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norma nº 370/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 370 / 1998
Date 1998-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id736

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
a Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
CEP 59374-000 - Rua Juvenai Lamartine, 200 - £ (084)473-2313
LEI Nº 370, de 02 de abril de 1998.
Dispõe sobre a poitica municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
Faço saber que a Câmara Municipal decretou c eu sanciono a seguinte ler.
O
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e as normas gerais para sua adequada
aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
município de Carnaúba dos Dantas será feito através de um conjunto artic ulado
de ações governamentais, assegurando-se em todas clas o tratamento com
dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
6 1º - As ações a que se refere o “caput? deste artigo serão
implementadas através de:
1 — políticas sociais básicas;
) Il — politicas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que deles necessitarem;
Ii — serviços especiais de prevenção c atendimento médico €
psicossocial às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade
e opressão; ,
IV — serviço de identificação e localizáção de pais, responsáveis,
crianças e ndo escentes desaparecidos;
— proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos
de crianças e da adolescente.
$ 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, para efeito
de agilização, será efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes
Público e a Comunidade.
Art. 3º - Aos.que dela necessitarem. será prestada a assistência social, em
caráter supletivo. dá
Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no
» município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
E TÍTULO II
w
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 4º - À política de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente será garantida através das seguintes estruturas:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
; Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
SEÇÃO I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os
níveis, vinculado a estrutura do Gabinete do Prefeito, que deverá dotá-lo de
recursos humanos e material necessários ao seu Funcionamento.
Parágrafo Único - O CMDCA terá um fundo de recursos destinados ao
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
SEÇÃO II
Da Competência do Conselho
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente: :
1 — Formular a Politica Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e a
aplicação de recursos;
Il — Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades
das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e
dos bairros na zona urbana ou rural em que se localizem;
HI — Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento
do municipio em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das
crianças e dos adolescentes;
Iv — Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das
ações governamentais e não governamentais dirigidas à criança e ao adolescente
no âmbito do Municipio, que possam afetar as suas deliberações.
V — Registrar as entidades governamentais e não-governamentais
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham
programas de:
. A — orientação e apoio sócio-fam liar;
E —-apoio sócio-educativo em meio aberto;
C — colocação sócio-fâm liar;
D — abrigo;
E — liberdade assistida;
E — sem ilberdade;
G — internação, fazendo cumprir as normas previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069).
VI — Fixar número de Conselhos Tutelares a serem implantados
no Município.
VII — Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar
todas as providências que julgam cabíveis para a escolha e a posse dos
membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município.
VII — Organizar o processo de escolha e dar posse aos membros
do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo
regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses
previstas nesta Lei.
EX — Opinar na formulação das políticas sociais básicas de
interesse da criança e do adolescente.
X — Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de
implementação e serviços a que se refere os incisos II e III do artigo 2º desta
le, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de
consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento.
XI — Elaborar e aprovar seu regimento interno.
XII — Gerir fundo municipal, alocando recursos para as entidades
não-governamentais.
XII — Propor modificações na Estrutura das Secretarias e Órgãos
da administração ligada à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente.
XIV — Opinar sobre o orçamento municipal destinado as políticas
sociais básicas, bem como 'ao funcionamento dos Conselhos Tutelares,
indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada.
XV — Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos
para programas culturais, esportivos e de lazer voltados para a infância e a
juventude.
XVI — Fixar critérios de utilização de recursos através de planos
de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de dificil colocação
Familiar. à
SEÇÃO III
Da Estrutura Básica do Conselho
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 0% (oito) membros, titulares e seus respectivos
suplentes, sendo 04 (quatro) representantes titulares de secretarias municipal e
04 (quatro) representantes de entidades não-governamentais de atendimento,
defesa e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente.
$ 1º - Os Conselheiros representantes das Secretarias serão indicados
pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva
secretaria.
ad 62º - As entidades representativas da sociedade civil serão escolhidas
mediante processo definido através de resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 3º - Os membros do Conselho representantes das entidades da
sociedade civil exercerão mandato de 03 (três) anos, admitindo-se renovação.
64º - A função de membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
45º - O CMDCA elegerá dentre os seus membros o Presidente, Vice-
Presidente e Secretário pelo quotum mínimo de 2/3.
SEÇÃO IV
Das Reuniões
Art. 8º - O CMDCA teunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas
ra em regime interno.
SEÇÃO V
Do Funcionamento do Conselho Municipal
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte
administrativo-Financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de
instalações e funcionários cedidos pela prefeitura municipal.
Parágrafo Único — A Forma de funcionamento, local, horário de trabalho
e outras especificações, serão estabelecidas em regime interno.
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
& SEÇÃO I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 10 — Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo
as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao qual é vinculado.
SEÇÃO H
Da Constituição e Gerência do Fundo
Art. 11 — O Fundo se constitui de:
A — Dotações orçamentárias;
B -— Doação de entidades nacionais e internacionais
governamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
C — Doações de pessoas físicas e jurídicas;
D — Legados;
» E — Contribuições voluntárias;
F — (Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis;
G - O produto de vendas de materiais, publicações em eventos
realizados.
Parágrafo Único - A utilização dos recursos financeiros do Fundo, será
definida através do plano de aplicação mediante aprovação do Conselho.
Art. 12 — O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal e vinculado
operacionalmente à Secretaria Municipal,
Parágrafo Único - O Fundo será regulamentado por Decreto do
Executivo Municipal.
SEÇÃO HI
Da Competência do Fundo
Art. 13 — Compete ao Fundo Municipal:
1 — Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou
| a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou
pela União.
II — Registrar os recursos captados pelo município através de
convênios, ou por doações ao Fundo.
HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras
levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV — Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de
crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
V — Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
Dos Conselhos Tutelares
SEÇÃO 1
Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares
Art. 14 — Fica criado o Conselho Tutelar como órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos pela lei.
$1º- O Conselho Tutelar manterá uma secretaria destinada ao suporte
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações
físicas, recursos e pessoal cedidos pela Prefeitura Municipal.
$ 2º - Os Conselhos Tutelares criados serão definidos a partir da
caracterização geográfica e sócio-econômica do município nos termos das
resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente:
SEÇÃO II
Dos Membros e da Competência dos Conselhos Tutelares
Art. 15 — Ficam criados cinco cargos de conselheiros tutelares de
representação popular vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, com
mandato de 03 (três) anos permitida uma recondução.
Parágrafo Único — Para cada Conselheiro haverá um suplente.
Att. 16 - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos
direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente (Titulo V).
SEÇÃO HI
Da Escolha dos Conselheiros Tutelares
Art. 17 — São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de
membros do Conselho Tutelar:
1 — reconhecida idoneidade moral;
II — idade superior a 21 anos;
II — residir no município;
IV — reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes
em entidades povernamentais ou não governamentais.
Art. 18 — Os Conselheiros serão escolhidos pela comunidade local, por
sufrágio universal facultativo, em eleições regulamentadas por Comissão
Especial, designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e fiscalizada por membros do Ministério Público.
Parágrafo Único —- A regulamentação do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, será feita através de resolução e aprovada pelo
Conselho Municipal sob a fiscalização do Ministério Público.
SEÇÃO IV
Do Exercício, da Função, da Remuneração dos Conselheiros Titulares
Art. 19 — O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá
serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.
Art. 20 — O Conselheiro Tutelar no efetivo exercicio da função
perceberá a titulo de remuneração o valor equivalente ao cargo em comissão do
município.
$ 1º - Na vigência de seu mandato o Conselheiro Tutelar terá os mesmos
direitos e vantagens do funcionalismo público municipal.
»º — Sendo escolhido um funcionário público municipal, será
automaticamente liberado pelo Poder Executivo, sem prejuízo de seus
vencimentos e poderá optat pela remuneração definida nesta lei, não podendo
acumular vencimentos, salvo acum ulação expressa em lei.
SEÇÃO V
Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros Tutelares
Art. 21 — Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por
sentença irrecorrivel, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo Único — Verificada a' hipótese prevista neste artigo, O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o
posto de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente, para completar o
mandato do substituido.
Art. 22 — São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e
mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados
dutante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único — Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
comarca, foro regional ou distrital local.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 — Enquanto não for instalado o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente a escolha das entidades representativas da
sociedade civil será organizada pelo Fórum Municipal de entidades que atuam
no atendimento e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 24 — Enquanto não for instalado o Conselho Tutelar, as atribuições
a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 25 — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar
para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei.
Att. 26 — Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Carnaúba dos Dantas/RN, 02 de abril de 1998.
A O MEDEIRO
Prefeito

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