| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 422 / 2001 |
| Date | 2001-05-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Norte » Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas $ Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Bia Dantas-RN- T(D 84) 479-2312/2366 + CNPJ 08.088.254/0001-15 =» E-mail: carnaubadosdantasQOseol.com.br Lei nº 422 Em, 23 de maio de 2001. INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, considerando as disposições da Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei: Art. 1º, Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima, associado a ações sócio-educativas. Parágrafo 1º - São beneficiários do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculadas em estabelecimentos de Ensino Fundamental Regular, com frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). Parágrafo 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; Il - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - (0 84) 479-2312/2366 CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: carnaubadosdantasQseo!.com.br II - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. Parágrafo 3º —- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no & 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 22. O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de Ensino Fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. Parágrafo 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do programa. Parágrafo 2º — As despesas decorrentes do dispostos no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. Parágrafo 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. Parágrafo 2º - Compete à Gerência de Educação e Cultura, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Educação — “Bolsa-Escola”. Art. 4º. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: : É “, EA Estado do Rio Grande do Norte E Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas As vs Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Bia, Dantas-RN - =(0 84) 479-2312/2366 A CNPJ 06.088.254/0001-15 = E-mail: carnayubadosdantasQseo!.com.br Y À Es = — ca moRadar à IvRARr A PNACUIO ) PRI IIS O BUS da ENNNIIVA ta forma dote do at 24; II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; II - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima “Bolsa-Escola”; vI - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Vo ANFRAUA AN SENIDICAS Sea ROO si e ISS Interno; VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Parágrafo 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 (seis) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I - 01 (um) representante da Gerência de Educação e Cultura ; 1 - 01 (um) representantes da Gerência de Valorização da Vida; HI - Ot (um) representante dos Diretores de Estabelecimentos de Ensino do Ensino Fundamental; IV - 01 (um) representante da Igreja Católica; V- 01 (um) representante das Associações do Município; VI - 01 (um) representante dos pais beneficiados. Parágrafo 2º - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, criado pela presente Lei, exercerá as competências referidas no caput deste artigo. Parágrafo 3º — A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado O ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. . Parágrafo 4º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. SS Estado do Rio Grande do Nort Prefeitura Municipal de Carmnáli dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro — 59374-000 — Carnaúba dos Dantas-RN- Z(0 84) 479-2312/2366 CNPJ 08.088.254/0001-15 =. E-mail: carnaubadosdantasQseol. com.br Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ; Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 23 de maio de 2001. Aa partáitiõ ESTEVAM DE MEDEIROS PREFEITO MUNICIPAL