| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 393 / 1999 |
| Date | 1999-09-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Lei nº 393 Carnaúba dos Dantas/RN, 20 de setembro de 1999. Dispõe sobre o Fundo Municipal de Turismo, institui o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, no uso de suas atribuições legais Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo do Município de Carnaúba dos Dantas (FUMTUR), vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de promover a execução da Política Municipal de Turismo através do financiamento dos seguintes serviços, atividades e obras de interesse turístico para o município de Carnaúba dos Dantas: I- elaboração, implantação e atualização do Plano Diretor de Turismo; Il - obras de infra-estrutura turística; HI — elaboração e execução do Calendário Municipal de Eventos Turísticos; IV - elaboração e veiculação de um Plano de Marketing e Propaganda Promocional da cidade; V — manutenção e conservação de áreas municipais de interesse turístico; VI — treinamento de pessoal na área de Turismo; VII — sinalização turística; VIII - elaboração e contratação de pesquisas de demanda turística; IX — criação, implantação e manutenção de Banco de Dados Turísticos; X — apoio à produção de manifestações culturais, sociais e esportivas de interesse turístico; XI — outras atividades destinadas ao desenvolvimento do turismo. CEP 59374-000 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - E (84) 479-2319 ” C.G.C. 08.088.254/0001-15 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Art. 2º. Constituem receitas do FUMTUR: I — saldos eventuais; II — dotações orçamentárias especificas; II - recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios; IV — doações, transferências, créditos, contribuições, auxílios e subvenções, V — outras receitas correntes com destinação específica; VI — receitas internacionais. Art. 3º. A gestão da aplicação dos recursos do FUMTUR será efetuada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 4º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), pertencente à Estrutura Organizacional Básica do Município de Carnaúba dos Dantas, de natureza Consultiva, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com atribuição de fiscalizar a aplicação dos recursos do FUMTUR e auxiliar na implantação, desenvolvimento e execução da Política de Desenvolvimento Turístico no Município. Art. 5º. A prt básica do Conselho será constituída de servidores cedidos pelos órgãos pertencentes à Administração do Município. Art. 6º. O Conselho se reunirá em sessão ordinária mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou do Secretário Municipal de Educação e Cultura. & 1º. Sempre que houver necessidade de estudos de assuntos especializados poderão ser constituídas comissões ou grupos de estudo, que emitirão pronunciamento em forma de parecer escrito que será submetido ao plenário. $ 2º. A composição do COMTUR será definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, que estabelecerá a forma de nomeação de seus membros. $3º. O exercício da função de membro de COMTUR é gratuita, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. 84º. A ausência injustificada dos Conselheiros por mais de uma sessão, durante o período de um ano, constitui motivo de perda do mandato. — +» CEP 59374-000 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - E (84) 479-2319 ' C.G.C. 08.088.254/0001-15 . q” ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Art. 7º. O COMTUR, após a posse de seus membros, reunir-se-á, ordinariamente, para aprovar o seu Regimento Interno e dar posse ao Presidente e ao Secretário Executivo do órgão. & 1º. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de maioria simples, ou metade mais um da totalidade de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. $ 2º. Quaisquer das despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho, constituirão ônus dos respectivos membros ou Entidades representadas. Art. 8º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I— aprovar o seu Regimento Interno; JI auxiliar na formulação de diretrizes básicas à Política Municipal de Turismo; III - apreciar e emitir parecer sobre o Calendário Municipal de Eventos Turísticos; IV — acompanhar a gestão econômica e financeira dos recursos do FUMTUR e o desenvolvimento auferido no setor turístico pelas aplicações dos recursos do Fundo; V — apreciar orçamentos anuais e plurianuais do FUMTUR elaborados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; VI — recomendar as providências que se fizerem necessárias para o aperfeiçoamento dos investimentos realizados com os recursos do FUMTUR, de acordo com os objetivos estabelecidos nesta Lei; VII — apreciar e emitir parecer sobre a celebração de convênios, contratos, consórcios, planos, projetos e atividades que utilizem recursos do Fundo, exercendo a sua fiscalização; VIII — exercer outras atividades no interesse da organização e do desenvolvimento do Turismo, respeitada a competência dos demais órgãos federais, estaduais e municipais. j CEP 59374-000 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - % (84) 479-2319 C.G.C. 08.088.254/0001-15 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Art. 9º. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na qualidade de Órgão Gestor do FUMTUR, compete: I- praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação dos recursos do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal de Turismo; II — elaborar orçamentos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo, discriminando-os por área de interesse, submetendo-os ao Conselho Municipal de Turismo; II — submeter à apreciação do Conselho Municipal de Turismo todos os planos, programas e projetos que impliquem em alocação de recursos do Fundo, bem como acordos, contratos, convênios e consórcios que venham a ser firmados com recursos do fundo; IV — adotar as providências cabíveis a operacionalização dos programas, projetos, planos e atividades, decorrentes de aplicações dos seus recursos; V — submeter à apreciação do Conselho Municipal de Turismo as contas do FUMTUR; VI — estabelecer a Política Municipal de Desenvolvimento de Turismo; VII — subsidiar o Conselho Municipal de Turismo com estudos e pareceres técnicos sobre os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, bem como propor mediadas de aprimoramento operacional das aplicações do Fundo. Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 20 de setembro de 1999. Vith, PAULO MEDEIROS f Prefeito Municipal 4 c E CEP 59374-000 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - dE (84) 479-2319 C.G.C. 08.088.254/0001-15