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norma nº 371/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 371 / 1998
Date 1998-04-15
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO DA LEI N° 269, DE 23 DE MAIO DE 1991, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRENDITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
C.G.C. 08.088.254/0001-15
Leinº 371 De 15 de abril de 1998.
Dá nova redação a Lei nº 269,
de 23 de maio de 1991, que
institui o Conselho Municipal
de Saúde e dá outras provi-
dências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade
de adequação do Conselho Municipal de Saúde às normas estabelecidas pelo
Ministério da Saúde e Conselho Nacional de Saúde;
FAÇO SABER que a CAMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA
DOS DANTAS-RN aprovou e eu sanciono a seguintg lei:
Art, 1º. O Conselho Municipal de Saúde de CARNAÚBA DOS
DANTAS criado pela Lei Municipal nº 269, de 23 de maio de 1997 é o órgão
leliberativo de caráter permanente da Secretaria Municipa! de Saúde, nos
; da legislação federal, Leis nºs 8.080 de 19 de setembro de 1996 e 8.142
de 28 de dezembro de 1990.
trt. 2º. O Conselho Municipal de Saúde de CARNAÚBA DOS
DANTAS terá como finalidade a formulação e implementação das diretrizes da
política municipal! de saúde, obedecendo os princípios do Sistema. Único de
Saúde (SUS), definidos na legislação , federal, ficando subordinado as
deHberações da conferência municipal de saúde.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária
com-12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, correspondentes.
81º. O Conselho Municipal de Saúde será constituído por representantes
RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - PRA: (084) 479-2819
EGE7A-000 - CARNAVEA DOS DANTAS-RN f
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA Dos DANTAS
C.G.C. 08.028.254/0001-15
do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, com a
seguinte composição:
1 - Representantes do Governo e Prestadores de Serviços:
a) Secretário Municipal de Saúde;
b) Um representante-da Secretaria Municipal de Educação:
c) Um representante da APAMI.
II - Representantes dos Profissionais de Saúde - 03:
HI - Representantes dos Usuários:
a) Um representante da Igreja Católica;
b) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carnaúba
dos Dantas/RN;
c) Um representante da Associação de Desenvolvimento Comunitário de
Carnaúba dos Dantas;
d) Um representante da Igreja Evangélica;
e) Um representante da Fundação Cultural e Educativa “Donatilla
Dantas”;
9) Um representante da Pastoral da Criança de Carnaúba dos Dantas.
RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - FAX: (084) 479-2819
59374-000 - CARNAUBA DOS DANTAS-RN'
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUnicIPAL DE CARNAÚBA Dos DANTAS
C.G.C. 08.088.254/0001-15
$ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito
dentre os seus membros com mandato de 02 anos. Na ausência do mesmo
assumirá o seu vice presidente, igualmente eleito dentre os membros titulares do
Conselho Municipal de Saúde.
8 3º. O Secretário Municipal de Saúde é membro nato, e em sua
ausência será substituído por seu suplente.
S$ 4º. As entidades representantes dos usuários terão que ser
consideradas existentes, e para tanto devem apresentar: estatuto registrado em
cartório, sendo entidades não governamental, organizadas como pessoa jurídica
eestar cumprindo seu estatuto.
$ 5º. A nomeação dos membros titulares e suplentes do CMS, será
de competência do Prefeito Municipal, após apresentação dos nomes pelo
Secretário Municipal de Saúde, sendo considerado o exercício da função de
Conselheiro, serviço público relevante e não remunerado.
8 6º. É vedada a participação de Vereador no Conselho Municipal
de Saúde, como representante do Poder Legislativo, exceto no seguinte caso:
I - Como representante de entidade da sociedade civil, com
representação no Conselho Municipal de Saúde, devidamente escolhido pelos
- seus membros.
Art. 4º. Fica instituída a Secretaria Executiva do CMS, que terá a
função de propiciar apoio técnico-administrativo para o seu pleno
funcionamento. .
Art. 5º. Os recursos financeiros para o funcionamento do CMS
serão- oriundos de-1% (um: por cento) das receitas arrecadadas pelo Fundo
Municipal de Saúde, mensalmente.
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59374-000 - CARNAUBA DOS DANTAS-RN
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PREFEITURA MUnICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
C.G.C. 08.088.254/0001-15
Art. 6º. Qualquer alteração na presente lei, será precedida de
ampla discussão e aprovação pelo conselho municipal de saúde antes de
encaminhada como projeto de lei ao Poder Legislativo.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 15 de abril de
AULO MEDEIROS
PREFEITO
1998.
RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - FAX: (084) 479-231 9
59374-000 - CARNAUBA DOS DANTAS-RN

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