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norma nº 422/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 422 / 2001
Date 2001-05-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
» Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
$ Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos
Bia Dantas-RN- T(D 84) 479-2312/2366
+ CNPJ 08.088.254/0001-15
=» E-mail: carnaubadosdantasQOseol.com.br
Lei nº 422 Em, 23 de maio de 2001.
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE
RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES
SÓCIO-EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições,
considerando as disposições da Medida Provisória nº 2.140, de
13 de fevereiro de 2001,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído, no âmbito deste Município, o
Programa de Garantia de Renda Mínima, associado a ações
sócio-educativas.
Parágrafo 1º - São beneficiários do programa instituído
por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa
reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças
com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculadas em
estabelecimentos de Ensino Fundamental Regular, com frequência
escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).
Parágrafo 2º - Para os fins do parágrafo anterior,
considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada
por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco,
que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
Il - para enquadramento na faixa etária, a idade da
criança, em número de anos completados até o primeiro dia do
ano no qual se dará a participação financeira da União;
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos
Dantas-RN - (0 84) 479-2312/2366
CNP) 08.088.254/0001-15
E-mail: carnaubadosdantasQseo!.com.br
II - para determinação da renda familiar per capita, a
soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos
membros da família dividida pelo número de seus membros.
Parágrafo 3º —- O Poder Executivo poderá reajustar o
limite de renda familiar per capita fixado no & 1º, desde que
atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 22. O programa instituído por esta Lei tem como
objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças
beneficiárias na rede escolar de Ensino Fundamental, por meio de
ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de
alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário
complementar ao das aulas.
Parágrafo 1º - O Poder Executivo definirá as ações
específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela
municipalidade para o atendimento dos objetivos do programa.
Parágrafo 2º — As despesas decorrentes do dispostos no
parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos
encarregados de sua implementação.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a
formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima
vinculada à educação - “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo
Federal.
Parágrafo 1º - Fica o Poder Executivo municipal
igualmente autorizado a assumir, perante a União, as
responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da
adesão ao referido programa.
Parágrafo 2º - Compete à Gerência de Educação e
Cultura, desempenhar as funções de responsabilidade do
município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de
Renda Mínima vinculada à Educação — “Bolsa-Escola”.
Art. 4º. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento
e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima,
com as seguintes competências: :
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EA Estado do Rio Grande do Norte
E Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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vs Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos
Bia, Dantas-RN - =(0 84) 479-2312/2366
A CNPJ 06.088.254/0001-15
= E-mail: carnayubadosdantasQseo!.com.br
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II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder
Executivo municipal como beneficiárias do programa;
II - aprovar os relatórios trimestrais de frequência
escolar das crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da
execução do programa no âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento
do Programa Nacional de Renda Mínima “Bolsa-Escola”;
vI - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento
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Interno;
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
Parágrafo 1º - O Conselho instituído nos termos deste
artigo terá 06 (seis) membros, nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I - 01 (um) representante da Gerência de Educação e
Cultura ;
1 - 01 (um) representantes da Gerência de Valorização
da Vida;
HI - Ot (um) representante dos Diretores de
Estabelecimentos de Ensino do Ensino Fundamental;
IV - 01 (um) representante da Igreja Católica;
V- 01 (um) representante das Associações do Município;
VI - 01 (um) representante dos pais beneficiados.
Parágrafo 2º - O Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, criado
pela presente Lei, exercerá as competências referidas no caput
deste artigo.
Parágrafo 3º — A participação no Conselho instituído nos
termos deste artigo não será remunerada, ressalvado O
ressarcimento das despesas necessárias à participação nas
reuniões. .
Parágrafo 4º - É assegurado ao Conselho de que trata
este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao
exercício de suas competências.
SS
Estado do Rio Grande do Nort
Prefeitura Municipal de Carmnáli dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro — 59374-000 — Carnaúba dos
Dantas-RN- Z(0 84) 479-2312/2366
CNPJ 08.088.254/0001-15
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Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
; Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 23
de maio de 2001.
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partáitiõ ESTEVAM DE MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL

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