br-locleg corpus explorer

← Carnaúba dos Dantas (RN)

norma nº 386/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 386 / 1999
Date 1999-06-02
EmentaCRIA O SISTEMA DE VIGILÂNCIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id725

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
CEP 59374-000 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - E (084) 479-2319
C.S.C. 08.068.254/0001-15
Lei nº 386/99 Carnaúba dos Dantas/RN, 02 de junho de 1999.
Cria o sistema de vigilância alimentar e
nutricional e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
» Art 1º - Fica criado no Município de Carnaúba dos
Dantas/RN o SISVAN - Sistema de Vigilância Alimentar € Nutricional, para
atender as necessidades de acompanhamento é desenvolvimento das ações da
Secretaria Municipal de Saúde, junto à Programas Alimentares e Nutricionais
no Município.
Art 2º - O SISVAN terá sua composição formada por
servidores designados junto as áreas de Saúde, Educação, Bem Estar Social e
segmentos da Sociedade Civil.
g 1º - Será composto o Sistema de Vigilância
Alimentar e Nutricional por:
a) um representante da Secretaria de Saúde;
b) um representante da Secretaria Municipal de
Ação Social;
c) um representante da Secretaria de Educação,
Cultura e Desportos;
d) uma Nutricionista;
e) um Médico
f) um representante do clube de Mães;
g) um representante da Pastoral da Criança.
3
Art. 3º - Será instalado o SISVAN, no prazo de 30 (trinta)
dias após a aprovação desta Lei, e fica o Poder Executivo Municipal,
autorizado a realizar a nomeação de seus membros, através de Portarias, os
legítimos representantes dos segmentos supra citados.
Art. 4º - O SISVAN, após sua instalação deverá
acompanhar, fiscalizar e coordenar os serviços básicos e atividades a seguir
descritas:
a) — organização de serviços de acompanham ento
de crescimento e desenvolvimento da criança com pesagens periódicas, nos
Postos e Centros de Saúde do Município;
b) implantar o cartão da Criança;
c) as passagens deverão ser descritas no
referido Cartão e analisado conforme as Técnicas de Coordenação Materno
Infantil do Ministério da Saúde;
d) organização dos serviços de Vacinação de
rotina;
e) organização dos serviços de Atendimento as
infecções respiratórias agudas;
f) organização das atividades educativas sobre
aleitamento materno, alimentação correta, utilização de soro oral para
tratamento de diarréias;
g) organização de serviços pré-natal à gestante,
implantação do cartão da gestante e acompanham ento pandas de seu
ganho de peso, segundo as normas técnicas de Coordenação Materno
Infantil. do Ministenio da daudo
hj — organização dos serviços de visita dom iciliar
a busca livre, na Comunidade de casos de crianças desnutridas e/ou doentes e
de gestantes sem acompanhamento pré-natal,
i) realizar campanhas educativas e convocações
de entidades religiosas para avisos sobre o assunto;
5 realizar a solicitação de auxilio as associações
de Moradores, urbanos e rurais, Comitês de cidadania para implantação,
fiscalização, e Controle junto as Comunidades mais carentes;
k) | estabelecer parcerias com Agentes de Saúde
da comunidade mais carente, seja entre Pastoral da Criança, Programa de
Agentes comunitários da FNS —- Fundação Nacional de Saúde ou próprio
Município;
j) realizar levantamentos e diagnósticos da
desnutrição, junto à Postos de Saúde, Entidades: Sociais, religiosas e
comunidade.
Art. 5º - O SISVAN atuará ainda como agente orientador,
fiscalizador, colaborando junto ao desenvolvimento do PROGRAMA DO
LEITE implantando no Município, garantido que sua aplicabilidade esteja
dentro das normas estabelecidas pelo Programa.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas disposições em contrário.
Carnaúba dos Dantas/RN, 02 de junho de 1999.
PAULO MEDEIROS * /.
Prefeito Municipal

open original →