta por cento) do salário base percebido pelo servidor designado para um dos postos referidos ou não, desde que efetivamente se caracterize como tal e necessite de um responsável. TÍTULO IV Das Disposições Gerais Art. 14. O Chefe do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, através de Decreto dispondo sobre o Regimento Interno da Prefeitura Municipal, regulamentará a presente Lei, constando: I - atribuições específicas e comuns das Gerências; II - atribuições gerais dos diferentes órgãos administrativos da Prefeitura; Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - (0 84) 479-2312/2366 CNP) 08.088.254/0001-15 “= E-mail: carnaubadosdantasQseol.com.br HI - que os funcionários investidos na função de chefia poderão exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo. IV - o nível de direção superior da gerência é apresentado pelo cargo de Gerente Municipal, de provimento em comissão; V - os mecanismos especiais de natureza transitória, as comissões e os grupos de trabalhos instituídos para fins específicos. Art. 15. No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Chefe do Executivo poderá delegar competência aos Gerentes, Chefe do Gabinete, Tesoureiro, Diretor e Vice de Estabelecimentos de Ensinos, Diretores de Departamentos, Diretor e Vice de Creches, Encarregado de Divisão para proferirem despachos, emitir pareceres, podendo a qualquer momento, avocar asia competência delegada. Parágrafo único - É indelegada a competência do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que os atos normativos indicarem: I - autorização de despesas que corram à conta do Fundo de Participação dos Municípios-FPM; « H - aprovação de concorrência pública, qualquer que seja a sua finalidade; HI - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública; Iv - alteração de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizado pela Câmara Municipal; V - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta; VI - permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título precário; VII - aprovação de projetos de arruamento, loteamento e subdivisão de terrenos; VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas bem como expedir Decretos, Portarias, Regulamentos e outros atos administrativos de competência exclusiva do Chefe do Executivo; IX - nomear e exonerar os Gerentes e os demais ocupantes de cargos ou funções auxiliares. Art. 16. Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração. Parágrafo único - A subordinação hierárquica difine-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e organograma geral da Prefeitura, regulamentada pelo Regime Interno. Estado do Rio Grande do Norte prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro — 59374-000 - Camaúba dos Dantas-RN - (0 84) 479-2312/2366 25% CNPJ 08.088.254/0001-15 . E-mail: carnaubadosdantasQseol.com.br Art. 47. As unidades administrativas da atual estrutura serão “o extintas a medida em que forem sendo instalados os órgãos dade administrativa da atual iguir-se-á, automaticamente, o cargo em comissão ou a função cepas Ar 48. A Administração Municipal dará atenção especial aos mentos, aperfeitoamento e reciclagem, visando oportunizar O cres cimentg. profissional do funcionário. Art, 19. Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação. ma. fFicarn revogados O anexo vi da Lei nº 369/98, de 13 de - Leis nº 249/89, de 26 de maio de 1989; 257/90, de 20 de o de 91, de 15'de outubro de 1991; Lei Complementar nº 04, ce 10 de junho de 1998 e demais disposições em contrário. zura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN. 21 de vp Medeiros PREFEITO MUNICIPAL alarmes a Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - =(0 84) 479-2312/2366 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: carnaubadosdantasQseol.com.br Art. 17. As unidades administrativas da atual estrutura serão automaticamente extintas a medida em que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta Lei. . Parágrafo Único - Extinta a unidade administrativa da atual estrutura, extinguir-se-á, automaticamente, o cargo em comissão ou a função gratificada, correspondente a sua chefia. Art. 18. A Administração Municipal dará atenção especial aos treinamentos, aperfeiçoamento e reciclagem, visando oportunizar O crescimento profissional do funcionário. Art. 19. Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação. Art. 20. Ficam revogados o anexo VI da Lei nº 369/98, de 13 de março de 1998; as Leis nº 249/89, de 26 de maio de 1989; 257/90, de 20 de maio de 1990; 275/91, de 15 de outubro de 1991; Lei Complementar nº 04, de 10 de junho de 1998 e demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN. 21 de SA P aleão Estevam Medeiros PREFEITO MUNICIPAL é &% Estado do Rio Grande do Norte 2] & Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas , El “+$ Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos pio Pia, Dantas-RN- (0 84) 479-2312/2366 2 vê. CNPJ 08.088.254/0001-15 =, E-mail: carmaubadosdantasQseol.com.br Art. 17. As unidades administrativas da atual estrutura serão automaticamente extintas a medida em que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta Lei. Parágrafo Único - Extinta a unidade administrativa da atual estrutura, extinguir-se-á, automaticamente, o cargo em comissão ou a função gratificada, correspondente a sua chefia. Art. 18. A Administração Municipal dará atenção especial aos treinamentos, aperfeiçoamento e reciclagem, visando oportunizar o crescimento profissional do funcionário. Art. 19. Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação. Art. 20. Ficam revogados o anexo VI da Lei nº 369/98, de 13 de março de 1998; as Leis nº 249/89, de 26 de maio de 1989; 257/90, de 20 de maio de 1990; 275/91, de 15 de outubro de 1991; Lei Complementar nº 04, de 10 de junho de 1998 e demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN. 21 de aleão Estevam Medeiros PREFEITO MUNICIPAL