| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 423 / 2001 |
| Date | 2001-05-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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555 DSG DS IID: obwd a MAS ISITTITTPT Estado do Rio Grande do Norte + Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas & Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - (0 84)479-2312/2366 CNP3 08.088.254/0001-15 Has css E-mail: carn dosdan l.com.br LEI Nº 423 DE 30 DE MAIO DE 2001 ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS maçom los Publicado no Quadro Mural de Prefeitura maicipal de . carseíba dos Dasizs-RN, contormo Decreto Mamicipal E: FITA do 02 de jeneira/2902. Em 02) OL / 2 Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - (0 84) 479-2312/2366 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: camaubadosdantasQseo!.com.br Lei n- 423 Em, 30 de maio de 2001. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências. « O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º. A presente Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Carnaúba dos Dantas, dos poderes Executivo e Legislativo, da Administração direta e indireta. Art. 2º. As disposições da presente Lei aplicam-se aos servidores municipais de provimento efeti- vo e aqueles que adquiriram a estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art. 3º. Cargo Público é um lugar criado na organização dos servidores públicos, com denomina- ção própria, para ser provido por um titular que preencha os requisitos mínimos estabelecidos em Lei Parágrafo único - Cargo é um conjunto de deveres, obrigações. atribuições e responsabilidades cometida a uma pessoa. Art. 4º. Os vencimentos dos cargos corresponderão aos padrões básicos, previamente fixados em Lei. Art. 5º. É expressamente proibida a prestação de serviço gratuito para a municipalidade, salvo nos casos considerados relevantes e previstos em Lei. TÍTULO H Do Provimento , Exercício e Vacância CAPÍTULO I Dos Cargos Públicos Art. 6º. Os cargos públicos serão de carreira ou isolados. Parágrafo único - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros natos ou naturalizados ou estrangeiros que preencham os requisitos da Lei. Art. 7º. As atribuições a serem desenvolvidas pelos titulares dos cargos públicos, serão estabeleci- dos em regulamento, observadas as diretrizes fixadas em Lei que as instituir Parágrafo único - Em hipótese nenhuma poderá se atribuir a servidor público, serviços não ine- rentes ao seu cargo, salvo em cargos de chefia, assessoria ou confiança, desde que haja aquiescência do servidor. Art. 8º. Não se permitirá que haja equivalência entre diferentes carreiras, no tocante as respectivas naturezas de trabalho. Art. 9º. O sistema da classificação de cargos, a organização geral do pessoal, bem como as dispo- sições e procedimentos relativos à promoção e acesso, serão os estabelecidos e definidos no Plano de Carreira, Progressão, Cargos e Salários. Do Provimento Art. 10. Os cargos públicos são providos por: I— nomeação; TI — promoção e acesso; HI — reintegração; IV — readmissão; V — aproveitamento; VI reversão; VIH — transferência Art. 11. São requisitos mínimos ob I - ser brasileiro nato ou naturalizad. W-ter 18 anos completos; HI - estar no gozo dos direitos políticos e civis; IV -ter capacidade fisica e mental; V - não ter sido condenad Complementar Parágrafo único - A prova dos req provimento por nomeação. rigatórios para o provimento do cargo público: O ou estrangeiro nos termos da Constituição Federal; O por qualquer dos crimes especificados no artigo 16 da presente Lei uisitos dos incisos I e II deste artigo só será exigida no caso de Art. 12. É de competência exclusiva do Prefeito respeitadas as prescrições legais. Parágrafo 1º - O provimento de cargo da Câmara Municipal será feito pela sua mesa diretiva. Parágrafo 2º - O ato referente ao provimento conterá as seguintes indicações, sob pena de respon- sabilidade de quem der posse. I— Os elementos de identifica cargo que se dará o provimento; H - No caso de vacância o motivo que a determinou e o nome do ex-ocupante; HI — O exercício de cargo de natur: eza gratuita, mas seja “relevante serviço prestado ao munici- pio”, se fará cumulativa e transitoriamente com o cargo exercido, pelo servidor, sem prejuízo dos venci- mentos deste cargo Municipal prover, por ato, os cargos públicos, ção, o fundamento legal, o padrão de vencimento correspondente ao CAPÍTULO Da Nomeação SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 13. A nomeação será feita: I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado; Il - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de Lei deva assim ser provido; mM - cargo de confiança, na forma da Lei. Parágrafo 1º - A nomeação para cargos de provimento efetivo de carreira ou isolado, será proce- dido mediante realização de Concurso Público de provas ou provas e títulos, conforme natureza do cargo. Parágrafo 2º - As nomeações em cargos de provimento em comissão e de confiança, especifica- ei, serão de livre nomeação ou exoneração. 4. “As nomeações obedecerão rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos habili- los em'concurso. . | Não poderá ser nomeado para cargo público, aquele que tenha sido condenado por furto, no, estupro, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsidade cometida contra a adminis- E EE O e ca SEÇÃO Do Concurso * Art. 17. A investidura em cargo público de provimento efetivo efetuar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, conforme a natureza do cargo, obedecido as disposições contidas na Lei nº 361/97 Art. 18. A aprovação em concurso público não cria direitos à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados. Parágrafo 1º - Em caso de empate de classificação, terá preferência para nomeação o candidato 1 - ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira; « T- casado, viúvo ou separado judicialmente; IH - maior idade; Parágrafo 2º - Nos casos de permanência de empate, os critérios para definição dos Candidatos classificados por ordem serão: 1 - maior pontuação nas questões da prova de conhecimento especifico ou conhecimentos Gerais não existindo o primeiro; E - maior pontuação nas questões da prova de Português; TI - maior pontuação nas questões da prova de Matemática, quando for o caso. Art. 19. Os concursos serão realizados conforme legislação pertinente. Parágrafo único - Os regulamentos, instruções e exames aos concursos assegurarão a fiel obser- vância dos dispositivos legais e regulamentos referentes aos cargos públicos. Art. 20. Na realização dos concursos, observar-se-á sem prejuízo de outras exigências ou condi- ções regulamentares, as seguintes orientações básicas: I-os concursos serão realizados quando a administração municipal julgar oportuno e terão valida- de por período de até 02 ( dois ) anos, a contar da data da homologação e serão prorrogáveis por igual período , a critério da administração; TH - o concurso, uma vez aberto, deverá ser homologado no prazo máximo de 120 ( cento e vinte ) dias ; NI - não se publicará o Edital de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior para O mesmo cargo, em que exista candidato aprovado e não convocado para investidura; IV - os Editais deverão conter exigências que permitam ao candidato comprovar os requisitos e qualificações que acompanham a especificação do cargo; V - os editais poderão estabelecer limites de idade para a inscrição em concurso, tendo em vista a natureza das atribuições e especificações do cargo, assim como circunstâncias especiais, a critério da administração; ' VI - aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concursos e nomeação de candidatos. SEÇÃO Da Posse Art. 21. Posse é a investidura em cargo público . 9 Parágrafo 1º - Não haverá posse nos casos de promoção, acesso ou reintegração. s Parágrafo 2º - Só poderá ser empossado em cargo público municipal, quem atender os requisitos o mínimos estabelecidos no artigo 11 do presente estatuto. -8 Parágrafo 3º - Quando do provimento por reintegração, aproveitamento ou reversão, estarão dis- provir po: : pj ) . E) ensadas as exigências previstas nos incisos 1 e II do artigo 11, de conformidade com o que dispõe o pará- y aço g! pre E) grafo único do mesmo artigo. Es Parágrafo 4º - A deficiência da capacidade física comprovadamente estacionária a que se refere o E inciso IV do artigo 11, desde que não impeça o desempenho normal do cargo. gs q p' p E Art. 22. No ato da posse o candidato deverá declarar por escrito, se é titular de outro cargo ou LO função pública. Parágrafo Único - Se ocorrer a hipótese de que sobrevenha ou possa sobrevier acumulação proi- % bida com a posse, esta será sustada até que, respeitados os prazos do artigo 31, se comprove inexistir à- quela. Art. 23. Para a investidura nos cargos de provimento efetivo a posse será dada pelo Prefeito. Parágrafo 1º - Para a investidura nos cargos de provimento em comissão será dada pelo Prefeito. ” Parágrafo 2º - O Prefeito dará posse, também, aos servidores de provimento efetivo, a serem in vestidos nos cargos em comissão, de chefia ou assessoria. Art. 24. Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribui- ções do cargo Parágrafo único - O servidor deverá declarar obrigatoriamente, no termo de posse, sua declara- ção de bens. Art. 25. Em casos especiais, a critério da administração, poderá haver posse mediante instrumento de procuração pública. Art. 26. Cumpre ao Prefeito e ao Chefe do Setor Pessoal, sob pena de responsabilidade, fazer verificar se foram atendidas as condições legais de investidura. Art. 27 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta ) dias a partir da data da Portaria de nomeação através da impreiisa, c poi Ediial fixado em iocal publico e de costume na sede da Prefeitura. Parágrafo 1º - Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias desde que o interessado O requeira justificadamente, antes do término do prazo fixado neste artigo. Parágrafo 2º - Se a posse não se der dentro do prazo previsto, a nomeação será declarada sem e feito por ato do Prefeito. Estágio Probatório Art. 28. Estágio Probatório é o período de 03 anos de efetivo exercício do servidor municipal nomeado para o cargo de provimento efetivo de classe isolada ou de carreira Parágrafo único - No período de estágio serão apurados os seguintes requisitos: I- idoneidade moral; H - disciplina; HH - pontualidade; IV - aptidão; V - dedicação ao serviço é Art. 29. Sem prejuízo do sistema existente de avaliação de mérito. O responsável da unidade de serviço, onde o servidor realiza o estágio probatório, três meses antes do término deste, tendo em conta os requisitos especificados no parágrafo anterior, informará sobre o mesmo ao órgão de pessoal Parágrafo 1º - O órgão de pessoal emitirá, em seguida, parecer escrito, definindo-se a favor ou contra a confirmação do estagiário. - Parágrafo 2º - Se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa. Parágrafo 3º - Julgando o parecer e a defesa, o órgão competente, este, se considerar aconselha- vel a exoneração do servidor encaminhará ao Prefeito o respectivo relatório. Parágrafo 4º - A apuração dos requisitos de que trata o parágrafo único do artigo 28 deverá pro- cessar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes do término do estágio probatório. Parágrafo 5º O responsável pela unidade que deixar de prestar a informação prevista no artigo, cometerá infração disciplinar contida no artigo 188 do presente Estatuto. Parágrafo 6º - Não havendo observância deste artigo e seus parágrafos, o servidor será conside- rado estável, cumprindo-se assim o aludido estágio probatório. SEÇÃO V Do Exercício Art. 30. No assentamento individual do servidor serão registrados o início, a interrupção e o rei- nício do exercício. Parágrafo 1º - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão de pessoal os elementos necessários à abertura de assentamento individual. Parágrafo 2º - O responsável da unidade administrativa em que o servidor tenha exercício. comu- nicará ao órgão de pessoal o início do exercício e as alterações que nestes venham a ocorrer Art. 31, Ao responsável da unidade administrativa para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício. Art. 32. O exercício do cargo terá início dentro de 30 ( trinta ) dias contados: I- da data da publicação oficial do Decreto no caso de reintegração; X - da data da posse nos demais casos. Parágrafo 1º - O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado. Parágrafo 2º - O exercício não se interrompe com a promoção, e passa a ser contado, na nova classe, a partir da publicação do Decreto. Parágrafo 3º - O prazo referido poderá ser prorrogado pelo mesmo período, a requerimênto do in- teressado. Art. 33. O servidor só pode ter início na unidade administrativa em que for lotado. Parágrafo 1º - O afastamento do servidor de sua unidade administrativa para outra, só se verifi- cará com prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo certo. Parágrafo 2º - Atendida sempre a conveniência do serviço, o Prefeito poderá alterar a lotação do servidor, “ex ofício” ou a pedido. Parágrafo 3º - A inobservância deste artigo acarretará sanção ao servidor e ao responsável da uni- dade administrativa. Art. 34. O servidor não poderá ausentar-se do município para estudos ou missões de quaisquer natureza, com ou sem vencimento, sem autorização expressa do Prefeito. Art. 35. O servidor designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do município, em prazo supe- nor a três meses, com ônus para os cofres públicos, deverá prestar serviço por tempo mínimo equivalente ao dobro da duração do estudo ou aperfeiçoamento. Art. 36. Nenhum servidor será colocado à disposição de um outro órgão que não de sua subordi- nação. Parágrafo único - O servidor que for colocado à disposição de um outro órgão subordinado a ad- ministração, não sofrerá prejuízos de seus vencimentos. Art. 37. O número de dias em que o servidor estiver afastado do seu cargo no que dispõe o artigo 36 serão contados como efetivo exercício para todos os efeitos. Art. 38. Será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado, o servidor que for preso, preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum, ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia SEÇÃO VI Da Substituição Art. 39. A substituição se dará por força de ato da administração. Parágrafo 1º - No caso de substituição do cargo de um servidor a de outrem em caráter tempo- rário, terá vencimentos igual ou equivalente a referência de maior valor do substituído se for o caso. Parágrafo 2º - Mesmo que, para determinado cargo, não esteja prevista substituição, poderá por ato da autoridade competente ocorrer a substituição, provadas as necessidades e conveniência da ad- ministração. Parágrafo 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo de chefia ou assessoria poderá ser nomeado ou designado cumulativamente como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular. Art. 40. Os efeitos da substituição cessam automaticamente com a reassunção do titular ou com a vacância do cargo. Art. 41. Fiança é a garantia dada pelo servidor municipal que tenha dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade, de acordo com a prescrição legal ou regimental. Art. 42. O Servidor nomeado para cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência legal. Parágrafo 1º - A carta de fiança deverá constar os bens que ficarão responsáveis pelo valor do al- cance, ou a assinatura de terceiros com responsabilidade solidária. Parágrafo 2º - Não se permitirá o levantamento da fiança antes da tomada de prestação de contas do servidor. TÍTULO HI Da Promoção e do Acesso . ÍTULOI Da Promoção Art. 43. Promoção é o ato pelo qual concede ao servidor efetivo, pelo princípio de merecimento, a passagem a cargo de classe imediatamente superior, dentro da respectiva carreira. Parágrafo 1º - As promoções obedecerão em conjunto, as seguintes condições, obedecidos os se- guintes pesos: I - por antiguidade, caracterizada pela promoção horizontal, que é a passagem de um nível para o seguinte, obedecido o interstício de 05 (cinco) anos, correspondendo ao acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração-base, para os níveis de Ia V; II - por merecimento, ou vertical, corresponde esta promoção à aquisição de grau de escolaridade superior ao existente, obedecido o critério de variação ao estabelecido no Plano de Cargos e Salários. Parágrafo 2º - A regulamentação da promoção será feita através de Lei de Plano de Carreira, Car- gos e Salários. Art. 44. Para aferição do mérito de que trata o inciso II do Parágrafo 1º, do artigo anterior, com vista a promoção, deverá o servidor apresentar comprovante de conclusão de curso. Art. 45, O tempo no cargo será determinado pelo período de efetivo exercício na classe a que pertence. Art. 46. São considerados de efetivo exercício: I-os afastamentos previstos no Artigo 113 do presente Estatuto; II - o período de trânsito; II - o tempo de exercício na classe anterior quando ocorrer fusão de classe. Art. 47. Terá direito a promoção o servidor, mesmo que não esteja em exercício do cargo, exceto aqueles que estiveram afastados por tempo superior a 06 (seis ) meses a qualquer título. Parágrafo 1º - Ao servidor afastado para tratar de interesse particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção. Parágrafo 2º - Em nenhum caso será promovido o servidor em estágio probatório. Art. 48. O servidor, após concluído o estágio probatório, só poderá concorrer a promoção após interstício mínimo de 02 ( dois ) anos de efetivo exercício na sua classe. Art. 49. O órgão competente preparará tantas listas de promoção quantas forem as classes exis- tentes, e em cada uma, deverão constar tantos nomes de servidores classificados quantas forem as vagas a preencher. Art. 50. Desde que julgue preterido às promoções, o servidor poderá recorrer ao Prefeito, dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias, a contar da data da publicação do ato que a efetivarem. Parágrafo único - Quando não efetivada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a par- tir do primeiro dia após 30 (trinta ) dias de encaminhamento ao Prefeito do relatório do órgão competente para julgar as promoções Art. 51. Se a promoção for declarada sem efeito, novo ato será exibido, simultaneamente, em fa- vor de quem dela tenha efeito direto. Parágrafo 1º - O servidor promovido indevidamente, salvo na hipótese de sua comprovada má fé ou dolo, não será obrigado a restituir o que tiver recebido em excesso Parágrafo 2º - O servidor a quem deveria ser atribuída a promoção, receberá indenização equivalente à diferença do vencimento a que tiver direito. Art. 52. O servidor indiciado em processo administrativo, afastado previamente ou não, deverá ter seu nome incluído na lista de promoção, mas só terá assegurada a mesma se do processo administrativo a que responda não resultar pena de suspensão. Parágrafo único - Tornada sem efeito a punição, o servidor gozará dos efeitos da promoção, a partir da publicação desta , inclusive quanto aos vencimentos na nova classe. Art. 53. Ocorrendo empate na classificação , terá preferência o servidor que: a I - tiver sido aprovado com melhor grau em curso de treinamento para atribuições do cargo de classe, objeto da promoção; XI - tiver alcançado maior número de pontos na apuração a que se refere o artigo 44, através de documento probatório; II - contar maior tempo de serviço público municipal. Art. 54. Independe d o posse o provimento de cargo de promoção. CAPÍTULO H Do Acesso Art. 55. Acesso éoato de passagem do servidor pelo princípio de mérito, presente a devida qualificação à vaga existente em classe afim, de nível mais elevado, isolado ou pertencente à série de clas- se, face a conclusão de grau de escolaridade de nível superior, ou terceiro grau. Art. 56. Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos preferencialmente por essa última modalidade. Art. 57. O acesso será possível pós-habilitação em prova de capacidade interna por ofício do car- go, ao qual concorre os ocupantes da classe que possibilita acesso ao cargo. Art. 58. Independe de posse o provimento de cargo por acesso. Art. 59. É de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe o interstício mínimo para concorrer ao acesso, podendo ser reduzido por 02 (dois) anos, quando não houver servidor que possua aquele tempo. Art. 60. Não havendo número suficiente de servidores em condições de, por acesso, preencherem vagas existentes poderão estas serem providas mediante concurso público. SEÇÃO I Da Reintegração Art. 61- Reintegração é o reingresso no serviço público do servidor demitido, com ressarcimento dos prejuízos do afastamento. Art. 62. A reintegração se dará: I- no cargo anteriormente ocupado; H - se o cargo a que se refere o inciso anterior houver sido transformado, a reitegração será no cargo resultante; HH - se o cargo do inciso 1 tiver sido extinto, a reintegração será em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional. Parágrafo único - Não sendo possível fazer reintegração na forma deste artigo, será o servidor posto em disponibilidade, no cargo que exercia, com vencimentos integrais. Art. 63. Reintegrado judicialmente, o servidor que lhe tiver ocupado o lugar, será exonerado de plano ou'será reconduzido, se for o caso, ao cargo anterior, mas sem direito a indenização. Art. 64. O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e será aposentado quando inca- SEÇÃO H Do Aproveitamento Art. 65 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade Parágrafo 1º - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental, mediante inspeção médica. Parágrafo 2º - O aproveitamento far-se-á a pedido ou “ex-oficio”, respeitada sempre a habilitação profissional. paz. Art. 66. O aproveitamento se fará obrigatoriamente no mesmo cargo ou em cargo de classe e de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 67. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e no caso de empate ou de maior tempo de serviço público. Art. 68. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não tomar posse no prazo legel, salvo em caso de doença comprovada. Parágrafo único - Comprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será expedido o ato de aposentadoria . SEÇAO HI Da Reversão Art. 69. Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando após verifi- cação em processo não subsistirem os motivos da aposentadoria. Parágrafo 1º - A reversão far-se-á a pedido ou “ex-ofício” Parágrafo 2º - Para que a reversão se efetive é necessário que o aposentado : I - não haja completado 60 (sessenta) anos de idade; II - não tenha mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, incluindo tempo de inatividade, se do sexo masculino e 30 (trinta) anos se do sexo feminino; HI - seja considerado apto para o exercício do cargo em inspeção médica. Art. 70 - A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo anterior ou em cargo compatível com o padrão de vencimento qualificação profissional e habilitação legal. SEÇÃO IV Da Transferência Art. 71. Transferência é o provimento de servidor em cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo com mesmo padrão de vencimento. Art. 72. A transferência far-se-á : I-a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço público; II - "ex-ofício", no interesse da administração, respeitada a habilitação profissional. Parágrafo único - A transferência a pedido para cargo de carreira, só se dará para a vaga a ser preenchida por promoção e só poderá ser efetivada no mês seguinte ao fixado para as promoções. Art. 73. Caberá a transferência: 1.- de uma para outra série de classe; Hl- de-uma série de classe para classe isolada de provimento efetivo; HH - de uma classe isolada de provimento efetivo para uma série de classes; IV - de uma outra classe isolada de provimento efetivo. Parágrafo único - A transferência prevista no artigo anterior fica condicionada à comprovação das respectivas qualificações. Art. 74. A transferência por permuta será processada mediante requerimento firmado por ambos interessados respeitado o disposto no presente capítulo. Art. 75. Nenhum servidor poderá ser transferido “ex-ofício” para cargo fora de sua localidade de residência no período de 03 (três ) meses anterior e nos 03 (três ) meses posterior às eleição municipais Parágrafo 1º - É vedado a remoção ou transferência “ex-oficio” do servidor investido em cargo eletivo desde a expedição de diploma até o término do mandato. ” Parágrafo 2º - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo. Parágrafo 3º - Q interstício para transferência será de 365 ( trezentos e sessenta e cinco ) dias na classe ou no cargo isolado. SEÇÃO V Da Readaptação Art. 76. Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo mais compatível com a sua ca- pacidade física ou mental. Art. 77. A readaptação far-se-á: I- por iniciativa da administração: a) quando se verificar modificações no estado físico ou psíquico de saúde do servidor que lhe diminuam a eficiência no desempenho do cargo; b) quando se comprovar em processo administrativo , que a capacidade intelectual do servidor não corresponde às exigências do desempenho do cargo que titular; II - a pedido quando ficar expressamente comprovado que: a) o desvio dura pelo menos há 02 ( dois ) anos, sem interrupção; b) a atividade foi ou está sendo exercida permanentemente; c) o servidor possui necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser readaptado, d) as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas e não apenas comparáveis e afins, variando somente de responsabilidade e de grau. Parágrafo único - A readaptação será feita por ato do Prefeito, sendo que no caso do inciso II, deste Artigo mediante transformação do cargo do servidor, após sua aprovação em provas de suficiência, para confirmação do desvio de serviço e habilitação do servidor. Art. 78. A readaptação não acarretará na hipótese do inciso 1 do artigo anterior, diminuição de vencimento e será feita mediante transferência, ressalvando-se ao readaptado o direito de concorrer em iguais condições, para promoções e acessos com demais servidores da classe em que pertencia anterior- mente. Art. 79. Somente poderá ser readaptado o servidor estável. TÍTULO IV Da Vacância Art. 80. A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; W - demissão; HI - promoção; IV - transferência; V - posse em outro cargo de acumulação proibida; VI - aposentadoria; VI - falecimento; VII - por abandono de cargo. Art. 81. Dar-se-á exoneração: I-a pedido; H - "ex-ofício": a) quando se tratar de provimento em comissão ou substituição; b) quando o servidor não satisfazer as condições do estágio probatório; c) quando o servidor não tomar posse dentro do prazo legal. Parágrafo 1º - No curso de licença para tratamento de saúde expedida pela autoridade competente, o servidor não poderá ser exonerado. Parágrafo 2º - O servidor submetido a processo administrativo, só poderá ser exonerado do cargo após conclusão de processo administrativo a pedido da comissão processante e por decisão final do Pre- feito” Municipal. Parágrafo 3º - O ato de exoneração só terá efeito a partir de sua publicação. TÍTULO Y D missão do Servi ivil Art. 82. Para processamento de exames de classificação de servidores para promoções e demais atribuições contidas nesta Lei, é instituída a Comissão Municipal de Serviço Civil, que será composta de 07 ( sete ) membros nomeados pelo Prefeito , com 03 (três ) vogais que preencherão eventuais ausências. Parágrafo 1º - As nomeações que trata este artigo deverão recair preferencialmente sobre servidores efetivos de nível universitário. Parágrafo 2º - O Coordenador da Administração, o Procurador Jurídico, o responsável pelo Setor de Recursos Humanos, integrarão a Comissão Municipal de Serviço Civil da Prefeitura. Art. 83. Os membros da Comissão Municipal de Serviço Civil, logo que empossados pelo Chefe do Executivo, escolherão o Presidente do órgão e elaborarão as normas regimentais necessárias ao desen- volvimento de suas atividades e a regularidade de suas reuniões, que serão obrigatoriamente reduzidas em ata. Parágrafo único - As deliberações da Comissão do Serviço Civil, serão tomadas por maioria ab- soluta ( metade + um da comissão ) de votos, em reuniões convocadas pelo Presidente na forma do regi- mento, sendo que só poderão ser realizadas desde que presentes , pelo menos dois terços dos membros. Art. 84. O mandato dos membros da Comissão será de 02 ( dois) anos e poderá ser renovado, mas sempre terminará o mandato com o término do mandato do Prefeito que os nomeou. Art. 85. Compete a Comissão de Serviço Civil Municipal: I - proceder as classificações dos servidores para promoção na forma determinada no respectivo regimento e nesta Lei; Il - representar o Prefeito sobre qualquer assunto de interesse dos servidores e sobre a organização e racionalização dos serviços de pessoal; TI - desenvolver as atividades que as leis, regulamentos e instruções lhes atribuírem. Art. 86. É vedado a Comissão de Serviço Civil Municipal: I- processar concursos para provimento de cargo; II - efetuar promoções sem o devido processo legal. Art. 87. As comissões organizadoras de concursos públicos serão compostas por pessoas estra- nhas ao quadro de servidores da Prefeitura Municipal. Art. 88. A Comissão de Serviço Civil Municipal, poderá solicitar ao departamento de Recursos Humanosda:Prefeitura a organização de um currículo de cada servidor, para efeito de classificação na promoção:do servidor. Parágrafo único - O Setor de Pessoal fornecerá todas as informações necessárias para o desenvol- vimento-dos'trabalhos. Art. 89. O Presidente da Comissão indicará um dos membros para dirigir os trabalhos de Secreta- ria. Art. 90. São impedidos de intervir em qualquer ato do processo de classificação para promoções, os membros da Comissão Civil que sejam parentes dos servidores em qualquer grau. Art. 91. Do regimento da Comissão Civil deverão constar obrigatoriamente: I- normas de trabalho e julgamento dos processos; & Il - obediência às normas para apuração no processo de promoção vertical e horizontal. bem como reclamações e recursos, seu processamento e prazos. TÍTULO VI Dos Direitos e Vantagens CAPÍTULO 1 Do Tempo de Serviço Art. 92. Será feita em dias, considerando-se os não úteis, a apuração do tempo de serviço. Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 93. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - férias a qualquer título; N - casamento até oito dias, contados do ato; HI - luto, pelo falecimento do pai, mãe, irmão, cônjuge, filho, até 05 (cinco) dias e 02 (dois) dias no caso de sogro e sogra, a contar do falecimento; IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional; MN. liconga mantamen: v = diCença Sestante, VI - licença paternidade; VII - convocação para o serviço militar; júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - missão ou estudo , quando o afastamento for expressamente autorizado pelo Prefeito ou Mesa Diretora da Câmara; IX - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal ; X - afastamento por inquérito administrativo desde que o servidor tenha sido declarado inocente ou sua pena tenha sido de repreensão; XI - provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito. Art. 94. Para efeito de aposentadoria, computar-se-á integralmente: 1 - o tempo de serviço público Federal, Estadual, Municipal e em atividade privada; H - o período em serviço ativo nas forças armadas; IN - o tempo de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal. CAPÍTULO H Da Estabilidade Art. 95. Estabilidade é a garantia constitucional do servidor em permanecer no serviço, que nomeado em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório. . Parágrafo único - O estágio probatório para o nomeado por concurso é de 03 (três ) anos. Art. 96. Ninguém poderá ser efetivado como servidor se não for através de Concurso Público de provas ou de provas e títulos. Art. 97, Estabilidade não se consolida no cargo, mas no serviço público. Parágrafo 1º - O servidor estável pode ser removido, transferido pela administração, conforme as conveniências do serviço , sem qualquer ofensa à sua efetividade ou estabilidade. Parágrafo 2º - Extinguindo-se o cargo em que se encontrava o servidor, ficará ele em disponibili- dade remunerada, até o seu aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava. Art. 98. Não se admite a transferência do servidor estável para cargo inferior ou incompatível com a sua aptidão revelada em Concurso Público de provas ou provas e títulos. Art..99. /O-servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitado em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Parágrafo único - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele rein- ú tegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, apro- veitado em outro cargo colocado em disponibilidade. CAPÍTULO HI Das Férias Art. 100. O servidor terá gozo de 30 ( trinta ) dias de férias por ano, concedidas de acordo com à escala organizada para este fim , pela chefia de repartição ou serviço. Parágrafo único - As férias que trata este artigo poderá ser concedida em dois períodos, de acor- do com a conveniência do serviço e crivo do chefe da repartição. Art. 101. O servidor terá direito de férias somente após 12 (doze) meses de efetivo exercício no serviço. - Art. 102. As férias serão pagas com 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal. Parágrafo único - O servidor, a critério da administração poderá converter 1/3 (um terço) do pe- ríodo de férias em pecúnio , gozando a restante. Art. 103. Aos professores serão concedidas as férias de acordo com a escala do setor subordina- Ss mara a ds 2s =ommas anutidas ma Tnbctirtm do apintir do, prevalecendo às normas contidas no Estatuto do Magistério. Art. 104. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e no má- ximo por dois períodos, atestado de ofício pelo responsável do setor em que está lotado o servidor. Art. 105. As férias serão concedidas na seguinte proporção: 130 (trinta) dias, quando não houver faltado ao serviço por mais de 06 (seis) vezes; KI - 24 (vinte e quatro) dias, quando houver faltado ao serviço de 07 (sete) a 15 (quinze) vezes; Hi - 18 (dezoito) dias, quando houver faltado ao serviço de 16 (dezesseis ) à 23 (vinte e três) vezes; IV - 12 (doze) dias, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) à 32 ( trinta e duas ) vezes. Parágrafo único - Na contagem de cada período aquisitivo de direito de férias, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos a que se refere o Artigo 113 do presente Estamto. CAPÍTULO IV Das Férias Prêmio Art. 106. O servidor público em caráter efetivo, terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses, em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, desde que não haja sofrido nenhuma penalidade administrativa, salvo de advertência. Art. 107. Para fins da presente Lei , não considera-se interrupção de exercício: 1- férias; KH - casamento, até 05 (cinco) dias; HM - luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até 05 (cinco) dias e sogro e sogra até 02 (dois) dias; IV - convocação para o serviço militar, júri e outros obrigatórios por Lei; V - exercício de funções de governo ou qualquer administração, em qualquer parte do território, por nomeação do Presidente da República ou Governo de Estado Federado; VI - desempenho de função Legislativa Federal, Estadual ou Municipal; VI - licença gestante; VIH - licença paternidade; IX - missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou estrangeiro, quando autorizado pelo Chefe do Executivo; X - afastamento por inquérito administrativo se o servidor for declarado inocente ou se a pena imposta for apenas advertência; XI - as faltas justificadas e os dias de licença, desde que total de todas as ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 05 (cinco) anos: a) para tratamento de saúde sá b) quando acidentado no exercicio de suas atribuições ou atacado por doença profissional; «Bs c) quando acometido de tuberculose, alienação mental, neoplastia, cegueira, lepra e paralisia, Vá 4d q dá —y A, ESSSSES Es saddo 1 — q y T & “9 d) por motivo de doença de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, sendo indispensável o parecer médico e no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Art. 108. A licença prêmio será concedida: 1- pelo Chefe do Executivo aos servidores da Prefeitura Municipal, * H- pela Mesa Diretiva do Legislativo . aos servidores da Câmara Municipal. Parágrafo 1º - Caberá a autoridade competente referida, determinar a data do início do gozo da licença-prêmio. Art. 109. Durante o gozo da licença-prêmio, poderá a autoridade competente interferir, suspen- dendo-a temporariamente por motivo de interesse relevante ao serviço público. Art. 110. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão de licença-prêmio. = Parágrafo 1º - O período de licença-prêmio é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, não acarretando perda alguma nos vencimentos. Parágrafo 2º - A concessão das férias-prêmio implica em substituição, ficando a critério da admi- nistração a sua concessão ou não, de conformidade com a necessidade do serviço público. Parágrafo 3º - Sob hipótese alguma o servidor entrará de licença sem que tenha o seu processo de- ferido pelo Prefeito Municipal, sob pena de caracterização de abandono de emprego. Parágrafa 4º - Ao servidor que ausentar-se das snas fenções para supesto gozo de férias prêmio, sem a formalização do processo e consequente despacho favorável do Prefeito Municipal, será considera- do dia faltado, sem justificação, acrescido do disposto no artigo 105 da presente Lei. Parágrafo Sº - A concessão de licença-prêmio caducará se após concedida, o servidor não iniciar o seu gozo no prazo de 30 ( trinta ) dias a contar do ato que houver concedido Art. 111. Poderá o servidor, mediante requerimento, desistir do gozo total das férias-prêmio, con- tando neste caso em dobro, os dias não gozado, para fins de aposentadoria. Parágrafo único - A desistência será irretratável uma vez concedida e somente poderá referir-se ao período total da licença. Art. 112. A licença prêmio poderá ser convertida em pecúnia por solicitação do servidor, haven- do conveniência para a administração. APÍT v Das Licenças SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 113. Conceder-se-á licença: I- para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família comprovada por inspeção "in-loco" pela assistência social da Prefeitura; NI - para repouso à gestante, IV - para tratar de interesse particular; V - para prestação de serviço militar; VI - por desempenho do mandato eletivo; VIH - para estudo, estágio ou treinamento. Art. 114. Finda a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, caso não tenha obtido em tempo sua prorrogação. Art. 115. A licença poderá ser prorrogada “ex-ofício” ou a pedido. Parágrafo 1º - O pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado até 03 (três) dias antes da expiração do seu prazo. Parágrafo 2º - Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e do conhecimento oficial do despacho. Parágrafo 3º - Será considerada prorrogação, a licença concedida por 60 (sessenta) dias, contado do término da anterior. % Art. 116. O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo em casos do artigo 124 do presente Estatuto. Art. 117. A competência para concessão de licença será do Prefeito, com observância neste Esta- tuto, podendo ser delegada. Art. 118. Findo o prazo haverá nova inspeção médica e laudo que concluirá pela volta ao serviço pela prorrogação da licença ou ainda pela aposentadoria. Art. 119. O servidor de licença comunicará ao órgão de pessoal o endereço onde poderá ser encon- trado. SEÇÃO HI Í Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 120. A licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, dependerá de prévia inspeção médica Parágrafo único - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qual- quer atividade remunerada , sob pena de ter cassada sua licença. Art. 121. O servidor que se recusar a submeter-se a inspeção médica, será punido com suspensão, até ser efetivada a inspeção. Art. 122. O servidor em curso de licença poderá ser examinado a pedido ou de ofício e se for con- siderado apto para reassumir O serviço, imediatamente retornará, sob pena de apurar com faltas os dias de ausências. Art. 123. A licença superior a 60 (sessenta) dias dependerá de inspeção realizada por junta médi- ca da Prefeitura Municipal. E Art. 124. O servidor integrado na previdência terá seu vencimento integral quando: I- para tratamento de saúde; II - Acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, hanseníase, paralisia, cardiovascolapatia, doença de Parkson, nefropatia grave, cegueira, lepra, moléstias repugnantes, AIDS, bem como infecções ou lesões traumáticas; HI - Acidentado em serviço ou ainda atacado por doença profissional. Parágrafo único - As licenças a que se referem os incisos II e III serão concedidas, caso a inspe- ção médica não concluir pela necessidade da aposentadoria. SEÇÃO HH Da Licen. or ivo de Doença na Pessoa da Famíli Art. 125. O servidor poderá obter licença por motivo de doença na família, pais, irmãos, cônjuge, provando ser indispensável sua assistência pessoal e permanente e que esta não possa ser prestada simul- taneamente com o exercício do cargo. Parágrafo 1º - Provar-se-á a necessidade da licença mediante a inspeção médica por junta médica da Prefeitura Municipal Parágrafo 2º - A licença uma vez concedida pela autoridade competente, não sofrerá o servidor prejuízos de seus vencimentos. SEÇÃO IV Da Licença Gestante Art. 126. À servidora gestante será concedida mediante exame médico, licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízos de seus vencimentos. Parágrafo 1º - A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação Parágrafo 2º - Após terminada a licença, até que a criança complete 01 (um) ano, a mãe terá direi- to a 02 (dois) descansos: de meia hora por dia para a amamentação de seu filho Parágrafo 3º - No caso de aborto será concedida licença para tratamento de saúde, na forma estabe- A " «3 E) «8 «8 v DLLDLDAL lecida na seção II, deste Capítulo. Parágrafo 4º - A licença gestante estende-se à servidora que vier legalmente adotar criança recém- nascida com idade não superior a 30 dias SEÇÃO V Da Licença para Serviço Militar Art. 127, Aos Servidores convocados para o serviço militar, será concedida licença. Parágrafo 1º - A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove a incorporação. Parágrafo 2º - Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo não superior a 30 (trinta) dias, para reassumir O exercício do cargo. Parágrafo 3º - Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. SEÇÃO VI Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 128. O servidor estável poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesses par- ticulares, pelo prazo máximo de 01 (um ) ano. Parágrafo 1º - O servidor requerente aguardará em exercício a concessão de licença, sob pena de demissão por abandono do cargo. Parágrafo 2º - A licença não será concedida quando inconveniente ao interesse do serviço, desde que fundamentada pelo órgão competente. Parágrafo 3º - Uma vez concedida a licença, não poderá ser cassada. Parágrafo 4º - Ao servidor é dado o direito de desistir a qualquer tempo da licença e retomar ao serviço. Art. 129. É vetada a concessão da licença, desta seção, a servidor lotado em cargo de livre nomea- ção e exoneração. Art. 130. A licença de que trata esta seção, será concedida mediante pedido devidamente instruí- do. SEÇÃO VII Da Licença para o Desempenho de Mandato Eletivo Art. 131. O servidor municipal exercerá o mandato eletivo, respeitada as disposições deste artigo. Parágrafo 1º - Investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo, facultando-lhe optar pelo vencimento deste ou pelo subsídio. Parágrafo 2º - Investindo no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, exerce- rá o mandato e o cargo, e receberá os vencimentos de seu cargo, sem prejuízo do subsídio a que faz jus. Não havendo compatibilidade deverá optar pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio de Vereador. Parágrafo 3º - Findo o mandato, o servidor reassumirá o seu cargo. Art. 132. É vedada a transferência ou remoção “ex-oficio” de servidor investido em cargo eletivo enquanto durar seu mandato. Art. 133. O servidor de cargo em comissão terá que deixar o seu cargo imediatamente no momen- to em que assumir o mandato de Vereador. Art. 134. O disposto nesta seção, se alterará automaticamente sempre que a Constituição Federal dispuser de maneira diversa , ficando incorporado a este Estatuto. SEÇÃO VI Da Licença para Estudo, Estágio ou Trein amento Art. 135. É facultado, a critério da autoridade competente, o afastamento do servidor, com remu- neração do respectivo cargo, para: . 1. frenquentar curso de aperfeiçoamento ou atualização profissional; Z/Á I - participar, no interesse de sua formação profissional: a) de congresso ou seminário; b) de estágio ou seminário. Parágrafo 1º - O afastamento é limitado ao prazo improrrogável de 02 (dois) anos. Ê = Parágrafo 2º - É competente para autorizar o afastamento, independente de prazo, o Prefeito Mu- =4. nicipal, quando se tratar de servidor do Poder Executivo Municipal, eo Presidente da Mesa Diretora da =. Câmara Municipal de Vereadores, se servidor do Poder Legislativo Municipal. L=á Parágrafo 3º - Ao servidor beneficiado por este artigo é vedada a concessão de desligamento Epá do quadro ou licença para tratar de assuntos de interesse particular antes de decorrido período igual ao 58 concedido para afastamento, salvo mediante prévio ressarcimento da despesa ou despesas dele decorrente =54, (s). i=ê 5 * CAPÍTULO VI Do Vencimento e das Vantagens Leaf SEÇÃO 1 E) Di içõ: rais PS Art. 136. Além de vencimentos. somente poderão ser deferidas as seguintes vantagens: pt I- diária; ESA II - auxílio para diferença de caixa; HI - salário família; IV - auxílio doença; V - gratificação; VI - adicional por tempo de serviço; VII - curso de aperfeiçoamento em matéria municipal. -=8 SEÇÃO H aê Da Remuneração =8 Art. 137. Remuneração é a retribuição pecuniária ao servidor pelo efetivo exercício do cargo e =9 correspondente ao padrão fixado em Lei. 8 Art. 138. O servidor poderá optar pelas remunerações quando: I- no exercício de cargo de comissão; - quando no exercício de cargo eletivo; III - quando designado para servir em qualquer órgão do Estado, União, a pedido do Presidente da República ou do Governador. " 24556 á Art. 139. O Servidor perderá a remuneração quando: I- a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal, justificado. HI - a remuneração do dia, se comparecer ao serviço 15 (quinze) minutos após o início dos traba- w E) lhos ou sair 15 (quinze) minutos, antes do término do expediente, uma vez por mês, injustificadamente =3 sem a autorização da Chefia . j hd Art. 140. Nos casos de faltas sucessivas serão computados, para efeito do desconto, os dias de = repouso, domingos e feriados intercalados. 8 | Art. 141. E permitida a consignação em folha de pagamento o vencimento, desde que estabeleci- Las da em convênio decorrente em Lei. Sel . Parágrafo 1º - A soma de consignações não poderão ultrapassar a 40 % (quarenta por cento) dos o vencimentos. E: ) Pará 'o 2º - A consi o em folha de pagamento para efeito de desconto de vencimento, será , k gn: Pp P: = disciplinada em regulamento Es Art. 142. A consignação em folha de pagamento servirá para garantia de: Pat | I- quantias devidas a fazenda pública; ad | H - cota para cônjuge ou filho, em cumprimento de ordem; =) HI - contribuição de casa própria, por intermédio do Instituto de Previdência ou Assistência, Caix SUUESATUCEETEEE +» TITE Econômica e outros estabelecimento de créditos; IV - contribuições para entidade social própria dos servidores municipais. Art. 143. E vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de vencimento do serviço público municipal. SEÇÃO HI Das Diárias Art. 144. Ao servidor que se deslocar do Município, em caráter de serviço, a título de indenização das despesas de viagem , terá direito a ressarcimento das despesas comprovadas. SEÇÃO IV Do Auxílio Di e Cai Art. 145. Ao servidor que, no desempenho de suas funções, manipular valores em moeda corren- te, deverá ser concedido 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo, a título de compensação de diferença de caixa. SEÇÃO V Do Salário Família Art. 146. O salário família será concedido ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade do ser- viço público municipal, para os seguintes dependentes: I- filhos menores de 14 (quatorze) anos; II - filhos inválidos ou mentalmente incapazes. Parágrafo único - Compreende-se filho de qualquer condição, aquele que mediante autorização judicial estiver sob a sua guarda e sob sua dependência econômica. Art. 147. Quando mãe e pai forem servidores municipais ativos, inativos ou em disponibilidade do serviço público municipal, o salário família será concedido separadamente. Art. 148. Ao pai e a mãe, equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 149. Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário família continuará a ser pago aos filhos até completarem os 14 ( quatorze ) anos. Art. 150. É dever do órgão de pessoal, quando na investidura do cargo público pelo servidor, exi- gir documentos de dependentes. Parágrafo único - No caso em que o órgão não tenha exigido os documentos, este poderá ser efe- tuado mediante requerimento, pelo servidor, para ser efetuado o pagamento do salário família. Art. 151. Cada cota do salário família será correspondente a determinada pela legislação previ- denciária. Art. 152. Todo aquele que por ação ou omissão efetuar pagamento indevido de salário família, fi- cará obrigado a restituir O indébito, sem prejuízos das demais cominações legais. Parágrafo único - Considera-se responsável, para todos os efeitos, aquele que houver firmado a- testados.ou declarações falsas, para instrução do pedido de salário família. SEÇÃO VI Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 153. A cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor de provimento efetivo, um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) sobre a referência do cargo que ocupa, a título de promoção por tempo de serviço, conforme regulamentado no Plano de de Carreira, Cargos e Salários Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 Carnaúba dos Dantas-RN (0 84) 479-2312/2366 CNP) 08.088.254/0001-15 == E-mail: pmcadantaQdhotmail.com leinº 539 Em 05 de outubro g ALTERA O ARTIGO 160 DO CAPÍTUL LEI MUNICIPAL Nº 423/2001, DE 30 DE 2001(ESTATUTO DOS SERVIDORES Pl MUNICIPAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNC: O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso atribuições previstas no art. 40, e por proposta do Edil FÁBIO RONAN PEREIRA. FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a segui Art. 1º. O Art. 160, da Lei Municipal nº 423/2001, de 30 de maio de 2001% vigorar com a seguintê redação: “Art.. 160. Sem prejuízo do vencimento ou qualquer direito legal, oí poderá faltar ao serviço por motivo de: ; 1- Por 01(um) dia, para doador de sangue;-=-. . y H— Por 01 (um) dia, para emissão ou transferência de títuio de eleitor HI — Por 04 (quátro) dias, para falecimento de sogro ou sogra; :.W — Por 08 (oito) dias, para casamento; - Por 08 (oito) dias, para falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho. rasta, padrasto, enteados, avô, avó e menor sob sua guarda.” Parágrafo único - O servidor que tenha filho ou indivíduo * responsabilidade, deficiente físico ou mental (com comprovação através médico), terá uma redução de 02 (duas) horas diárias no trabalho. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, rev: disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 05 de outubro de 2006. A S DE MEDEIROS NICIPAL pumticação Re 09)D6 -ado no Quadro Mural da efsitura ALEXANDRÉ Ga: > a B17-A ce BZ de de janeiro/2002. Em OS / JO / 2006 Parágrafo 1º -O adicional é devido a partir do dia imediato em que o Servidor completa o tempo de serviço exigido. Parágrafo 2º - Cessará o adicional quando o servidor não mais estiver em atividade. * Art. 154. Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço mu- nicipal, perceberá uma décima parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento. Parágrafo único - O adicional previsto neste artigo, não será extensivo aos ocupantes de cargo de provimento, em comissão e em confiança. SEÇÃO VII Do Auxílio Doença x Art. 155. Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequên- cia prevista no Artigo 124, inciso II, deste Estatuto, o servidor terá direito a título de auxílio, um mês de seus vencimentos. Art. 156. As despesas com tratamento correrão por conta do Serviço Unificado de Saúde - SUS, quando o município mantiver convênio cu a Previdência Própria, quando à cla estiver vinculado. SEÇÃO VII D: ificações Art. 157. Conceder-se-á gratificações: I- pela prestação de serviço extraordinário; HI - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos, definidos em Lei; Ni - adicional por tempo de serviço; IV - gratificação anual a título de 13º salário. Art. 158. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não excederá à 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos. Art. 159. A gratificação a que se refere o artigo 157, se incorporará aos vencimentos do servidor, para todos os efeitos legais, depois de 05 (cinco) anos de percepção ininterrupta ou 10 (dez) anos interpo- lados. CAPÍTULO VII Das Concessões Art. 160. Sem prejuízo do vencimento ou qualquer direito legal, o servidor poderá faltar 08 (oito) dias consecutivos ao serviço por motivo de: I- casamento; H - falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos, irmãos, sogro, sogra, madrasta, padrasto, enteados e menor sob sua guarda; HI — para o doador de sangue, 01 (um) dia de ausência. Art.161. Ao servidor estudante de curso superior será permitido, sem prejuízo de vencimento ou qualquer sanção administrativa, uma tolerância de 30 (trinta) minutos no horário de sua entrada ou de sua saída de-serviço. Art. 162. Ao servidor licenciado para tratamento de saúde, que por imposição de laudo médico oficial, tenha que se afastar do município, será concedido transporte gratuito, via rodoviário ou ferroviário CAPITULO VII Da Assistência Art. 163. O município promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral “ servidores e de suas familias , sendo organizados: I - programa de assistência médica, dentária e hospitalar; I - plano de previdência, seguro e assistência judiciário; HI - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse municipal. Art. 164. O município poderá firmar convênio com Associação ou Organização legalmente cons- tituídas, para cumprimento em cada caso da assistência estabelecida no artigo anterior e seus incisos. CAPÍTULO IX Do Direito de Petição Art. 165. É assegurado ao servidor o direito de requerer, representar e recorrer. * Art. 166. Toda solicitação deverá ser dirigida à autoridade competente. Parágrafo único - As solicitações deverão ser decididas no prazo de 15 (quinze) dias, impror- rogáveis Art. 167. Caberá recurso quando: I- quando o pedido não for decidido no prazo legal; II - quando indeferido o pedido; HM - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos. Parágrafo 1º - O recurso será dirigido à autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a de- cisão Parágrafo 2º - Nenhum recurso poderá ser renovado. Art. 168. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I- em 02 (dois) anos, quanto aos atos que decorrem demissões, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, H - em 30 (trinta) dias, nos demais casos. Art. 169. O prazo de prescrição, contar-se-á da data de publicação do ato impugnado, quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência. Art. 170. O recurso quando cabível interrompe o curso da prescrição. Parágrafo único - A prescrição interrompida recomeçará pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Art. 171. O servidor terá assegurado o direito de vista em processo administrativo, quando houver decisão que o atinja. CAPÍTULO X Da Disponibilidade Art. 17250 servidor estável poderá ser colocado em disponibilidade, quando o cargo por ele ocu- pado for extinto por Lei , sem prejuízo de seus vencimentos. Parágrafo 1º A extinção do cargo se fará após constatada sua desnecessidade. I - somente se efetuará quando verificada a impossibilidade da redistribuição do cargo com seu ocupante: é viabilidade de sua transformação ou aproveitamento de seu titular em cargo equivalente. fo 2º - O provimento da disponibilidade será revisto, sempre quando houver alteração no vencim S. servidores municipais. Art. 174. Restabelecido o cargo de que era titular, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o servidor colocado em disponibilidade, quando da extinção. Parágrafo único - Posto em disponibilidade nos termos da Lei, poderá a juizo e no interesse da administração ser aproveitado em cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que anteriormente ocupava. Art. 175. A disponibilidade não exclui nomeação para cargo em comissão, assegurando-se ao no- meado o direito de optar pelos vencimentos da disponibilidade ou pelo vencimento do cargo comissionado. CAPÍTULO XI Da Aposentadoria Art. 176. Aos servidores efetivos, inclusive das Autarquias e Fundações, é assegurado Regime de Previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o disposto no Artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo 1º - Os servidores abrangidos pelo Regime de Previdência de que trata o presente Artigo serão aposentados, calculados os seus proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei corresponderão à totalidade da remuneração: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto quando decorrente de acidente em serviço, doença grave, contagiosa, incurável ou moléstia profissional especificadas em lei; K - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contri- buição; Lil - voluntariamente, aesde que cumprido tempo minimo de 1U anos de efetivo exercício no servi- go público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) aos 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher; b) 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Parágrafo 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Parágrafo 3º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de apo- sentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata o presente artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, defi- nidos em lei complementar. Parágrafo 4º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no $ 1º, II, “a”, do presente artigo, para o Professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de Magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio. Parágrafo 5º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime de Previ- dência previsto no presente artigo. Parágrafo 6º - Lei Municipal específica disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. Parágrafo 7º - Respeitando-se o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar" a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Parágrafo 8º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. Parágrafo 9º - Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, à soma total do proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públi- cos, bem como de outras atividade sujeitas a contribuição para o regime geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. CAPÍTULO XH XY Do me Previdenciário Art. 177. O regime previdenciário dos servidores municipais será regido através do sistema previ- denciário nacional. IITULO vm Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Dos Deveres Art.178. São deveres do servidor: I - lealdade administrativa; E - assiduidade; III - pontualidade; IV - obediência; - descrição; VI - urbanidade, Vi - observar norrnas legais e regulamentares, VIII - representar à autoridade superior sobre irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; X - comunicar imediatamente ao seu chefe do seu não comparecimento ao serviço; XI - manter no ambiente de trabalho o comportamento condizente com sua qualidade de servidor público e cidadão; XII - atender prontamente: a) as requisições para defesa da fazenda; b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direitos; c) ao imediato cumprimento do Poder Judiciário. XII - sugerir providências para melhoria do serviço; XIV - atender a convocação do serviço extraordinário; XV - testemunhar em inquérito e sindicâncias administrativas. CAPÍTULO Das Proibições Art. 179. Ao servidor é proibido: I- referir-se de modo depreciativo em informação , parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública , podendo criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço; W-retirar sem prévia autorização de autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição pública; NI - promover manifestações de apreço ou desapreço, fazer circular ou subscrever lista de donativos na repartição, salvo com expressa autorização da Administração; IV - desempenhar atribuições diversas da pertinente a sua classe, salvo nos casos previstos em Lei; V- praticar usura de qualquer de suas formas; VI - valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou de terceiros; VII - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão do cars 4 VIH - cometer a pessoas estranhas à administração, fora dos casos previstos em Lei, o desemijéniio de encargos que lhe competir ou a seus subordinados; TX - empregar material da repartição em serviços particulares; X - utilizar veiculo da Prefeitura para uso alheio ao serviço público; XI - praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por Lei ou incompatível com sua atribuição; XI - praticar ato de sabotagem contra o serviço público; XTII - exercer atividades particulares no horário de trabalho; XTV - participar de gerência ou administração de empresas bancárias, industriais ou comerciais, que mantenham negócios com a Prefeitura; XV - coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza política ou partidária. Seção I Da Acumulação Art. 180. É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário, observando-se, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal I-a dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; HI - a de dois cargos privativos de médico. Parágrafo 1º - A remuneração e o subsídio oriundos de cumulações legais de ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandatos eletivos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo 2º - À acunulação de proventos e vencimentos, somente será permitida se tratar de car- gos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição Federal. Parágrafo 3º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções que abrange autarquias, empresa pública , sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. Art. 181. O servidor aposentado pode exercer qualquer emprego, função ou cargo em comissão, confiança ou exercer mandato eletivo percebendo dos cofres públicos os referentes ao desempenho do exercício, desde que os vencimentos/cargos, sejam cumuláveis, na forma estabelecida pela Constituição Federal. Parágrafo único - O servidor aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, não poderá ocupar nenhum cargo público municipal. Art. 182. Verificada em processo administrativo acumulação proibida e provada boa fé, o servidor optará por um dos cargos, caso não fizer dentro de1S (quinze) dias. será exonerado de qualquer deles, a critério da administração . Parágrafo único - Provada a má fé, o servidor perderá o cargo que exercia a mais tempo e resti- tuirá o que tiver recebido indevido NI Da Responsabilidade Art. 183. Pelo exercício irregular de suas atribuições ou transgressões de seus deveres, o servidor responde administrativamente , penalmente e civilmente. Art. 184. A responsabilidade administrativa resulta da violação das normas internas da adminis- tração. Art. 185. A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo do servidor que importe em juízo com a fazenda municipal ou para terceiros. Parágrafo único - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a fa- zenda municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instân- io cia que houver condenado a fazenda à indenizar terceiro prejudicado. E) Art. 186. A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas aos serviços e) nessa qualidade. Art. 187. As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo uma e outras independentes entre si , bem assim as instâncias administrativa, civil e penal CAPÍTULO V Das Penalidades Art. 188. Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo servidor com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerce. - Parágrafo único - A infração é punível, quer consista em ação, quer em omissão e independente- mente de ter produzido resultado perturbador do serviço. Art. 189. São penas disciplinares: I - advertência verbal; K - repreensão; HI - multa; IV - suspensão disciplinar; V - destituição do cargo; VI - demissão; VII - cassação da aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo único - Nas aplicações das penas disciplinares, serão considerados a natureza e a gra- vidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. Art. 190. Não se aplicará ao servidor mais de uma pena disciplinar, por infração ou infração acu- muladas que sejam apreciadas aum só processo, ficando à autuiidade tuuipeieuie Iespousávei para decidir entre as penas cabíveis, pela que melhor atenda os interesses da disciplina e do serviço. Art. 191. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência, imprudência e negligência no cumprimento dos deveres. Art. 192. À pena de suspensão que não excederá 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou reincidência Art. 193. Quando houver conveniência para o serviço a pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento € obrigado a permane- cer no serviço. Art. 194. São dentre outros, motivos determinantes de destituição do cargo: 1- atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; KI - não cumprir ou tolerar que descumpra a jornada de trabalho; HI - promover ou tolerar o desvio irregular da atribuição; IV - retardar a instrução e o andamento de processos. Art. 195. A pena de demissão será aplicada aos casos: I- crime contra a administração pública nos termos da Lei penal; KH - abandono de cargo; HI - incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriagues habitual, IV - insubordinação grave em serviço; V- ofensa física em serviço contra servidor ou terceiro, salvo em legitima defesa, VI. aplicação irregular de serviço público; VIH - lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio público; VII - revelação de sigilo em que tenha conhecimento em razão de suas atribuições; IX - transgressão de qualquer das proibições de que trata os incisos V à XV do Artigo 181 deste Estatuto. Parágrafo 1º - Considera-se falta de assiduidade para fins deste estatuto, quando o servidor, por | um período de 12 (doze) meses consecutivos, tiver mais de 20 (vinte) ausências interpoladas sem justo motivo. Parágrafo 2º - Considera-se abandono de cargo a ausência do servidor, sem causa justificada ) por mais-de 30 (trinta) dias continuados. - Parágrafo 3º - No caso de gravidade a demissão do servidor poderá ser aplicada com a expressão “ao bem do serviço público”, ao qual contará sempre no ato de demissão I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado; | | ns | Art. 196. As demissões somente serão aplicadas ao servidor estável: | I - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Art. 197. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado em processo que o servidor: I- praticou quando em atividade, qualquer das faltas para as quais é cominada neste estatuto à pena de suspensão; H - aceitou ilegalmente cargo público; HI - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização; IV - praticou usura ou advocacia administrativa; V - foi condenado por crime cuja penalidade importe em decisão, caso estivesse em atividade. Parágrafo único - Será igualmente cassada a disponibilidade se o servidor não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado. Art. 198. Para imposição das penas disciplinares são competentes: . I-o Prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade, bem como suspensão superior a 15 (quinze) dias; II - a autoridade imediatamente subordinada ao Prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercício o servidor, nos casos de suspensão disciplinar até 15 (quinze) dias; HH - o chefe imediato do servidor nos casos de advertência verbal ou repreensão. Parágrafo 1º - A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão disciplinar. Parágrafo 2º - A pena de destituição de chefia será aplicada pela autoridade que houver feito desiguação. Art. 199. Serão considerados como suspensão disciplinar os dias em que o servidor deixar de atender, sem motivo justo, convocação do júri e de serviço à justiça eleitoral. Art. 200. O servidor reincidente em multa ou suspensão passará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade para efeito de promoção. Art. 201. São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena: I-a prestação de mais de 05 (cinco) anos de serviço com exemplar comportamento e zelo; H - a confissão expontânea da infração. Art. 202. São circunstâncias que agravam a aplicação da pena: I-o conluio para a prática da infração; H - a acumulação de infração Art. 203. Contados da data da infração, prescreverá na esfera administrativa: I- em 02 (dois) anos, a falta sujeita a pena de repreensão, multa ou suspensão disciplinar; II - em 04 (quatro) anos, a falta sujeita à pena de demissão, cassação de aposentadoria ou de dispo- nibilidade. J TITULO VE Do Processo Disciplinar CAPÍTULO I Das Sindicâncias Art. 204. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou promover apuração imediata por meios sumários ou mediante processo disciplinar, asse- gurada ampla defesa do indiciado Art. 205. A sindicância é peça preliminar e informativa do inquérito administrativo, devendo ser promovida quando os fatos estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria. Art. 206. A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvido, no entanto, só os envolvidos nos fatos. Art. 207. O relatório da sindicância conterá a descrição articulada dos fatos e proposta objetiva ante o que se apurou, recomendando o arquivamento do feito ou a abertura do inquérito administrativo. Parágrafo único - Quando recomendar abertura de inquérito administrativo, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada. (1) E RETECEPRTT A Art. 208. A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, que só poderá ser prorrogada mediante justificação fundamentada. CAPÍTULO HW Do Processo Administrativo Art. 209. As penas de demissão, cassação, aposentadoria ou disponibilidade do servidor, só pode- rão ser aplicadas em processo administrativo em que seja dado direito de plena defesa ao indiciado. Art. 210. O processo administrativo será instaurado pelo Prefeito ou por quem for delegada a atribuição, mediante ato em que se especifique o seu objetivo e designe a autoridade processante. Parágrafo 1º - O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 03 (três) servidores estáveis escolhidos entre os de categoria hierárquica, igual ou superior o indiciado. Parágrafo 2º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre os seus membros, O respecti- vo Presidente. Parágrafo 3º - O Presidente da Comissão designará o servidor que deva servir de Secretário. Parágrafo 4º - O Presidente da Comissão, também designado como autoridade processante, sem- pre que necessário, dedivará todo O tempo de trabalho ao processo, ficando os seus respectivos membros dispensados do serviço na repartição durante os cursos da diligência e elaboração do relatório Art. 211. O prazo para realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogá- veis por mais 30 (trinta) dias, mediante autorização da autoridade competente nos casos de “força maior”. Parágrafo 1º - A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designa- ção, dará início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado afim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando o dia para a tomada de depoimento. Parágrafo 2º - Se achando o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, a contar da última publicação , apresentando-se para defesa. Parágrafo 3º - A autoridade procederá todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fa- tos, recorrendo quando for preciso, à técnicos ou peritos. Parágrafo 4º - Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência na presença do indicia- do, para tanto devidamente cientificado. Parágrafo Sº - É facultativo ao indiciado ou seu defensor perguntar às testemunhas, isso por inter- médio do Presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com o processo. Parágrafo 6º - Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada. Art. 212. Se as irregularidades, objeto do processo administrativo constituírem crime, a autorida- de processante encaminhará a cópia das peças necessárias ao órgão competente para instrução do inquéri- to policial. SEÇÃO I Da Defesa do Indiciado Art. 213. A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis a sua defesa. Parágrafo 1º - O indiciado poderá constituir procurações para tratar de sua defesa. Parágrafo 2º - No caso de revelia, a autoridade processante de ofício designará um advogado que se incumba da defesa do indiciado revel. Art. 214. Tomado o depoimento do indiciado, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de 05 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje produzir Art. 215. Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vistas dos autos ao indiciado ou:seu defensor, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões de defesa final. SEÇÃO H Da Decisão do Processo Administrativo Art. 216. Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando seu relatório, no qual proporá justificadamente a absolvição ou a pu- nição do indiciado, nesta última hipótese a pena cabível e seu fundamento legal. Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade com- peténte que determinou a abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da apresentação da defesa final. Art. 217. A autoridade processante ficará a disposição da autoridade competente até a decisão do processo, para prestar esclarecimento julgado necessário Art. 218. Recebidos os elementos, a autoridade que determinou a abertura do processo apreciará as conclusões do relatório, tomando as seguintes providências no prazo de OS (cinco) dias: I- se discordar das conclusões do relatório. designará outra Comissão ou autoridade para reexami- nar O processo e no prazo de 05 (cinco) dias propor o que entender cabível; II - se acolher as conclusões do relatório no prazo de 05 (cinco) dias, aplicará a pena. Parágrafo 1º - Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, O indiciado reassumirá auto- maticamente o exercício do cargo, aguardando julgamento. Parágrafo 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público apurados nos autos, o afas- tancuio se proiongará até a decisão final do processo administrativo. Art. 219. À decisão final do processo são cabíveis recursos e pedido de reconsideração previstos em Lei. Art. 220. O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência. Art. 221. A decisão definitiva em processo administrativo só poderá ser alterada através do pro- cesso de revisão. A SEÇÃO HI Le Da Revisão do Processo Disciplinar E Art, 222. A qualquer tempo poderá ser requerido a revisão da sindicância ou processo adminis- LA trativo de que resultou a pena disciplinar , quando aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de Lo justificar a inocência do requerente. Parágrafo 1º - A revisão só poderá ser requerida pelo servidor punido, salvo disposto no artigo anterior. Parágrafo 2º - Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida constante do seu assentamento individual. Art. 223. Não constitui fundamento à revisão, a simples alegação de injustiça da penalidade Art. 224. Na inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 225. Concluído o encargo da comissão revisora com respectivo relatório encaminhando ao Prefeito, este o julgará no prazo de 30 (trinta) dias. Art, 226. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecen- do-se todos os direitos por ela atingidos. CAPITULO HI Da Prisão Administrativa Art. 227. Cabe ao Prefeito, fundamentalmente e por escrito, requerer a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem a guarda deste, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos. Parágrafo 1º - O Prefeito comunicará o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado com urgência o processo de tomada de contas. Parágrafo 2º - A prisão administrativa não excederá 60 ( sessenta ) dias. APITULO IV Da Suspensão Preventiva Art. 228. O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do servidor até 90 (noventa) dias, para que este não venha influir na apuração da falta cometida. Parágrafo 1º - Findo o prazo de que trata o artigo, cessarão todos os efeitos da suspensão preventi- va, ainda que o processo esteja concluído. Parágrafo 2º - No caso de alcance ou malversação do dinheiro público o afastamento se prolonga- rá até a decisão final do processo disciplinar. Art. 229. O servidor terá direito: . I- a contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso administrativa- mente ou suspenso preventivamente , se do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão, HI - a diferença de vencimento e a contagem de tempo de serviço correspondente ao periodo de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicado TÍTULO IX Da Frequência CAPÍTULO 1 Do Ponto e da Jornada de Trabalho SEÇÃO I Do Ponto Art. 230. Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica diariamente sua entrada e saída. Parágrafo único - Para efeito de pagamento, apurar-se-á pelo ponto a sua freguência, salvo nos casos determinados em Lei não sujeitos a ponto. SEÇÃO Da Jornada de Trabalho Art. 231. A jornada de trabalho será determinada por autoridade competente . Parágrafo 1º - Nenhum servidor municipal de qualquer modalidade ou categoria, poderá prestar sob qualquer fundamento menos de 20 (vinte) horas semanais do serviço. Parágrafo 2º - A duração de trabalho normal não excederá a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Parágrafo 3º - O vencimento do trabalho noturno será sempre superior em 50% (cinquenta por cento) a do trabalho diurno . TÍTULO X Da Contagem Recíproca do Tempo de Serviço em Atividade Vinculada ao Regime Previdenciári eral do: rvidores nicipai Art. 232. O Sistema Previdenciário Federal, disciplinará os termos da contagem de tempo de con- tribuição para efeito de aposentadoria. TÍTULO XI Disposições Finais Art. 233. Compete ao Chefe da repartição elaborar o horário de trabalho de seu setor, quanto à conveniência do serviço, no que determina o Artigo 230 do presente Estatuto. Art. 234. Considera-se pertencente a família do servidor, para efeito das vantagens deste Estatuto, aqueles que dependem economicamente do servidor, sendo obrigatório a comprovação para que surta efeitos. * Art. 235. A critério da Administração, o servidor público poderá responder por outros serviços, além das atribuições de seu cargo. Art. 236. As nomeações em cargos de provimento em comissão e confiança, especificados em Lei, serão de livre nomeação ou exoneração. Art. 237. A rede de ensino municipal se organizará e se regerá pelo Estatuto do Magistério, criado através de Lei Específica. & Art. 238. O servidor, investido na função de serviço declarado em Lei, insalubre, penoso ou peri- goso, terá assegurado os direitos constitucionais inerentes. Art. 239. São isentos de custos os requerimentos de interesse do servidor ativo e inativo, na ad- ministração municipal. ári. 249. O sesvidor candidato a cargo eletivo, desde que exerça cargo em comissão e em confian- sa, será afastado deste, sem vencimento, a partir da data que fizer sua inscrição perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao do pleito. Art. 241. Aos servidores, objeto deste Estatuto, ficam assegurados todos os direitos e vantagens advindos de Lei anterior, concedidos e apostilados até a data inicial de vigência do presente Estatuto. Art. 242. As despesas com a execução desta, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 243. As despesas com pessoal ativo não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Com- plementar 101/2000, que dispõe sobre as responsabilidades fiscais. Art. 244. Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base na Lei Complementar 101, o Município adotará as seguintes providências: Parágrafo 1º - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; Parágrafo 2º — exoneração dos servidores não estáveis. Parágrafo 3º — Se as medidas adotadas com base nos parágrafos anteriores não forem suficientes para assegurar O cumprimento da determinação da Lei Complementar referida neste artigo, O servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativo objeto da redução de pessoal. Parágrafo 4º — O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indeniza- ção correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. Parágrafo 5º — O cargo objeto da redução previstas nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. Parágrafo 6º — Lei Específica disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no $ 4º. Art. 245. O presente Estatuto se aplica aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presiden- te desta, as atribuições reservadas nesta Lei e ao Prefeito quando for o caso. Art. 246. Fica instituído a data de 28 (vinte e oito) de outubro como o “Dia do Servidor Público Municipal”. Art. 247. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, por afixação no local de costume e extrato no Diário Oficial do Estado Art, 248. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 30 de maio de 2001. PANTALEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS PREFEITO MUNICIPAL