br-locleg corpus explorer

← Carnaúba dos Dantas (RN)

norma nº 39/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 39 / 2017
Date 2017-12-29
EmentaEstrutura organizacional da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN.
native_id70

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

20/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/06CECE68/03AGdBq268mHq3nUR8XdMm8OI6i2Tb5T1xBeXLa7VX00WzhTA2qoKq-uSgpU… 1/15
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe da Estrutura Organizacional da Câmara
Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
TITULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei altera a Estrutura organizacional da Câmara
Municipal, reorganiza o quadro de pessoal, funções gratificadas e dá
outras providências necessárias a sua execução.
Art. 2º - Para efeito de aplicação desta Lei Consideram-se;
I - Cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e
exoneração, podendo recair em servidor efetivo ou não;
II - Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com
denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos
cofres públicos;
III- Classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza
funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento,
mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de
dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;
IV - Controle Interno é a atividade responsável por garantir o correto
funcionamento dos processos internos de uma entidade pública,
processos estes que consistem no modo de operação da organização,
balizado por princípios, regulamentos e normas legais;
V- Estrutura Administrativa da Câmara é aquela dada no Capítulo II, e
anexo I e II desta lei, obtida pela disposição das unidades maiores e
menores na ordem hierárquica ali estabelecida, revogando-se a
organização anterior;
VI - Função gratificada ou função de confiança é a vantagem
pecuniária de caráter transitório, criada para remunerar funções em
nível de coordenação, direção e assessoramento, exercidos
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara
Municipal;
VII - Quadro de pessoal é o conjunto de classes de cargos de
provimento efetivo e cargos de provimento em comissão existentes na
Câmara Municipal;
VIII- Servidor público é toda pessoa física legalmente investida em
cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
IX - Sistema de Controle Interno é o mecanismo de autocontrole da
administração, formado por um conjunto de normas, regras,
princípios, planos, métodos e procedimentos que, exercido pelas
pessoas e unidades administrativas, e coordenado por um órgão
central, têm por objetivo o desempenho da atividade de controle
interno no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo municipais;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 3º - A Câmara Municipal se organiza por unidade administrativa
executiva e de assessoria, segundo a disposição nos artigos seguintes,
identificadas no organograma da Câmara, conforme anexo I desta Lei.
Art. 4º - As atividades compreendidas na área de competência da
Câmara Municipal são exercidas por órgãos de assessoramento e
órgãos de natureza instrumental e substantiva.
Art. 5º A Estrutura Organizacional Básica da Câmara Municipal de
Carnaúba dos Dantas compõe-se de:
Órgãos de Apoio e Assessoramento direto ao Presidente:
I – Gabinete do Presidente
II – Assessoria Legislativa
III – Procuradoria Jurídica
IV – Controladoria Geral
V – Diretoria Geral
Órgãos de Gestão Executiva:
I) Departamento Administrativo e Financeiro
20/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/06CECE68/03AGdBq268mHq3nUR8XdMm8OI6i2Tb5T1xBeXLa7VX00WzhTA2qoKq-uSgpU… 2/15
a) Divisão de Gestão Financeira
b) Divisão de Contabilidade
c) Divisão Administrativa
TITULO II
CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DA ASSESSORIA DIRETA
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 6º - O Gabinete do Presidente é uma unidade de apoio imediato
ao Chefe do Poder Legislativo, em suas atividades de relações
públicas, social e política.
SUBSEÇÃO I
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 7º - O Chefe do Gabinete do Presidente compete:
I - Coordenação das atividades políticas administrativa da Câmara
Municipal;
II - Assessorar o presidente na organização e coordenação das
atividades, bem como, nas relações com os vereadores e prefeito e
demais munícipes;
III - Organizar e manter arquivo de documentos e papéis que sejam
endereçados ao Presidente;
IV - Supervisionar todos os serviços de ordem burocrática do
Legislativo Municipal;
V - Executar serviço expediente de processo legislativos e as
correspondências oficiais do legislativo;
VI - Ativar as providências necessárias à coordenação e à execução
das ordens e decisões do Chefe do Poder Legislativo, perante os
órgãos da administração municipal;
VII - Organizar e dirigir o cerimonial público;
VIII - Acompanhar e assessorar o Presidente no trato de questões,
providências e iniciativas do seu expediente, organizando e
controlando as audiências a serem concedidas e a sua agenda de
compromissos;
IX - Normatizar sobre o sistema de administração geral, planejamento,
executando e acompanhando as atividades de pessoal, recursos
humanos, compras e patrimônio;
X – aplicar, fazer aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis,
regulamentos e demais atos referentes a pessoal da Câmara e
estabelecer normas destinadas a uniformizar a aplicação da legislação
de pessoal;
XI – Realizar o processo de resposta das informações;
XII – Responder pela documentação e pelo registro de fluxo de dados
dentro do grupo de Processamento de Dados;
XIII – Promover permanentemente treinamento, aperfeiçoamento e
capacitação dos servidores;
XIV – Dar encaminhamento aos projetos de Lei e outros atos
normativos;
§1º - O Gabinete do Presidente terá em sua estrutura um Chefe de
Gabinete, cargo de provimento em comissão e de livre escolha e
nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara e a ele
diretamente subordinado nos termos desta lei, com atribuições
específicas definidas nesta lei.
§2º – Fica criado o Cargo de Chefe de Gabinete, cargo de provimento
em comissão, de livre escolha e nomeação do Presidente da Mesa
Diretora da Câmara, e a ele diretamente subordinado, atendidos os
requisitos seguintes.
a) Ser portador de diploma de conclusão de nível médio registrado no
órgão competente;
b) Ter comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA
Art. 8 – A Procuradoria Jurídica é uma unidade responsável pela
assistência e assessoramento direto ao Presidente, Mesa Diretora e
Vereadores no desempenho de suas atribuições técnicas e
especialmente, em assuntos jurídicos, administrativos, bem como
atividades de assessoria e consultoria jurídica.
SUBSEÇÃO I
DO PROCURADOR JURÍDICO
Art. 9 – Ao Procurador Jurídico da Câmara compete:
Assessorar o Presidente da Câmara quanto a análise das proposições e
requerimentos a ele apresentadas;
Realizar estudos e pesquisas por solicitação do Presidente, mantendo o
arquivo atualizado sobre os assuntos analisados;
Elaborar minutas de contratos e convênios em que a Câmara for parte;
Acompanhar os processos licitatórios realizados pela Câmara,
elaborando a minuta dos contratos e auxiliando na confecção dos
20/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/06CECE68/03AGdBq268mHq3nUR8XdMm8OI6i2Tb5T1xBeXLa7VX00WzhTA2qoKq-uSgpU… 3/15
editais;
Assessorar, quando solicitado pelo Presidente às comissões de
sindicâncias e inquéritos administrativos;
Representar a Câmara em processos judiciais e em processos
administrativos quando por isso for credenciado;
Auxiliar nas informações a serem prestadas em mandados impetrados
contra ato da Presidência;
Auxiliar nas informações a serem prestadas em ofícios de respostas
exarados pelo Presidente da Câmara Municipal;
Manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos em
andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
Emitir parecer nas questões jurídicas de interesse da Câmara
Municipal;
Prestar assessoramento jurídico às unidades Administrativas do
Município;
Interpretar, pesquisar e opinar quanto às normas legais;
Estudar e propor soluções nas questões jurídicas de interesse da
Câmara Municipal;
Analisar e emitir parecer, quando solicitado pelo Presidente, de
projetos e proposições que tramitam na Câmara Municipal;
Prestar todo assessoramento jurídico aos Vereadores da Câmara
Municipal;
Analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre Projetos e
Proposições que tramitam na Câmara Municipal no caso de haver
divergências entre a Presidência e os demais Vereadores;
Exercer outras atividades correlatas.
§1º - A Procuradoria Jurídica terá em sua estrutura:
I – Procurador Jurídico é cargo de provimento em comissão, de livre
escolha e nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara, e a
ele diretamente subordinado.
§2º – Fica criado o Cargo de Procurador Jurídico, cargo de provimento
em comissão, de livre escolha e nomeação do Presidente da Mesa
Diretora da Câmara, e a ele diretamente subordinado, atendidos os
requisitos seguintes:
a) Ser portador de diploma de curso superior de direito;
b) Comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;
c) Registro na OAB;
SUBSEÇÃO II
DO ASSESSOR JURÍDICO
Art. 10 - Ao Assessor Jurídico compete:
I - Assessorar juridicamente a toda a Câmara;
II - Representar e defender os interesses da Câmara Municipal,
judicial e extra judicialmente, de acordo com as determinações do
Presidente;
III - Indicar Parecer, quando solicitado pelo Plenário ou pela Mesa
Diretora;
IV - Emitir parecer sobre contrato e licitações;
V - Fornecer orientação sobre processo legislativo aos vereadores e a
Mesa Diretora;
VI - Emitir pareceres em pedido de servidores, que contemplam
controvérsias judiciais.
VII - Acompanhar feitos judiciais, representando a Câmara Municipal,
mediante procuração;
VIII - Prestar assistência e assessoramento técnico ao Presidente.
IX – Auxiliar o Controle Interno dos atos administrativos juntamente
com o Controlador;
X – Elaborar minutas de convênios, contratos e outros atos jurídicos;
Informar as autoridades superiores sobre decisões judiciais e
promover gestões necessárias ao seu cumprimento;
XI – Colecionar decisões judiciais e Administrativas, registrando-as,
para subsidiar estudos, pareceres e informações;
XII – Manter-se atualizado com a jurisprudência e demais normas
legais de interesse do Legislativo;
§1º - A Assessoria Jurídica terá em sua estrutura:
a) – Assessor Jurídico cargo de provimento efetivo, acesso por meio
de concurso público.
§2º – Fica criado o Cargo de Assessor Jurídico, cargo de provimento
efetivo, acesso por meio de concurso público, atendidos os requisitos
seguintes:
a) Ser portador de diploma de curso superior de direito;
b) Comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;
c) Registro na OAB;
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA LEGISLATIVA
Art. 11 – A Assessoria Legislativa é o órgão de apoio à elaboração de
processo e técnica legislativa, para que os seus atos sejam realizados
de acordo com as normas legais do processo legislativo.
SUBSEÇÃO I
DO ASSESSOR LEGISLATIVO
20/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/06CECE68/03AGdBq268mHq3nUR8XdMm8OI6i2Tb5T1xBeXLa7VX00WzhTA2qoKq-uSgpU… 4/15
§1º - São atribuições do Assessor Legislativo:
Redigir atos oficiais, decretos, projetos de lei de autoria do Senhor
Presidente, Mesa Diretora e Vereadores, cartas, portarias, memorandos
e atas;
Examinar processos relacionados com assuntos gerais do legislativo
Interpretar textos legais e especialmente a legislação básica do
Município;
Organizar e orientar a elaboração de fichários e arquivos de
documentação e legislação;
Executar qualquer modalidade de expediente legislativo e outras
tarefas correlatas e afins;
Estudar e pesquisar os diversos tipos de matérias e maquinários
visando à elaboração de padrões de qualidade e desempenho.
Exercer as funções de Assessoria ao Poder Legislativo;
Auxiliar os vereadores na elaboração de Projetos de Leis, Resoluções,
Decretos Legislativos, Emendas ou qualquer instrumento legal sempre
que convocado ou solicitado;
Assessorar os vereadores no preparo e constituição das atividades;
Realização de tarefas de rotina inerente a função legislativa;
Assessorar na preposição legislativa solicitada pela bancada;
Proceder ao arquivamento, organização e consolidação da legislação
do município;
Prestar assessoria as bancadas nas sessões plenárias;
Organizar de forma eletrônica as Leis e atos normativos do Município;
Desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionados com
assuntos legislativos que forem determinados pela Mesa;
Providenciar o registro, nos sistemas informatizados ou, conforme o
caso, emhomepagesob responsabilidade do Tribunal, das ações
executadas sobre documentos, lotes ou processos que tramitem na
unidade, bem como de dados e informações específicas, de acordo
com as disposições regulamentares;
Acompanhar os trabalhos legislativos desenvolvidos em Plenário,
orientando a Mesa Diretora quanto aos critérios regimentais, Lei
Orgânica do Município e outros dispositivos legais aplicáveis;
Conduzir o veículo oficial.
Elaborar e coordenar o uso de canais de comunicação visando a
divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal.
Manter atualizado o “Website” e redes sociais da Câmara Municipal
com a divulgação de todas as atividades, inclusive com pasta
individual das atividades de cada Vereador;
Acompanhar as Sessões da Câmara Municipal e acompanhar a
Presidência, Membros da Mesa e Vereadores em eventos, quando
necessário;
Responsabilizar-se pelo envio de correspondência, e-mails e
telefonemas com respostas às reivindicações feitas por munícipes;
Elaboração de síntese de matérias políticas e realizações de interesse e
relevância do município e de outros municípios que possam ser de
interesse local;
Responsabilizar-se pelo atendimento aos representantes da imprensa;
§2º - A Assessoria Legislativa terá em sua estrutura:
Assessor Legislativo, cargo de provimento em comissão é de livre
escolha e nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara, e a
ele diretamente subordinado.
Art. 12 - Fica criado o Cargo de Assessor de Legislativo, cargo de
provimento em comissão, de livre escolha e nomeação do Presidente
da Mesa Diretora da Câmara, e a ele diretamente subordinado,
atendidos os requisitos seguintes:
Ser portador de diploma de conclusão de nível médio registrado no
órgão competente;
Ter comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;
SEÇÃO III
DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 13 – Fica criada a Controladoria Geral que é o órgão responsável
pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da administração pública legislativa e a verificação e
avaliação dos resultados obtidos pelos administradores em geral.
SUBSEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 14 - Compete à Controladoria Geral da Câmara Municipal de
Carnaúba dos Dantas:
I – proceder ao exame prévio dos processos originários de atos de
gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades
da administração legislativa municipal;
II – dar ciência imediata ao Presidente da Mesa Diretora, ao
interessado e/ou ao titular do órgão a quem se subordine o autor ou
autores de qualquer ato objeto de denúncia de irregularidades, sob
pena de responsabilidade solidária;
III – supervisionar tecnicamente as atividades do sistema;
20/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/06CECE68/03AGdBq268mHq3nUR8XdMm8OI6i2Tb5T1xBeXLa7VX00WzhTA2qoKq-uSgpU… 5/15
IV – expedir atos normativos concorrentes à ação do sistema integrado
de fiscalização financeira;
V – determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditoria;
VI – sugerir ao Presidente e bastante ordenador de despesas, aplicação
das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos responsáveis
pelo descumprimento das normas legais estabelecidas.
VII – elaborar e manter atualizado o plano de conta corrente única.
VIII – participar da elaboração e acompanhamento do Balanço Geral
das receitas e despesas, bem como da prestação contábil anual da
administração legislativa.
IX – manter com o Tribunal de Contas do Estado, colaboração técnica
e profissional relativamente à troca de informações e de dados
relativos à execução orçamentária, objetivando maior integração dos
controles;
X – tomar, mensalmente, a prestação de contas dos recursos
transferidos pelo executivo por intermédio do repasse duodécimo;
XI – acompanhar a exata execução contábil e aplicação dos recursos
empenhados;
XII – executar outras tarefas de ordem orçamentária-financeira
determinadas pelo Presidente da Câmara.
XIII – Promover as medidas de controle interno, bem como o de
oferecer apoio logístico às providências exigidas para o controle da
administração Câmara;
XIV - gerenciar e fiscalizar o Sistema de Controle Interno, apoiando
os departamentos da Câmara na normatização, sistematização e
padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais,
observadas as disposições da Lei Orgânica do TCE/RN (Lei
Complementar Estadual nº 464, de 2012), do Regimento Interno do
TCE/RN (aprovado pela Resolução nº 09/2012 – TCE/RN) e das
demais normas editadas pela Corte de Contas do Estado;
XV - fomentar a atividade de controle interno, coordenando e
orientando os trabalhos da Controladoria Geral, assim como
auxiliando na capacitação dos servidores quanto ao desenvolvimento
da atividade;
XVI - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de
Gestão Fiscal, elaborado no modo estabelecido pelos arts. 54 e 55 da
LRF, o qual deverá ser assinado, também, pelo chefe da Controladoria
Geral;
XVII - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias,
direitos e haveres do município, buscando o cumprimento dos limites
legais vigentes;
XVIII - verificar a adoção de providências para recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que
trata a LRF;
XIX - verificar, acompanhar e avaliar a adoção de medidas previstas
nos arts. 22 e 23 da LRF para o retorno da despesa total com pessoal
aos limites de que tratam os arts. 19 e 20 desta mesma Lei;
SUBSEÇÃO II
DO CONTROLADOR GERAL INTERNO
Art. 15 - Compete ao Controlador Geral Interno Câmara Municipal de
Carnaúba dos Dantas:
Execução Orçamentária e Financeira
Verificar a existência, atualização e adequação dos registros dos
Livros ou Fichas de Controle Orçamentário, do Diário, do Razão, do
Caixa, dos Boletins de Tesouraria e dos Livros da Dívida Ativa com
as normas constantes da Lei nº 4.320/64 e legislação pertinente;
Verificar se a guarda dos Livros está sendo feita nos arquivos do órgão
ou entidade, já que é vedada sua permanência em escritórios de
contabilidade;
Verificar se os Livros informatizados estão devidamente impressos,
encadernados e assinados pela autoridade competente;
Verificar a existência de autorização legislativa para abertura de
créditos adicionais, transposição, transferência e remanejamento de
recursos de uma categoria de programação para outra;
Verificar o cumprimento dos prazos para publicação dos relatórios da
Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, a exemplo dos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e Relatório de
Gestão Fiscal.
Sistema de Pessoal (ativo e inativo)
Verificar a existência de registros/fichas funcionais e financeiras
individualizados dos servidores do órgão ou entidade, aí se incluindo
os ocupantes de cargos de provimento permanente ou efetivos, ativos
e inativos, de cargos de provimento temporários (cargos em comissão)
e os empregados contratados sob o regime celetista;
Verificar a existência de registros contendo dados pessoais dos
servidores e empregados, atos e datas de admissões, cargos ocupados
ou funções exercidas, lotações, remunerações e alterações ocorridas
em suas vidas profissionais;
Verificar a existência de registros atualizados das pensões e
aposentadorias concedidas, identificando os nomes dos beneficiados e
as respectivas fundamentações legais;
20/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/06CECE68/03AGdBq268mHq3nUR8XdMm8OI6i2Tb5T1xBeXLa7VX00WzhTA2qoKq-uSgpU… 6/15
Verificar a existência de controles de frequências, arquivos e
prontuários atualizados e organizados;
Verificar a existência de programas de capacitação continuada de
servidores e empregados;
Verificar a existência de segregação das funções de cadastro e de folha
de pagamento;
Verificar a realização de recadastramento periódico de servidores
inativos e pensionistas;
Efetuar o acompanhamento de contratos de servidores por tempo
determinado, analisando sua legalidade e visando a observância das
obrigações contratuais neles contidas;
Efetivar análise da legalidade e legitimidade dos gastos com folhas de
pagamento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta
municipal;
Acompanhar e fiscalizar:
A concessão de vantagens (gratificações, promoções e outros
adicionais);
As nomeações e as exonerações dos comissionados;
A concessão e gozo de benefícios (férias, licenças etc.);
Os serviços de estagiários e bolsistas;
Os procedimentos atinentes a concurso público, estágio probatório,
convocação e posse de servidores públicos.
Bens Patrimoniais
Verificar a realização de inventários físicos periódicos dos bens
patrimoniais em períodos não superiores a um ano;
Verificar se os bens de natureza permanente receberam números
sequenciais de registro patrimonial para identificação e inventário, por
ocasião da aquisição ou da incorporação ao patrimônio;
Verificar se a numeração foi efetuada mediante gravação, fixação de
plaqueta ou etiqueta apropriada e carimbo, no caso de material
bibliográfico;
Verificar se os bens estão registrados em fichas ou livros de
inventário, dos quais constem data de aquisição, incorporação ou
baixa, descrição do bem, quantidade, valor, número do processo e
identificação do responsável por sua guarda e conservação;
Verificar a existência de arquivos de notas fiscais para bens móveis;
Verificar a existência de termos de responsabilidades sobre um bem ou
sobre um lote de bens;
Acompanhar e fiscalizar:
O registro e controle dos bens imóveis;
A desapropriação de imóveis;
A cessão de uso de bens;
Os casos de alienação, doação, inservibilidade, obsolescência,
extravio e furto de bens.
Bens em Almoxarifado
Verificar a existência de arquivos de registro de materiais e bens que,
processados em fichas ou magneticamente, contenham a data de
entrada e saída do material, sua especificação, sua quantidade e custo
e sua destinação, com base nas requisições de materiais;
Verificar a existência e utilização de documento padrão para a
requisição de material;
Verificar a existência de normas que definam quais os responsáveis
pelas assinaturas das requisições de material;
Verificar se os níveis de estoque estão sendo controlados e atualizados
sistematicamente;
Verificar se o valor total do estoque apurado no encerramento do
exercício ou da gestão financeira vem sendo registrado no sistema
patrimonial;
Verificar as condições de acondicionamento de bens e materiais, no
que concerne à segurança, iluminação, ventilação etc.;
Verificar a existência de registro diário das entradas e saídas do
almoxarifado bem como da confecção de balancetes mensais;
Verificar a existência de controle das compras e aquisições de bens e
serviços, seja através de boletins de medição de serviços, seja
mediante a aferição da quantidade e qualidade do bem entregue.
Veículos e Combustíveis
Verificar a existência de fichas de registros de veículos contendo
informações sobre marca, cor, ano de fabricação, tipo, número da nota
fiscal, modelo, número do motor e do chassi, placa e número de
registro no DETRAN;
Verificar a existência de autorizações para abastecimento e
implantação/substituição de equipamentos, relativamente a veículos;
Verificar a existência de mapas de controle dos gastos com cada
veículo, evidenciando quilometragens e consumo de combustíveis e
lubrificantes;
Verificar a existência de mapas de controle do desempenho dos
veículos para a promoção de revisões e/ou manutenções;
Verificar a existência de controle de despesas com consertos e
reposição de peças, incluindo-se pneus.
Licitações, Contratos, Convênios, Acordos, Ajustes e Congêneres
Verificar a existência de registro cadastral atualizado de empresas que
forneçam materiais ou equipamentos;
20/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/06CECE68/03AGdBq268mHq3nUR8XdMm8OI6i2Tb5T1xBeXLa7VX00WzhTA2qoKq-uSgpU… 7/15
Verificar a existência de portarias relativas a instituições de comissões
de licitação, permanentes e especiais, e a nomeações de responsáveis
por “convite”, de leiloeiros oficiais ou administrativos e de pregoeiros,
com respectivas equipes de apoio;
Verificar a existência de registros e atas das ações da comissão de
licitação e demais responsáveis pela realização de processo licitatório;
Acompanhar e fiscalizar licitações, contratos administrativos,
convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em todas as
etapas dos seus procedimentos, notadamente à luz do disciplinamento
acerca da matéria prescrito em Resolução do TCE/RN;
Verificar a existência de tabelas de registro de preços municipais
elaborada pelo Poder Executivo municipal e se os órgãos e entidades
municipais fazem uso dela, compatibilizando os preços constantes das
licitações com aqueles registrados nas mencionadas tabelas.
Obras e Serviços de Engenharia
Verificar os registros das obras/serviços de engenharia executados
e/ou em execução no município;
Verificar a manutenção de cadastros atualizados de fornecedores de
materiais, equipamentos e serviços destinados às obras, os quais
deverão permanecer sempre à disposição do TCE-RN;
Verificar se existem projetos básico e executivo;
Verificar se foram elaborados orçamentos detalhados em planilhas que
expressem a composição de todos os itens e preços unitários;
Verificar se as obras/serviços de engenharia executadas ou em
execução estão devidamente identificadas e a sua documentação
arquivada em pastas específicas;
Verificar se as contratações de obras/serviços de engenharia foram
precedidas de procedimentos licitatórios;
Verificar se foram providenciadas fotografias da situação pré￾existente, no caso de reformas;
Verificar se foi firmado contrato com a empresa executora, bem como
se o mesmo foi complementado por termos aditivos;
Verificar se foi expedida ordem de início dos serviços;
Verificar se empenhos, faturas, notas fiscais e recibos se referem às
obras contratadas;
Verificar se as obras foram recebidas mediante termos provisórios
e/ou definitivos;
Verificar se os pagamentos das obras/serviços de engenharia foram
efetuados com base nos boletins de medições;
Verificar se ocorreram requisições de materiais, bem como se houve
remanejamentos daqueles excedentes de ou para outras obras;
Solicitar e analisar demais informações consideradas necessárias para
a perfeita caracterização dos serviços a serem executados,
principalmente com relação à aplicação de normas constantes de
Resolução do TCE/RN.
Operações de Crédito
Verificar a existência de arquivos com controles específicos de todos
os empréstimos tomados pelo município, contendo as autorizações
legais para contraí-los, os contratos, valores, prazos, desembolsos ou
amortizações, bem como aditamentos que elevem o valor da dívida ou
modifiquem prazos contratuais.
Limites de Endividamento
Verificar a emissão de alertas na hipótese de a dívida consolidada do
município encontrar-se próxima dos limites fixados na Resolução nº
40, do Senado Federal.
Adiantamentos (Suprimento de Fundos)
Verificar a existência de normativos próprios regulamentadores da
concessão, aplicação e comprovação de adiantamentos;
Verificar a existência de ato administrativo definindo quem poderá ser
suprido no âmbito das unidades administrativas;
Verificar se os processos relativos a adiantamentos, em termos de
organização e composição, seguem as normas que disciplinam a
matéria, em especial aquelas constantes de Resolução do TCE/RN.
Doações, Subvenções, Auxílios e Contribuições
Verificar se a entidade para a qual o recurso foi repassado é
reconhecida, nos termos da lei, como entidade civil sem fins
lucrativos, devidamente qualificada para o recebimento de
transferências de recursos públicos;
Verificar se as entidades beneficiadas com transferências de recursos
públicos municipais apresentaram a devida prestação de contas, no
prazo legal ou regulamentar;
Verificar se do processo de prestação de contas a que alude a alínea
anterior consta a documentação estabelecida em Resolução do
TCE/RN;
Emitir parecer sobre a regularidade ou não da prestação de contas da
entidade civil beneficiada.
Dívida Ativa
Verificar se, depois de esgotado o prazo estabelecido para pagamento,
da decisão administrativa irreformável ou da decisão judicial passada
em julgado, o crédito tributário foi devidamente inscrito em dívida
ativa;
20/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/06CECE68/03AGdBq268mHq3nUR8XdMm8OI6i2Tb5T1xBeXLa7VX00WzhTA2qoKq-uSgpU… 8/15
Verificar se constam da inscrição em dívida ativa o(s) nome(s) do(s)
devedor(es) ou corresponsável(eis), bem como seu(s) domicílio(s) ou
residência(s);
Verificar se constam da inscrição a quantia devida, o modo de cálculo
dos juros de mora, a origem do crédito, a data de inscrição, o número
do processo administrativo que originou o crédito, a indicação do livro
e da folha de inscrição;
Verificar se o contribuinte foi devidamente comunicado da inscrição
do débito em dívida ativa;
Verificar se, não sendo regularizado o débito pelo contribuinte no
prazo estabelecido, foi emitida a certidão de dívida ativa;
Verificar se da certidão de que trata a alínea anterior constam o nome
do devedor, corresponsável, se houver, bem como domicílios ou
endereços residenciais, valor original da dívida, juros e outros
encargos previstos em lei, origem, natureza e fundamento legal, data e
número de inscrição no registro da dívida ativa e número do processo
administrativo ou do auto de infração;
Verificar se a Certidão de Dívida Ativa foi encaminhada à
Procuradoria do Município para que se dê início ao processo de
execução fiscal.
Despesa Pública
Analisar a caracterização do interesse público nas aquisições de bens
ou serviços;
Verificar a existência de descrições e especificações lançadas, de
forma clara e detalhada, em projetos básicos ou termos de referência,
nas ordens de compra e de execução de serviço, nas notas de empenho
de despesa, em Notas Fiscais, em recibos, em cotações de preços, nos
casos de aquisições por dispensa de licitação, e em outros documentos
similares;
Verificar a existência de acompanhamento dos contratos celebrados
pela administração no que tange à vigência, pagamento de parcelas
etc.;
Verificar se nos processos de pagamento de despesas constam o nome
do credor, o valor exato a pagar, a unidade gestora responsável pelo
pagamento, os dados da conta bancária do credor, o número do
cheque, quando for o caso, os números da nota de empenho e da nota
fiscal respectiva;
Verificar se o pagamento foi efetuado pelas únicas formas previstas
em Resolução do TCE/RN;
Consultar as bases de dados dos órgãos fazendários quanto à
regularidade cadastral dos fornecedores e prestadores de serviços;
Verificar o atendimento aos princípios e normas norteadores da
execução da despesa pública orçamentária, relativamente à
contratação de obras e serviços e à aquisição de bens, notadamente
com relação às regras concernentes a organização e composição dos
autos dos processos respectivos definidas em Resolução do TCE/RN.
Receita Pública
Verificar a existência de documentos de arrecadação municipal;
Verificar a existência de registros bancários e de Tesouraria, tais como
boletins de Tesouraria, contas bancárias etc.;
Verificar a existência de cadastro de contribuintes atualizado (imóveis,
prestadores de serviços etc.).
Limites Constitucionais
Verificar a observância dos limites constitucionais atinentes:
Ao endividamento do órgão/entidade;
Aos gastos com pessoal;
Às aplicações em educação (FUNDEB inclusive);
Aos gastos com a saúde.
Gestão Governamental
Verificar se foram realizadas audiências públicas durante o processo
de elaboração do PPA, da LDO e da LOA;
Verificar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;
Verificar se os programas/projetos previstos no PPA constam da LOA
e da LDO;
Verificar se a administração procedeu à elaboração da programação
financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso;
Acompanhar a limitação de empenho e movimentação financeira, nos
casos e condições estabelecidos na LRF;
Verificar se foi estimado o impacto orçamentário e financeiro, quando
da concessão de renúncia fiscal (art. 14 da LRF), geração de novas
despesas (art. 16 da LRF) ou aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado (art. 17 da LRF);
Analisar, sob o aspecto da economicidade, o nível de execução das
metas, o alcance dos objetivos e a adequação do seu gerenciamento;
Avaliar a gestão do administrador, visando comprovar sua legalidade e
legitimidade e seus resultados quanto à eficiência e eficácia dos
programas/projetos executados ou em execução;
Acompanhar e fiscalizar a publicação de atos oficiais do município e a
divulgação de matérias institucionais, relatórios e documentos, que
advenham de imposição legal ou regulamentar;
Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos serviços de protocolo
central e, quando couber, setoriais, auxiliando-os com vistas ao
20/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/06CECE68/03AGdBq268mHq3nUR8XdMm8OI6i2Tb5T1xBeXLa7VX00WzhTA2qoKq-uSgpU… 9/15
aprimoramento e modernização.
Precatórios
Verificar a sua inclusão no orçamento;
Verificar a sua contabilização;
Verificar o acompanhamento da ordem cronológica dos pagamentos.
Art. 16 - São atribuições do Controlador Geral Interno estão dispostas
nos arts. 74 da CF e 52 da CE, também as seguintes:
§1º - A Controladoria Interna terá em sua estrutura:
a) – Controlador Geral Interno – cargo de provimento em comissão é
de livre escolha e nomeação do Presidente da Mesa Diretora da
Câmara, e a ele diretamente subordinado.
Art. 17 – Fica criado o Cargo de Controlador Geral, cargo de
provimento em comissão, de livre escolha e nomeação do Presidente
da Mesa Diretora da Câmara, e a ele diretamente subordinado,
atendidos os requisitos seguintes:
a) Ser portador de diploma de curso superior devidamente registrado
no Ministério da Educação, em qualquer área das Ciências Contábeis,
da Administração, da Economia, do Direito ou da Gestão Pública;
b) Comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;
§3º - O Sistema de Controle Interno deverá adotar as normas da
RESOLUÇÃO Nº 013/2013-TCE/RN, DE 05 DE SETEMBRO DE
2013.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA GERAL ADMINISTRATIVA
Art. 18 - A Diretoria Geral Administrativa é uma unidade de apoio
imediato ao Chefe do Poder Legislativo, em suas atividades
administrativas e parlamentar.
§1º – a Diretoria Geral Administrativa terá em sua estrutura:
a) Diretor Geral Administrativo, cargo de provimento em comissão, de
livre escolha e nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara,
e a ele diretamente subordinado.
b) Assessor Administrativo, cargo de provimento em comissão, de
livre escolha e nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara,
subordinado diretamente ao Diretor Geral Administrativo.
SUBSEÇÃO I
DO DIRETOR GERAL ADMINISTRATIVO
Art. 19 - Fica criado o cargo de Diretor Geral Administrativo, cargo
de provimento em comissão, de livre escolha e nomeação do
Presidente da Mesa Diretora da Câmara, e a ele diretamente
subordinado atendidos os requisitos seguintes:
a) Ser portador de diploma de nível médio registrado no órgão
competente;
b) Comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;
Art. 20 - Ao Diretor Geral Administrativo compete:
I - Normatizar sobre o sistema de administração geral, planejamento,
executando e acompanhando as atividades de pessoal, recursos
humanos, compras, patrimônio, serviços e obras, transporte e arquivo;
II - Coordenar e orientar a modernização administrativa e financeira,
visando à racionalização, simplificação, celeridade e atualização
estrutural e funcional dos diversos setores;
III - Execução da Política financeira;
IV - Guarda o movimento de numerário e demais valores da Câmara;
V - Acompanhar a Escrituração contábil;
VI - Elaboração, acompanhamento e execução orçamentária.
VII - Examinar previamente sob o ponto de vista contábil os projetos
de Lei e demais atos legais que forem submetidos a apreciação do
plenário;
VIII - Defender os interesses da Câmara Municipal no Tribunal de
Conta do Estado, Ministério Público e demais entidades das quais a
Câmara é jurisdicionada;
IX - Assessorar os vereadores na fiscalização dos atos do executivo,
na questão orçamentária da Lei 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
X - Prestar assessoramento á prática de atos administrativo do
Presidente da Câmara.
XI - Instruir processos, assessora os serviços administrativo,
legislativo e financeiro, sob a ordem contábil.
XII - Assessora o departamento administrativo, financeiro e
parlamentar.
XIII - Supervisionar e assessoramento na relação de tarefas de ordem
administrativa, financeira e parlamentar.
XIV – Solicitar, supervisionar e controlar os serviços de compras de
materiais e equipamentos necessários ao desempenho dos serviços da
Câmara, mantendo sua guarda e controle.
XV – Manter atualizado acervo de legislação, pertinentes ao pessoal.
XVI – Responsabilizar-se a vista dos relatórios de frequência de
pessoal.
XVII – Promover a lavratura dos atos referentes ao pessoal.
20/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/06CECE68/03AGdBq268mHq3nUR8XdMm8OI6i2Tb5T1xBeXLa7VX00WzhTA2qoKq-uSgp… 10/15
XIII – Manter atualizado o prontuário relativo ao tempo de serviços
dos servidores;
XIV – Aplicar penas disciplinares, ou formalizar elogios aos seus
subordinados, nos limites da Lei;
XV – Aprovar a escala de férias do pessoal;
XVI – Aferir a qualidade dos artigos empregados nos serviços da
Câmara verificando os que melhor atendem as suas necessidades,
reduzindo a diversificação de materiais empregados.
XVII – Coordenar e orientar a modernização administrativa, visando à
racionalização, simplificação, celeridade e atualização estrutural e
funcional dos diversos setores;
XVIII – imputar penas, advertências e demais penalidades aos
servidores faltosos com as normas de trabalho, dentro do que dispõe a
legislação vigente;
XIX – fiscalizar a observância das obrigações contratuais assumidas
por terceiros, em relação ao patrimônio da Câmara;
XX – imputar penas, advertências e demais penalidades aos
fornecedores ou prestadores de serviços que descumpram cláusulas
contratuais;
SUBSEÇÃO II
DO ASSESSOR ADMINISTRATIVO
Art. 21 - Fica criado o cargo de Assessor Administrativo, cargo de
provimento em comissão, de livre escolha e nomeação do Presidente
da Mesa Diretora da Câmara, e a ele diretamente subordinado
atendidos os requisitos seguintes:
a) Ser portador de diploma de nível médio registrado no órgão
competente;
b) Comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;
Art. 22 - Ao Assessor Administrativo compete:
I - Assessorar o superior imediato no desempenho de suas funções;
II - Auxiliar o superior imediato na execução de suas tarefas
administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos.
III - Acompanhar a execução de tarefas a serem operacionalizadas em
outras áreas para garantir o resultado esperado.
IV - Recepcionar pessoas internas e externas à comunidade.
V - Organizar eventos e viagens quando solicitado.
VI - Emitir informações, analisar dados, controlar processos, operar
máquinas e equipamentos com vistas a assegurar o eficiente
funcionamento da área de atuação.
VII - Supervisionar ações, monitorando resultados.
VIII - Controlar documentos e correspondência.
IX - Prestar assessoria, orientação à outros profissionais em assuntos
de sua área de atuação.
X – Supervisionar e coordenar o funcionamento do TELECENTRO.
XI – Garantir a manutenção e configuração dos computadores e rede
interna;
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO
EXECUTIVA
Art. 23 - O Departamento administrativo financeiro é o órgão
responsável pelas atividades do sistema de administração geral, que
compreende as atividades de pessoal, recursos humanos, material,
patrimônio, arquivo e exercer a política de planejamento e finanças.
Art. 24 - O Departamento Administrativo Financeiro é dividido da
seguinte forma:
I – Divisão de Contabilidade
II – Divisão de Finanças
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Art. 25 - A divisão de Contabilidade é responsável pela contabilização
financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara Municipal.
§1º – A Divisão de Contabilidade terá em sua estrutura:
a) Assessor Contábil cargo de provimento efetivo, acesso por meio de
concurso público.
SUBSEÇÃO I
DO ASSESSOR CONTÁBIL
Art. 26 - Fica criado o cargo de Assessor Contábil, cargo de
provimento efetivo, acesso por meio de concurso público, atendidos
os requisitos seguintes:
a) Ser portador de diploma de curso superior de contabilidade
registrado no órgão competente;
b) Comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;
c) Ter registro no conselho regional de contabilidade.
Art. 27 – Ao Contador compete:
20/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/06CECE68/03AGdBq268mHq3nUR8XdMm8OI6i2Tb5T1xBeXLa7VX00WzhTA2qoKq-uSgp… 11/15
I – Auxiliar na organização dos serviços de contabilidade da Câmara
Municipal, envolvendo o novo plano de contas aplicado ao setor
público, o sistema de livros e documentos e o método de escrituração,
para possibilitar o controle contábil e orçamentário;
II – Coordenar a análise e a classificação contábil dos documentos
comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária ou
não, de acordo com o plano de contas da Câmara Municipal;
III – Acompanhar a execução orçamentária da Câmara Municipal,
examinando empenhos de despesas em face da existência de saldo nas
dotações;
IV – Controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas,
conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para
assegurar a correção das operações contábeis;
V – Coordenar a elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros
demonstrativos financeiros consolidados da Câmara Municipal;
VI – Informar processos, dentro de sua área de atuação, e sugerir
métodos e procedimentos que visem a melhor coordenação dos
serviços contábeis;
VII – Organizar relatórios sobre a situação econômica, financeira e
patrimonial da Câmara Municipal, transcrevendo dados e emitindo
pareceres;
VIII – Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução de
tarefas típicas da classe;
IX – Implantar e aplicar os planos de depreciação, amortização e
deferimento, bem como de correções monetárias e reavaliações;
X – Analisar balanços, variações orçamentárias e revisões de
balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;
XI – Prestar assessoria contábil as unidades administrativas,
Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal,
inclusive auxiliando nos Pareceres das Comissões;
XII – Elaborar a prestação de contas bimestrais e anual do Legislativo,
de conformidade as disposições legais;
XIII – Fazer SIAI e encaminhar ao Tribunal de contas;
XIV – Assinar como responsável técnico;
XV – Executar outras atividades correlatas que lhe forem
determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE FINANÇAS
Art. 28 - A Divisão de Finanças é responsável de exercer a política de
planejamento e finanças da Câmara bem como pelos sistemas
financeiros e contábeis.
SUBSEÇÃO I
DO ASSESSOR CONTÁBIL
Art. 29 – A Divisão de Finanças terá em sua estrutura:
a) Chefe Geral da Tesouraria, cargo de provimento de comissão e de
livre escolha e nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara,
e a ele diretamente subordinado.
Art. 30 – Fica criado o cargo de Chefe Geral da Tesouraria, cargo de
provimento em comissão, de livre escolha e nomeação do Presidente
da Mesa Diretora da Câmara, e a ele diretamente subordinado,
atendidos os requisitos seguintes:
a) Ser portador de diploma de nível médio registrado no órgão
competente;
b) Comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;
Art. 31 - O cargo de Chefe Geral da Tesouraria compete:
I – Elaborar o calendário e as formas de pagamento, movimentando
conjuntamente com quem de direito, as contas bancárias;
II – Assinar conjuntamente com o chefe da divisão de contabilidade,
os boletins, balancetes, diários mensais, os balanços gerais e seus
anexos, as prestações de contas e outros documentos de apuração
contábil;
III – Tomar conhecimento diariamente de movimentos econômicos e
financeiros;
IV – Apresentar relatórios ao Presidente, sobre os pagamentos
autorizados e realizados;
V – Promover a elaboração da proposta orçamentária, de acordo com
as diretrizes orçamentárias estabelecidas no orçamento público
municipal;
VI – Promover o controle da execução orçamentária de modo que a
administração esteja permanentemente a par da execução dos
programas ou planos de trabalho previstos no orçamento;
VIII – Acompanhar a execução do orçamento da câmara, através de
um cronograma de desembolso programado dos recursos financeiros
alocados aos órgãos municipais;
IX – A controlar os numerários do município, efetuar pagamentos,
controlar contas-correntes e talonários de cheques;
X – Propor, implantar e manter rotinas para abertura de contas
bancárias, aplicações financeiras, depósito e guarda de valores,
comprovação de receitas e despesas, pagamento de fornecedores e
20/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/06CECE68/03AGdBq268mHq3nUR8XdMm8OI6i2Tb5T1xBeXLa7VX00WzhTA2qoKq-uSgp… 12/15
despesas administrativas, conciliação bancária, preenchimento de
cheques e ordenamento de processos, anexar cópia de todos os
cheques emitidos em seus respectivos processos de pagamento.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 32 - A Divisão Administrativa é responsável pelas atividades do
sistema de administração geral, que compreende as atividades de
pessoal, recursos humanos, material, patrimônio e arquivo.
Parágrafo Único – A Divisão Administrativa terá em sua estrutura:
I – Agente Administrativo, cargo de provimento efetivo, acesso por
meio de concurso público e terá suas atribuições definidas no art. 30
desta norma;
II – Auxiliar de serviços gerais, cargo de provimento efetivo, acesso
através de concurso público e terá suas atribuições definidas no art. 31
desta norma;
SUBSEÇÃO I
DO AGENTE ADMINISTRATIVO
Art. 33 – Ao Agente Administrativo compete:
I - Examinar toda correspondência recebida, analisando e coletando
dados referentes às informações solicitadas, para elaborar respostas e
posterior encaminhamento;
II - Redigir ou digitar atos administrativos rotineiros da unidade, como
ofícios, memorandos, circulares, autógrafos, decretos legislativos,
resoluções, atos da mesa e outros, para atender ao processo legislativo
da Câmara Municipal;
III – Atender ao expediente normal da unidade, efetuando abertura,
recebimento, encaminhamento, registro, distribuição de processos,
correspondência interna e externa, visando atender às solicitações;
IV – Organizar e manter atualizado o arquivo, classificando os
documentos por ordem cronológica e/ou alfabética, para manter um
controle sistemático dos mesmos;
V – Auxiliar nos serviços plenários, anotando as deliberações e
fornecendo material de apoio como leis, doutrina, jurisprudência e
outros que se fizerem necessários, para atender as solicitações dos
vereadores ou da Mesa Diretora da Câmara.
VI – Examinar a exatidão de documento, conferindo, efetuando
registros, observando prazos, datas, posições financeiras e outros
lançamentos, para elaboração de relatórios para informar a posição
financeira da organização.
VII – Elaborar estatísticas e cálculos para levantar dados necessários à
elaboração do orçamento anual, computando gastos com pessoal,
material de consumo e permanente, equipamentos e instalações,
efetuando levantamentos, compilando dados em tabelas ou mapas
demonstrativos, possibilitando fornecer a posição financeira contábil e
outros;
VIII – Prestar atendimento ao público, fornecendo informações gerais
atinentes à sua unidade, visando esclarecer as solicitações dos
mesmos.
IX – Desenvolver outras funções da mesma natureza, eventuais ou
não, ligadas à sua área de atuação.
SUBSEÇÃO II
DO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 34 – Ao Auxiliar de Serviços Gerais compete:
I – Operar máquina reprográfica para reprodução de documentos
diversos em tamanho normal, ampliado ou reduzido;
II – Executar serviços internos, entregando documentos,
correspondências, processos e encomendas;
III – Fazer limpeza em geral, varrendo, lavando, removendo o pó,
encerando dependências e limpando móveis, janelas, equipamentos,
louças e outros;
IV – Executar atividades de remoção, montagem e desmontagem de
mobiliários, equipamentos e seus componentes, bem como auxiliar na
execução de qualquer serviço braçal, quando necessário;
V – Executar trabalho de carregamento e descarregamento, auxiliando
no transporte de materiais em geral;
VI – Executar serviços de copa geral, preparando café, chá, suco e
lanches, bem como servi-los e ainda providenciar limpeza de
utensílios e organizar copa para atender as necessidades do serviço;
VII – Executar funções de jardinagem em geral, utilizando máquinas,
ferramentas e equipamentos;
VIII – Auxiliar os profissionais de outras classes de cargos na
execução de suas funções, desenvolvendo atividades manuais leves
e/ou pesadas;
IX – Desenvolver outras funções de zeladoria dos bens e unidades da
Câmara Municipal;
X – Desenvolver outras funções da mesma natureza, eventuais ou não,
ligadas à sua área de atuação.
SUBSEÇÃO III
20/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/06CECE68/03AGdBq268mHq3nUR8XdMm8OI6i2Tb5T1xBeXLa7VX00WzhTA2qoKq-uSgp… 13/15
DO RECEPCIONISTA
Art. 35 – Ao Recepcionista compete:
Operar máquina reprográfica para reprodução de documentos diversos
em tamanho normal, ampliado ou reduzido;
Operar com aparelhos telefônicos;
Atender ao contribuinte, prestar orientações, receber, encaminhar,
conduzir e despachar expedientes e orienta r o público;
Receber e transmitir mensagens;
Prestar informações relacionadas com a repartição;
Executar serviços de expedição e orientação ao público;
Serviços de digitação;
Receber informar e encaminhar o público aos Órgãos competentes,
orientar e informar o público, bem como solucionar pequenos
problemas sobre assunto de sua alçada;
Controlar e fiscalizar a entrada e saída de público, especialmente em
locais de grande afluência;
Responsabilizar-se pela a fixação de avisos, ordens da repartição e
outros informes ao público;
Receber e encaminhar as sugestões e reclamações das pessoas que
atender;
Anotar e transmitir recados;
Executar tarefas afins.
CAPÍTULO III
DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 35 - Passa a ser constante do anexo I, os quadros dos cargos de
provimento em comissão da Câmara Municipal, nas quantidades,
denominação, vencimentos, lotações, carga horária e requisitos para
preenchimento ali especificados, a serem providos na forma do Art. 26
desta Lei.
Art. 36 - Passa a ser constante do anexo II os quadros dos cargos de
provimento efetivo da Câmara Municipal, nas quantidades,
denominações, vencimentos, carga horárias, e requisitos para
preenchimento ali especificados, a serem providos na forma
especificada no Art. 27 inciso I desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Art. 37 - O provimento dos cargos em comissão constante no Anexo I
desta Lei se dará por admissão, autorizada livre e discricionariamente
pelo Presidente da Câmara, podendo a escolha recair sobre servidor
municipal ou não, obedecidos os requisitos de escolaridade constante
daquele anexo, quando existente.
Art. 38 - O provimento dos cargos constantes do Anexo II se dará:
I – Por meio de concurso público de provas ou provas e títulos,
obedecidos ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
Art. 39 - Serão definidos no Estatuto dos Servidores Público do
Município, as formas de vacância dos cargos públicos, assim como as
formas de transferências, substituição e cessões de servidores
municipais para outras entidades ou órgão público, de qualquer dos
poderes da União, Estadual ou Municipal, assim como as condições
remuneratórias respectivamente.
Parágrafo único: Na estrutura organizacional da Câmara Municipal de
Carnaúba dos Dantas, fará parte o inteiro teor da Lei de contrato por
tempo determinado para excepcional interesse público.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 40 - A lotação representa a força de trabalho em seus aspectos
qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades
gerais e específicas da Câmara Municipal.
Art. 41 - O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado,
para exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização
do Presidente da Câmara Municipal, para fim determinado e por prazo
certo.
Art. 42 - Atendido sempre o interesse do serviço, o Presidente da
Câmara Municipal poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a
pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de
vencimento do servidor.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 43 – De acordo com o inciso VII do art. 2º desta Lei, cargo de
provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e
exoneração pelo Presidente da Câmara, podendo ser ocupado por
pessoa integrante ou não do quadro efetivo, segundo o poder
discricionário da Autoridade competente para a nomeação e
exoneração.
20/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/06CECE68/03AGdBq268mHq3nUR8XdMm8OI6i2Tb5T1xBeXLa7VX00WzhTA2qoKq-uSgp… 14/15
Art. 44 – Os cargos de provimento em comissão da estrutura
administrativa da Câmara Municipal são os constantes no Anexo I
desta Lei.
I - É vedada a acumulação de dois ou mais cargos.
Art. 45 - Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa,
automaticamente extinguir-se-á o cargo comissionado correspondente
à sua direção, assessoramento ou à sua chefia.
Art. 46 - Fica vedado conceder gratificações para exercício de
atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho
do cargo.
CAPÍTULO V
DO TREINAMENTO
Art. 47 - A Administração da Câmara Municipal de Carnaúba dos
Dantas - RN promoverá periodicamente o treinamento aos seus
servidores.
Art. 48 – Treinamento é o conjunto de procedimentos que visa
proporcionar aos servidores o desenvolvimento de suas
potencialidades e obtenção dos conhecimentos necessários para o
melhor desempenho de suas atribuições.
Art. 49 – O treinamento pode ser desenvolvido em três categorias:
I – treinamento estratégico: visa atender necessidade especificas e
peculiares da Administração no desenvolvimento de seus programas
de trabalho;
II – treinamento integrado: visam à satisfação de requisitos
necessários à ascensão funcional e demais hipóteses de movimentação
interna de pessoal, quando prescrita em lei;
III – treinamento gerencial: visa a capacitação e o desenvolvimento de
potencialidade das chefias nos seus diversos níveis.
Art. 50 – Os cargos de chefias, direção e assessoramento de todos os
níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I – identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as
áreas carentes de treinamento, estabelecendo programas prioritários e
propondo medidas necessárias à solução dos problemas identificados,
e a execução dos programas propostos;
II – facilitando a participação de seus subordinados nos programas de
treinamento e tomando as medidas necessárias para que o
afastamento, quando ocorrer, não cause prejuízos ao funcionamento
regular da unidade administrativa;
III – desempenhando dentro dos programas de treinamento, atividade
de instrutores, sempre que solicitadas;
IV – submetendo-se a programas de treinamento adequado às suas
atribuições.
Art. 51 – A Diretoria Geral elaborará e coordenará a execução de
programas de treinamento para os servidores da Câmara Municipal de
Carnaúba dos Dantas – RN.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 52 - Os servidores efetivos e/ou comissionados gozarão,
obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias por ano, de acordo com a
escala para esse fim, organizada pelo Diretor Geral.
§1º - As férias serão gozadas preferencialmente nos meses de recesso
parlamentar.
§2º - As férias poderão ser gozadas em parcelas mínimas de 10 (dez)
dias.
§3º - Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o
servidor efetivo ou comissionado, direito a férias, que corresponderão
ao ano em que se completar esse período.
§4º - A escala de férias poderá ser alterada de acordo com as
necessidades do serviço, por iniciativa do chefe interessado,
comunicada a alteração ao órgão competente.
§5º - O gozo de férias anuais remuneradas terá 1/3 a mais que o
vencimento normal que será pago 02 (dois) dias antes do início do
respectivo período.
Art. 53 - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa
necessidade do serviço e, pelo máximo de dois períodos.
Parágrafo Único: O impedimento decorrente de serviço, para gozo de
férias pelo funcionário não será presumido, devendo o seu chefe
imediato fazer comunicação expressa do fato ao órgão competente da
Divisão Administrativa, sob pena de perda do direito à acumulação
excepcional de dois períodos.
Art. 54 - Não terá direito a férias o servidor que, durante o período de
sua aquisição, estiver em gozo de licença para tratar de interesse
particular, ou que a mesma for incompatível com outros tipos de
licença previstas no Regime Jurídico dos servidores do município de
Carnaúba dos Dantas – RN.
CAPÍTULO VII
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
20/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/06CECE68/03AGdBq268mHq3nUR8XdMm8OI6i2Tb5T1xBeXLa7VX00WzhTA2qoKq-uSgp… 15/15
Art. 55 - É devido ao servidor efetivo ou detentor de cargos
comissionados o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário
correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês
trabalhado.
§1º - Compõem a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, as
horas extras, os adicionais noturnos e de insalubridade, bem como, as
gratificações adicionais.
§2º - É facultado ao servidor efetivo ou detentor de cargo
comissionado requerer o pagamento antecipado do 13º (décimo
terceiro) salário por ocasião de suas férias e/ou data de nascimento,
cabendo ao órgão superior responsável exercer a discricionariedade da
oportunidade e conveniência da administração na respectiva
concessão.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME JURÍDICO
Art. 56 - As relações jurídico-administrativas dos servidores com a
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN serão regidas pelo
mesmo regime jurídico adotado pelo Poder Executivo, na relação com
seus servidores.
Art. 57 - No interesse da Administração, o Presidente da Câmara
Municipal poderá convocar extraordinariamente, através de portaria, o
servidor para trabalhar em regime suplementar.
Art. 58 - O regime normal de trabalho dos servidores da Câmara
Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN é fixado em 08 (oito) horas
diárias e a 40 (quarenta) semanais, com exceção aos cargos de
assessor contábil e assessor jurídico que podem solicitar carga horária
reduzida para 30 (trinta) horas semanais desde que não cause prejuízo
para as atividades da Câmara.
Parágrafo Único – No regime suplementar de trabalho o servidor
trabalhará com compensação de horário, a critério da administração,
atendendo as especificações das atividades da casa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 – O enquadramento nominal de qualquer servidor em cargo
criado por esta Lei dar-se-á, por meio de Portaria do Presidente.
Art. 60 – Quando houver concessão de aumento dos vencimentos aos
servidores públicos da Câmara Municipal, fica estabelecida a data
base para essa concessão a mesma adotada pelo Governo Federal.
Art. 61 – Os servidores integrantes do quadro administrativo da
Câmara de Vereadores de Carnaúba dos Dantas reger-se-ão pelo
Estatuto dos Servidores do Município, no que diz respeito aos direitos
e deveres, inclusive, compensação de horário.
Art. 62 – Os cargos que possuírem remuneração igual ao salário
mínimo vigente serão reajustados de acordo com a publicação do
ministério do planejamento.
Art. 63 – São partes integrantes da presente Lei os Anexos I e II que
os acompanham.
Art. 64 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Carnaúba dos Dantas/RN, 29 de Dezembro de 2017.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juliana de Souza Medeiros
Código Identificador:06CECE68
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 02/01/2018. Edição 1674
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

open original →