| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 1998 |
| Date | 1998-04-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas CEP 59374-000 - Rua Juvenai Lamartine, 200 - £ (084)473-2313 LEI Nº 370, de 02 de abril de 1998. Dispõe sobre a poitica municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS Faço saber que a Câmara Municipal decretou c eu sanciono a seguinte ler. O TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Carnaúba dos Dantas será feito através de um conjunto artic ulado de ações governamentais, assegurando-se em todas clas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 6 1º - As ações a que se refere o “caput? deste artigo serão implementadas através de: 1 — políticas sociais básicas; ) Il — politicas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitarem; Ii — serviços especiais de prevenção c atendimento médico € psicossocial às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; , IV — serviço de identificação e localizáção de pais, responsáveis, crianças e ndo escentes desaparecidos; — proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos de crianças e da adolescente. $ 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes Público e a Comunidade. Art. 3º - Aos.que dela necessitarem. será prestada a assistência social, em caráter supletivo. dá Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no » município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. E TÍTULO II w POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO 1 Das Disposições Preliminares Art. 4º - À política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II ; Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente SEÇÃO I Da Criação e Natureza do Conselho Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, vinculado a estrutura do Gabinete do Prefeito, que deverá dotá-lo de recursos humanos e material necessários ao seu Funcionamento. Parágrafo Único - O CMDCA terá um fundo de recursos destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente. SEÇÃO II Da Competência do Conselho Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: : 1 — Formular a Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e a aplicação de recursos; Il — Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros na zona urbana ou rural em que se localizem; HI — Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do municipio em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; Iv — Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à criança e ao adolescente no âmbito do Municipio, que possam afetar as suas deliberações. V — Registrar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: . A — orientação e apoio sócio-fam liar; E —-apoio sócio-educativo em meio aberto; C — colocação sócio-fâm liar; D — abrigo; E — liberdade assistida; E — sem ilberdade; G — internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069). VI — Fixar número de Conselhos Tutelares a serem implantados no Município. VII — Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgam cabíveis para a escolha e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município. VII — Organizar o processo de escolha e dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. EX — Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente. X — Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação e serviços a que se refere os incisos II e III do artigo 2º desta le, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento. XI — Elaborar e aprovar seu regimento interno. XII — Gerir fundo municipal, alocando recursos para as entidades não-governamentais. XII — Propor modificações na Estrutura das Secretarias e Órgãos da administração ligada à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. XIV — Opinar sobre o orçamento municipal destinado as políticas sociais básicas, bem como 'ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada. XV — Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programas culturais, esportivos e de lazer voltados para a infância e a juventude. XVI — Fixar critérios de utilização de recursos através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de dificil colocação Familiar. à SEÇÃO III Da Estrutura Básica do Conselho Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 0% (oito) membros, titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes titulares de secretarias municipal e 04 (quatro) representantes de entidades não-governamentais de atendimento, defesa e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente. $ 1º - Os Conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria. ad 62º - As entidades representativas da sociedade civil serão escolhidas mediante processo definido através de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 3º - Os membros do Conselho representantes das entidades da sociedade civil exercerão mandato de 03 (três) anos, admitindo-se renovação. 64º - A função de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 45º - O CMDCA elegerá dentre os seus membros o Presidente, Vice- Presidente e Secretário pelo quotum mínimo de 2/3. SEÇÃO IV Das Reuniões Art. 8º - O CMDCA teunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas ra em regime interno. SEÇÃO V Do Funcionamento do Conselho Municipal Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo-Financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela prefeitura municipal. Parágrafo Único — A Forma de funcionamento, local, horário de trabalho e outras especificações, serão estabelecidas em regime interno. CAPÍTULO III Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente & SEÇÃO I Da Criação e Natureza do Fundo Art. 10 — Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado. SEÇÃO H Da Constituição e Gerência do Fundo Art. 11 — O Fundo se constitui de: A — Dotações orçamentárias; B -— Doação de entidades nacionais e internacionais governamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; C — Doações de pessoas físicas e jurídicas; D — Legados; » E — Contribuições voluntárias; F — (Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis; G - O produto de vendas de materiais, publicações em eventos realizados. Parágrafo Único - A utilização dos recursos financeiros do Fundo, será definida através do plano de aplicação mediante aprovação do Conselho. Art. 12 — O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal e vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal, Parágrafo Único - O Fundo será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal. SEÇÃO HI Da Competência do Fundo Art. 13 — Compete ao Fundo Municipal: 1 — Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou | a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União. II — Registrar os recursos captados pelo município através de convênios, ou por doações ao Fundo. HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. IV — Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. V — Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IV Dos Conselhos Tutelares SEÇÃO 1 Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares Art. 14 — Fica criado o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos pela lei. $1º- O Conselho Tutelar manterá uma secretaria destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações físicas, recursos e pessoal cedidos pela Prefeitura Municipal. $ 2º - Os Conselhos Tutelares criados serão definidos a partir da caracterização geográfica e sócio-econômica do município nos termos das resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: SEÇÃO II Dos Membros e da Competência dos Conselhos Tutelares Art. 15 — Ficam criados cinco cargos de conselheiros tutelares de representação popular vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, com mandato de 03 (três) anos permitida uma recondução. Parágrafo Único — Para cada Conselheiro haverá um suplente. Att. 16 - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Titulo V). SEÇÃO HI Da Escolha dos Conselheiros Tutelares Art. 17 — São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membros do Conselho Tutelar: 1 — reconhecida idoneidade moral; II — idade superior a 21 anos; II — residir no município; IV — reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes em entidades povernamentais ou não governamentais. Art. 18 — Os Conselheiros serão escolhidos pela comunidade local, por sufrágio universal facultativo, em eleições regulamentadas por Comissão Especial, designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizada por membros do Ministério Público. Parágrafo Único —- A regulamentação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, será feita através de resolução e aprovada pelo Conselho Municipal sob a fiscalização do Ministério Público. SEÇÃO IV Do Exercício, da Função, da Remuneração dos Conselheiros Titulares Art. 19 — O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo. Art. 20 — O Conselheiro Tutelar no efetivo exercicio da função perceberá a titulo de remuneração o valor equivalente ao cargo em comissão do município. $ 1º - Na vigência de seu mandato o Conselheiro Tutelar terá os mesmos direitos e vantagens do funcionalismo público municipal. »º — Sendo escolhido um funcionário público municipal, será automaticamente liberado pelo Poder Executivo, sem prejuízo de seus vencimentos e poderá optat pela remuneração definida nesta lei, não podendo acumular vencimentos, salvo acum ulação expressa em lei. SEÇÃO V Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros Tutelares Art. 21 — Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrivel, pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo Único — Verificada a' hipótese prevista neste artigo, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente, para completar o mandato do substituido. Art. 22 — São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados dutante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único — Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local. TÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23 — Enquanto não for instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a escolha das entidades representativas da sociedade civil será organizada pelo Fórum Municipal de entidades que atuam no atendimento e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente. Art. 24 — Enquanto não for instalado o Conselho Tutelar, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária. Art. 25 — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei. Att. 26 — Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Carnaúba dos Dantas/RN, 02 de abril de 1998. A O MEDEIRO Prefeito