| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 386 / 1999 |
| Date | 1999-06-02 |
| Ementa | CRIA O SISTEMA DE VIGILÂNCIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas CEP 59374-000 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - E (084) 479-2319 C.S.C. 08.068.254/0001-15 Lei nº 386/99 Carnaúba dos Dantas/RN, 02 de junho de 1999. Cria o sistema de vigilância alimentar e nutricional e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: » Art 1º - Fica criado no Município de Carnaúba dos Dantas/RN o SISVAN - Sistema de Vigilância Alimentar € Nutricional, para atender as necessidades de acompanhamento é desenvolvimento das ações da Secretaria Municipal de Saúde, junto à Programas Alimentares e Nutricionais no Município. Art 2º - O SISVAN terá sua composição formada por servidores designados junto as áreas de Saúde, Educação, Bem Estar Social e segmentos da Sociedade Civil. g 1º - Será composto o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional por: a) um representante da Secretaria de Saúde; b) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; c) um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos; d) uma Nutricionista; e) um Médico f) um representante do clube de Mães; g) um representante da Pastoral da Criança. 3 Art. 3º - Será instalado o SISVAN, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação desta Lei, e fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar a nomeação de seus membros, através de Portarias, os legítimos representantes dos segmentos supra citados. Art. 4º - O SISVAN, após sua instalação deverá acompanhar, fiscalizar e coordenar os serviços básicos e atividades a seguir descritas: a) — organização de serviços de acompanham ento de crescimento e desenvolvimento da criança com pesagens periódicas, nos Postos e Centros de Saúde do Município; b) implantar o cartão da Criança; c) as passagens deverão ser descritas no referido Cartão e analisado conforme as Técnicas de Coordenação Materno Infantil do Ministério da Saúde; d) organização dos serviços de Vacinação de rotina; e) organização dos serviços de Atendimento as infecções respiratórias agudas; f) organização das atividades educativas sobre aleitamento materno, alimentação correta, utilização de soro oral para tratamento de diarréias; g) organização de serviços pré-natal à gestante, implantação do cartão da gestante e acompanham ento pandas de seu ganho de peso, segundo as normas técnicas de Coordenação Materno Infantil. do Ministenio da daudo hj — organização dos serviços de visita dom iciliar a busca livre, na Comunidade de casos de crianças desnutridas e/ou doentes e de gestantes sem acompanhamento pré-natal, i) realizar campanhas educativas e convocações de entidades religiosas para avisos sobre o assunto; 5 realizar a solicitação de auxilio as associações de Moradores, urbanos e rurais, Comitês de cidadania para implantação, fiscalização, e Controle junto as Comunidades mais carentes; k) | estabelecer parcerias com Agentes de Saúde da comunidade mais carente, seja entre Pastoral da Criança, Programa de Agentes comunitários da FNS —- Fundação Nacional de Saúde ou próprio Município; j) realizar levantamentos e diagnósticos da desnutrição, junto à Postos de Saúde, Entidades: Sociais, religiosas e comunidade. Art. 5º - O SISVAN atuará ainda como agente orientador, fiscalizador, colaborando junto ao desenvolvimento do PROGRAMA DO LEITE implantando no Município, garantido que sua aplicabilidade esteja dentro das normas estabelecidas pelo Programa. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Carnaúba dos Dantas/RN, 02 de junho de 1999. PAULO MEDEIROS * /. Prefeito Municipal