| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 377 / 1998 |
| Date | 1998-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 743 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 18
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS C.G.C. 08.088.254/0001-15 LEINº 377 De 30 de junho de 1998. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Po O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS — RN no uso de suas atribuições legais, ; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A presente Lei institui o Estatuto do Magistério e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, com base na Lei Federal Nº. 9.394, de 20 de Janeiro de 1996 — Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Resolução nº. 03, de 08 de outubro de 1997 — do Conselho Nacional de: Educação, dispõe sobre a Organização do Magistério Municipal, estruturando-lhe a carreira e estabelecendo normas especiais sobre seus deveres, direitos e vantagens, regime jurídico, funções e formação profissional. Art. 2º. Para efeito deste Estatuto, integram a carreira do Magistério do Sistema Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem [di suporte pedagógico direto a tais atividades, incluidas as de direção ou administração escolar, Planejamento, Inspeção, Supervisão, Coordenação e Orientação (Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Educação, de 08 de outubro de 1997) Art. 3º. Os cargos de Magistério serão classificados como de provimento em comissão, contrato e nomeação, enquadrando-se, basicamente nos seguintes grupos: I - docência; II - direção ou administração Escolar; III - vice-direção; IV - especialista em Educação; Art. 4º. A classificação de cargos se dará de acordo com a habilitação do servidor e a natureza das atividades a serem desempenhadas RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - & (084) 479-2319 59374-000 - CARNAUBA DOS DANTAS-RN ES = ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS C.G.C. 08.088.254/0001-15 Art. 5º. Entende-se por Docência o conjunto de atividades de atuação direta em sala de aula. Art. 6º. Entende-se por Direção e Vice-direção o Cargo de Administração da Escola, cujo provimento deverá ser regido pelo critério de confiança, levando-se em consideração, o servidor com o Curso Superior ou Especialista em Educação, e que tenha pelo menos 01 ( um ) ano de experiência em sala de aula. Compete ao Administrador Escolar ( Diretor e Vice-diretor ) : planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar diretamente os trabalho desenvolvidos nas Unidades Escolares. 8 1º. A função de Vice-direção, será criada pelo Executivo Municipal, para Estabelecimento de ensino que atingir uma matricula igual ou superior a 100 ( cem ) alunos 82º. O Professor na função de Direção, passará a receber os vencimentos do Cargo em Comissão, salvo se o vencimento do cargo de origem for maior. $ 3º. Ao Professor na função de Vice-direção será atribuida uma gratificação sobre seu salário. Art. 7º. Especialista em Educação é o membro do magistério que desempenha atividade de Direção ou Administração Escolar, planejamento, inspeção, professor de 1º a 4º série em magistério superior, supervisão, orientação educacional e Coordenação. CAPÍTULO 1 DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Art. 8º. São as seguintes com as respectivas habilitações especificas, as classes que constituem a carreira do Magistério. 1- PROFESSOR CLASSE 1 ( PI ) — Formação Escolar correspondente ao 2º. Grau especifico (magistério); Il - PROFESSOR CLASSE 2 ( P2 ) —- Formação Superior Especifica ( Licenciatura Curta ); HI - PROFESSOR CLASSE 3 ( P3 ) - Formação Superior Especifica ( Licenciatura Plena ); IV - PROFESSOR CLASSE 4 ( P4 ) - Formação Superior Especifica ( Licenciatura Plena com Especialização ); V- PROFESSOR CLASSE 5 ( P5 ) - Formação Superior Específica ( Licenciatura Plena com Mestrado); VI- PROFESSOR CLASSE 6 ( P6 ) - Formação Superior Especifica ( Licenciatura Plena com Doutorado ); VI - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO CLASSE 7 ( SP3)- RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - & (084) 479-2319 59374-000 - CARNAUBA DOS DANTAS-RN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS C.G.C. 08.088.254/0001-15 Formação Superior em Pedagogia nas áreas de Administração Escolar, Supervisão, Orientação Educacional e Magistério ( 3º. Grau ), e Especialista com Especialização - S. P. CAPÍTULO 11 DO PROVIMENTO, SUAS FÓRMULAS E ESPECIALIDADES Art. 9º. São formas de provimento: a Nomeação, o Acesso e a Promoção. Art. 10. Nomeação é a forma de ingresso no Magistério, nas diversas classes de professor e especialista de Educação e somente se dará através de Concurso Público de provas e Títulos. $ 1º. O ingresso se dará em cada Nível, | $ 2º. Os concursos públicos serão realizados com vistas necessidades do ensino e terão validade por dois anos exigindo-se dos candidatos, além dos requisitos legais e gerais, a formação profissional mínima, correspondente a cada cargo Art. 11. Acesso é a passagem do docente de um nível de atuação para outro. Só deverá ser permitida mediante concurso, admitido o exercicio a titulo precário apenas quando indispensável para o atendimento a necessidade do serviço. $ 1º. O Acesso depende do requerimento do interessado, devidamente instruído com o comprovante de nova habilitação. $ 2º. O Professor ou Especialista de Educação não poderá Ter Acesso durante o estágio probatório, que é de 2 ( dois ) anos. Art. 12. Promoção é a elevação de um para outro nivel superior da classe no mesmo cargo ou categoria funcional e se dará, exclusivamente, pelo critério de antigiiidade. Art. 13. As promoções correspondem aos níveis de 1a V e o ingresso nesses níveis dar-se-á na forma abaixo. I- para o nível “I”, o que contar de | (um ) a 5 ( cinco ) anos; Il — para o nível “II”, o que contar de 6 ( seis ) a 10 ( dez ) anos; HI — para o nível “II”. o que contar de 11 (onze ) a 15 ( quinze ) anos; IV — para o nível “IV”, o que contar de 16 ( dezesseis ) a 20 ( vinte ) anos; V- para o nível “V”, o que contar de 21 ( vinte e um ) a 25 ( vinte e cinco) RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - & (084) 479-2319 59374-000 - CARNAUBA DOS DANTAS-RN ES E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS C.G.C. 08.088.254/0001-15 anos Parágrafo Único. Serão asseguradas as promoções correspondentes aos níveis de 1 ao V baseadas no tempo de serviço prestado a esta Edilidade. Art. 14. O tempo de serviços prestados a outros Estados somente será computado para fins de aposentadoria. CAPÍTULO IV DO CONCURSO Art. 15. A investidura em cargo de provimento efetivo das atividades do magistério dar-se-á unicamente por concurso de provas ou provas e títulos. Art. 16. A aprovação em concurso não gera direitos a nomeação dos candidatos habilitados, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação $ 1º. Terá preferência pela nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato que já pertence ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato nessa condição, o mais jovem ficará. $ 2º. Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao Serviço Público Municipal, decidir-se-á em favor do mais jovem. Art. 17. Observar-se-ão, na realização dos concursos as seguintes normas: I - não se publicará Edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para investidura; Il - o Edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações dos cargos; II - aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos, nas fases de homologação do concurso e nomeação dos candidatos; IV - quando houver funcionário público municipal em disponibilidade, não será feito concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se necessário, ser convocado o funcionário disponível; V-o concurso terá validade por 2 ( dois ) anos após a data da realização do mesmo. RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - & (084) 479-2319 59374-000 - CARNAUBA DOS DANTAS-RN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS C.G.C. 08.088.254/0001-15 CAPÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO Art.18. O pessoal do Magistério de que trata essa Lei poderá Ter o seguinte regime de trabalho: 1- 20 ( vinte ) horas semanais; IH - 30 (trinta ) horas semanais; IH - 40 ( quarenta ) horas semanais. Art. 19. O servidor do Magistério disporá entre 20 a 25% de carga horária semanal, para o exercício de horas / atividades, ou seja, são destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da Escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada Escola Art. 20. O servidor do magistério municipal, poderá ser removido de uma para outra escola municipal: I-a pedido, quando convier ao servidor; II - por conveniência do ensino; HI - por permuta Parágrafo Único. As remoções a pedido deverão ser solicitadas, com antecedência de dois meses, e serão efetuadas em período de férias para que a mudança de professor não prejudique o ensino. Art. 21. O professor ou Especialista de Educação com mais de 15 ( quinze ) anos de serviço no magistério terá assegurada uma gratificação pecuniária incidente sobre o salário base do cargo, correspondente a título de vantagem pessoal, da seguinte forma: I- dos 15 ( quinze ) aos 20 ( vinte ) anos de serviço, 1/6. II - dos 20 ( vinte ) aos 25 ( vinte e cinco ) anos de serviço, 1/4; RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - E (084) 479-2319 59374-000 - CARNAÚBA DOS DANTAS-RN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS C.G.C. 08.088.254/0001-15 HI - dos 25 ( vinte e cinco ) aos 30 ( trinta ) anos de serviço, 1/3; IV - acima de 30 ( trinta ) anos de serviço, 1/2 $ 1º. A gratificação pecuniária será concedida após o tempo adquirido desde que requerida pelo interessado e instruído o requerimento com a certidão do tempo de serviço $ 2º. A redução somente é concedida no início de cada semestre letivo, a pedido do interessado. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 22. São Direitos especiais do pessoal do magistério municipal: I - ter possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Município; 1 - escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes os processos e métodos didáticos e aplicar os processos de avaliação de aprendizagem; “MI - participar de planejamento de programas e currículos e reuniões, conselhos ou comissões escolares; IV - receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua especialização e atualização. Art. 23. Os membros do magistério farão jus as seguinte vantagens pecuniárias especiais: I - gratificação por serviços prestados em bancas ou comissões de exames, concursos ou provas, desde que fora do periodo normal do trabalho a que estiver sujeito; II - gratificação por aulas extraordinárias Art. 24. Uma vez admitido pelo Magistério Público Municipal, o servidor terá assegurado por Lei os Direitos que a própria Constituição do Pais assegura ao servidor público, de acordo com a Lei do Regime Jurídico Unico dos Servidores Municipais: I - licença não remunerada, para trato de interesse particular no prazo máximo de 02 (dois) anos; RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - &º (084) 479-2319 59374-000 - CARNAÚBA DOS DANTAS-RN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS C.G.C. 08.088.254/0001-15 II - férias regulamentares de 30 dias; III - licença remunerada para tratamento de saúde, IV - licença remunerada à gestante por 120 ( cento e vinte ) dias; V- licença por acidente de trabalho; VI - afastamento remunerado por 8 ( oito ) dias por motivo de casamento, luto por morte de pais, mães, irmãos, filhos, enteados, cônjuges, madrasta ou padrasto, menor sob guarda judicial ou tutela; VII - direito de percepção de 1/3 do salário base, quando do gozo de férias regulamentares; VIII - repouso semanal remunerado; IX - direito de aposentadoria conforme determina a Lei: a) após 30 ( trinta ) anos ao homem professor e após 25 ( vinte e cinco ) anos a mulher professora, em efetivo na função de magistério; b) após 35 ( trinta e cinco ) anos de trabalho ao homem especialista em Educação e após 30 ( trinta ) anos de trabalho a mulher especialista em Educação; c) por invalidez; d) por haver atingido a compulsória ( implemento de idade ), e) em outros casos previstos em Lei ( Art. 202 da Constituição Federal ); f) por tempo proporcional de serviço. X - adicional Por Tempo de serviço; XI - licença prêmio por assiduidade — após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 ( três ) meses de licença a título de prêmio por assiduidade. No período da licença prêmio os professores absolvidos pelo FUNDEF perderão a gratificação considerando que esta só é concedida aos professores que estiverem em pleno e total exercício de docência; RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - & (084) 479-2319 59374-000 - CARNAÚBA DOS DANTAS-RN “ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS C.G.C. 08.088.254/0001-15 XII - gratificação não cumulativa de até 15%, incidente sobre o salário base, por Curso e Aperfeiçoamento, Especialização ou Atualização na área educacional com exceção dos que se encontrarem em estágio probatório observando-se: a) 5% ( cinco por cento ) por curso com carga horária de 180 horas, b) 10% ( dez por cento ) por curso com carga horária de 360 horas; c) 15% ( quinze por cento ) por curso com carga horária de 720 horas. Art. 25. Além desses direitos o servidor do Magistério receberá: I - vencimentos ou salário compativel com os dispositivos da Constituição Federal e ao Regime Jurídico Unico; IH - produtividade; Parágrafo Único. A titulo de produtividade, o pessoal do magistério que, efetivamente esteja em sala de aula, terá direito a uma gratificação de 20%(vinte por cento) sobre o salário base, desde que obedeça aos seguintes critérios: 1 - participe durante o mês dos encontros pedagógicos e administrativos; II — não apresentar faltas no mês exceto quando tratar-se de problemas de saúde, desde que apresentado a junta médica municipal atestado de saúde; II — ter bom desempenho pedagógico: IV — participar das reuniões de pais e mestres; V — manter a documentação e escrituração em dia. CAPÍTULO VIL DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS Art. 26. O afastamento do membro do magistério do seu cargo ou função poderá ocorrer além de outras das hipóteses previstas nesta e no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais nos seguintes casos: I- para seu aperfeiçoamento e especialização: RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - &º (084) 479-2319 59374-000 - CARNAUBA DOS DANTAS-RN A === e E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS C.G.C. 08.088.254/0001-15 Il - para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com suas atividades, III - para cumprir missão especial e oficial de qualquer natureza com ou sem ônus para os cofres públicos. Art. 27. O membro do magistério só poderá ausentar-se do município, com ou sem ônus para os cofres públicos, beneficiando-se do artigo anterior, com autorização do Prefeito Municipal ouvido o seu chefe imediato. Art. 28. Aos docentes em exercício de regência de classe nas Unidades Escolares deverão ser assegurados os 45 dias de férias anuais, fazendo jus aos demais integrantes do magistério, que exerçam suas atividades em sala de aula, e 30 dias de férias por ano para os demais servidores em que estejam fora de sala de aula. CAPÍTULO VII DO TREINAMENTO Art. 29. Fica Institucionalizado, como atividade permanente do órgão de educação, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos: I - incrementar produtividade e criar condições para constante aperfeiçoamento do ensino público municipal, II - integrar os objetivos de cada função à finalidade da administração como um todo; III - atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação de pessoal docente. Art. 30. Compete ao órgão de Educação em coordenação com o de Administração, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento de seus servidores $ 1º. Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis a sua realização. $ 2º. As atividades de treinamento serão programadas preferencialmente para a época de férias escolares, respeitando-se o período destinado a estas. Art. 31. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será administrado: 1 - sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - & (084) 479-2319 59374-000 - CARNAÚBA DOS DANTAS-RN 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS C.G.C. 08.088.254/0001-15 seu quadro e recursos humanos locais: II - através da contratação de serviços com entidades especializadas, WI - mediante o encaminhamento de servidores a organização especializada, sediada ou não no Município. CAPÍTULO IX DOS DEVERES Art. 32. A presente Lei, define como deveres do Servidor do Magistério Municipal: 1 - assiduidade, H - pontualidade: III - eficiência de acordo com o seu nivel de qualificação. $ 1º. A Verificação do cumprimento desses requisitos será efetuada pelo serviço próprio do órgão de Educação Municipal. $ 2º. A comprovação do não cumprimento desses requisitos poderá acarretar: I - advertência ao servidor nomeado ou contratado; II - inquérito administrativo assegurado o princípio da ampla defesa e do contraditório: II - demissão. , . CAPITULO X . DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITORIAS Art. 33. Os atuais integrantes do Magistério Público Municipal considerados leigos nos termos da Lei, terão a partir da vigência desta Lei o prazo de 5 ( cinco ) anos, para obtenção da necessária habilitação ao exercício das atividades docentes ( Lei Federal nº 9.424, de 20 de dezembro de 1996, art. 9º., 8 2º.). $ 1º. Durante o prazo estabelecido no artigo anterior, os profissionais sem titulação terão assegurados os direitos inerentes da situação em que foram admitidos. RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - & (084) 479-2319 59374-000 - CARNAÚBA DOS DANTAS-RN 8! ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS C.G.C. 08.088.254/0001-15 S 2º. Obtida a habilitação exigida, o membro do Magistério poderá submeter-se a concurso para ingressar no cargo da carreira que corresponder a sua habilitação nos termos da legislação aplicada. Art. 34. O Município deve proporcionar meios aos professores já em exercício na carreira do Magistério sem a formação prescrita na Lei Federal nº. 9.424/96, objetivando buscarem a habilitação profissional a fim de que possam atingir a qualificação exigida no prazo legal Art. 35. Os atuais servidores estáveis integrantes do Magistério Público Municipal em efetivo exercicio de regência de classe com habilitação de nível normal e os de nível de 3º. Grau com habilidade na área de docência em efetivo exercício de regência de classe ou no desempenho das funções de Administrador Escolar. Supervisor, Coordenador , e Orientador Educacional serão enquadrados no Quadro 1, Anexo 1, do Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal. Art. 36. Os servidores que não forem enquadrados em razão do disposto nos art. 35. e 36. Por serem considerados leigos, integrarão o Quadro 2, Anexo 1, cujos cargos ocupados serão extintos a medida que vagarem.. Parágrafo Único. Os servidores de que trata este artigo permanecerão nos cargos então ocupados na data da presente Lei, Sem prejuízo dos seus direitos e fazendo jus a remuneração estabelecida na forma da Lei. Art. 37. Os recursos públicos destinados a remuneração e ao aperfeiçoamento dos profissionais do Magistério serão assegurados pela Implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério ( FUNDEF ). Art. 38. À remuneração dos docentes do Ensino Fundamental deverá ser definida em uma escala cujo o ponto médio terá como referencia o custo médio aluno — ano de cada sistema Estadual ou Municipal considerando que: I —- o custo médio aluno-ano será calculado com base nos recursos que integram O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do magistério, ao quais é adicionado o equivalente a 15% (quinze porcento), dos demais impostos, tudo dividido pelo número de alunos do Ensino Fundamental regular dos respectivos sistemas; Il — o ponto médio da escala salarial corresponderá a média aritmética entre a menor e a maior remuneração possível dentro da carreira; II — a remuneração média mensal dos docentes, será equivalente ao custo RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - &º (084) 479-2319 59374-000 - CARNAUBA DOS DANTAS-RN 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS C.G.C. 08.088.254/0001-15 médio aluno-ano, para uma função de 20(vinte), horas de aulas e S(cinco)horas de atividades, para uma relação média de vinte e cinco alunos por professores no sistema de ensino; IV — jornada maior ou menor do que a definida no inciso III, ou a vigência de uma relação aluno-professor diferente da mencionada no referido inciso, implicará diferenciação para mais ou para menos no fator de equivalência entre custo médio aluno- ano e o ponto médio da escala de remuneração mensal dos docentes; V-— salário dos docentes do Ensino Fundamental estabelecido na forma deste artigo, constituirá referência para a remuneração dos professores da Educação infantil e no Ensino médio, Art. 39. Será concedida uma gratificação especial aos professores do Ensino Fundamental, correspondente a suas cargas horárias de 20, 30 e 40 horas semanais, a titulo de FUNDEF. Parágrafo Único. Fica autorizado ao Poder Executivo conceder a gratificação acima com os recursos oriundos do FUNDEF. Art. 40. Findo o ano letivo deverá o Poder Executivo utilizar o saldo remanescente dos recursos destinados ao FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), para atribuir gratificação especial ao pessoal do Magistério Público Municipal . Art. 41. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas a conta de dotações orçamentárias próprias e do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério). Art. 42. Ficam criados os Cargos de Provimento com gratificação: Diretor e Vice — Diretor por livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e se enquadram na tabela de vencimentos constantes do Anexo V, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 43. As tabelas de vencimentos constantes dos anexos Il a IV, são equivalentes a jornada de trabalho de 20, 30 e 40 horas semanais. Art. 44. A Rede Municipal de Ensino terá um prazo de 2 (dois) anos a contar da data da publicação desta Lei para atender as exigências da Resolução nº 3 de 8 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Educação. Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - = (084) 479-2319 59374-000 - CARNAÚBA DOS DANTAS-RN 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS C.G.c. 08.088.254/0001-15 disposições em contrário, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1998 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 30 de junho de 1998. qe PAULO M IROS: PREFEITO MUNICIPAL RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - & (084) 479-2319 59374-000 - CARNAÚBA DOS DANTAS-RN 14 Pt ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS C.G.C. 08.088.254/0001-15 ANEXO I QUADRO I , QUADRO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL CARGO CLASSE HABILITAÇÃO PROF. NÍVEL MÉDIO Magistério PROF. NÍVEL SUPERIOR Portador do Curso de Licenciatura Curta PROF. NIVEL SUPERIOR Portador do Curso de Licenciatura Plena PROF. NIVEL SUPERIOR Portador do Curso de Licenciatura Plena com Especialização PROF. NIVEL SUPERIOR Portador do Curso de Licenciatura Plena com Mestrado PROF. NIVEL SUPERIOR Portador do Curso de Licenciatura Plena com Doutorado ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, Formação Superior em Pedagogia nas Adm. Esc., Superv., : P; áreas de A. E.. S. E.. c O. E. Coordenador e orientador Educacional Formação Superior em Pedagogia com Especialização DIRETOR E VICE-DIRETOR Formação Supcrior Espec. com Licenciatura Plena QUADRO II QUADRO DOS PROFESSORES LEIGOS CARGO CLASSE HABILITAÇÃO PROFESSOR LEIGO A Nivel médio não especifico RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - & (084) 479-2319 59374-000 - CARNAUBA DOS DANTAS-RN <ARÉETO ES 15 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS C.G.C. 08.088.254/0001-15 ANEXO HH ESPECIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DO GRUPO QUE COMPÕEM OS CARGOS EM EXTINÇÃO DO MAGISTÉRIO GRUPO DO MAGISTÉRIO: Escolaridade a nível de 1º grau completo sem qualificação profissional CARGA HORARIA 20 (vinte) horas semanais INTEGRANTES : Professor em Extinção PROFESSOR EM EXTINÇÃO NIVEIS ESCOLARIDADE CLASSE I H HI Iv v Nivel Médio A-20 72.19 75.80 79.41 83.02 86.63 GRUPO DO MAGISTÉRIO: Escolaridade a nível de 2º grau completo com qualificação profissional CARGA HORÁRIA 20 (vinte) horas semanais INTEGRANTES : Professor Polivalente PROFESSOR POLIVALENTE NÍVEIS 115.37 ESCOLARIDADE CLASSE I Lo HI Magistério P1-20 100.32 105.34 110.36 Licenciatura Plena P3-20 120.32 126.34 132.36 138.37 144.39 136.95 146.48 149.99 156.51 140.45 147.48 154.50 161.52 168.54 150.48 158.01 165.53 173.06 180.58 GRUPO TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR: Qualificação de nível superior CARGA HORÁRIA E 20 (vinte) horas semanais ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO NÍVEIS [ [i 338.02 ESCOLARIDADE Nivel Superior CLASSE SP3-20 IV V 366.21 388.72 405.62 RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - &º (084) 479-2319 59374-000 - CARNAÚBA DOS DANTAS-RN 16 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFET AURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS C.G.C. 08.088.254/0001-15 ANEXO III ESPECIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DO GRUPO QUE COMPÕEM O MAGISTÉRIO GRUPO DO MAGISTÉRIO: Escolaridade a nível de 1º grau completo sem qualificação profissional CARGA HORÁRIA : 30 (trinta) horas semanais INTEGRANTES : Professor em Extinção PROFESSOR EM EXTINÇÃO NÍVEIS ESCOLARIDADE CLASSE I H HI Iv Nível Médio A-30 108.69 113.69 119.12 124.54 E 95 GRUPO DO MAGISTÉRIO: Escolaridade a nível de 2º grau completo com qualificação profissional CARGA HORÁRIA E 30 (trinta) horas semanais INTEGRANTES : Professor Polivalente PROFESSOR POLIVALENTE NÍVEIS Magistério 3 150.32 165.35 172.87 180.38 173.63 181.90 190.16 198.43 Licenciatura Plena P3-30 189.40 198.42 207.44 216.46 ialização P4-30 195.42 205.19 214.96 224.73 234.50 Mestrado P5-30 210.45 220.97 231.50 242.02 252.54 Doutorado P6-30 225.48 236.75 248.03 259.30 270.58 GRUPO TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR: Qualificação de nivel superior CARGA HORÁRIA ; 30 (trinta) horas semanais ESPECIALISTA EM EM EDUCAÇÃO aii ESCOLARIDADE CLASSE HI IV V Nível Superior SP3-30 EE 03 5 E 38 557.73 583.08 608.44 RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - & (084) 4 79-2319 59374-000 - CARNAÚBA DOS DANTAS-RN o 17 em == + ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS C.G.C. 08.088.254/0001-15 ANEXO IV ESPECIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DO GRUPO QUE COMPÕEM O MAGISTÉRIO GRUPO DO MAGISTÉRIO: Escolaridade a nível de 1º grau completo sem qualificação profissional CARGA HORÁRIA Ê 40 (quarenta) horas semanais INTEGRANTES : Professor em Extinção PROFESSOR EM EXTINÇÃO NÍVEIS ESCOLARIDADE CLASSE | 1º | Nível Médio 151.60 166.04 GRUPO DO MAGISTÉRIO: Escolaridade a nivel de 2º grau completo com qualificação profissional CARGA HORÁRIA : 40 (quarenta) horas semanais INTEGRANTES : Professor Polivalente PROFESSOR POLIVALENTE ] NÍVEIS | ESCOLARIDADE | CLASSE [ 1 [| mm TIJãam Tl v 200.43 210.45 220.47 230.49 240.52 P2-40 220.47 231.49 242.52 253,54 264.56 273.59 286.62 299.64 312.67 294.63 308.66 322.69 336.72 RUPU V SED VIV UPERTUR” Qualificação d Ivel superior CARGA HORÁRIA 40 (quarenta) horas semanais ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO NIVEIS ESCOLARIDADE CLASSE I Hu SP3-40 676.04 709.84 743.64 RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - & (084) 479-2319 59374-000 - CARNAUBA DOS DANTAS-RN E = ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS C.G.C. 08.088.254/0001-15 ANEXO V ESPECIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DO GRUPO QUE COMPÕE OS CARGOS COMISSIONADOS DO MAGISTÉRIO GRUPO TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR: Qualificação de Nível Superior CARGA HORARIA: +40 (quarenta) horas semanais INTEGRANTES: Profissionais de Nível Superior DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO alunos E SC 'OLARID: ADE | SIGIA | DENOMINAÇ. TOTAL Diretor Estabelecimento até 200 | 120.00 | 120.00 | 240.00 alunos Nivel Superior FGE3B | Director Estabelecimento de 201 a | 127.00 127.00 254.00 450 alunos Nivel Superior FGE3C | Diretor Estabelecimento acima de | 156.00 156.00 312.00 451 alunos Vice Diretor Estabelecimento de | 90.00 | 90.00 180.00 201 a 450 alunos Nível Superior FGESC Vice Diretor 120.00 | 120.00 240.00 Estabelecimento acima de 451 RUA JUVENAL LAMARTINE, 200 - & (084) 479-2319 59374-000 - CARNAÚBA DOS DANTAS-RN