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norma nº 393/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 393 / 1999
Date 1999-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Lei nº 393 Carnaúba dos Dantas/RN, 20 de setembro de 1999.
Dispõe sobre o Fundo Municipal de Turismo, institui o
Conselho Municipal de Turismo e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, no uso de suas atribuições legais
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo do Município de Carnaúba dos Dantas
(FUMTUR), vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de
promover a execução da Política Municipal de Turismo através do financiamento dos seguintes
serviços, atividades e obras de interesse turístico para o município de Carnaúba dos Dantas:
I- elaboração, implantação e atualização do Plano Diretor de Turismo;
Il - obras de infra-estrutura turística;
HI — elaboração e execução do Calendário Municipal de Eventos Turísticos;
IV - elaboração e veiculação de um Plano de Marketing e Propaganda Promocional
da cidade;
V — manutenção e conservação de áreas municipais de interesse turístico;
VI — treinamento de pessoal na área de Turismo;
VII — sinalização turística;
VIII - elaboração e contratação de pesquisas de demanda turística;
IX — criação, implantação e manutenção de Banco de Dados Turísticos;
X — apoio à produção de manifestações culturais, sociais e esportivas de interesse
turístico;
XI — outras atividades destinadas ao desenvolvimento do turismo.
CEP 59374-000 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - E (84) 479-2319 ”
C.G.C. 08.088.254/0001-15
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Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Art. 2º. Constituem receitas do FUMTUR:
I — saldos eventuais;
II — dotações orçamentárias especificas;
II - recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios;
IV — doações, transferências, créditos, contribuições, auxílios e subvenções,
V — outras receitas correntes com destinação específica;
VI — receitas internacionais.
Art. 3º. A gestão da aplicação dos recursos do FUMTUR será efetuada pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), pertencente à
Estrutura Organizacional Básica do Município de Carnaúba dos Dantas, de natureza Consultiva,
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com atribuição de fiscalizar
a aplicação dos recursos do FUMTUR e auxiliar na implantação, desenvolvimento e execução da
Política de Desenvolvimento Turístico no Município.
Art. 5º. A prt básica do Conselho será constituída de servidores cedidos pelos órgãos
pertencentes à Administração do Município.
Art. 6º. O Conselho se reunirá em sessão ordinária mensal, podendo ser convocado,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou do Secretário Municipal de Educação
e Cultura.
& 1º. Sempre que houver necessidade de estudos de assuntos especializados
poderão ser constituídas comissões ou grupos de estudo, que emitirão pronunciamento
em forma de parecer escrito que será submetido ao plenário.
$ 2º. A composição do COMTUR será definida por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que estabelecerá a forma de nomeação de seus membros.
$3º. O exercício da função de membro de COMTUR é gratuita, sendo considerado
serviço relevante prestado ao Município.
84º. A ausência injustificada dos Conselheiros por mais de uma sessão, durante o
período de um ano, constitui motivo de perda do mandato.
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Art. 7º. O COMTUR, após a posse de seus membros, reunir-se-á, ordinariamente, para
aprovar o seu Regimento Interno e dar posse ao Presidente e ao Secretário Executivo do órgão.
& 1º. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de maioria simples,
ou metade mais um da totalidade de seus membros, tendo o Presidente o voto de
qualidade.
$ 2º. Quaisquer das despesas porventura exigidas para o comparecimento às
reuniões do Conselho, constituirão ônus dos respectivos membros ou Entidades
representadas.
Art. 8º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I— aprovar o seu Regimento Interno;
JI auxiliar na formulação de diretrizes básicas à Política Municipal de Turismo;
III - apreciar e emitir parecer sobre o Calendário Municipal de Eventos Turísticos;
IV — acompanhar a gestão econômica e financeira dos recursos do FUMTUR e o
desenvolvimento auferido no setor turístico pelas aplicações dos recursos do Fundo;
V — apreciar orçamentos anuais e plurianuais do FUMTUR elaborados pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VI — recomendar as providências que se fizerem necessárias para o
aperfeiçoamento dos investimentos realizados com os recursos do FUMTUR, de
acordo com os objetivos estabelecidos nesta Lei;
VII — apreciar e emitir parecer sobre a celebração de convênios, contratos,
consórcios, planos, projetos e atividades que utilizem recursos do Fundo, exercendo a
sua fiscalização;
VIII — exercer outras atividades no interesse da organização e do desenvolvimento
do Turismo, respeitada a competência dos demais órgãos federais, estaduais e
municipais.
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Art. 9º. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na qualidade de Órgão Gestor do
FUMTUR, compete:
I- praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação dos recursos do Fundo,
de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Turismo;
II — elaborar orçamentos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo,
discriminando-os por área de interesse, submetendo-os ao Conselho Municipal de
Turismo;
II — submeter à apreciação do Conselho Municipal de Turismo todos os planos,
programas e projetos que impliquem em alocação de recursos do Fundo, bem como
acordos, contratos, convênios e consórcios que venham a ser firmados com recursos
do fundo;
IV — adotar as providências cabíveis a operacionalização dos programas, projetos,
planos e atividades, decorrentes de aplicações dos seus recursos;
V — submeter à apreciação do Conselho Municipal de Turismo as contas do
FUMTUR;
VI — estabelecer a Política Municipal de Desenvolvimento de Turismo;
VII — subsidiar o Conselho Municipal de Turismo com estudos e pareceres técnicos
sobre os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, bem como propor mediadas
de aprimoramento operacional das aplicações do Fundo.
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 20 de setembro de 1999.
Vith,
PAULO MEDEIROS
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Prefeito Municipal
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CEP 59374-000 - Rua Juvenal Lamartine, 200 - dE (84) 479-2319
C.G.C. 08.088.254/0001-15

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