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norma nº 394/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 394 / 1999
Date 1999-12-20
EmentaCRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EM Prefeitura Municipal de Camaúba dos Dantas
“SE e (GO 08.088.254/0001-15
Rua Juvenal Lamartine, 200 - (Sd) ATP 2812
LEI Nº 394 Carnaúba dos Dantas-RN, 20 de dezembro de 1999.
CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO
MUNICÍPO DE CARNAÚBA DOS DANTAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no uso de suas
atribuições constitucionais,
FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Município de Carnaúba dos
Dantas-RN, de natureza financeira, vinculado & Secretaria Municipal de Finanças, com «
finalidade de prover recurso para honrara aval prestado em nome dele em operações de
crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Parágrafo único. Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o
Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebre, de acordo com as regras, termos e condições
dos seus programas de créditos com agentes econômicos localizados no município de
Carnaúba dos Dantas-RN e que ai exerçam a sua atividade econômica.
Art. 2º. O Patrimônio inicial do Fundo de Desenvolvimento será constituído do
valor nunca superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais) de crédito tributário que o município
tem a haver do Banco do Nordeste do Brasil S.A. - Agência de Jardim do Seridó, o qual
será depositado mensalmente, em parcelas iguais de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 3º. Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento:
. Estado do “Rio Grande do Alone
Ee E Prefeitura Municipal de Camaúba dos Dantas
“Se OG0 08.088.254/0001-15
Rua Juvenal Lamantine, 200 - (84) 4792812
I - as comissões cobradas por conta de garantia prestada em seu nome;
II - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
III - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele
providos;
IV - a reversão de saldo não aplicados;
V - outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de
doação.
$ 1º. O saldo positivo apurado em cada exercicio será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do Fundo de Desenvolvimento.
8 2º. As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento serão
aplicados no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos finemceiros deste.
8 3º. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. será o gestor do Fundo de
Desenvolvimento, devendo os seus direitos e obrigações decorrentes dessa condição,
serem estabelecidos, mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal.
Art. 4º. O Fundo de Desenvolvimento cobrirá cem por cento (100%) do valor de
cada operação de crédito.
$ 1º. O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no
convênio de que trata o $ 3º do artigo precedente.
$ 2º. Serão devidas ao Fundo de Desenvolvimento as comissões que serão
cobradas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em cada uma das operações, revertendo
seus valores para o Fundo.
Art. 5º. O convênio de que trata o $ 3º do cat. 3º estabelecerá ainda:
I - o volume máximo de operações que serão avalizadas;
II - os percentuais da comissão prevista no $ 2º do artigo precedente.
t
OGO 08.088.254/0001-15
Rua Juvenal Lamartine, 200 - (SA) 4792812
Parágrafo único. O Fundo de Desenvolvimento deste município encaminhará,
trimestralmente, relatório resumido de sua movimentação financeira e/ou quaisquer
informações julgadas necessárias, à Câmara Municipal.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 20 de dezembro de 1999.
V GO
º AUL
O MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPA

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