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norma nº 432/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 432 / 2001
Date 2001-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DA LEI 371/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos
Dantas-RN - (0 84) 479-2312/2366
CNPJ 08. 088.254/0001-15
—-- E-mail: carnaubadosdantasQseol.com.br
Lei nº 432 Em, 17 de setembro de 2001.
DISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DA LEI
371/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, no uso de suas
atribuições legais, e considerando a necessidade de adequação do Conselho Municipal de
Saúde às normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e Conselho Nacional de Saúde;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde de Carnaúba dos Dantas criado pela
Lei Municipal nº 269, de 23 de maio de 1991 é o órgão deliberativo de caráter permanente
da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da legislação federal, Leis nºs 8.080 de 19 de
setembro de 1990 e 8.142 de 28 de dezembro de 1990.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde de Carnaúba dos Dantas terá como
finalidade a formulação e implementação das diretrizes da Política Municipal de Saúde,
obedecendo os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), definidos na legislação
federal, ficando subordinado as deliberações da Conferência Municipal de Saúde.
Art. 32. O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária com 12
(doze) membros titulares e igual número de suplentes, correspondentes.
8 1º — O Conselho Municipal de Saúde será constituído por representantes do
Governo, Prestadores de Serviços, Profissionais de Saúde e Usuários com a seguinte
composição:
1 - REPRESENTANTE DO GOVERNO E PRESTADORES DE
SERVIÇOS:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Gerência
de Valorização da Vida;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Gerência
de Educação e Cultura;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da APAMI.
W - OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE TERÃO 03 (TRÊS)
REPRESENTANTES TITULARES E 03 (TRÊS) REPRESENTANTES
SUPLENTES, SENDO:
a) 01 (um) representante profissional titular e 01 (um) representantes suplente
de nível superior;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente de nível
médio;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente de nível
básico
WI - OS USUÁRIOS TERÃO 06 (SEIS) REPRESENTANTES
TITULARES E 06 (SEIS) REPRESENTANTES SUPLENTES.
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Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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E E-mail: carnaubadosdantasQseo!.com.br
a) 01 (representante titular e 01 (um) representante suplente do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Igreja
Católica;
c) 01 (um) representante titular e 01 (Um) representante suplente das Igrejas
Evangélicas;
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da
Associação dos Moradores de Carnaúba dos Dantas.
e) 01 (um) representante titular e Ol (um) representante suplente da
Associação de Desenvolvimento Comunitário do Povoado Ermo.
f) O] (um) representante titular e Ol (um) representante suplente da
Associação dos Garimpeiros.
$ 2º — O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito dentre os seus
membros com mandato de dois anos.
83º — O Gerente de Valorização da Vida é membro nato, e em sua ausência
será substituído por seu suplente.
8 4º - As entidades representantes dos usuários terão que ser consideradas
existentes, e para tanto devem apresentar: estatuto registrado em cartório, sendo entidades
não governamentais, organizadas como pessoa jurídica e estar cumprindo seu estatuto.
8 5º - A nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal
de Saúde, será de competência do Prefeito Municipal, após apresentação dos nomes pelo
Secretário Municipal de Saúde, sendo considerado o exercício da função de Conselheiro,
serviço público relevante e não remunerado.
& 6º - É vedada a participação de Vereador no Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º - Fica instituída a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de
Saúde, que terá a função de propiciar apoio técnico-administrativo para o seu pleno
funcionamento.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde a critério do Plenário, poderá
constituir comissões para o melhor andamento dos seus trabalhos.
Parágrafo Único — Para composição das Comissões de que trata o caput deste
artigo, poderão ser convidados como colaboradores: entidades. autoridades, cientistas e
técnicos nacionais ou estrangeiros.
Art. 6º — Nos termos da Lei Federal nº 8.142/90, artigo 1º, parágrafo 2º as
decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo Gerente de
Valorização da Vida, na fase regimental.
Parágrafo Único — As decisões do Conselho Municipal de Saúde, serão
consubstanciadas em deliberações. cabendo à Gerência de Valorização da Vida, tomar as
medidas administrativas necessárias para sua efetivação.
Art. 7º - A Gerência de Valorização da Vida proporcionará ao Conselho
Municipal de Saúde, as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o 3 |
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suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo de colaborações dos demais órgãos
e entidades nele representados.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei nº
371, de 15 de abril de 1998.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 17 de setembro de 2001.
PREFEITO MUNICIPAL

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