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norma nº 426/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 426 / 2001
Date 2001-07-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002, PARA O FIM QUE ESPECIFICA.
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Na!
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 — Carnaúba dos <
wo Dantas-RN- W(0 84) 479-2312/2366
CNP) 08.088.254/0001-15
= E-mail: carnaubadosdantasQseol.com.br
LEINº 426 Em, 16 de julho de 2001.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES | PARA
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002, PARA O
FIM QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas
atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO-I
Art 4º - Ficam estabelecidas, nos termos do Artigo 79, g 2º, da Lei Orgânica
Municipal (LOM), as diretrizes Orçamentarias do Orçamento Geral do Município de Camaúba dos
Dantas/RN, relativo ao exercício financeiro de 2002, compreendendo:
|- As prioridades da Administração Pública Municipal;
|l- Critérios, normas e estruturas a serem observadas nos processos de elaboração,
execução e acompanhamento orçamentário.
Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentaria, as receitas e despesas serão orçadas a
partir dos valores do mês de maio de 2001, e de outros referências no mesmo período.
Art. 3º - O Orçamento Municipal compreende todas as receitas e despesas da
administração municipal, de modo a evidenciar as políticas de programas de governo,
obedecidas, na sua elaboração os princípios da universalidade, anualidade, unidade e
exclusividade.
Art. 4º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam as correspondentes
fontes de recursos.
CAPITULON-II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO-I
Art. 5º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, compreenderão todos os
órgãos dos Poderes do Municipio.
Art. 6º - As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder o limite de
60% (sessenta por cento) das receitas correntes, nos termos da Lei nº 101/2000 (LRF).
Art. 7º - Será receita corrente do município, o produto de arrecadação do imposto
sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente da fonte, sobre rendimentos pagos a
qualquer título, nos termos do Art. 158, inciso |, da Constituição Federal.
Art. 8º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentaria, ou em suas alterações, de
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, destinados a entidades de previdência
privada ou congêneres.
Art. 9º - É vedado o pagamento a servidores municipais a qualquer título, pelos
órgãos, em decorrência de serviços de consultoria ou assistência técnica.
Art. 10 — As instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrativa. Reconhecida de utilidade pública mediante Lei Municipal, podem pleitear ajuda
financeira, mediante convênio, desde que não estejam inadimplentes junto ao Tribunal de
Contas do Estado, de recursos anteriormente recebidos do Tesouro Estadual.
Parágrafo Único — As liberações financeiras referidas neste artigo não poderão
exceder a 2% (dois por cento) das despesas correntes previstas nesta Lei, para O exercício de
2002.
SEÇÃO -II
ORÇAMENTO FISCAL
Art. 11 - Na fixação das despesas constantes das propostas orçamentarias das
Unidades, serão observadas como prioritárias aquelas destinadas a:
| - Pessoal e encargos sociais, garantindo reajustes temporários;
Il - Serviços da dívida contratada, e outras obrigações compulsórias;
|Il - Educação e Cultura, incluindo desporto e lazer;
IV - Serviços Públicos;
V - Ação Legislativa;
VI - Abastecimento, definindo ações que garantam o fornecimento de gêneros de
primeira necessidade à população carente;
VII - Saúde e saneamento, e
VIII - Meio ambiente.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 12 - No Orçamento da Seguridade Social, constarão dentre outros, Os recursos
provenientes: .
| - Da Contribuição previdenciária,
| - Recursos próprios do município, destinados aos Sistemas de Saúde e
Assistência Social, e
|ll - Possíveis convênios a serem celebrados.
Art. 13- Na fixação da despesa, serão observadas as seguintes prioridades:
| - Implementar medidas de proteção à saúde da população;
Il - Desenvolver a fiscalização e o controle das condições comunitárias, de higiene e
saneamento básico.
|ll - Promover campanhas educativas e informativas;
IV - Prestar assistência à saúde de forma integral e permanente à população,
especialmente aos portadores de deficiência;
V - Proteção à matemidade e a velhice; e
vI - Proteção a famílias carentes.
CAPITULO -Il
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 14 - O orçamento de investimentos é previsto para cada órgão.
Parágrafo Único - O Projeto de Lei Orçamentária constará demonstrativo por
Unidade Orçamentária, indicando pelo menos:
| - Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e imóveis,
|l- Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito
vinculados a projetos, quando for o caso.
Art. 15 - Na programação de investimentos se rão observadas as prioridades abaixo
citadas:
Parágrafo Primeiro - Não poderão ser prograrnados novos projetos:
| - À custa de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que
tenham sido executados 10% (dez por cento) do projeto.
Art. 16 - Os investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, serão programados de acordo com as dotações neles previstas.
. CAPITULO - IV .
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 17 - Na lei Orçamentária Anual, que apresentará juntamente a programação dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria
econômica, indicando pelo menos, a natureza da despesa, obedecida a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida Interna
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida Interna
Outras Despesas de Capital
Parágrafo Primeiro - A classificação a que se refere o artigo 17 desta Lei,
corresponde aos agrupamentos de elementos por natureza da despesa a serem definidos na lei
Orçamentária, de conformidade com as normas estabelecidas na Portaria-SOF nº 03, de 21 de
fevereiro de 1990, Anexo Il.
Parágrafo Segundo - A Lei Orçamentária, dentre outros demonstrativos, será
contemplada:
| - Das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
Il - Da natureza da despesa, para cada órgão;
ll - De recursos destinados à manutenção e O desenvolvimento do ensino, de
forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 212, da Constituição Federal.
Parágrafo Terceiro - As categorias de programação de que trata o CAPUT deste
artigo, serão identificadas por Funções e Subfunções, em conformidade com o Art. 1º, da
Portaria nº 117, de 12 de novembro de 1998, do Ministério de Estado do Planejamento e
Orçamento.
Parágrafo Quarto - Não poderão ser incluidas na Lei Orçamentária e em suas
alterações, despesas à conta de investimentos em regime de execução especial, ressalvadas:
| - Os casos de calamidade pública, na forma do Art. 167, parágrafo 3º, da
Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 18 — O Orçamento da Câmara Municipal para o exercício de 2002, será enviado
ao Poder Executivo através de proposta orçamentária do Poder Legislativo para fins de
consolidação de acordo com o disposto no artigo 29-A, da Constituição Federal, que não poderá
ultrapassar 8% (oito por cento) da receita líquida do Municipio relativa ao exercício corrente.
& Único — A Câmara Municipal editará instrumento legal, visando a criação de cargos
e alteração da estrutura de carreira para melhor adequar suas necessidades à sua função
legislativa, adequando a previsão orçamentária de acordo com a LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL em vigor.
CAPITULO -VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - As alterações em dotações orçamentárias, decorrerão de abertura de
créditos adicionais, e serão integrados à despesa por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 20 - A fixação dos créditos orçamentários e adicionais são observados nas
prioridades especificadas no Anexo Único desta Lei.
Art 214 - A Administração Municipal terá o prazo de até 30 de setembro de 2001,
para apresentar à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária para
o exercício financeiro de 2002.
8 Único — Os valores expressos no CAPUT deste artigo são corrigidos na Lei
Orçamentária anual pelo Índice Geral de Preços, apurado pela Fundação Getúlio Vargas ou
outro que venha a ser adotado pelo Governo Federal, em substituição ao citado.
Art. 22 — Não encaminhado para sanção do Chefe do Executivo o Projeto de Lei
Orçamentária até 02 de janeiro de 2002, a programação ali e constantes, relativa às despesas
com custeio, incluídos as de pessoal e encargos sociais, com investimentos em execução de
exercícios anteriores, e com serviço da dívida, pode ser executada, em cada mês até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação atualizada, até que o Projeto seja devolvido para
sanção, na forma e nível do detalhamento estabelecido nesta Lei.
$ Primeiro — Na hipótese do estabelecido no CAPUT deste artigo, os valores das
despesas são atualizadas pelo quociente entre O valor observado no mês de julho de 2001 e o
valor observado no mês de novembro do mesmo ano, do Índice Geral de Preços da Fundação
Getúlio Vargas ou outro que venha a ser adotado pelo Governo federal, em substituição ao
citado.
$ Segundo — Considerar-se-á antecipação de crédito da Lei Orçamentária anual a
utilização dos recursos autorizados neste artigo.
Art 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 16 de julho de 2001.
PANTALEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 — Carnaúba dos
Dantas-RN - (0 84) 479-2312/2366
CNPJ 08.088.254/0001-15
E-mail: carnaubadosdantasQseol.com.br
ANEXO ÚNICO
LEI Nº 426 Em, 16 de julho de 2001.
1. PODER EXECUTIVO
1.1- GABINETE DO PREFEITO E ADMINISTRAÇÃO
/
Pá
RS
Apoiar e assessorar juridicamente atividades ligadas à população de um
modo geral.
Reciclar e capacitar permanentemente os recursos humanos da
administração;
Modemização do Setor Público, mediante a informatização da administração
e implantação da Reforma Administrativa;
Desenvolver ações visando o aperfeiçoamento do sistema de arrecadação
dos tributos municipais;
Promover reforma fiscal e tributária, visando o incremento das receitas
próprias do município;
Modernizar e ampliar o sistema financeiro e contábil do Município através da
informatização e capacitação de pessoal;
Informatização do cadastro mobiliário do Município, visando a sua
permanente atualização;
Adoção de uma política de incentivos fiscais, às empresas que se instalem
no município.
Zoneamento agricola do município visando a orientação a novas culturas,
Executar o corte de terra dos pequenos produtores, preparando suas terras
para o plantio das lavouras de subsistência,
Implantação do programa de controle e inspeção sanitária;
Dar apoio ao pequeno produtor rural, desenvolvendo atividades em parceria
com órgãos Estaduais e Federais;
1.2- VALORIZAÇÃO DA VIDA
Construção de casas populares,
Desenvolver ações e programas especiais em parceria com órgãos estaduais
e federais, visando a ressocialização do menor carente;
Desenvolver programas voltados ao combate à desnutrição;
Manter e ampliar o atendimento aos menores através de creches e unidades
assemelhadas;
Promover e apoiar às ações de melhoria habitacional, principalmente às
populações de baixa renda;
Incentivar e incrementar os núcleos de produção na zona Rural;
Promover a política de geração de emprego e renda;
Implementar programas de assistência social, aos idosos, crianças,
deficientes físicos e adolescentes
Desenvolver programas visando a ressocialização na 3º idade;
Apoiar a criação e legalização das associações e conselhos comunitários,
Incentivar e incrementar programas visando a legalização do cidadão;
Apoiar o Programa Erradicação do Trabalho Infantil - PETI
Apoiar o Programa de Geração de Renda Mínima — PGRM.
Construção, ampliação e melhoramento das unidades de saúde;
Desenvolver ações e estratégias visando O controle, combate e erradicação
do mosquito transmissor da dengue;
Melhorar as condições sanitárias dos serviços prestados à população através
de ações e programas executados pela Vigilância Sanitária do Municipio;
Capacitar os nossos recursos humanos, visando um melhor aprimoramento na
prestação dos serviços de saúde à população;
Aumentar a expectativa de vida da nossa população, melhoramento as
condições da qualidade de saúde oferecida pela rede municipal,
Desenvolver ações de saúde pública dando prioridade a saúde da mulher o
acompanhamento ao pré-natal e à maternidade;
Manter e descentralizar para zona rural o atendimento médico-odontológico;
Desenvolver ações e estratégias visando a melhoria sanitária como também o
abastecimento de água;
Manter e expandir à zona rural a cobertura vacinal;
Expandir a assistência médica à população em parceria com o Sistema Único
de Saúde — SUS;
Implantar e manter a Vigilância Epidemiológica e Atenção ao doente;
Assegurar assistência farmacêutica aos mais carentes,
Assegurar às condições de saúde da mulher e da criança;
Implantar e desenvolver serviços de saúde especializados à população;
Capacitar as nossas unidades de saúde a realização de exames especiais;
Incentivar e apoiar o PACS -— Programas de Agentes Comunitários de Saúde,
dotando de meios com a finalidade de acompanhar de perto os problemas de
saúde da nossa população; '
Desenvolver ações e estratégias que promovam à retirada dos abatedouros
clandestinos;
Desenvolver ações de cobertura vacinal aos idosos;
Implantação da saúde reprodutiva,
implantação do Programa de Carências Nutricionais,
Convênio com a BEMFAM para aquisição de métodos contraceptivos.
1.3- Educação e Cultura
Y Desapropriação de imóveis visando a melhoria do sistema educacional de
ensino;
Y Construção, ampliação e melhoramento de unidades de apoio do sistema
de educação e cultura do Município;
Y Assegurar o funcionamento do sistema municipal de ensino;
Y Manter e ampliar o programa de alfabetização de adultos a zona Rural e
Urbana do Município;
Y Capacitar e reciclar permanentemente o corpo docente;
Y Desenvolver ações com vistas a melhoria da qualidade de ensino;
Y Apoiar a prática de esportes em suas diversas modalidades, sobretudo à
infância e à adolescência,
Y Incentivar o esporte solidário visando a ressocialização dos jovens mais
carentes do Município;
Y Montar estratégias visando a diminuição da repetência e a evasão escolar
na rede municipal de Educação;
Y Desenvolver programas de assistência ao educando;
Y. Incentivar o estudante e professor à pesquisar,
/” Garantir o transporte escolar aos alunos e professores, visando O
desenvolvimento do ensino fundamental,
” Capacitação de professores com parâmetros curriculares nacional,
Y Restauração burocrática da rede escolar,
Y Manutenção do Fundo de Educação Municipal — FEM com recursos do
FUNDEF.
Y Apoiar, estimular e divulgar o nosso folclore com fins de preservar a
cultura local;
Y Estimular o teatro amador;
/
Desenvolver ações e estratégias permanentes visando o hábito da leitura
à toda população do Município;
1.4- Serviços Urbanos
Y Ampliar e aperfeiçoar o sistema de saneamento básico e do sistema de
abastecimento de água pelo sistema condominial,
Y Recuperar, conservar e abrir estradas vicinais do Município;
Y Ampliar e aperfeiçoar o sistema de saneamento básico e do sistema de
abastecimento de água;
Y Recuperar, preservar e edificar prédios municipais, adequando-se ao uso
de todos os Municípios;
Y Ampliação da rede elétrica na Zona Rural e Urbana;
Y Perfuração de poços tubulares visando o abastecimento de água na zona
rural e urbana do município;
Y Pavimentação de vias públicas,
Y Aquisição de terrenos para construção de obras públicas;
Y Assegurar ações e projetos visando a urbanização da zona rural e urbana
da cidade;
Y Promover campanhas educativas visando a conscientização da
população sobre o cronograma da limpeza pública em ruas e bairros,
Y Recuperação de calçamento de ruas e avenidas;
Y Modemizar os equipamentos de limpeza pública, ampliando os
procedimentos de sua execução;
“ Conservar, manter e higienizar os logradouros públicos tais como, praças,
parques, feiras livres, jardins, bosques, mercados, matadouros e
cemitérios públicos;
Y Assegurar através de uma ação eficaz e permanente a limpeza urbana,
através de um cronograma que se adeque às necessidades do Município;
Y Implantação do sistema de sinalização das vias públicas,
Y Assegurar ações e projetos visando a urbanização da cidade;
1.5 Turismo
VERAS o S
«as
incrementar às ações de preservação do patrimônio histórico e artístico,
mediante a restauração, a conservação e a revitalização de bens culturais,
Apoiar todos os eventos culturais do nosso Município;
Implantação de Projetos em parceria com o Governo Federal,
Estimular projetos de qualificação de mão de obra;
Instituir políticas voltadas para o turismo;
Elaboração e acompanhamento de planos, programas e projetos visando O
desenvolvimento do turismo do município;
Recuperação dos recursos culturais,
Manter e controlar constantemente os bens existentes, passíveis de
visitação turística,
Recuperação e valorização dos bens turisticos do município
ta
2. PODER LEGISLATIVO
2.1 — Câmara Municipal
e A programação compreende o conjunto de ações vinculadas às
atividades Legislativas e Fiscalizadora com vistas a defesa do Município,
da ordem econômica e social, dos costumes, do meio ambiente, das
pessoas e dos bens, através do Processo Legislativo.
PANTALEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS
Prefeito Municipal

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