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norma nº 377/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 377 / 1998
Date 1998-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS
C.G.C. 08.088.254/0001-15
LEINº 377 De 30 de junho de 1998.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NOVO
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E
DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO
MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Po O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS —
RN no uso de suas atribuições legais, ;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente Lei institui o Estatuto do Magistério e o Plano de Cargos e
Salários do Magistério Municipal, com base na Lei Federal Nº. 9.394, de 20 de Janeiro de
1996 — Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Resolução nº. 03, de 08 de outubro de
1997 — do Conselho Nacional de: Educação, dispõe sobre a Organização do Magistério
Municipal, estruturando-lhe a carreira e estabelecendo normas especiais sobre seus deveres,
direitos e vantagens, regime jurídico, funções e formação profissional.
Art. 2º. Para efeito deste Estatuto, integram a carreira do Magistério do Sistema
Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem
[di suporte pedagógico direto a tais atividades, incluidas as de direção ou administração
escolar, Planejamento, Inspeção, Supervisão, Coordenação e Orientação (Resolução nº 03
do Conselho Nacional de Educação, de 08 de outubro de 1997)
Art. 3º. Os cargos de Magistério serão classificados como de provimento em
comissão, contrato e nomeação, enquadrando-se, basicamente nos seguintes grupos:
I - docência;
II - direção ou administração Escolar;
III - vice-direção;
IV - especialista em Educação;
Art. 4º. A classificação de cargos se dará de acordo com a habilitação do servidor
e a natureza das atividades a serem desempenhadas
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Art. 5º. Entende-se por Docência o conjunto de atividades de atuação direta em
sala de aula.
Art. 6º. Entende-se por Direção e Vice-direção o Cargo de Administração da
Escola, cujo provimento deverá ser regido pelo critério de confiança, levando-se em
consideração, o servidor com o Curso Superior ou Especialista em Educação, e que tenha
pelo menos 01 ( um ) ano de experiência em sala de aula. Compete ao Administrador
Escolar ( Diretor e Vice-diretor ) : planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar
diretamente os trabalho desenvolvidos nas Unidades Escolares.
8 1º. A função de Vice-direção, será criada pelo Executivo Municipal, para
Estabelecimento de ensino que atingir uma matricula igual ou superior a 100 ( cem )
alunos
82º. O Professor na função de Direção, passará a receber os vencimentos
do Cargo em Comissão, salvo se o vencimento do cargo de origem for maior.
$ 3º. Ao Professor na função de Vice-direção será atribuida uma
gratificação sobre seu salário.
Art. 7º. Especialista em Educação é o membro do magistério que desempenha
atividade de Direção ou Administração Escolar, planejamento, inspeção, professor de 1º a
4º série em magistério superior, supervisão, orientação educacional e Coordenação.
CAPÍTULO 1
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Art. 8º. São as seguintes com as respectivas habilitações especificas, as classes que
constituem a carreira do Magistério.
1- PROFESSOR CLASSE 1 ( PI ) — Formação Escolar correspondente
ao 2º. Grau especifico (magistério);
Il - PROFESSOR CLASSE 2 ( P2 ) —- Formação Superior Especifica
( Licenciatura Curta );
HI - PROFESSOR CLASSE 3 ( P3 ) - Formação Superior Especifica
( Licenciatura Plena );
IV - PROFESSOR CLASSE 4 ( P4 ) - Formação Superior Especifica
( Licenciatura Plena com Especialização );
V- PROFESSOR CLASSE 5 ( P5 ) - Formação Superior Específica
( Licenciatura Plena com Mestrado);
VI- PROFESSOR CLASSE 6 ( P6 ) - Formação Superior Especifica
( Licenciatura Plena com Doutorado );
VI - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO CLASSE 7 ( SP3)-
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Formação Superior em Pedagogia nas áreas de Administração Escolar, Supervisão,
Orientação Educacional e Magistério ( 3º. Grau ), e Especialista com Especialização - S. P.
CAPÍTULO 11
DO PROVIMENTO, SUAS FÓRMULAS E ESPECIALIDADES
Art. 9º. São formas de provimento: a Nomeação, o Acesso e a Promoção.
Art. 10. Nomeação é a forma de ingresso no Magistério, nas diversas classes de
professor e especialista de Educação e somente se dará através de Concurso Público de
provas e Títulos.
$ 1º. O ingresso se dará em cada Nível, |
$ 2º. Os concursos públicos serão realizados com vistas necessidades do
ensino e terão validade por dois anos exigindo-se dos candidatos, além dos requisitos legais
e gerais, a formação profissional mínima, correspondente a cada cargo
Art. 11. Acesso é a passagem do docente de um nível de atuação para outro. Só
deverá ser permitida mediante concurso, admitido o exercicio a titulo precário apenas
quando indispensável para o atendimento a necessidade do serviço.
$ 1º. O Acesso depende do requerimento do interessado, devidamente
instruído com o comprovante de nova habilitação.
$ 2º. O Professor ou Especialista de Educação não poderá Ter Acesso
durante o estágio probatório, que é de 2 ( dois ) anos.
Art. 12. Promoção é a elevação de um para outro nivel superior da classe no
mesmo cargo ou categoria funcional e se dará, exclusivamente, pelo critério de antigiiidade.
Art. 13. As promoções correspondem aos níveis de 1a V e o ingresso nesses níveis
dar-se-á na forma abaixo.
I- para o nível “I”, o que contar de | (um ) a 5 ( cinco ) anos;
Il — para o nível “II”, o que contar de 6 ( seis ) a 10 ( dez ) anos;
HI — para o nível “II”. o que contar de 11 (onze ) a 15 ( quinze ) anos;
IV — para o nível “IV”, o que contar de 16 ( dezesseis ) a 20 ( vinte ) anos;
V- para o nível “V”, o que contar de 21 ( vinte e um ) a 25 ( vinte e cinco)
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anos
Parágrafo Único. Serão asseguradas as promoções correspondentes aos
níveis de 1 ao V baseadas no tempo de serviço prestado a esta Edilidade.
Art. 14. O tempo de serviços prestados a outros Estados somente será computado
para fins de aposentadoria.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO
Art. 15. A investidura em cargo de provimento efetivo das atividades do magistério
dar-se-á unicamente por concurso de provas ou provas e títulos.
Art. 16. A aprovação em concurso não gera direitos a nomeação dos candidatos
habilitados, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação
$ 1º. Terá preferência pela nomeação, em caso de empate na classificação,
o candidato que já pertence ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato
nessa condição, o mais jovem ficará.
$ 2º. Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao Serviço Público
Municipal, decidir-se-á em favor do mais jovem.
Art. 17. Observar-se-ão, na realização dos concursos as seguintes normas:
I - não se publicará Edital para provimento de qualquer cargo enquanto
vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver
candidato aprovado e não convocado para investidura;
Il - o Edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as
exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações
e requisitos constantes das especificações dos cargos;
II - aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos, nas fases
de homologação do concurso e nomeação dos candidatos;
IV - quando houver funcionário público municipal em disponibilidade, não
será feito concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se
necessário, ser convocado o funcionário disponível;
V-o concurso terá validade por 2 ( dois ) anos após a data da realização do
mesmo.
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CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Art.18. O pessoal do Magistério de que trata essa Lei poderá Ter o seguinte regime
de trabalho:
1- 20 ( vinte ) horas semanais;
IH - 30 (trinta ) horas semanais;
IH - 40 ( quarenta ) horas semanais.
Art. 19. O servidor do Magistério disporá entre 20 a 25% de carga horária
semanal, para o exercício de horas / atividades, ou seja, são destinadas a preparação e
avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da Escola, as reuniões
pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo
com a proposta pedagógica de cada Escola
Art. 20. O servidor do magistério municipal, poderá ser removido de uma para
outra escola municipal:
I-a pedido, quando convier ao servidor;
II - por conveniência do ensino;
HI - por permuta
Parágrafo Único. As remoções a pedido deverão ser solicitadas, com
antecedência de dois meses, e serão efetuadas em período de férias para que a mudança de
professor não prejudique o ensino.
Art. 21. O professor ou Especialista de Educação com mais de 15 ( quinze ) anos
de serviço no magistério terá assegurada uma gratificação pecuniária incidente sobre o
salário base do cargo, correspondente a título de vantagem pessoal, da seguinte forma:
I- dos 15 ( quinze ) aos 20 ( vinte ) anos de serviço, 1/6.
II - dos 20 ( vinte ) aos 25 ( vinte e cinco ) anos de serviço, 1/4;
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HI - dos 25 ( vinte e cinco ) aos 30 ( trinta ) anos de serviço, 1/3;
IV - acima de 30 ( trinta ) anos de serviço, 1/2
$ 1º. A gratificação pecuniária será concedida após o tempo adquirido
desde que requerida pelo interessado e instruído o requerimento com a certidão do tempo
de serviço
$ 2º. A redução somente é concedida no início de cada semestre letivo, a
pedido do interessado.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 22. São Direitos especiais do pessoal do magistério municipal:
I - ter possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em
órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Município;
1 - escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes os
processos e métodos didáticos e aplicar os processos de avaliação de aprendizagem;
“MI - participar de planejamento de programas e currículos e reuniões,
conselhos ou comissões escolares;
IV - receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua
especialização e atualização.
Art. 23. Os membros do magistério farão jus as seguinte vantagens pecuniárias
especiais:
I - gratificação por serviços prestados em bancas ou comissões de exames,
concursos ou provas, desde que fora do periodo normal do trabalho a que estiver sujeito;
II - gratificação por aulas extraordinárias
Art. 24. Uma vez admitido pelo Magistério Público Municipal, o servidor terá
assegurado por Lei os Direitos que a própria Constituição do Pais assegura ao servidor
público, de acordo com a Lei do Regime Jurídico Unico dos Servidores Municipais:
I - licença não remunerada, para trato de interesse particular no prazo
máximo de 02 (dois) anos;
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II - férias regulamentares de 30 dias;
III - licença remunerada para tratamento de saúde,
IV - licença remunerada à gestante por 120 ( cento e vinte ) dias;
V- licença por acidente de trabalho;
VI - afastamento remunerado por 8 ( oito ) dias por motivo de casamento,
luto por morte de pais, mães, irmãos, filhos, enteados, cônjuges, madrasta ou padrasto,
menor sob guarda judicial ou tutela;
VII - direito de percepção de 1/3 do salário base, quando do gozo de férias
regulamentares;
VIII - repouso semanal remunerado;
IX - direito de aposentadoria conforme determina a Lei:
a) após 30 ( trinta ) anos ao homem professor e após 25 ( vinte e
cinco ) anos a mulher professora, em efetivo na função de magistério;
b) após 35 ( trinta e cinco ) anos de trabalho ao homem especialista
em Educação e após 30 ( trinta ) anos de trabalho a mulher especialista em Educação;
c) por invalidez;
d) por haver atingido a compulsória ( implemento de idade ),
e) em outros casos previstos em Lei ( Art. 202 da Constituição
Federal );
f) por tempo proporcional de serviço.
X - adicional Por Tempo de serviço;
XI - licença prêmio por assiduidade — após cada quinquênio ininterrupto de
exercício, o servidor faz jus a 03 ( três ) meses de licença a título de prêmio por
assiduidade. No período da licença prêmio os professores absolvidos pelo FUNDEF
perderão a gratificação considerando que esta só é concedida aos professores que
estiverem em pleno e total exercício de docência;
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XII - gratificação não cumulativa de até 15%, incidente sobre o salário base,
por Curso e Aperfeiçoamento, Especialização ou Atualização na área educacional com
exceção dos que se encontrarem em estágio probatório observando-se:
a) 5% ( cinco por cento ) por curso com carga horária de 180 horas,
b) 10% ( dez por cento ) por curso com carga horária de 360 horas;
c) 15% ( quinze por cento ) por curso com carga horária de 720
horas.
Art. 25. Além desses direitos o servidor do Magistério receberá:
I - vencimentos ou salário compativel com os dispositivos da Constituição
Federal e ao Regime Jurídico Unico;
IH - produtividade;
Parágrafo Único. A titulo de produtividade, o pessoal do magistério que,
efetivamente esteja em sala de aula, terá direito a uma gratificação de 20%(vinte por cento)
sobre o salário base, desde que obedeça aos seguintes critérios:
1 - participe durante o mês dos encontros pedagógicos e administrativos;
II — não apresentar faltas no mês exceto quando tratar-se de problemas de
saúde, desde que apresentado a junta médica municipal atestado de saúde;
II — ter bom desempenho pedagógico:
IV — participar das reuniões de pais e mestres;
V — manter a documentação e escrituração em dia.
CAPÍTULO VIL
DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS
Art. 26. O afastamento do membro do magistério do seu cargo ou função poderá
ocorrer além de outras das hipóteses previstas nesta e no Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Municipais nos seguintes casos:
I- para seu aperfeiçoamento e especialização:
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Il - para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com suas
atividades,
III - para cumprir missão especial e oficial de qualquer natureza com ou sem
ônus para os cofres públicos.
Art. 27. O membro do magistério só poderá ausentar-se do município, com ou sem
ônus para os cofres públicos, beneficiando-se do artigo anterior, com autorização do
Prefeito Municipal ouvido o seu chefe imediato.
Art. 28. Aos docentes em exercício de regência de classe nas Unidades Escolares
deverão ser assegurados os 45 dias de férias anuais, fazendo jus aos demais integrantes do
magistério, que exerçam suas atividades em sala de aula, e 30 dias de férias por ano para os
demais servidores em que estejam fora de sala de aula.
CAPÍTULO VII
DO TREINAMENTO
Art. 29. Fica Institucionalizado, como atividade permanente do órgão de educação,
o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:
I - incrementar produtividade e criar condições para constante
aperfeiçoamento do ensino público municipal,
II - integrar os objetivos de cada função à finalidade da administração como
um todo;
III - atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação de pessoal
docente.
Art. 30. Compete ao órgão de Educação em coordenação com o de Administração,
a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento de seus servidores
$ 1º. Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo
de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis a sua realização.
$ 2º. As atividades de treinamento serão programadas preferencialmente
para a época de férias escolares, respeitando-se o período destinado a estas.
Art. 31. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será administrado:
1 - sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de
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seu quadro e recursos humanos locais:
II - através da contratação de serviços com entidades especializadas,
WI - mediante o encaminhamento de servidores a organização
especializada, sediada ou não no Município.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES
Art. 32. A presente Lei, define como deveres do Servidor do Magistério Municipal:
1 - assiduidade,
H - pontualidade:
III - eficiência de acordo com o seu nivel de qualificação.
$ 1º. A Verificação do cumprimento desses requisitos será efetuada pelo
serviço próprio do órgão de Educação Municipal.
$ 2º. A comprovação do não cumprimento desses requisitos poderá
acarretar:
I - advertência ao servidor nomeado ou contratado;
II - inquérito administrativo assegurado o princípio da ampla defesa
e do contraditório:
II - demissão. ,
. CAPITULO X .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 33. Os atuais integrantes do Magistério Público Municipal considerados leigos
nos termos da Lei, terão a partir da vigência desta Lei o prazo de 5 ( cinco ) anos, para
obtenção da necessária habilitação ao exercício das atividades docentes ( Lei Federal nº
9.424, de 20 de dezembro de 1996, art. 9º., 8 2º.).
$ 1º. Durante o prazo estabelecido no artigo anterior, os profissionais sem
titulação terão assegurados os direitos inerentes da situação em que foram admitidos.
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S 2º. Obtida a habilitação exigida, o membro do Magistério poderá
submeter-se a concurso para ingressar no cargo da carreira que corresponder a sua
habilitação nos termos da legislação aplicada.
Art. 34. O Município deve proporcionar meios aos professores já em exercício na
carreira do Magistério sem a formação prescrita na Lei Federal nº. 9.424/96, objetivando
buscarem a habilitação profissional a fim de que possam atingir a qualificação exigida no
prazo legal
Art. 35. Os atuais servidores estáveis integrantes do Magistério Público Municipal
em efetivo exercicio de regência de classe com habilitação de nível normal e os de nível de
3º. Grau com habilidade na área de docência em efetivo exercício de regência de classe ou
no desempenho das funções de Administrador Escolar. Supervisor, Coordenador , e
Orientador Educacional serão enquadrados no Quadro 1, Anexo 1, do Plano de Cargos e
Salários do Magistério Público Municipal.
Art. 36. Os servidores que não forem enquadrados em razão do disposto nos art.
35. e 36. Por serem considerados leigos, integrarão o Quadro 2, Anexo 1, cujos cargos
ocupados serão extintos a medida que vagarem..
Parágrafo Único. Os servidores de que trata este artigo permanecerão nos
cargos então ocupados na data da presente Lei, Sem prejuízo dos seus direitos e fazendo
jus a remuneração estabelecida na forma da Lei.
Art. 37. Os recursos públicos destinados a remuneração e ao aperfeiçoamento dos
profissionais do Magistério serão assegurados pela Implantação do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério ( FUNDEF ).
Art. 38. À remuneração dos docentes do Ensino Fundamental deverá ser definida
em uma escala cujo o ponto médio terá como referencia o custo médio aluno — ano de cada
sistema Estadual ou Municipal considerando que:
I —- o custo médio aluno-ano será calculado com base nos recursos que
integram O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do
magistério, ao quais é adicionado o equivalente a 15% (quinze porcento), dos demais
impostos, tudo dividido pelo número de alunos do Ensino Fundamental regular dos
respectivos sistemas;
Il — o ponto médio da escala salarial corresponderá a média aritmética entre
a menor e a maior remuneração possível dentro da carreira;
II — a remuneração média mensal dos docentes, será equivalente ao custo
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médio aluno-ano, para uma função de 20(vinte), horas de aulas e S(cinco)horas de
atividades, para uma relação média de vinte e cinco alunos por professores no sistema de
ensino;
IV — jornada maior ou menor do que a definida no inciso III, ou a vigência
de uma relação aluno-professor diferente da mencionada no referido inciso, implicará
diferenciação para mais ou para menos no fator de equivalência entre custo médio aluno-
ano e o ponto médio da escala de remuneração mensal dos docentes;
V-— salário dos docentes do Ensino Fundamental estabelecido na forma
deste artigo, constituirá referência para a remuneração dos professores da Educação
infantil e no Ensino médio,
Art. 39. Será concedida uma gratificação especial aos professores do Ensino
Fundamental, correspondente a suas cargas horárias de 20, 30 e 40 horas semanais, a titulo
de FUNDEF.
Parágrafo Único. Fica autorizado ao Poder Executivo conceder a
gratificação acima com os recursos oriundos do FUNDEF.
Art. 40. Findo o ano letivo deverá o Poder Executivo utilizar o saldo remanescente
dos recursos destinados ao FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), para atribuir gratificação especial ao
pessoal do Magistério Público Municipal .
Art. 41. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas a conta de
dotações orçamentárias próprias e do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério).
Art. 42. Ficam criados os Cargos de Provimento com gratificação: Diretor e Vice —
Diretor por livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e se enquadram na tabela
de vencimentos constantes do Anexo V, com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 43. As tabelas de vencimentos constantes dos anexos Il a IV, são equivalentes
a jornada de trabalho de 20, 30 e 40 horas semanais.
Art. 44. A Rede Municipal de Ensino terá um prazo de 2 (dois) anos a contar da
data da publicação desta Lei para atender as exigências da Resolução nº 3 de 8 de outubro
de 1997, do Conselho Nacional de Educação.
Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
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disposições em contrário, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1998
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 30 de junho de 1998.
qe
PAULO M IROS:
PREFEITO MUNICIPAL
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Pt
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ANEXO I
QUADRO I ,
QUADRO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CARGO CLASSE HABILITAÇÃO
PROF. NÍVEL MÉDIO
Magistério
PROF. NÍVEL SUPERIOR Portador do Curso de Licenciatura
Curta
PROF. NIVEL SUPERIOR Portador do Curso de Licenciatura
Plena
PROF. NIVEL SUPERIOR Portador do Curso de Licenciatura
Plena com Especialização
PROF. NIVEL SUPERIOR Portador do Curso de Licenciatura
Plena com Mestrado
PROF. NIVEL SUPERIOR Portador do Curso de Licenciatura
Plena com Doutorado
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, Formação Superior em Pedagogia nas
Adm. Esc., Superv., : P; áreas de A. E.. S. E.. c O. E.
Coordenador e orientador
Educacional
Formação Superior em Pedagogia com
Especialização
DIRETOR E VICE-DIRETOR Formação Supcrior Espec. com
Licenciatura Plena
QUADRO II
QUADRO DOS PROFESSORES LEIGOS
CARGO CLASSE HABILITAÇÃO
PROFESSOR LEIGO A Nivel médio não especifico
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ANEXO HH
ESPECIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DO GRUPO QUE COMPÕEM OS CARGOS EM EXTINÇÃO
DO MAGISTÉRIO
GRUPO DO MAGISTÉRIO: Escolaridade a nível de 1º grau completo sem qualificação profissional
CARGA HORARIA 20 (vinte) horas semanais
INTEGRANTES : Professor em Extinção
PROFESSOR EM EXTINÇÃO
NIVEIS
ESCOLARIDADE CLASSE I H HI Iv v
Nivel Médio A-20 72.19 75.80 79.41 83.02 86.63
GRUPO DO MAGISTÉRIO: Escolaridade a nível de 2º grau completo com qualificação profissional
CARGA HORÁRIA 20 (vinte) horas semanais
INTEGRANTES : Professor Polivalente
PROFESSOR POLIVALENTE
NÍVEIS
115.37
ESCOLARIDADE CLASSE I Lo HI
Magistério P1-20 100.32 105.34 110.36
Licenciatura Plena P3-20 120.32 126.34 132.36 138.37 144.39
136.95 146.48 149.99 156.51
140.45 147.48 154.50 161.52 168.54
150.48 158.01 165.53 173.06 180.58
GRUPO TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR: Qualificação de nível superior
CARGA HORÁRIA E 20 (vinte) horas semanais
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
NÍVEIS
[ [i
338.02
ESCOLARIDADE
Nivel Superior
CLASSE
SP3-20
IV V
366.21 388.72 405.62
RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - &º (084) 479-2319
59374-000 - CARNAÚBA DOS DANTAS-RN
16
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFET AURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
C.G.C. 08.088.254/0001-15
ANEXO III
ESPECIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DO GRUPO QUE COMPÕEM O MAGISTÉRIO
GRUPO DO MAGISTÉRIO: Escolaridade a nível de 1º grau completo sem qualificação profissional
CARGA HORÁRIA : 30 (trinta) horas semanais
INTEGRANTES : Professor em Extinção
PROFESSOR EM EXTINÇÃO
NÍVEIS
ESCOLARIDADE CLASSE I H HI Iv
Nível Médio A-30 108.69 113.69 119.12 124.54 E 95
GRUPO DO MAGISTÉRIO: Escolaridade a nível de 2º grau completo com qualificação profissional
CARGA HORÁRIA E 30 (trinta) horas semanais
INTEGRANTES : Professor Polivalente
PROFESSOR POLIVALENTE
NÍVEIS
Magistério 3 150.32 165.35 172.87 180.38
173.63 181.90 190.16 198.43
Licenciatura Plena P3-30 189.40 198.42 207.44 216.46
ialização P4-30 195.42 205.19 214.96 224.73 234.50
Mestrado P5-30 210.45 220.97 231.50 242.02 252.54
Doutorado P6-30 225.48 236.75 248.03 259.30 270.58
GRUPO TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR: Qualificação de nivel superior
CARGA HORÁRIA ; 30 (trinta) horas semanais
ESPECIALISTA EM EM EDUCAÇÃO
aii
ESCOLARIDADE CLASSE HI IV V
Nível Superior SP3-30 EE 03 5 E 38 557.73 583.08 608.44
RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - & (084) 4 79-2319
59374-000 - CARNAÚBA DOS DANTAS-RN
o
17
em
== +
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
C.G.C. 08.088.254/0001-15
ANEXO IV
ESPECIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DO GRUPO QUE COMPÕEM O MAGISTÉRIO
GRUPO DO MAGISTÉRIO: Escolaridade a nível de 1º grau completo sem qualificação profissional
CARGA HORÁRIA Ê 40 (quarenta) horas semanais
INTEGRANTES : Professor em Extinção
PROFESSOR EM EXTINÇÃO
NÍVEIS
ESCOLARIDADE CLASSE | 1º |
Nível Médio 151.60 166.04
GRUPO DO MAGISTÉRIO: Escolaridade a nivel de 2º grau completo com qualificação profissional
CARGA HORÁRIA : 40 (quarenta) horas semanais
INTEGRANTES : Professor Polivalente
PROFESSOR POLIVALENTE ]
NÍVEIS
| ESCOLARIDADE | CLASSE [ 1 [| mm TIJãam Tl v
200.43 210.45 220.47 230.49 240.52
P2-40 220.47 231.49 242.52 253,54 264.56
273.59 286.62 299.64 312.67
294.63 308.66 322.69 336.72
RUPU V SED VIV UPERTUR” Qualificação d Ivel superior
CARGA HORÁRIA 40 (quarenta) horas semanais
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
NIVEIS
ESCOLARIDADE CLASSE I Hu
SP3-40 676.04 709.84 743.64
RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - & (084) 479-2319
59374-000 - CARNAUBA DOS DANTAS-RN
E =
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
C.G.C. 08.088.254/0001-15
ANEXO V
ESPECIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DO GRUPO QUE COMPÕE OS CARGOS
COMISSIONADOS DO MAGISTÉRIO
GRUPO TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR: Qualificação de Nível Superior
CARGA HORARIA: +40 (quarenta) horas semanais
INTEGRANTES: Profissionais de Nível Superior
DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO
alunos
E SC 'OLARID: ADE | SIGIA | DENOMINAÇ. TOTAL
Diretor Estabelecimento até 200 | 120.00 | 120.00 | 240.00
alunos
Nivel Superior FGE3B | Director Estabelecimento de 201 a | 127.00 127.00 254.00
450 alunos
Nivel Superior FGE3C | Diretor Estabelecimento acima de | 156.00 156.00 312.00
451 alunos
Vice Diretor Estabelecimento de | 90.00 | 90.00 180.00
201 a 450 alunos
Nível Superior FGESC Vice Diretor 120.00 | 120.00 240.00
Estabelecimento acima de 451
RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - & (084) 479-2319
59374-000 - CARNAÚBA DOS DANTAS-RN

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